Detalhe do processo

0010817-55.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0010817-55.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.935,58 Autor(s): José Ricardo de Oliveira Filho Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA FILHO — pessoa idosa, nascido em 02/07/1945 (80 anos), aposentado do INSS — em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese: que é aposentado, percebendo benefício previdenciário de natureza estritamente alimentar no valor mensal de R$ 2.214,59; que passou a sofrer DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS no valor de R$ 31,78 sobre o benefício previdenciário, supostamente vinculados a contrato de empréstimo consignado que JAMAIS teria firmado com a instituição financeira ré; que os descontos teriam se iniciado em junho de 2021 e permanecem até a data do ajuizamento; que NUNCA anuiu, solicitou ou firmou qualquer contrato de empréstimo com o BANRISUL e, tampouco, recebeu quaisquer valores a título de crédito, tratando-se, na sua compreensão, de fraude perpetrada contra pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. Postulou: (a) gratuidade da justiça; (b) tutela provisória de urgência, para imediata SUSPENSÃO dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário; (c) declaração de inexistência da relação jurídica subjacente; (d) restituição em DOBRO dos valores indevidamente descontados, no valor atualizado apurado de R$ 4.935,58 (arredondado); (e) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e (f) inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.935,58. A inicial veio instruída com documentos pessoais, extrato do benefício previdenciário demonstrativo dos descontos e demais documentos correlatos (mov. 1.2 a 1.8). Por decisão de mov. 8.1, foi determinada a emenda à inicial para complementação da documentação comprobatória da hipossuficiência, providência atendida em mov. 11.1. Por decisão de mov. 13.1, este Juízo: (a) DEFERIU a gratuidade da justiça em favor do autor, à luz da comprovação carreada aos autos e da condição de pessoa idosa dependente de benefício previdenciário estritamente alimentar; (b) CONCEDEU a tutela provisória de urgência requerida, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa; e (c) determinou a citação da parte ré para os fins do art. 335 do CPC. Devidamente citada, a parte ré BANRISUL apresentou tempestiva CONTESTAÇÃO (mov. 21.1), na qual, em síntese: (i) NÃO suscitou preliminares processuais formais; (ii) no mérito, sustentou: (a) a existência e regularidade do CONTRATO Nº 0009884118, alegadamente celebrado através de correspondente bancário (MONTEIRO E RACANELLE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA., situado em Londrina/PR), no valor financiado de R$ 1.125,36, em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 31,78; (b) o alegado depósito do numerário em conta bancária de titularidade do autor; (c) a impertinência da inversão do ônus da prova e da pretensão indenizatória. Postulou, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação do alegado crédito e a produção de prova em direito admitida. Em IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (mov. 29.1), o autor refutou as teses defensivas, sustentando a persistência da falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela ré e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica para atestar a divergência drástica entre a assinatura contestada e as assinaturas autênticas do autor constantes de procuração e demais documentos pessoais. Intimadas para especificação de provas, manifestaram-se ambas as partes: a ré BANRISUL (mov. 33.1), postulando: (a) prova pericial grafotécnica; (b) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação do alegado crédito; e (c) intimação do autor para apresentação de extratos bancários da conta corrente relativos ao período do alegado crédito. O autor (mov. 34.1), por sua vez, postulou EXPRESSAMENTE a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA e, ao mesmo tempo, declarou a PRESCINDIBILIDADE de audiência de instrução e julgamento e do exame testemunhal, entendendo suficiente o exame técnico pericial para o deslinde da causa; quanto ao pedido da ré de expedição de ofício à CAIXA, declarou-se favorável à juntada de extratos e comprometeu-se, na eventualidade de comprovação do depósito, a promover a devida compensação, evitando enriquecimento sem causa. Vieram os autos conclusos para saneamento. Eis o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. PREJUDICIAIS DE MÉRITO, PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) A contestação da parte ré NÃO veiculou preliminares processuais formais, restringindo-se ao mérito. Examinam-se, em consequência, apenas as questões pendentes a seguir. a) Da gratuidade da justiça em favor do autor: questão superada A gratuidade da justiça foi expressamente DEFERIDA em favor do autor em decisão de mov. 13.1, sem impugnação útil pela parte ré. Nada mais há a deliberar quanto ao ponto. b) Da tutela provisória de urgência: questão superada A tutela provisória de urgência foi expressamente DEFERIDA por este Juízo, em