Detalhe do processo

0010814-97.2023.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010814-97.2023.5.15.0042 AUTOR: DURVALCINO JOSE DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9886877 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DURVALCINO JOSÉ DE ALMEIDA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, denunciando incorreções de cálculo quanto à metodologia de apuração dos reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado, pelos motivos que expôs na petição Id 0a21aa7. MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, regularmente intimado, deixou de apresentar manifestação quanto aos embargos opostos. Esclarecimentos periciais em Id 9458210. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ DSR. DEDUÇÃO DE VALORES O exequente impugna a metodologia do laudo pericial, argumentando que a apuração dos reflexos em descanso semanal remunerado restringiu-se às diferenças de horas extras deferidas, negligenciando a integração de reflexos sobre as horas extras pagas pela reclamada em contracheque até março de 2023. A sentença (Id a76dd6e), mantida pelo acórdão (Id 1a08068), determinou a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, nos termos da OJ nº 415 da SDI-I do C. TST. Em sua manifestação, a perita limitou-se a reiterar o comando sentencial, sem, contudo, sanar a omissão apontada. Compulsando os autos, verifica-se que a dedução global, preconizada pela OJ nº 415 da SDI-1 do TST, pressupõe a apuração do valor total devido sob a rubrica em questão para, somente após, proceder-se à dedução do montante comprovadamente quitado pela ré. Ao calcular os reflexos apenas sobre as diferenças apuradas, a perícia inviabiliza a integração das horas extras efetivamente pagas no curso do contrato, que careciam da correta repercussão em descanso semanal remunerado. Diante do exposto, acolho a impugnação e determino a retificação dos cálculos. A perícia deverá apurar a totalidade das verbas e seus reflexos, procedendo à dedução global dos valores anteriormente quitados sob os mesmos títulos, em estrita observância à coisa julgada. Intime-se a perita. _________________________________________________________________ Isso posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por DURVALCINO JOSÉ DE ALMEIDA em face de MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS para, no mérito julgá-la PROCEDENTE, na forma da fundamentação. Intime-se a perita judicial para proceder à retificação dos cálculos nos termos da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, a cargo do executado, mas da qual fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Intimem-se as partes. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DURVALCINO JOSE DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DURVALCINO JOSE DE ALMEIDA

Réu MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS

Autor PALOMA CRISTINA PADOVAN CAVALCANTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VICTOR BULGARELLI PASCUETTO

OAB: 450638/SP

NATHALIA BULGARELLI PASCUETTO

OAB: 408077/SP

MARIA CANDIDA BULGARELLI PASCUETTO

OAB: 274140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010814-97.2023.5.15.0042 AUTOR: DURVALCINO JOSE DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9886877 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DURVALCINO JOSÉ DE ALMEIDA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, denunciando incorreções de cálculo quanto à metodologia de apuração dos reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado, pelos motivos que expôs na petição Id 0a21aa7. MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, regularmente intimado, deixou de apresentar manifestação quanto aos embargos opostos. Esclarecimentos periciais em Id 9458210. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ DSR. DEDUÇÃO DE VALORES O exequente impugna a metodologia do laudo pericial, argumentando que a apuração dos reflexos em descanso semanal remunerado restringiu-se às diferenças de horas extras deferidas, negligenciando a integração de reflexos sobre as horas extras pagas pela reclamada em contracheque até março de 2023. A sentença (Id a76dd6e), mantida pelo acórdão (Id 1a08068), determinou a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, nos termos da OJ nº 415 da SDI-I do C. TST. Em sua manifestação, a perita limitou-se a reiterar o comando sentencial, sem, contudo, sanar a omissão apontada. Compulsando os autos, verifica-se que a dedução global, preconizada pela OJ nº 415 da SDI-1 do TST, pressupõe a apuração do valor total devido sob a rubrica em questão para, somente após, proceder-se à dedução do montante comprovadamente quitado pela ré. Ao calcular os reflexos apenas sobre as diferenças apuradas, a perícia inviabiliza a integração das horas extras efetivamente pagas no curso do contrato, que careciam da correta repercussão em descanso semanal remunerado. Diante do exposto, acolho a impugnação e determino a retificação dos cálculos. A perícia deverá apurar a totalidade das verbas e seus reflexos, procedendo à dedução global dos valores anteriormente quitados sob os mesmos títulos, em estrita observância à coisa julgada. Intime-se a perita. _________________________________________________________________ Isso posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por DURVALCINO JOSÉ DE ALMEIDA em face de MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS para, no mérito julgá-la PROCEDENTE, na forma da fundamentação. Intime-se a perita judicial para proceder à retificação dos cálculos nos termos da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, a cargo do executado, mas da qual fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Intimem-se as partes. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DURVALCINO JOSE DE ALMEIDA