0010813-65.2025.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010813-65.2025.5.15.0132 AUTOR: ENDERSON JUNIO ERNESTO RÉU: GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9293723 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alegando que, no exercício da função de auxiliar de produção, permanecia exposto a níveis elevados de ruído e poeira acima dos limites de tolerância sem a devida neutralização. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que o autor desempenhou suas atividades em ambiente salubre, com o fornecimento regular e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e com Certificado de Aprovação (CA) válido. Realizada a perícia técnica para apuração do agente insalubre, o perito judicial apresentou o laudo pericial (id b39098b), concluindo categoricamente pela inexistência de insalubridade nas atividades do autor. Constatou a perícia que a medição do Nível de Pressão Sonora no posto de trabalho do obreiro registrou ruído de 78,1 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Ademais, verificou-se o fornecimento regular de EPIs com CAs válidos, a exemplo de protetor auditivo (CA 36817), óculos e calçado de segurança. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Caberia à parte autora o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que trabalhou além da jornada contratual e postula o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada refutou as alegações iniciais e juntou os cartões de ponto (id 5be6e97), contendo anotações de próprio punho do autor e por ele assinados, os quais apresentam horários variáveis de entrada e saída, bem como a pré-assinalação dos intervalos intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Tendo em vista que o documento assinado presume-se verdadeiro em relação ao signatário, nos termos do art. 219 do Código Civil, os registros de frequência juntados aos autos gozam de presunção de veracidade. O autor não se desvencilhou do encargo de infirmar os registros constantes dos cartões de ponto (art. 818, I, da CLT), reconhecendo-se a validade e higidez dos controles de frequência apresentados. Assim, sendo válidas as anotações dos cartões de ponto, cabia ao autor o ônus de indicar e demonstrar analiticamente eventuais diferenças de horas extras que entendesse devidas (Súmula 338, I, do TST), confrontando os controles com os comprovantes de pagamento (ids f107e5e e 1aea941). O autor, contudo, não apresentou demonstrativos de diferenças de horas extras, encargo que lhe competia. Indefiro, portanto, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executedas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Diante da sucumbência total do reclamante, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o Tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ENDERSON JUNIO ERNESTO em face de GR OURHO - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, VIGILÂNCIA ELETRÔNICA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas na petição inicial, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 185,12, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 9.256,24, das quais fica isento do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DARIO PEREIRA JUNIOR
Autor ENDERSON JUNIO ERNESTO
Autor FORMING TUBING DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
Réu GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELZA MARIA SCARPEL
OAB: 227295/SP
JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR
OAB: 215791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010813-65.2025.5.15.0132 AUTOR: ENDERSON JUNIO ERNESTO RÉU: GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9293723 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alegando que, no exercício da função de auxiliar de produção, permanecia exposto a níveis elevados de ruído e poeira acima dos limites de tolerância sem a devida neutralização. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que o autor desempenhou suas atividades em ambiente salubre, com o fornecimento regular e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e com Certificado de Aprovação (CA) válido. Realizada a perícia técnica para apuração do agente insalubre, o perito judicial apresentou o laudo pericial (id b39098b), concluindo categoricamente pela inexistência de insalubridade nas atividades do autor. Constatou a perícia que a medição do Nível de Pressão Sonora no posto de trabalho do obreiro registrou ruído de 78,1 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Ademais, verificou-se o fornecimento regular de EPIs com CAs válidos, a exemplo de protetor auditivo (CA 36817), óculos e calçado de segurança. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Caberia à parte autora o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que trabalhou além da jornada contratual e postula o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada refutou as alegações iniciais e juntou os cartões de ponto (id 5be6e97), contendo anotações de próprio punho do autor e por ele assinados, os quais apresentam horários variáveis de entrada e saída, bem como a pré-assinalação dos intervalos intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Tendo em vista que o documento assinado presume-se verdadeiro em relação ao signatário, nos termos do art. 219 do Código Civil, os registros de frequência juntados aos autos gozam de presunção de veracidade. O autor não se desvencilhou do encargo de infirmar os registros constantes dos cartões de ponto (art. 818, I, da CLT), reconhecendo-se a validade e higidez dos controles de frequência apresentados. Assim, sendo válidas as anotações dos cartões de ponto, cabia ao autor o ônus de indicar e demonstrar analiticamente eventuais diferenças de horas extras que entendesse devidas (Súmula 338, I, do TST), confrontando os controles com os comprovantes de pagamento (ids f107e5e e 1aea941). O autor, contudo, não apresentou demonstrativos de diferenças de horas extras, encargo que lhe competia. Indefiro, portanto, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executedas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Diante da sucumbência total do reclamante, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o Tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ENDERSON JUNIO ERNESTO em face de GR OURHO - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, VIGILÂNCIA ELETRÔNICA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas na petição inicial, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 185,12, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 9.256,24, das quais fica isento do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010813-65.2025.5.15.0132 AUTOR: ENDERSON JUNIO ERNESTO RÉU: GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9293723 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, alegando que, no exercício da função de auxiliar de produção, permanecia exposto a níveis elevados de ruído e poeira acima dos limites de tolerância sem a devida neutralização. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que o autor desempenhou suas atividades em ambiente salubre, com o fornecimento regular e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e com Certificado de Aprovação (CA) válido. Realizada a perícia técnica para apuração do agente insalubre, o perito judicial apresentou o laudo pericial (id b39098b), concluindo categoricamente pela inexistência de insalubridade nas atividades do autor. Constatou a perícia que a medição do Nível de Pressão Sonora no posto de trabalho do obreiro registrou ruído de 78,1 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Ademais, verificou-se o fornecimento regular de EPIs com CAs válidos, a exemplo de protetor auditivo (CA 36817), óculos e calçado de segurança. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Caberia à parte autora o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que trabalhou além da jornada contratual e postula o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada refutou as alegações iniciais e juntou os cartões de ponto (id 5be6e97), contendo anotações de próprio punho do autor e por ele assinados, os quais apresentam horários variáveis de entrada e saída, bem como a pré-assinalação dos intervalos intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Tendo em vista que o documento assinado presume-se verdadeiro em relação ao signatário, nos termos do art. 219 do Código Civil, os registros de frequência juntados aos autos gozam de presunção de veracidade. O autor não se desvencilhou do encargo de infirmar os registros constantes dos cartões de ponto (art. 818, I, da CLT), reconhecendo-se a validade e higidez dos controles de frequência apresentados. Assim, sendo válidas as anotações dos cartões de ponto, cabia ao autor o ônus de indicar e demonstrar analiticamente eventuais diferenças de horas extras que entendesse devidas (Súmula 338, I, do TST), confrontando os controles com os comprovantes de pagamento (ids f107e5e e 1aea941). O autor, contudo, não apresentou demonstrativos de diferenças de horas extras, encargo que lhe competia. Indefiro, portanto, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executedas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Diante da sucumbência total do reclamante, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o Tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ENDERSON JUNIO ERNESTO em face de GR OURHO - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, VIGILÂNCIA ELETRÔNICA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas na petição inicial, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 185,12, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 9.256,24, das quais fica isento do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENDERSON JUNIO ERNESTO