0010815-30.2025.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Centro Cívico - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: umu-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010815-30.2025.8.16.0173 Processo: 0010815-30.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.950,49 Polo Ativo(s): JOÃO ROBERTO FERREIRA DE MORAIS Polo Passivo(s): BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 9.099/95, no âmbito do Juizado Especial Cível, somente são processadas as causas cíveis de menor complexidade. No caso, o autor objetiva a cobrança de valores da conta individualizada do PASEP, alegando que houve desfalques em sua conta e recebeu valores inferiores, que não representam seu tempo de serviço público. Destarte, seria necessária a produção de prova contábil para apurar a correção da aplicação dos critérios legais e a diferença eventualmente devida pela instituição financeira, o que leva à incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a causa. Só assim seria possível resolver o conflito narrado na inicial, não sendo suficientes para tanto os documentos juntados nos autos. Sobre o assunto, restou consolidado no Enunciado º 54 do FONAJE, que estabelece que: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Sendo imprescindível a realização de perícia, deve o feito ser extinto, em razão da incompatibilidade da medida com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA DEFASAGEM QUE SOMENTE PODERÁ SER VERIFICADA POR MEIO DA CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. AFERIMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" QUE EXTRAPOLA A ARITMÉTICA SIMPLES. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MÊS A MÊS DE SALDO DEPOSITADO, INCLUSIVE COM A CONVERSÃO DA MOEDA. COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007499-09.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.05.2026) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. REVISÃO DO PASEP. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DISCUSSÃO NÃO RESOLVIDA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MAIOR COMPLEXIDADE DA CAUSA EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019861-57.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 03.02.2026). 3. Dispositivo Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, diante da previsão legal. Intime-se e cumpra-se com as devidas cautelas legais, inclusive com a anotação de baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL
Autor JOãO ROBERTO FERREIRA DE MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
ANDRÉ LUIZ LEONARDI JANEIRO
OAB: 84395/PR
PÂMELA DOS SANTOS WESOLOWSKI
OAB: 117680/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Centro Cívico - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: umu-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010815-30.2025.8.16.0173 Processo: 0010815-30.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.950,49 Polo Ativo(s): JOÃO ROBERTO FERREIRA DE MORAIS Polo Passivo(s): BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 9.099/95, no âmbito do Juizado Especial Cível, somente são processadas as causas cíveis de menor complexidade. No caso, o autor objetiva a cobrança de valores da conta individualizada do PASEP, alegando que houve desfalques em sua conta e recebeu valores inferiores, que não representam seu tempo de serviço público. Destarte, seria necessária a produção de prova contábil para apurar a correção da aplicação dos critérios legais e a diferença eventualmente devida pela instituição financeira, o que leva à incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a causa. Só assim seria possível resolver o conflito narrado na inicial, não sendo suficientes para tanto os documentos juntados nos autos. Sobre o assunto, restou consolidado no Enunciado º 54 do FONAJE, que estabelece que: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Sendo imprescindível a realização de perícia, deve o feito ser extinto, em razão da incompatibilidade da medida com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA DEFASAGEM QUE SOMENTE PODERÁ SER VERIFICADA POR MEIO DA CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. AFERIMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" QUE EXTRAPOLA A ARITMÉTICA SIMPLES. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MÊS A MÊS DE SALDO DEPOSITADO, INCLUSIVE COM A CONVERSÃO DA MOEDA. COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007499-09.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.05.2026) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. REVISÃO DO PASEP. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DISCUSSÃO NÃO RESOLVIDA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MAIOR COMPLEXIDADE DA CAUSA EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019861-57.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 03.02.2026). 3. Dispositivo Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, diante da previsão legal. Intime-se e cumpra-se com as devidas cautelas legais, inclusive com a anotação de baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta