Detalhe do processo

0010813-16.2025.5.15.0116

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010813-16.2025.5.15.0116 AUTOR: GUSTAVO FARIA SIMONINE RÉU: BARGA BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2d1219 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, a VARA DO TRABALHO DE TATUÍ julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GUSTAVO FARIA SIMONINE em face de BARGA BRASIL INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA., OCTAPAR PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., OCTA SERVICE & PARTICIPAÇÕES LTDA. e ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA para condenar a primeira, segunda e terceira reclamadas, solidariamente, a pagar-lhe, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os seguintes títulos: verbas contidas no TRCT de fls. 61/62; diferenças de FGTS (8% +40%); acréscimo do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; adicional de insalubridade e integrações; horas extras e reflexos, tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, autorizada a dedução. Deverá a primeira reclamada apresentar a via original do perfil profissiográfico previdenciário diretamente à parte reclamante ou seu i. causídico, em conformidade com o apurado no laudo pericial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado e independentemente de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 revertida à parte reclamante e limitada ao prazo de 30 dias. O quarto reclamado responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial das demais reclamadas, quanto aos créditos trabalhistas, recolhimentos legais e despesas processuais. Deferida a gratuidade processual ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 2.500,00, os quais deverão ser pagos pela reclamada, autorizado o desconto do valor pago previamente, se o caso. Tendo em vista a decisão prolatada nos autos da ADC 58-DF, determina-se que para fins de atualização dos valores objeto da condenação havida nos presentes autos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, aplicar-se-á a taxa SELIC. Em face da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme inciso VIII, do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) a reclamada (na qualidade de empregador) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), facultando-se-lhe reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; b) consoante disposto no art. 832, §3º da CLT, esclarece-se que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário-de-contribuição, as seguintes parcelas: juros de mora; aviso prévio indenizado, 1/12 de décimo terceiro salário pela projeção do aviso prévio, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% sobre o mesmo, acréscimo do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT; c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem; d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02 imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença; e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES à época do débito previdenciário (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado. As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.500/2014, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.440,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 72.000,00. Intimem-se. Nada mais. CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OCTAPAR PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA - ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA - BARGA BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - OCTA SERVICE & PARTICIPACOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA

Réu BARGA BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA

Autor GUSTAVO FARIA SIMONINE

Autor JOSE MAURICIO DEL FIOL NETO

Réu OCTA SERVICE & PARTICIPACOES LTDA

Réu OCTAPAR PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO LUIZ COUTO SILVA

OAB: 294415/SP

MARCELO SASSO GONZALEZ

OAB: 273621/SP

THAUANNE CAROLINE ZAPATER FERREIRA

OAB: 514940/SP

LUCILENE JACINTO DA SILVA

OAB: 309671/SP

LUIS EDUARDO MEURER AZAMBUJA

OAB: 299346/SP

GUSTAVO PESSOA CRUZ

OAB: 292769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010813-16.2025.5.15.0116 AUTOR: GUSTAVO FARIA SIMONINE RÉU: BARGA BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2d1219 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, a VARA DO TRABALHO DE TATUÍ julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GUSTAVO FARIA SIMONINE em face de BARGA BRASIL INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA., OCTAPAR PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., OCTA SERVICE & PARTICIPAÇÕES LTDA. e ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA para condenar a primeira, segunda e terceira reclamadas, solidariamente, a pagar-lhe, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os seguintes títulos: verbas contidas no TRCT de fls. 61/62; diferenças de FGTS (8% +40%); acréscimo do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; adicional de insalubridade e integrações; horas extras e reflexos, tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, autorizada a dedução. Deverá a primeira reclamada apresentar a via original do perfil profissiográfico previdenciário diretamente à parte reclamante ou seu i. causídico, em conformidade com o apurado no laudo pericial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado e independentemente de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 revertida à parte reclamante e limitada ao prazo de 30 dias. O quarto reclamado responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial das demais reclamadas, quanto aos créditos trabalhistas, recolhimentos legais e despesas processuais. Deferida a gratuidade processual ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 2.500,00, os quais deverão ser pagos pela reclamada, autorizado o desconto do valor pago previamente, se o caso. Tendo em vista a decisão prolatada nos autos da ADC 58-DF, determina-se que para fins de atualização dos valores objeto da condenação havida nos presentes autos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, aplicar-se-á a taxa SELIC. Em face da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme inciso VIII, do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) a reclamada (na qualidade de empregador) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), facultando-se-lhe reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; b) consoante disposto no art. 832, §3º da CLT, esclarece-se que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário-de-contribuição, as seguintes parcelas: juros de mora; aviso prévio indenizado, 1/12 de décimo terceiro salário pela projeção do aviso prévio, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% sobre o mesmo, acréscimo do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT; c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem; d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02 imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença; e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES à época do débito previdenciário (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado. As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.500/2014, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.440,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 72.000,00. Intimem-se. Nada mais. CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OCTAPAR PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA - ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA - BARGA BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - OCTA SERVICE & PARTICIPACOES LTDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010813-16.2025.5.15.0116 AUTOR: GUSTAVO FARIA SIMONINE RÉU: BARGA BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2d1219 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, a VARA DO TRABALHO DE TATUÍ julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GUSTAVO FARIA SIMONINE em face de BARGA BRASIL INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA., OCTAPAR PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., OCTA SERVICE & PARTICIPAÇÕES LTDA. e ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA para condenar a primeira, segunda e terceira reclamadas, solidariamente, a pagar-lhe, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os seguintes títulos: verbas contidas no TRCT de fls. 61/62; diferenças de FGTS (8% +40%); acréscimo do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; adicional de insalubridade e integrações; horas extras e reflexos, tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, autorizada a dedução. Deverá a primeira reclamada apresentar a via original do perfil profissiográfico previdenciário diretamente à parte reclamante ou seu i. causídico, em conformidade com o apurado no laudo pericial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado e independentemente de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 revertida à parte reclamante e limitada ao prazo de 30 dias. O quarto reclamado responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial das demais reclamadas, quanto aos créditos trabalhistas, recolhimentos legais e despesas processuais. Deferida a gratuidade processual ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 2.500,00, os quais deverão ser pagos pela reclamada, autorizado o desconto do valor pago previamente, se o caso. Tendo em vista a decisão prolatada nos autos da ADC 58-DF, determina-se que para fins de atualização dos valores objeto da condenação havida nos presentes autos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, aplicar-se-á a taxa SELIC. Em face da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme inciso VIII, do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) a reclamada (na qualidade de empregador) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), facultando-se-lhe reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; b) consoante disposto no art. 832, §3º da CLT, esclarece-se que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário-de-contribuição, as seguintes parcelas: juros de mora; aviso prévio indenizado, 1/12 de décimo terceiro salário pela projeção do aviso prévio, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% sobre o mesmo, acréscimo do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT; c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem; d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02 imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença; e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES à época do débito previdenciário (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado. As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.500/2014, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.440,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 72.000,00. Intimem-se. Nada mais. CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO FARIA SIMONINE