mov. 13.1, para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, decisão que segue produzindo efeitos até ulterior deliberação. Nada mais há a deliberar quanto ao ponto neste momento processual. c) Demais questões processuais A questão atinente à distribuição do ônus da prova será dirimida no item III, infra. Inexistem outras preliminares processuais ou prejudiciais ao mérito a serem dirimidas. As condições da ação e os pressupostos processuais subjetivos e objetivos encontram-se devidamente preenchidos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) O Código de Defesa do Consumidor — CDC (Lei nº 8.078/90) incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço. Os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso) Considerando, portanto, que a relação ora discutida (prestação de serviços de natureza bancária por instituição financeira a pessoa natural idosa beneficiária do INSS) se encaixa, à perfeição, no conceito de típica relação de consumo, sobretudo à luz do entendimento consagrado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), impõe-se a inversão do ônus da prova, com reforço, no caso, pela condição de idoso do autor (Estatuto do Idoso — Lei nº 10.741/2003) e por sua hipossuficiência informacional e técnica frente à instituição financeira ré. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presente a hipossuficiência técnica do consumidor idoso frente à instituição financeira ré, particularmente quanto aos elementos técnicos das contratações eletrônicas questionadas (assinatura, biometria, sistemas de validação digital e fluxos transacionais), INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO em favor do autor, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC. Acrescente-se, ainda, que, à luz da impugnação específica formulada pelo autor, quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 0009884118 apresentado pela ré (impugnação reiterada em movs. 29.1 e 34.1), opera, ademais, o regime do art. 429, inciso II, do CPC, segundo o qual "incumbe o ônus da prova... quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Em consequência, recai sobre a ré, com fundamento conjugado nos arts. 6º, VIII, do CDC, 373, § 1º, e 429, II, do CPC, e no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada e a integralidade da contratação alegada. REJEITO, em consequência, a insurgência lançada pela ré na alínea "C" dos pedidos finais da contestação (mov. 21.1) contra a inversão do ônus da prova. IV. SANEAMENTO A petição inicial é apta, e os pedidos formulados encontram-se claros, certos e determinados, bem delimitando a causa de pedir; esta magistrada possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso; e ambas as partes estão regularmente representadas, com legitimidade ad causam e capacidade postulatória. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo das alegações deduzidas pelas partes, FIXO como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a configuração ou não de efetiva contratação, pelo autor, do empréstimo consignado nº 0009884118, alegadamente celebrado através do correspondente bancário MONTEIRO E RACANELLE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA., no valor financiado de R$ 1.125,36, sobretudo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela ré em contestação; b) a efetiva disponibilização do numerário do alegado crédito em conta bancária de titularidade do autor, em especial, se houve, ou não, o creditamento do valor de R$ 1.125,36, na data e nas condições afirmadas pela ré; c) a configuração e a extensão de eventual dano moral indenizável, à luz das circunstâncias particulares do caso (descontos reiterados sobre verba estritamente alimentar de pessoa idosa dependente do benefício previdenciário para subsistência); d) a configuração e a extensão de eventual restituição em favor do autor, na forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC, com a modulação operada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS), à vista da apuração da autenticidade da contratação e da eventual disponibilização dos valores em conta bancária do autor. Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, art. 357, IV): a) a incidência do CDC aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ); b) o regime do ônus probatório quanto à comprovação documental da efetiva contratação, à luz do art. 429, II, do CPC, do art. 6º, VIII, do CDC, e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ; c) o regime da proteção reforçada do consumidor idoso, à luz do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do art. 230 da Constituição Federal; d) o regime da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz da modulação operada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS — em especial, os efeitos da eventual disponibilização de valores em favor do consumidor sobre a caracterização da má-fé; e) os critérios para fixação do quantum a título de dano moral, à luz do método bifásico consagrado pelo STJ, bem como a discussão jurisprudencial atual sobre a configuração — ou não — de dano moral em hipóteses de descontos consignados indevidos em benefício previdenciário de idoso. VI. DAS PROVAS Em sede de especificação de provas, manifestaram-se AMBAS AS PARTES em prol da produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA sobre a assinatura aposta no contrato nº 0009884118 apresentado pela ré (movs. 33.1 e 34.1). A ré, ademais, postulou a expedição de OFÍCIO à Caixa Econômica Federal e a INTIMAÇÃO do autor para apresentação de extratos bancários. O autor, por sua vez, declarou EXPRESSAMENTE a PRESCINDIBILIDADE de prova oral, e manifestou disponibilidade para a compensação de valores caso comprovado eventual creditamento. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, este Juízo passa a deliberar sobre o roteiro probatório. a) Prova documental Caso seja do interesse das partes acostarem novos documentos aos autos, observados os arts. 435 e 436 do CPC. a.1) DEFIRO o requerimento formulado pela ré em mov. 33.1, no sentido da INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos EXTRATO BANCÁRIO de sua conta corrente referente ao período compreendido entre 01/05/2021 e 30/07/2021 (data alegada do creditamento do valor de R$ 1.125,36 na conta do autor), a fim de permitir a aferição do efetivo recebimento (ou não) do referido crédito. a.2) DEFIRO, ademais, a expedição de OFÍCIO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerida pela ré em mov. 33.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do respectivo recebimento, informe: (i) se houve efetivo creditamento do valor de R$ 1.125,36 em conta bancária de titularidade do autor JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA FILHO (CPF 256.508.909-00), na data ou período próximo ao alegado pela ré (referente ao contrato BANRISUL nº 0009884118); e (ii) em caso positivo, os dados da conta bancária, a data do lançamento e a origem da transferência. À Serventia para expedição do ofício, com o encaminhamento dos dados operacionais fornecidos pela ré em mov. 33.1. a.3) Cumpridas as diligências acima, DÊ-SE VISTA às partes para manifestação em 10 (dez) dias. b) Prova pericial grafotécnica Cuida-se de controvérsia central atinente à AUTENTICIDADE DA ASSINATURA aposta no contrato nº 0009884118 apresentado pela ré em contestação, cuja aferição definitiva exige exame técnico especializado. A prova pericial grafotécnica foi requerida por AMBAS AS PARTES (movs. 33.1 e 34.1) e é essencial ao deslinde da controvérsia principal. DEFIRO, em consequência, a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. b.1) A perícia terá por objeto: (i) o exame comparativo entre a assinatura aposta no contrato nº 0009884118 (apresentado pela ré em contestação) e as assinaturas autênticas do autor constantes dos documentos pessoais e da procuração acostados aos autos; (ii) a aferição técnica quanto à AUTENTICIDADE, ou não, da referida assinatura; (iii) a análise complementar sobre eventuais aspectos documentoscópicos que se mostrem relevantes. b.2) NOMEIO, para atuar no encargo, o Sr. FÁBIO FANCHIN, profissional grafotécnico e documentoscópico, regularmente cadastrado como perito judicial perante este Tribunal de Justiça, cujos dados de contato são: e-mail fabiofanchinperito@gmail.com; telefone (42) 99101-1001; endereço à Rua Bartolomeu Gusmão, nº 120, Uvaranas, CEP 84.020-170, Ponta Grossa/PR. b.3) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem (ou ratifiquem) quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. b.4) Após a formulação dos quesitos, INTIME-SE o Sr. Perito FÁBIO FANCHIN para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. b.5) Considerando que a prova pericial foi requerida por AMBAS AS PARTES (movs. 33.1 e 34.1), os honorários periciais serão RATEADOS entre autor e ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do art. 95, caput, do CPC. Todavia, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 13.1), a parcela dos honorários a ele atribuída será suportada na forma do art. 95, § 3º, do CPC, observada a Resolução pertinente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo a Serventia adotar as providências cabíveis após a apresentação da proposta de honorários pelo Sr. Perito. A parcela de responsabilidade da ré será por ela adiantada, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação dos honorários, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor (CPC, art. 95, caput, c/c art. 373, II). Fica desde já consignado, ademais, à luz da inversão do ônus probatório operada no item III, do art. 429, II, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, que a eventual PRECLUSÃO por não pagamento dos honorários pela parte ré importará em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quanto à autenticidade da assinatura, com aplicação do entendimento consagrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Cível nº 0034947-80.2024.8.16.0014 (13ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Jaqueline Allievi, J. 02/08/2024). b.6) Em continuidade, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos a data designada para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. b.7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão arguir matérias técnicas e/ou requerer esclarecimentos do expert. c) Prova oral O autor, em sua especificação de mov. 34.1, declarou EXPRESSAMENTE a PRESCINDIBILIDADE da produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), entendendo que "o conjunto probatório documental já acostado aos autos, somado à indispensável prova pericial grafotécnica, é suficiente para o deslinde da causa" e que "considera-se prescindível a designação de audiência de instrução e julgamento". A ré, por sua vez, não requereu prova oral em sede de especificação (mov. 33.1). À vista da confluência das manifestações das partes e da natureza EMINENTEMENTE DOCUMENTAL e TÉCNICA da controvérsia, resolvida, em substância, pelo exame pericial grafotécnico e pelas providências de esclarecimento documental deferidas neste decisório, INDEFIRO a produção de prova oral, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. d) Demais provas INDEFIRO, neste momento processual, a produção de outras provas além das deferidas neste decisório, eis que não especificadas motivadamente pelas partes ou não pertinentes ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo de futura reanálise. VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 2) Estabilizada a presente decisão, CUMPRAM-SE as providências determinadas nos itens VI.a e VI.b, com a devida sequência: i) INTIMAÇÃO do autor para juntada dos extratos bancários no prazo de 15 dias (VI.a.1); ii) EXPEDIÇÃO de ofício à Caixa Econômica Federal (VI.a.2); iii) INTIMAÇÃO das partes para indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 dias (VI.b.3); iv) INTIMAÇÃO do Sr. Perito FÁBIO FANCHIN para aceitação e proposta de honorários, em 10 dias (VI.b.4); v) HONORÁRIOS PERICIAIS — parcela do autor pelo art. 95, § 3º, CPC (gratuidade); parcela da ré adiantada, em 15 dias, sob pena de preclusão (VI.b.5); vi) REALIZAÇÃO DA PERÍCIA e entrega do laudo em 30 dias (VI.b.6); vii) MANIFESTAÇÃO das partes sobre o laudo em 15 dias (VI.b.7). 3) Após a apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes, bem como do retorno do ofício à Caixa Econômica Federal e da manifestação sobre os extratos apresentados pelo autor, bem como exaurido o prazo para apresentação de alegações finais, TORNEM-ME conclusos. 4) Acaso apresentados documentos novos, INTIME-SE a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando-se as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Autor JOSé RICARDO DE OLIVEIRA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDINEY ERNANI GIANNINI

OAB: 45167/PR

EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES

OAB: 69310/PR

MATEUS HAESER PELLEGRINI

OAB: 57114/RS

EDSON CHAVES FILHO

OAB: 51335/PR

MATEUS PEREIRA SOARES

OAB: 60491/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0010817-55.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.935,58 Autor(s): José Ricardo de Oliveira Filho Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA FILHO — pessoa idosa, nascido em 02/07/1945 (80 anos), aposentado do INSS — em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese: que é aposentado, percebendo benefício previdenciário de natureza estritamente alimentar no valor mensal de R$ 2.214,59; que passou a sofrer DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS no valor de R$ 31,78 sobre o benefício previdenciário, supostamente vinculados a contrato de empréstimo consignado que JAMAIS teria firmado com a instituição financeira ré; que os descontos teriam se iniciado em junho de 2021 e permanecem até a data do ajuizamento; que NUNCA anuiu, solicitou ou firmou qualquer contrato de empréstimo com o BANRISUL e, tampouco, recebeu quaisquer valores a título de crédito, tratando-se, na sua compreensão, de fraude perpetrada contra pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. Postulou: (a) gratuidade da justiça; (b) tutela provisória de urgência, para imediata SUSPENSÃO dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário; (c) declaração de inexistência da relação jurídica subjacente; (d) restituição em DOBRO dos valores indevidamente descontados, no valor atualizado apurado de R$ 4.935,58 (arredondado); (e) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e (f) inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.935,58. A inicial veio instruída com documentos pessoais, extrato do benefício previdenciário demonstrativo dos descontos e demais documentos correlatos (mov. 1.2 a 1.8). Por decisão de mov. 8.1, foi determinada a emenda à inicial para complementação da documentação comprobatória da hipossuficiência, providência atendida em mov. 11.1. Por decisão de mov. 13.1, este Juízo: (a) DEFERIU a gratuidade da justiça em favor do autor, à luz da comprovação carreada aos autos e da condição de pessoa idosa dependente de benefício previdenciário estritamente alimentar; (b) CONCEDEU a tutela provisória de urgência requerida, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa; e (c) determinou a citação da parte ré para os fins do art. 335 do CPC. Devidamente citada, a parte ré BANRISUL apresentou tempestiva CONTESTAÇÃO (mov. 21.1), na qual, em síntese: (i) NÃO suscitou preliminares processuais formais; (ii) no mérito, sustentou: (a) a existência e regularidade do CONTRATO Nº 0009884118, alegadamente celebrado através de correspondente bancário (MONTEIRO E RACANELLE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA., situado em Londrina/PR), no valor financiado de R$ 1.125,36, em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 31,78; (b) o alegado depósito do numerário em conta bancária de titularidade do autor; (c) a impertinência da inversão do ônus da prova e da pretensão indenizatória. Postulou, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação do alegado crédito e a produção de prova em direito admitida. Em IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (mov. 29.1), o autor refutou as teses defensivas, sustentando a persistência da falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela ré e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica para atestar a divergência drástica entre a assinatura contestada e as assinaturas autênticas do autor constantes de procuração e demais documentos pessoais. Intimadas para especificação de provas, manifestaram-se ambas as partes: a ré BANRISUL (mov. 33.1), postulando: (a) prova pericial grafotécnica; (b) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação do alegado crédito; e (c) intimação do autor para apresentação de extratos bancários da conta corrente relativos ao período do alegado crédito. O autor (mov. 34.1), por sua vez, postulou EXPRESSAMENTE a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA e, ao mesmo tempo, declarou a PRESCINDIBILIDADE de audiência de instrução e julgamento e do exame testemunhal, entendendo suficiente o exame técnico pericial para o deslinde da causa; quanto ao pedido da ré de expedição de ofício à CAIXA, declarou-se favorável à juntada de extratos e comprometeu-se, na eventualidade de comprovação do depósito, a promover a devida compensação, evitando enriquecimento sem causa. Vieram os autos conclusos para saneamento. Eis o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. PREJUDICIAIS DE MÉRITO, PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) A contestação da parte ré NÃO veiculou preliminares processuais formais, restringindo-se ao mérito. Examinam-se, em consequência, apenas as questões pendentes a seguir. a) Da gratuidade da justiça em favor do autor: questão superada A gratuidade da justiça foi expressamente DEFERIDA em favor do autor em decisão de mov. 13.1, sem impugnação útil pela parte ré. Nada mais há a deliberar quanto ao ponto. b) Da tutela provisória de urgência: questão superada A tutela provisória de urgência foi expressamente DEFERIDA por este Juízo, em mov. 13.1, para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, decisão que segue produzindo efeitos até ulterior deliberação. Nada mais há a deliberar quanto ao ponto neste momento processual. c) Demais questões processuais A questão atinente à distribuição do ônus da prova será dirimida no item III, infra. Inexistem outras preliminares processuais ou prejudiciais ao mérito a serem dirimidas. As condições da ação e os pressupostos processuais subjetivos e objetivos encontram-se devidamente preenchidos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) O Código de Defesa do Consumidor — CDC (Lei nº 8.078/90) incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço. Os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso) Considerando, portanto, que a relação ora discutida (prestação de serviços de natureza bancária por instituição financeira a pessoa natural idosa beneficiária do INSS) se encaixa, à perfeição, no conceito de típica relação de consumo, sobretudo à luz do entendimento consagrado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), impõe-se a inversão do ônus da prova, com reforço, no caso, pela condição de idoso do autor (Estatuto do Idoso — Lei nº 10.741/2003) e por sua hipossuficiência informacional e técnica frente à instituição financeira ré. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presente a hipossuficiência técnica do consumidor idoso frente à instituição financeira ré, particularmente quanto aos elementos técnicos das contratações eletrônicas questionadas (assinatura, biometria, sistemas de validação digital e fluxos transacionais), INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO em favor do autor, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC. Acrescente-se, ainda, que, à luz da impugnação específica formulada pelo autor, quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 0009884118 apresentado pela ré (impugnação reiterada em movs. 29.1 e 34.1), opera, ademais, o regime do art. 429, inciso II, do CPC, segundo o qual "incumbe o ônus da prova... quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Em consequência, recai sobre a ré, com fundamento conjugado nos arts. 6º, VIII, do CDC, 373, § 1º, e 429, II, do CPC, e no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada e a integralidade da contratação alegada. REJEITO, em consequência, a insurgência lançada pela ré na alínea "C" dos pedidos finais da contestação (mov. 21.1) contra a inversão do ônus da prova. IV. SANEAMENTO A petição inicial é apta, e os pedidos formulados encontram-se claros, certos e determinados, bem delimitando a causa de pedir; esta magistrada possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso; e ambas as partes estão regularmente representadas, com legitimidade ad causam e capacidade postulatória. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo das alegações deduzidas pelas partes, FIXO como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a configuração ou não de efetiva contratação, pelo autor, do empréstimo consignado nº 0009884118, alegadamente celebrado através do correspondente bancário MONTEIRO E RACANELLE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA., no valor financiado de R$ 1.125,36, sobretudo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela ré em contestação; b) a efetiva disponibilização do numerário do alegado crédito em conta bancária de titularidade do autor, em especial, se houve, ou não, o creditamento do valor de R$ 1.125,36, na data e nas condições afirmadas pela ré; c) a configuração e a extensão de eventual dano moral indenizável, à luz das circunstâncias particulares do caso (descontos reiterados sobre verba estritamente alimentar de pessoa idosa dependente do benefício previdenciário para subsistência); d) a configuração e a extensão de eventual restituição em favor do autor, na forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC, com a modulação operada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS), à vista da apuração da autenticidade da contratação e da eventual disponibilização dos valores em conta bancária do autor. Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, art. 357, IV): a) a incidência do CDC aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ); b) o regime do ônus probatório quanto à comprovação documental da efetiva contratação, à luz do art. 429, II, do CPC, do art. 6º, VIII, do CDC, e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ; c) o regime da proteção reforçada do consumidor idoso, à luz do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do art. 230 da Constituição Federal; d) o regime da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz da modulação operada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS — em especial, os efeitos da eventual disponibilização de valores em favor do consumidor sobre a caracterização da má-fé; e) os critérios para fixação do quantum a título de dano moral, à luz do método bifásico consagrado pelo STJ, bem como a discussão jurisprudencial atual sobre a configuração — ou não — de dano moral em hipóteses de descontos consignados indevidos em benefício previdenciário de idoso. VI. DAS PROVAS Em sede de especificação de provas, manifestaram-se AMBAS AS PARTES em prol da produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA sobre a assinatura aposta no contrato nº 0009884118 apresentado pela ré (movs. 33.1 e 34.1). A ré, ademais, postulou a expedição de OFÍCIO à Caixa Econômica Federal e a INTIMAÇÃO do autor para apresentação de extratos bancários. O autor, por sua vez, declarou EXPRESSAMENTE a PRESCINDIBILIDADE de prova oral, e manifestou disponibilidade para a compensação de valores caso comprovado eventual creditamento. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, este Juízo passa a deliberar sobre o roteiro probatório. a) Prova documental Caso seja do interesse das partes acostarem novos documentos aos autos, observados os arts. 435 e 436 do CPC. a.1) DEFIRO o requerimento formulado pela ré em mov. 33.1, no sentido da INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos EXTRATO BANCÁRIO de sua conta corrente referente ao período compreendido entre 01/05/2021 e 30/07/2021 (data alegada do creditamento do valor de R$ 1.125,36 na conta do autor), a fim de permitir a aferição do efetivo recebimento (ou não) do referido crédito. a.2) DEFIRO, ademais, a expedição de OFÍCIO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerida pela ré em mov. 33.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do respectivo recebimento, informe: (i) se houve efetivo creditamento do valor de R$ 1.125,36 em conta bancária de titularidade do autor JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA FILHO (CPF 256.508.909-00), na data ou período próximo ao alegado pela ré (referente ao contrato BANRISUL nº 0009884118); e (ii) em caso positivo, os dados da conta bancária, a data do lançamento e a origem da transferência. À Serventia para expedição do ofício, com o encaminhamento dos dados operacionais fornecidos pela ré em mov. 33.1. a.3) Cumpridas as diligências acima, DÊ-SE VISTA às partes para manifestação em 10 (dez) dias. b) Prova pericial grafotécnica Cuida-se de controvérsia central atinente à AUTENTICIDADE DA ASSINATURA aposta no contrato nº 0009884118 apresentado pela ré em contestação, cuja aferição definitiva exige exame técnico especializado. A prova pericial grafotécnica foi requerida por AMBAS AS PARTES (movs. 33.1 e 34.1) e é essencial ao deslinde da controvérsia principal. DEFIRO, em