0010815-29.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010815-29.2025.8.16.0044 Processo: 0010815-29.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$355.417,00 Autor(s): DEIVIDI DOS SANTOS Réu(s): Anderson Maximiliano BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS TRANSPORTES MAROSO LTDA A ação proposta por Deividi dos Santos busca reparação de danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia contra Transportes Maroso Ltda. e Anderson Maximiliano, em razão de acidente ocorrido em 25/11/2024 na BR-376. O autor trafegava com sua motocicleta de forma regular quando foi atingido por um caminhão que saiu do pátio da empresa Unifrango e invadiu a pista sem respeitar a sinalização de parada obrigatória. A colisão causou fraturas na tíbia e clavícula, lesão neurológica no braço direito, cicatrizes permanentes e redução funcional, comprometendo sua capacidade laborativa. A petição fundamenta a responsabilidade civil nos artigos 186 e 927 do Código Civil e nas normas do Código de Trânsito Brasileiro, apontando culpa exclusiva do condutor do caminhão. O autor afirma ter arcado com despesas médicas e hospitalares, além de sofrer abalo psicológico e prejuízos profissionais. Requer justiça gratuita, dispensa de audiência de conciliação e produção de provas, incluindo perícia médica. Os pedidos incluem indenização por danos materiais no valor de R$ 44.295,00, danos morais de R$ 60.000,00, danos estéticos de R$ 40.000,00, lucros cessantes de R$ 1.518,00 e pensão mensal vitalícia correspondente a 25% de incapacidade, totalizando R$ 209.604,00, além de custas e honorários. O valor da causa é de R$ 355.417,00. A contestação apresentada por Transportes Maroso Ltda. e Anderson Maximiliano impugna os pedidos formulados. Inicialmente, questiona a concessão da justiça gratuita, alegando que o autor possui padrão de vida elevado, é gerente de academia, sócio de empresa e adquiriu veículo de alto valor, o que indicaria capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Requer a denunciação à lide da seguradora Bradesco Auto/RE, com base na apólice vigente à época do acidente, para eventual responsabilidade solidária nos limites contratados. No mérito, sustenta que não houve culpa dos réus, atribuindo ao autor a responsabilidade pelo acidente, conforme boletim da PRF e testemunha, que indicam perda de controle da motocicleta e tentativa de ultrapassagem imprudente. Argumenta que o caminhão já estava na rodovia e que o autor descumpriu normas do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o dever de manter domínio do veículo. Impugna os pedidos de indenização por lucros cessantes, afirmando ausência de prova de afastamento laboral e possibilidade de recebimento de benefício previdenciário, requerendo, em caso de condenação, dedução de valores pagos pelo INSS e pelo seguro DPVAT. Contesta também a pensão vitalícia, alegando inexistência de incapacidade laborativa comprovada, e os danos morais e estéticos, por falta de provas e por não configurarem abalo relevante, sugerindo, subsidiariamente, redução para valores módicos (até R$ 3.000,00). Questiona ainda as despesas médicas, apontando ausência de comprovantes e incompatibilidade com a renda declarada. Ao final, pede a improcedência total da ação, revogação da justiça gratuita, condenação do autor em custas e honorários, e, subsidiariamente, aplicação de valores reduzidos e dedução de verbas do DPVAT e INSS (mov. 19). A impugnação contesta os argumentos da defesa e reafirma os pedidos da inicial. Sustenta que a justiça gratuita foi corretamente concedida, pois a renda do autor é baixa e as alegações da ré sobre padrão de vida e redes sociais não têm valor probatório. Afirma que as despesas médicas foram necessárias e comprovadas, não indicando condição financeira privilegiada. Quanto à denunciação à lide, admite a inclusão da seguradora, mas ressalta que a responsabilidade pelo acidente é exclusiva do caminhão da ré, conforme boletim da PRF e provas anexadas, afastando qualquer culpa do autor. Reitera que o acidente decorreu da manobra imprudente do caminhão ao ingressar na rodovia, configurando ato ilícito e nexo causal direto com os danos sofridos. Defende o direito aos lucros cessantes, comprovando afastamento do trabalho e perda de renda, e sustenta que eventual abatimento por benefício previdenciário só pode ocorrer mediante prova concreta, não por presunção. Requer pensão vitalícia por redução da capacidade laborativa, com possibilidade de pagamento em parcela única, conforme art. 950 do Código Civil e jurisprudência do STJ. Argumenta que os danos morais são presumidos (in re ipsa) diante da gravidade do acidente e que os danos estéticos estão comprovados por fotos e laudos, sendo passíveis de indenização. Por fim, impugna o pedido de dedução do seguro DPVAT, alegando natureza distinta e possibilidade de cumulação, conforme entendimento jurisprudencial (mov. 23). Os réus requerem a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para obtenção do vídeo do momento do sinistro mencionado no boletim de ocorrência e a realização de prova oral, incluindo o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas que serão indicadas posteriormente. Também solicitam que a audiência de instrução seja realizada na modalidade virtual (mov. 27). O autor solicita prova pericial médica para comprovar invalidez e incapacidade, visando esclarecer pedidos de pensão vitalícia, lucros cessantes e danos estéticos. Requer também prova documental complementar e prova oral, incluindo depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Arrola como testemunha Geanine Bomfim, policial rodoviário federal, pedindo expedição de ofício à PRF para sua intimação (mov. 28). No mov. 33 foram juntadas novas procurações. Foi deferida a denunciação da lide (mov. 53). A seguradora apresenta contestação negando a culpa do caminhão no acidente, sustentando que a colisão ocorreu por imprudência do autor, que não manteve distância de segurança. Impugna a gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência e alega ausência de provas dos danos e da incapacidade laboral. Defende que eventuais indenizações devem respeitar os limites da apólice, excluindo danos estéticos e restringindo valores. Também requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente, redução da indenização e abatimento de valores como DPVAT, além da aplicação da taxa SELIC (mov. 64). O autor impugna a contestação alegando que a defesa é genérica e sem provas, reafirmando que o acidente ocorreu porque o caminhão ingressou abruptamente na via, violando a preferência e causando a colisão. Sustenta que não há culpa sua, nem concorrente, estando comprovados a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Defende a manutenção da justiça gratuita, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade da empresa e da seguradora. Afirma que os danos materiais, morais e estéticos estão comprovados, bem como os lucros cessantes e a redução da capacidade laboral, justificando pensionamento. Por fim, rejeita a limitação da apólice contra a vítima e a dedução de DPVAT sem prova, requerendo a procedência integral dos pedidos com condenação dos réus (mov. 68). Os réus (Transportes Maroso e Anderson) apresentam impugnação à contestação da seguradora, concordando, em geral, com a tese de ausência de culpa e improcedência da ação. Contudo, divergem quanto às limitações da apólice defendidas pela Bradesco, especialmente sobre a exclusão de danos estéticos e restrições de cobertura. Sustentam que, em caso de condenação, a seguradora deve responder solidariamente dentro dos limites da apólice, e que os danos estéticos devem ser considerados como danos corporais, pois decorrem das lesões físicas sofridas, não podendo ser excluídos por cláusula restritiva. Requerem, assim, o afastamento dessas limitações e o reconhecimento da responsabilidade da seguradora, caso haja condenação (mov. 71). Os réus solicitaram ofício à PRF e prova oral (mov. 75). A denunciada requer ofício à CEF sobre o DPVAT e consulta de bens (mov. 76). O autor postula por perícia médica em ortopedia, neurologia e traumatologia, além de perícia técnica no local do acidente; prova documental e prova oral (mov. 77). É o relatório. Decido. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte requente postulou pela concessão da justiça gratuita, tendo juntado declaração de pobreza (mov. 1.3). O pedido foi impugnado pelo requerido, que argumentou a ausência de comprovação da hipossuficiência pela autora. Para o interessado se valer das benesses da justiça gratuita (arts. 98 e ss., do CPC), em princípio, basta a declaração de pobreza para que seja concedida a assistência judiciária gratuita, tanto que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal determina que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Da mesma forma, a seção IV (art. 98 e ss.), do CPC, de que trata do tema, tem por escopo viabilizar o acesso à Justiça, inclusive para exercício de defesa, para aqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo, tanto que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é presumida como verdadeira, a teor do art. 99, §3º, do CPC. Contudo, sabendo que a presunção é relativa, competia ao requerido elidir juris tantum essa presunção, mediante prova robusta em contrário. No caso dos autos, tais provas estavam ao alcance do réu, que se limitou apenas em alegar a falta de comprovação da ausência de recursos da autora. A parte requerente procedeu com a juntada da declaração de pobreza, atendendo, portanto, ao disposto no art. 1º, da Lei n.º 7.115/1983. Sendo assim, a decisão concessiva da justiça gratuita em favor da requerente deve ser mantida. Veja-se que o pedido de consulta de bens não comporta acolhimento, eis que cabe ao próprio impugnante reunir as provas a respeito. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: 1 – Culpa pelo acidente; 2 – Extensão dos danos alegados. Lide secundária: 1 – cobertura e limites; 2 – Oponibilidade das cláusulas restritivas; 3 - Extensão da condenação. Observe-se que desdobramentos desses pontos e necessários ao deslinde do processo também poderão ser indagados em audiência. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), documental e pericial. 2.1 Caso sejam juntados novos documentos no prazo acima concedido, a outra parte deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias. 3. Para exercer a função de perito, nomeio mediante sorteio pelo sistema CAJU/TJPR o(a) Sr.(a) perito (a) Daniel Sampaio Rolim Rodrigues (Médico/ortopedista e traumatologista), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Em relação aos honorários periciais, faz-se necessário algumas observações, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita: A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777- 32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil - destaquei. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do CPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232 /2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 9. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 10. Expeça-se o ofício à CEF, solicitando informação sobre recebimento do seguro DPVAT. 11. Expeça-se ofício à Polícia Rodoviária Federal, para que traga ao processo o vídeo do momento do sinistro, mencionado no boletim de ocorrência, e que se encontra no Processo SEI 08659.066584/2024-39. 12. Com o retorno dos ofícios, intimem-se as partes em 15 dias. 13. Após a realização da prova pericial, intimem-se as partes para manifestar interesse na produção da prova oral, oportunidade em que será designada data para realização de audiência de instrução. 13.1. As partes deverão observar a regra do art. 455 do CPC em relação a intimação das testemunhas arroladas, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação do Juízo. Caso a testemunha não for comparecer independente de intimação, deverá a intimação ser realizada por carta e com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 14. Indefiro o pedido de perícia no local, eis que a realização, passados vários meses do sinistro, não garantiria a fidelidade das condições originais da via e da sinalização, podendo inclusive comprometer a utilidade da prova. 15. O ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC. 16. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON MAXIMILIANO
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Autor DEIVIDI DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA
OAB: 67839/PR
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR
OAB: 80317/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010815-29.2025.8.16.0044 Processo: 0010815-29.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$355.417,00 Autor(s): DEIVIDI DOS SANTOS Réu(s): Anderson Maximiliano BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS TRANSPORTES MAROSO LTDA A ação proposta por Deividi dos Santos busca reparação de danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia contra Transportes Maroso Ltda. e Anderson Maximiliano, em razão de acidente ocorrido em 25/11/2024 na BR-376. O autor trafegava com sua motocicleta de forma regular quando foi atingido por um caminhão que saiu do pátio da empresa Unifrango e invadiu a pista sem respeitar a sinalização de parada obrigatória. A colisão causou fraturas na tíbia e clavícula, lesão neurológica no braço direito, cicatrizes permanentes e redução funcional, comprometendo sua capacidade laborativa. A petição fundamenta a responsabilidade civil nos artigos 186 e 927 do Código Civil e nas normas do Código de Trânsito Brasileiro, apontando culpa exclusiva do condutor do caminhão. O autor afirma ter arcado com despesas médicas e hospitalares, além de sofrer abalo psicológico e prejuízos profissionais. Requer justiça gratuita, dispensa de audiência de conciliação e produção de provas, incluindo perícia médica. Os pedidos incluem indenização por danos materiais no valor de R$ 44.295,00, danos morais de R$ 60.000,00, danos estéticos de R$ 40.000,00, lucros cessantes de R$ 1.518,00 e pensão mensal vitalícia correspondente a 25% de incapacidade, totalizando R$ 209.604,00, além de custas e honorários. O valor da causa é de R$ 355.417,00. A contestação apresentada por Transportes Maroso Ltda. e Anderson Maximiliano impugna os pedidos formulados. Inicialmente, questiona a concessão da justiça gratuita, alegando que o autor possui padrão de vida elevado, é gerente de academia, sócio de empresa e adquiriu veículo de alto valor, o que indicaria capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Requer a denunciação à lide da seguradora Bradesco Auto/RE, com base na apólice vigente à época do acidente, para eventual responsabilidade solidária nos limites contratados. No mérito, sustenta que não houve culpa dos réus, atribuindo ao autor a responsabilidade pelo acidente, conforme boletim da PRF e testemunha, que indicam perda de controle da motocicleta e tentativa de