0010814-86.2021.5.15.0133
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010814-86.2021.5.15.0133 AUTOR: MOISES BEZERRA E OUTROS (1) RÉU: VIAVERDE COMERCIO DE PLANTAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e52aad6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil juntado sob Id 8222544. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo pericial apresentado sob Id 8222544. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/01/2026. - Honorários periciais de engenharia fixados na sentença, no importe de R$2.085,15 (R$1.800,00 em 08/08/2022), em favor do perito Alexandre Ruy, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor do perito Murilo Galacini Vieira, no importe de R$3.600,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram fixadas na sentença, no valor de R$300,00 em 08/08/2022, a cargo da(s) reclamada(s), e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 66 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 72,60%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Intime-se a União Federal (PGF). CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITEM-SE as partes reclamadas VIAVERDE COMERCIO DE PLANTAS LTDA e NATIVA GRAMADOS LTDA - EPP, condenadas solidárias, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagarem em 48 (quarenta e oito) horas ou garantirem a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado conta bancária informada sob Id 320718a. Perito ALEXANDRE RUY, CPF 167.921.798-41, Banco do Brasil S.A (001), agência 3261-1, conta corrente 11612-2 Perito MURILO GALACINI VIEIRA, CPF 336.173.128-37, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), agência: 2967, conta poupança: 756599486-4, operação: 1288 A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Por medida de economia e celeridade processual, atribuo à presente decisão força de ALVARÁS (reclamante deverá comparecer): Gerência Regional do Trabalho e Emprego: Determina-se que, no âmbito da Gerência Regional do Trabalho e Emprego à qual competir a medida, à vista do presente ALVARÁ, sejam tomadas as providências necessárias ao preenchimento de ofício da Comunicação de Dispensa, a fim de possibilitar o requerimento do seguro-desemprego pela parte reclamante, cuja concessão fica condicionada à comprovação do preenchimento de todos os requisitos legais previstos na Lei 7.998/90, com as alterações posteriores que regulam o instituto. Alerta-se aos órgãos competentes para o processamento da presente determinação que o descumprimento desta caracteriza crime de desobediência, sujeitando o responsável às penas da lei. PIS Base: 268.31868.46-9 - PIS Convertido: 203.21265.60-7, 121.79836.55-6. Três últimas remunerações: R$2.400,00, em março, abril e maio de 2021. Reclamada: VIAVERDE COMERCIO DE PLANTAS LTDA, CNPJ: 04.245.309/0001-00. Caixa Econômica Federal: Determino ao Sr. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente alvará efetue o pagamento ao reclamante: MOISES BEZERRA, CPF 109.434.518-09, PIS Base: 268.31868.46-9 - PIS Convertido: 203.21265.60-7, 121.79836.55-6, ou a seu patrono TUPA MONTEMOR PEREIRA, CPF: 214.224.048-89, OAB: SP264643, da importância depositada no Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90, com relação ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante supracitado e a empregadora: VIAVERDE COMERCIO DE PLANTAS LTDA, CNPJ: 04.245.309/0001-00. Cópia da presente Decisão, devidamente assinada pelo Juízo, tem força de perante a CEF para liberação do FGTS à parte autora, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. À exceção da movimentação da multa rescisória, cessam os efeitos da presente determinação, caso a parte reclamante tenha aderido à sistemática do saque aniversário. Inteligência dos arts. 20-A, §2°, II, e 20-D, §7°, da Lei 8.036/90 (redação dada pela Lei 13.932/2019 ante a conversão da MP 889/2019). Informações adicionais, se necessárias, deverão ser obtidas junto ao beneficiário, mediante consulta aos documentos oficiais de que disponha, mormente sua CTPS, tendo em vista a presunção de veracidade que possuem, ou por meio dos sistemas informatizados no âmbito de cada Órgão obrigado ao cumprimento da presente ordem judicial. Observações: Está dispensada a assinatura manuscrita das guias de retirada e alvarás eletrônicos, assinados com certificado digital, com arrimo no Ofício Circular nº 005/2017 - GP do Eg TRT da 15ª Região e Ofício Circular TST.GP.JAP nº 018 de 06/03/2017, l, que deverão ser impressos pelos próprios favorecidos, para as providências cabíveis. Esclarece-se que a parte interessada deverá realizar o download do documento em PDF para exibição do QR code. A autenticidade do documento poderá ser verificada através do código numérico único com 29 dígitos, no endereço eletrônico que segue: "https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam" SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2026. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta CRSP Intimado(s) / Citado(s) - MOISES BEZERRA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA
Réu CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA
Autor MOISES BEZERRA
Autor MURILO GALACINI VIEIRA
Réu NATIVA GRAMADOS LTDA - EPP