consequência, a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. b.1) A perícia terá por objeto: (i) o exame comparativo entre a assinatura aposta no contrato nº 0009884118 (apresentado pela ré em contestação) e as assinaturas autênticas do autor constantes dos documentos pessoais e da procuração acostados aos autos; (ii) a aferição técnica quanto à AUTENTICIDADE, ou não, da referida assinatura; (iii) a análise complementar sobre eventuais aspectos documentoscópicos que se mostrem relevantes. b.2) NOMEIO, para atuar no encargo, o Sr. FÁBIO FANCHIN, profissional grafotécnico e documentoscópico, regularmente cadastrado como perito judicial perante este Tribunal de Justiça, cujos dados de contato são: e-mail fabiofanchinperito@gmail.com; telefone (42) 99101-1001; endereço à Rua Bartolomeu Gusmão, nº 120, Uvaranas, CEP 84.020-170, Ponta Grossa/PR. b.3) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem (ou ratifiquem) quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. b.4) Após a formulação dos quesitos, INTIME-SE o Sr. Perito FÁBIO FANCHIN para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. b.5) Considerando que a prova pericial foi requerida por AMBAS AS PARTES (movs. 33.1 e 34.1), os honorários periciais serão RATEADOS entre autor e ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do art. 95, caput, do CPC. Todavia, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 13.1), a parcela dos honorários a ele atribuída será suportada na forma do art. 95, § 3º, do CPC, observada a Resolução pertinente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo a Serventia adotar as providências cabíveis após a apresentação da proposta de honorários pelo Sr. Perito. A parcela de responsabilidade da ré será por ela adiantada, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação dos honorários, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor (CPC, art. 95, caput, c/c art. 373, II). Fica desde já consignado, ademais, à luz da inversão do ônus probatório operada no item III, do art. 429, II, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, que a eventual PRECLUSÃO por não pagamento dos honorários pela parte ré importará em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quanto à autenticidade da assinatura, com aplicação do entendimento consagrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Cível nº 0034947-80.2024.8.16.0014 (13ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Jaqueline Allievi, J. 02/08/2024). b.6) Em continuidade, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos a data designada para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. b.7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão arguir matérias técnicas e/ou requerer esclarecimentos do expert. c) Prova oral O autor, em sua especificação de mov. 34.1, declarou EXPRESSAMENTE a PRESCINDIBILIDADE da produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), entendendo que "o conjunto probatório documental já acostado aos autos, somado à indispensável prova pericial grafotécnica, é suficiente para o deslinde da causa" e que "considera-se prescindível a designação de audiência de instrução e julgamento". A ré, por sua vez, não requereu prova oral em sede de especificação (mov. 33.1). À vista da confluência das manifestações das partes e da natureza EMINENTEMENTE DOCUMENTAL e TÉCNICA da controvérsia, resolvida, em substância, pelo exame pericial grafotécnico e pelas providências de esclarecimento documental deferidas neste decisório, INDEFIRO a produção de prova oral, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. d) Demais provas INDEFIRO, neste momento processual, a produção de outras provas além das deferidas neste decisório, eis que não especificadas motivadamente pelas partes ou não pertinentes ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo de futura reanálise. VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 2) Estabilizada a presente decisão, CUMPRAM-SE as providências determinadas nos itens VI.a e VI.b, com a devida sequência: i) INTIMAÇÃO do autor para juntada dos extratos bancários no prazo de 15 dias (VI.a.1); ii) EXPEDIÇÃO de ofício à Caixa Econômica Federal (VI.a.2); iii) INTIMAÇÃO das partes para indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 dias (VI.b.3); iv) INTIMAÇÃO do Sr. Perito FÁBIO FANCHIN para aceitação e proposta de honorários, em 10 dias (VI.b.4); v) HONORÁRIOS PERICIAIS — parcela do autor pelo art. 95, § 3º, CPC (gratuidade); parcela da ré adiantada, em 15 dias, sob pena de preclusão (VI.b.5); vi) REALIZAÇÃO DA PERÍCIA e entrega do laudo em 30 dias (VI.b.6); vii) MANIFESTAÇÃO das partes sobre o laudo em 15 dias (VI.b.7). 3) Após a apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes, bem como do retorno do ofício à Caixa Econômica Federal e da manifestação sobre os extratos apresentados pelo autor, bem como exaurido o prazo para apresentação de alegações finais, TORNEM-ME conclusos. 4) Acaso apresentados documentos novos, INTIME-SE a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando-se as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito