0010819-13.2024.5.15.0066
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010819-13.2024.5.15.0066 AUTOR: SILVESTRE ANTONIO CHIERINTIN RÉU: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 542e81d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO SILVESTRE ANTONIO CHIERINTIN apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id e5fd2da) nos autos da reclamação trabalhista movida em face de MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS. Denuncia incorreção no laudo pericial homologado, sustentando erro na apuração da quantidade de horas extraordinárias. Alega, em síntese, que o labor aos sábados não foi integralmente computado como extraordinário, mesmo após já ter sido extrapolado o limite semanal de 40 (quarenta) horas durante os dias úteis. MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, embora regularmente intimado, não apresentou defesa. A Perita Judicial prestou esclarecimentos técnicos no documento de Id bc28153. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV do artigo 1º do Decreto-Lei nº 779/1969 e do artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho. ____________________________________________________ APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS – LABOR AOS SÁBADOS O impugnante sustenta que o cálculo homologado padece de erro porque a Sra. Perita apurou as horas extras apenas como as que ultrapassaram a 8ª diária, deixando de computar de forma integral o labor aos sábados como extraordinário decorrente do extrapolamento do limite de 40 horas semanais de segunda a sexta-feira. Sem razão. Ao analisar a sequência processual cronológica delineada pela perícia (Id bc28153), constato que o inconformismo do exequente repousa sobre premissa fática superada. De fato, na primeira versão do laudo pericial (apresentada em setembro de 2025), o cômputo das horas extras havia se limitado ao critério diário. Todavia, após insurgência do patrono do reclamante datada de 17/09/2025, a Sra. Perita reconheceu expressamente a omissão técnica e procedeu à retificação integral do laudo em 30/09/2025. Na oportunidade, consignou a expert: "Retifico o laudo pericial no que concerne ao cômputo das horas extraordinárias. Será realizado novo cálculo para incluir, como horas extras, a integralidade das horas trabalhadas aos sábados, aplicando-se o adicional de 50%, bem como seus respectivos reflexos legais (DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS), em estrita conformidade com o critério da quadragésima hora semanal determinado na r. Sentença." O laudo retificado com base nessa exata premissa foi o que serviu de amparo para a decisão de homologação proferida por este Juízo (Id 25a7c48). Dessa forma, a presente impugnação à sentença de liquidação limita-se a reiterar, de forma desnecessária, uma matéria que já foi objeto de detida análise, reconhecimento de erro e correção técnica pela perícia, cujos resultados já se encontram devidamente incorporados à conta homologada. Inexistindo qualquer incorreção remanescente a ser sanada no aspecto matemático, a rejeição é medida que se impõe. Julgo improcedente. ___________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por SILVESTRE ANTONIO CHIERINTIN em face de MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, das quais fica o executado isento de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a expedição do Ofício Requisitório ou de Precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVESTRE ANTONIO CHIERINTIN
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS
Autor RENATA MARA D HORTA
Autor SILVESTRE ANTONIO CHIERINTIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA BULGARELLI PASCUETTO
OAB: 408077/SP
MARIA CANDIDA BULGARELLI PASCUETTO
OAB: 274140/SP
JOAO VICTOR BULGARELLI PASCUETTO
OAB: 450638/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010819-13.2024.5.15.0066 AUTOR: SILVESTRE ANTONIO CHIERINTIN RÉU: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 542e81d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO SILVESTRE ANTONIO CHIERINTIN apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id e5fd2da) nos autos da reclamação trabalhista movida em face de MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS. Denuncia incorreção no laudo pericial homologado, sustentando erro na apuração da quantidade de horas extraordinárias. Alega, em síntese, que o labor aos sábados não foi integralmente computado como extraordinário, mesmo após já ter sido extrapolado o limite semanal de 40 (quarenta) horas durante os dias úteis. MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, embora regularmente intimado, não apresentou defesa. A Perita Judicial prestou esclarecimentos técnicos no documento de Id bc28153. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV do artigo 1º do Decreto-Lei nº 779/1969 e do artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho. ____________________________________________________ APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS – LABOR AOS SÁBADOS O impugnante sustenta que o cálculo homologado padece de erro porque a Sra. Perita apurou as horas extras apenas como as que ultrapassaram a 8ª diária, deixando de computar de forma integral o labor aos sábados como extraordinário decorrente do extrapolamento do limite de 40 horas semanais de segunda a sexta-feira. Sem razão. Ao analisar a sequência processual cronológica delineada pela perícia (Id bc28153), constato que o inconformismo do exequente repousa sobre premissa fática superada. De fato, na primeira versão do laudo pericial (apresentada em setembro de 2025), o cômputo das horas extras havia se limitado ao critério diário. Todavia, após insurgência do patrono do reclamante datada de 17/09/2025, a Sra. Perita reconheceu expressamente a omissão técnica e procedeu à retificação integral do laudo em 30/09/2025. Na oportunidade, consignou a expert: "Retifico o laudo pericial no que concerne ao cômputo das horas extraordinárias. Será realizado novo cálculo para incluir, como horas extras, a integralidade das horas trabalhadas aos sábados, aplicando-se o adicional de 50%, bem como seus respectivos reflexos legais (DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS), em estrita conformidade com o critério da quadragésima hora semanal determinado na r. Sentença." O laudo retificado com base nessa exata premissa foi o que serviu de amparo para a decisão de homologação proferida por este Juízo (Id 25a7c48). Dessa forma, a presente impugnação à sentença de liquidação limita-se a reiterar, de forma desnecessária, uma matéria que já foi objeto de detida análise, reconhecimento de erro e correção técnica pela perícia, cujos resultados já se encontram devidamente incorporados à conta homologada. Inexistindo qualquer incorreção remanescente a ser sanada no aspecto matemático, a rejeição é medida que se impõe. Julgo improcedente. ___________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por SILVESTRE ANTONIO CHIERINTIN em face de MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, das quais fica o executado isento de recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a expedição do Ofício Requisitório ou de Precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVESTRE ANTONIO CHIERINTIN