ultrapassagem imprudente. Argumenta que o caminhão já estava na rodovia e que o autor descumpriu normas do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o dever de manter domínio do veículo. Impugna os pedidos de indenização por lucros cessantes, afirmando ausência de prova de afastamento laboral e possibilidade de recebimento de benefício previdenciário, requerendo, em caso de condenação, dedução de valores pagos pelo INSS e pelo seguro DPVAT. Contesta também a pensão vitalícia, alegando inexistência de incapacidade laborativa comprovada, e os danos morais e estéticos, por falta de provas e por não configurarem abalo relevante, sugerindo, subsidiariamente, redução para valores módicos (até R$ 3.000,00). Questiona ainda as despesas médicas, apontando ausência de comprovantes e incompatibilidade com a renda declarada. Ao final, pede a improcedência total da ação, revogação da justiça gratuita, condenação do autor em custas e honorários, e, subsidiariamente, aplicação de valores reduzidos e dedução de verbas do DPVAT e INSS (mov. 19). A impugnação contesta os argumentos da defesa e reafirma os pedidos da inicial. Sustenta que a justiça gratuita foi corretamente concedida, pois a renda do autor é baixa e as alegações da ré sobre padrão de vida e redes sociais não têm valor probatório. Afirma que as despesas médicas foram necessárias e comprovadas, não indicando condição financeira privilegiada. Quanto à denunciação à lide, admite a inclusão da seguradora, mas ressalta que a responsabilidade pelo acidente é exclusiva do caminhão da ré, conforme boletim da PRF e provas anexadas, afastando qualquer culpa do autor. Reitera que o acidente decorreu da manobra imprudente do caminhão ao ingressar na rodovia, configurando ato ilícito e nexo causal direto com os danos sofridos. Defende o direito aos lucros cessantes, comprovando afastamento do trabalho e perda de renda, e sustenta que eventual abatimento por benefício previdenciário só pode ocorrer mediante prova concreta, não por presunção. Requer pensão vitalícia por redução da capacidade laborativa, com possibilidade de pagamento em parcela única, conforme art. 950 do Código Civil e jurisprudência do STJ. Argumenta que os danos morais são presumidos (in re ipsa) diante da gravidade do acidente e que os danos estéticos estão comprovados por fotos e laudos, sendo passíveis de indenização. Por fim, impugna o pedido de dedução do seguro DPVAT, alegando natureza distinta e possibilidade de cumulação, conforme entendimento jurisprudencial (mov. 23). Os réus requerem a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para obtenção do vídeo do momento do sinistro mencionado no boletim de ocorrência e a realização de prova oral, incluindo o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas que serão indicadas posteriormente. Também solicitam que a audiência de instrução seja realizada na modalidade virtual (mov. 27). O autor solicita prova pericial médica para comprovar invalidez e incapacidade, visando esclarecer pedidos de pensão vitalícia, lucros cessantes e danos estéticos. Requer também prova documental complementar e prova oral, incluindo depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Arrola como testemunha Geanine Bomfim, policial rodoviário federal, pedindo expedição de ofício à PRF para sua intimação (mov. 28). No mov. 33 foram juntadas novas procurações. Foi deferida a denunciação da lide (mov. 53). A seguradora apresenta contestação negando a culpa do caminhão no acidente, sustentando que a colisão ocorreu por imprudência do autor, que não manteve distância de segurança. Impugna a gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência e alega ausência de provas dos danos e da incapacidade laboral. Defende que eventuais indenizações devem respeitar os limites da apólice, excluindo danos estéticos e restringindo valores. Também requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente, redução da indenização e abatimento de valores como DPVAT, além da aplicação da taxa SELIC (mov. 64). O autor impugna a contestação alegando que a defesa é genérica e sem provas, reafirmando que o acidente ocorreu porque o caminhão ingressou abruptamente na via, violando a preferência e causando a colisão. Sustenta que não há culpa sua, nem concorrente, estando comprovados a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Defende a manutenção da justiça gratuita, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade da empresa e da seguradora. Afirma que os danos materiais, morais e estéticos estão comprovados, bem como os lucros cessantes e a redução da capacidade laboral, justificando pensionamento. Por fim, rejeita a limitação da apólice contra a vítima e a dedução de DPVAT sem prova, requerendo a procedência integral dos pedidos com condenação dos réus (mov. 68). Os réus (Transportes Maroso e Anderson) apresentam impugnação à contestação da seguradora, concordando, em geral, com a tese de ausência de culpa e improcedência da ação. Contudo, divergem quanto às limitações da apólice defendidas pela Bradesco, especialmente sobre a exclusão de danos estéticos e restrições de cobertura. Sustentam que, em caso de condenação, a seguradora deve responder solidariamente dentro dos limites da apólice, e que os danos estéticos devem ser considerados como danos corporais, pois decorrem das lesões físicas sofridas, não podendo ser excluídos por cláusula restritiva. Requerem, assim, o afastamento dessas limitações e o reconhecimento da responsabilidade da seguradora, caso haja condenação (mov. 71). Os réus solicitaram ofício à PRF e prova oral (mov. 75). A denunciada requer ofício à CEF sobre o DPVAT e consulta de bens (mov. 76). O autor postula por perícia médica em ortopedia, neurologia e traumatologia, além de perícia técnica no local do acidente; prova documental e prova oral (mov. 77). É o relatório. Decido. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte requente postulou pela concessão da justiça gratuita, tendo juntado declaração de pobreza (mov. 1.3). O pedido foi impugnado pelo requerido, que argumentou a ausência de comprovação da hipossuficiência pela autora. Para o interessado se valer das benesses da justiça gratuita (arts. 98 e ss., do CPC), em princípio, basta a declaração de pobreza para que seja concedida a assistência judiciária gratuita, tanto que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal determina que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Da mesma forma, a seção IV (art. 98 e ss.), do CPC, de que trata do tema, tem por escopo viabilizar o acesso à Justiça, inclusive para exercício de defesa, para aqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo, tanto que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é presumida como verdadeira, a teor do art. 99, §3º, do CPC. Contudo, sabendo que a presunção é relativa, competia ao requerido elidir juris tantum essa presunção, mediante prova robusta em contrário. No caso dos autos, tais provas estavam ao alcance do réu, que se limitou apenas em alegar a falta de comprovação da ausência de recursos da autora. A parte requerente procedeu com a juntada da declaração de pobreza, atendendo, portanto, ao disposto no art. 1º, da Lei n.º 7.115/1983. Sendo assim, a decisão concessiva da justiça gratuita em favor da requerente deve ser mantida. Veja-se que o pedido de consulta de bens não comporta acolhimento, eis que cabe ao próprio impugnante reunir as provas a respeito. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: 1 – Culpa pelo acidente; 2 – Extensão dos danos alegados. Lide secundária: 1 – cobertura e limites; 2 – Oponibilidade das cláusulas restritivas; 3 - Extensão da condenação. Observe-se que desdobramentos desses pontos e necessários ao deslinde do processo também poderão ser indagados em audiência. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), documental e pericial. 2.1 Caso sejam juntados novos documentos no prazo acima concedido, a outra parte deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias. 3. Para exercer a função de perito, nomeio mediante sorteio pelo sistema CAJU/TJPR o(a) Sr.(a) perito (a) Daniel Sampaio Rolim Rodrigues (Médico/ortopedista e traumatologista), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Em relação aos honorários periciais, faz-se necessário algumas observações, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita: A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777- 32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil - destaquei. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do CPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232 /2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 9. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 10. Expeça-se o ofício à CEF, solicitando informação sobre recebimento do seguro DPVAT. 11. Expeça-se ofício à Polícia Rodoviária Federal, para que traga ao processo o vídeo do momento do sinistro, mencionado no boletim de ocorrência, e que se encontra no Processo SEI 08659.066584/2024-39. 12. Com o retorno dos ofícios, intimem-se as partes em 15 dias. 13. Após a realização da prova pericial, intimem-se as partes para manifestar interesse na produção da prova oral, oportunidade em que será designada data para realização de audiência de instrução. 13.1. As partes deverão observar a regra do art. 455 do CPC em relação a intimação das testemunhas arroladas, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação do Juízo. Caso a testemunha não for comparecer independente de intimação, deverá a intimação ser realizada por carta e com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 14. Indefiro o pedido de perícia no local, eis que a realização, passados vários meses do sinistro, não garantiria a fidelidade das condições originais da via e da sinalização, podendo inclusive comprometer a utilidade da prova. 15. O ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC. 16. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito