0010813-16.2025.5.15.0116
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010813-16.2025.5.15.0116 AUTOR: GUSTAVO FARIA SIMONINE RÉU: BARGA BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2d1219 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, a VARA DO TRABALHO DE TATUÍ julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GUSTAVO FARIA SIMONINE em face de BARGA BRASIL INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA., OCTAPAR PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., OCTA SERVICE & PARTICIPAÇÕES LTDA. e ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA para condenar a primeira, segunda e terceira reclamadas, solidariamente, a pagar-lhe, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os seguintes títulos: verbas contidas no TRCT de fls. 61/62; diferenças de FGTS (8% +40%); acréscimo do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; adicional de insalubridade e integrações; horas extras e reflexos, tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, autorizada a dedução. Deverá a primeira reclamada apresentar a via original do perfil profissiográfico previdenciário diretamente à parte reclamante ou seu i. causídico, em conformidade com o apurado no laudo pericial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado e independentemente de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 revertida à parte reclamante e limitada ao prazo de 30 dias. O quarto reclamado responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial das demais reclamadas, quanto aos créditos trabalhistas, recolhimentos legais e despesas processuais. Deferida a gratuidade processual ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 2.500,00, os quais deverão ser pagos pela reclamada, autorizado o desconto do valor pago previamente, se o caso. Tendo em vista a decisão prolatada nos autos da ADC 58-DF, determina-se que para fins de atualização dos valores objeto da condenação havida nos presentes autos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, aplicar-se-á a taxa SELIC. Em face da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme inciso VIII, do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) a reclamada (na qualidade de empregador) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), facultando-se-lhe reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; b) consoante disposto no art. 832, §3º da CLT, esclarece-se que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário-de-contribuição, as seguintes parcelas: juros de mora; aviso prévio indenizado, 1/12 de décimo terceiro salário pela projeção do aviso prévio, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% sobre o mesmo, acréscimo do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT; c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem; d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02 imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença; e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES à época do débito previdenciário (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado. As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.500/2014, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.440,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 72.000,00. Intimem-se. Nada mais. CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OCTAPAR PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA - ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA - BARGA BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - OCTA SERVICE & PARTICIPACOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA
Réu BARGA BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Autor GUSTAVO FARIA SIMONINE
Autor JOSE MAURICIO DEL FIOL NETO
Réu OCTA SERVICE & PARTICIPACOES LTDA
Réu OCTAPAR PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO LUIZ COUTO SILVA
OAB: 294415/SP
MARCELO SASSO GONZALEZ
OAB: 273621/SP
THAUANNE CAROLINE ZAPATER FERREIRA
OAB: 514940/SP
LUCILENE JACINTO DA SILVA
OAB: 309671/SP
LUIS EDUARDO MEURER AZAMBUJA
OAB: 299346/SP
GUSTAVO PESSOA CRUZ
OAB: 292769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010813-16.2025.5.15.0116 AUTOR: GUSTAVO FARIA SIMONINE RÉU: BARGA BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2d1219 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, a VARA DO TRABALHO DE TATUÍ julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GUSTAVO FARIA SIMONINE em face de BARGA BRASIL INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA., OCTAPAR PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., OCTA SERVICE & PARTICIPAÇÕES LTDA. e ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA para condenar a primeira, segunda e terceira reclamadas, solidariamente, a pagar-lhe, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os seguintes títulos: verbas contidas no TRCT de fls. 61/62; diferenças de FGTS (8% +40%); acréscimo do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; adicional de insalubridade e integrações; horas extras e reflexos, tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, autorizada a dedução. Deverá a primeira reclamada apresentar a via original do perfil profissiográfico previdenciário diretamente à parte reclamante ou seu i. causídico, em conformidade com o apurado no laudo pericial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado e independentemente de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 revertida à parte reclamante e limitada ao prazo de 30 dias. O quarto reclamado responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial das demais reclamadas, quanto aos créditos trabalhistas, recolhimentos legais e despesas processuais. Deferida a gratuidade processual ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 2.500,00, os quais deverão ser pagos pela reclamada, autorizado o desconto do valor pago previamente, se o caso. Tendo em vista a decisão prolatada nos autos da ADC 58-DF, determina-se que para fins de atualização dos valores objeto da condenação havida nos presentes autos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, aplicar-se-á a taxa SELIC. Em face da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme inciso VIII, do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) a reclamada (na qualidade de empregador) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), facultando-se-lhe reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; b) consoante disposto no art. 832, §3º da CLT, esclarece-se que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário-de-contribuição, as seguintes parcelas: juros de mora; aviso prévio indenizado, 1/12 de décimo terceiro salário pela projeção do aviso prévio, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% sobre o mesmo, acréscimo do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT; c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem; d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02 imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença; e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES à época do débito previdenciário (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado. As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.500/2014, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.440,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 72.000,00. Intimem-se. Nada mais. CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OCTAPAR PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA - ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA - BARGA BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - OCTA SERVICE & PARTICIPACOES LTDA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010813-16.2025.5.15.0116 AUTOR: GUSTAVO FARIA SIMONINE RÉU: BARGA BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2d1219 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, a VARA DO TRABALHO DE TATUÍ julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GUSTAVO FARIA SIMONINE em face de BARGA BRASIL INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA., OCTAPAR PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., OCTA SERVICE & PARTICIPAÇÕES LTDA. e ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA para condenar a primeira, segunda e terceira reclamadas, solidariamente, a pagar-lhe, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os seguintes títulos: verbas contidas no TRCT de fls. 61/62; diferenças de FGTS (8% +40%); acréscimo do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; adicional de insalubridade e integrações; horas extras e reflexos, tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, autorizada a dedução. Deverá a primeira reclamada apresentar a via original do perfil profissiográfico previdenciário diretamente à parte reclamante ou seu i. causídico, em conformidade com o apurado no laudo pericial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado e independentemente de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 revertida à parte reclamante e limitada ao prazo de 30 dias. O quarto reclamado responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial das demais reclamadas, quanto aos créditos trabalhistas, recolhimentos legais e despesas processuais. Deferida a gratuidade processual ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 2.500,00, os quais deverão ser pagos pela reclamada, autorizado o desconto do valor pago previamente, se o caso. Tendo em vista a decisão prolatada nos autos da ADC 58-DF, determina-se que para fins de atualização dos valores objeto da condenação havida nos presentes autos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, aplicar-se-á a taxa SELIC. Em face da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme inciso VIII, do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) a reclamada (na qualidade de empregador) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), facultando-se-lhe reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; b) consoante disposto no art. 832, §3º da CLT, esclarece-se que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário-de-contribuição, as seguintes parcelas: juros de mora; aviso prévio indenizado, 1/12 de décimo terceiro salário pela projeção do aviso prévio, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% sobre o mesmo, acréscimo do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT; c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem; d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02 imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença; e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES à época do débito previdenciário (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado. As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.500/2014, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.440,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 72.000,00. Intimem-se. Nada mais. CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO FARIA SIMONINE