Réu SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
Réu TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Réu VIAVERDE COMERCIO DE PLANTAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TUPA MONTEMOR PEREIRA
OAB: 264643/SP
SILVINEI APARECIDO MOURA DOS SANTOS
OAB: 218175/SP
RICARDO AUGUSTO JORGE
OAB: 334699/SP
GUSTAVO PEDRONI CARMINATTI
OAB: 198767/SP
ANDRE SILVEIRA
OAB: 169177/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010814-86.2021.5.15.0133 AUTOR: MOISES BEZERRA E OUTROS (1) RÉU: VIAVERDE COMERCIO DE PLANTAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e52aad6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil juntado sob Id 8222544. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo pericial apresentado sob Id 8222544. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/01/2026. - Honorários periciais de engenharia fixados na sentença, no importe de R$2.085,15 (R$1.800,00 em 08/08/2022), em favor do perito Alexandre Ruy, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor do perito Murilo Galacini Vieira, no importe de R$3.600,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram fixadas na sentença, no valor de R$300,00 em 08/08/2022, a cargo da(s) reclamada(s), e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 66 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 72,60%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Intime-se a União Federal (PGF). CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITEM-SE as partes reclamadas VIAVERDE COMERCIO DE PLANTAS LTDA e NATIVA GRAMADOS LTDA - EPP, condenadas solidárias, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagarem em 48 (quarenta e oito) horas ou garantirem a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado conta bancária informada sob Id 320718a. Perito ALEXANDRE RUY, CPF 167.921.798-41, Banco do Brasil S.A (001), agência 3261-1, conta corrente 11612-2 Perito MURILO GALACINI VIEIRA, CPF 336.173.128-37, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), agência: 2967, conta poupança: 756599486-4, operação: 1288 A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Por medida de economia e celeridade processual, atribuo à presente decisão força de ALVARÁS (reclamante deverá comparecer): Gerência Regional do Trabalho e Emprego: Determina-se que, no âmbito da Gerência Regional do Trabalho e Emprego à qual competir a medida, à vista do presente ALVARÁ, sejam tomadas as providências necessárias ao preenchimento de ofício da Comunicação de Dispensa, a fim de possibilitar o requerimento do seguro-desemprego pela parte reclamante, cuja concessão fica condicionada à comprovação do preenchimento de todos os requisitos legais previstos na Lei 7.998/90, com as alterações posteriores que regulam o instituto. Alerta-se aos órgãos competentes para o processamento da presente determinação que o descumprimento desta caracteriza crime de desobediência, sujeitando o responsável às penas da lei. PIS Base: 268.31868.46-9 - PIS Convertido: 203.21265.60-7, 121.79836.55-6. Três últimas remunerações: R$2.400,00, em março, abril e maio de 2021. Reclamada: VIAVERDE COMERCIO DE PLANTAS LTDA, CNPJ: 04.245.309/0001-00. Caixa Econômica Federal: Determino ao Sr. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente alvará efetue o pagamento ao reclamante: MOISES BEZERRA, CPF 109.434.518-09, PIS Base: 268.31868.46-9 - PIS Convertido: 203.21265.60-7, 121.79836.55-6, ou a seu patrono TUPA MONTEMOR PEREIRA, CPF: 214.224.048-89, OAB: SP264643, da importância depositada no Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90, com relação ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante supracitado e a empregadora: VIAVERDE COMERCIO DE PLANTAS LTDA, CNPJ: 04.245.309/0001-00. Cópia da presente Decisão, devidamente assinada pelo Juízo, tem força de perante a CEF para liberação do FGTS à parte autora, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. À exceção da movimentação da multa rescisória, cessam os efeitos da presente determinação, caso a parte reclamante tenha aderido à sistemática do saque aniversário. Inteligência dos arts. 20-A, §2°, II, e 20-D, §7°, da Lei 8.036/90 (redação dada pela Lei 13.932/2019 ante a conversão da MP 889/2019). Informações adicionais, se necessárias, deverão ser obtidas junto ao beneficiário, mediante consulta aos documentos oficiais de que disponha, mormente sua CTPS, tendo em vista a presunção de veracidade que possuem, ou por meio dos sistemas informatizados no âmbito de cada Órgão obrigado ao cumprimento da presente ordem judicial. Observações: Está dispensada a assinatura manuscrita das guias de retirada e alvarás eletrônicos, assinados com certificado digital, com arrimo no Ofício Circular nº 005/2017 - GP do Eg TRT da 15ª Região e Ofício Circular TST.GP.JAP nº 018 de 06/03/2017, l, que deverão ser impressos pelos próprios favorecidos, para as providências cabíveis. Esclarece-se que a parte interessada deverá realizar o download do documento em PDF para exibição do QR code. A autenticidade do documento poderá ser verificada através do código numérico único com 29 dígitos, no endereço eletrônico que segue: "https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam" SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2026. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta CRSP Intimado(s) / Citado(s) - MOISES BEZERRA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010814-86.2021.5.15.0133 AUTOR: MOISES BEZERRA E OUTROS (1) RÉU: VIAVERDE COMERCIO DE PLANTAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e52aad6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil juntado sob Id 8222544. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo pericial apresentado sob Id 8222544. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/01/2026. - Honorários periciais de engenharia fixados na sentença, no importe de R$2.085,15 (R$1.800,00 em 08/08/2022), em favor do perito Alexandre Ruy, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor do perito Murilo Galacini Vieira, no importe de R$3.600,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram fixadas na sentença, no valor de R$300,00 em 08/08/2022, a cargo da(s) reclamada(s), e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 66 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 72,60%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Intime-se a União Federal (PGF). CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITEM-SE as partes reclamadas VIAVERDE COMERCIO DE PLANTAS LTDA e NATIVA GRAMADOS LTDA - EPP, condenadas solidárias, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagarem em 48 (quarenta e oito) horas ou garantirem a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado conta bancária informada sob Id 320718a. Perito ALEXANDRE RUY, CPF 167.921.798-41, Banco do Brasil S.A (001), agência 3261-1, conta corrente 11612-2 Perito MURILO GALACINI VIEIRA, CPF 336.173.128-37, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), agência: 2967, conta poupança: 756599486-4, operação: 1288 A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Por medida de economia e celeridade processual, atribuo à presente decisão força de ALVARÁS (reclamante deverá comparecer): Gerência Regional do Trabalho e Emprego: Determina-se que, no âmbito da Gerência Regional do Trabalho e Emprego à qual competir a medida, à vista do presente ALVARÁ, sejam tomadas as providências necessárias ao preenchimento de ofício da Comunicação de Dispensa, a fim de possibilitar o requerimento do seguro-desemprego pela parte reclamante, cuja concessão fica condicionada à comprovação do preenchimento de todos os requisitos legais previstos na Lei 7.998/90, com as alterações posteriores que regulam o instituto. Alerta-se aos órgãos competentes para o processamento da presente determinação que o descumprimento desta caracteriza crime de desobediência, sujeitando o responsável às penas da lei. PIS Base: 268.31868.46-9 - PIS Convertido: 203.21265.60-7, 121.79836.55-6. Três últimas remunerações: R$2.400,00, em março, abril e maio de 2021. Reclamada: VIAVERDE COMERCIO DE PLANTAS LTDA, CNPJ: 04.245.309/0001-00. Caixa Econômica Federal: Determino ao Sr. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente alvará efetue o pagamento ao reclamante: MOISES BEZERRA, CPF 109.434.518-09, PIS Base: 268.31868.46-9 - PIS Convertido: 203.21265.60-7, 121.79836.55-6, ou a seu patrono TUPA MONTEMOR PEREIRA, CPF: 214.224.048-89, OAB: SP264643, da importância depositada no Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90, com relação ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante supracitado e a empregadora: VIAVERDE COMERCIO DE PLANTAS LTDA, CNPJ: 04.245.309/0001-00. Cópia da presente Decisão, devidamente assinada pelo Juízo, tem força de perante a CEF para liberação do FGTS à parte autora, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. À exceção da movimentação da multa rescisória, cessam os efeitos da presente determinação, caso a parte reclamante tenha aderido à sistemática do saque aniversário. Inteligência dos arts. 20-A, §2°, II, e 20-D, §7°, da Lei 8.036/90 (redação dada pela Lei 13.932/2019 ante a conversão da MP 889/2019). Informações adicionais, se necessárias, deverão ser obtidas junto ao beneficiário, mediante consulta aos documentos oficiais de que disponha, mormente sua CTPS, tendo em vista a presunção de veracidade que possuem, ou por meio dos sistemas informatizados no âmbito de cada Órgão obrigado ao cumprimento da presente ordem judicial. Observações: Está dispensada a assinatura manuscrita das guias de retirada e alvarás eletrônicos, assinados com certificado digital, com arrimo no Ofício Circular nº 005/2017 - GP do Eg TRT da 15ª Região e Ofício Circular TST.GP.JAP nº 018 de 06/03/2017, l, que deverão ser impressos pelos próprios favorecidos, para as providências cabíveis. Esclarece-se que a parte interessada deverá realizar o download do documento em PDF para exibição do QR code. A autenticidade do documento poderá ser verificada através do código numérico único com 29 dígitos, no endereço eletrônico que segue: "https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam" SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2026. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta CRSP Intimado(s) / Citado(s) - NATIVA GRAMADOS LTDA - EPP - VIAVERDE COMERCIO DE PLANTAS LTDA