Detalhe do processo

0010811-60.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 3ª Vara Criminal
Classe
Receptação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010811-60.2026.8.26.0114 (apensado ao processo 1502794-44.2026.8.26.0442) (processo principal 1502794-44.2026.8.26.0442) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Receptação - CAIO PINHEIRO SOLDADO MANÇANO - Vistos. Fls. 01/04: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela Defesa de CAIO PINHEIRO SOLDADO MANÇANO, ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal), excesso de prazo, necessidade de reavaliação da segregação (art. 316 do Código de Processo Penal) e suficiência das cautelares alternativas previstas no artigo 319 do mesmo diploma. Sustenta a Defesa, em síntese, que o requerente é primário, possui residência fixa e permaneceu à disposição da Justiça durante toda a persecução penal, aduzindo, ainda, que a instrução processual não teria sido encerrada em razão da ausência de juntada de laudo pericial referente ao veículo Chevrolet/Onix, diligência atribuída exclusivamente ao Estado. Fls. 07/08: O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento do pedido, ao fundamento de que, após a formulação do requerimento elaborado em momento anterior ao julgamento , sobreveio sentença condenatória nos autos principais, restando prejudicadas as teses defensivas relativas ao excesso de prazo, à ausência de laudo e à necessidade de reavaliação da prisão, salientando, ademais, a incompatibilidade das cautelares diversas com a atual situação processual do acusado e a interposição de recurso de apelação. É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. De início, cumpre consignar que houve substancial e superveniente alteração do quadro processual considerado pela Defesa quando da formulação do requerimento. Com efeito, o pedido foi elaborado em 25 de junho de 2026, ao passo que, em 21 de julho de 2026, sobreveio sentença condenatória nos autos principais (nº 1502794-44.2026.8.26.0442), por meio da qual o ora requerente foi condenado, como incurso nas sanções dos artigos 180, § 1º, e 311, § 2º, inciso III, e § 3º (por duas vezes, na forma do art. 71, caput), c/c art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Diante desse cenário, as alegações defensivas atinentes ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, à ausência de juntada de laudo pericial e à necessidade de reavaliação da prisão preventiva (art. 316 do CPP) restaram integralmente superadas pela prolação da sentença. A instrução criminal foi encerrada, a ação penal foi julgada e a diligência então reputada pendente perdeu relevância para os fins pretendidos, ficando prejudicada, nesse ponto, a análise do pleito, elaborado em momento anterior ao julgamento. Registre-se, ademais, que a própria sentença condenatória procedeu ao exame da necessidade de manutenção da custódia cautelar, negando ao acusado o direito de recorrer em liberdade por subsistirem os motivos que ensejaram a segregação gravidade concreta dos delitos e persistência dos fundamentos da cautelar , na forma do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a pretensão de reavaliação da prisão, deduzida antes do julgamento, encontra-se exaurida pela decisão de mérito que, de modo fundamentado, reexaminou e ratificou a custódia. Não subsiste, outrossim, espaço para a substituição da prisão pelas medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal, vez que ausente fato novo apto a demonstrar a desnecessidade da custódia ou a suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, sobretudo porque subsiste o periculum libertatis anteriormente reconhecido. Cumpre observar, por fim, que a sentença fixou ao requerente o regime inicial semiaberto e, na forma do Comunicado CG nº 67/2025, determinou a expedição de ofício à Secretaria da Administração Penitenciária para a imediata transferência do sentenciado a estabelecimento prisional compatível com o regime imposto, providência que compatibiliza a custódia com as regras próprias do regime fixado. Consigno, à derradeira, que a Defesa interpôs recurso de apelação, já regularmente recebido e processado, no bojo do qual reiterou, expressamente, os pedidos de revogação da prisão preventiva, de substituição por medidas cautelares diversas e de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Tais pretensões, portanto, serão devolvidas ao conhecimento da Superior Instância, à qual competirá a respectiva apreciação. Ante o exposto, ante a superveniência de sentença condenatória que reexaminou e manteve a custódia cautelar do requerente, compatibilizando-a com o regime inicial semiaberto fixado, JULGO PREJUDICADO o pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória formulado pela Defesa de CAIO PINHEIRO SOLDADO MANÇANO, e, no que remanesce, INDEFIRO o pleito de substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão, vez que ausente fato novo apto a demonstrar a desnecessidade da custódia ou a suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP. Certifique-se o inteiro teor desta decisão nos autos principais. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa. Intime-se. - ADV: CAMILA RODRIGUES (OAB 291019/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIO PINHEIRO SOLDADO MANÇANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA RODRIGUES

OAB: 291019/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0010811-60.2026.8.26.0114 (apensado ao processo 1502794-44.2026.8.26.0442) (processo principal 1502794-44.2026.8.26.0442) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Receptação - CAIO PINHEIRO SOLDADO MANÇANO - Vistos. Fls. 01/04: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela Defesa de CAIO PINHEIRO SOLDADO MANÇANO, ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal), excesso de prazo, necessidade de reavaliação da segregação (art. 316 do Código de Processo Penal) e suficiência das cautelares alternativas previstas no artigo 319 do mesmo diploma. Sustenta a Defesa, em síntese, que o requerente é primário, possui residência fixa e permaneceu à disposição da Justiça durante toda a persecução penal, aduzindo, ainda, que a instrução processual não teria sido encerrada em razão da ausência de juntada de laudo pericial referente ao veículo Chevrolet/Onix, diligência atribuída exclusivamente ao Estado. Fls. 07/08: O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento do pedido, ao fundamento de que, após a formulação do requerimento elaborado em momento anterior ao julgamento , sobreveio sentença condenatória nos autos principais, restando prejudicadas as teses defensivas relativas ao excesso de prazo, à ausência de laudo e à necessidade de reavaliação da prisão, salientando, ademais, a incompatibilidade das cautelares diversas com a atual situação processual do acusado e a interposição de recurso de apelação. É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. De início, cumpre consignar que houve substancial e superveniente alteração do quadro processual considerado pela Defesa quando da formulação do requerimento. Com efeito, o pedido foi elaborado em 25 de junho de 2026, ao passo que, em 21 de julho de 2026, sobreveio sentença condenatória nos autos principais (nº 1502794-44.2026.8.26.0442), por meio da qual o ora requerente foi condenado, como incurso nas sanções dos artigos 180, § 1º, e 311, § 2º, inciso III, e § 3º (por duas vezes, na forma do art. 71, caput), c/c art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Diante desse cenário, as alegações defensivas atinentes ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, à ausência de juntada de laudo pericial e à necessidade de reavaliação da prisão preventiva (art. 316 do CPP) restaram integralmente superadas pela prolação da sentença. A instrução criminal foi encerrada, a ação penal foi julgada e a diligência então reputada pendente perdeu relevância para os fins pretendidos, ficando prejudicada, nesse ponto, a análise do pleito, elaborado em momento anterior ao julgamento. Registre-se, ademais, que a própria sentença condenatória procedeu ao exame da necessidade de manutenção da custódia cautelar, negando ao acusado o direito de recorrer em liberdade por subsistirem os motivos que ensejaram a segregação gravidade concreta dos delitos e persistência dos fundamentos da cautelar , na forma do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a pretensão de reavaliação da prisão, deduzida antes do julgamento, encontra-se exaurida pela decisão de mérito que, de modo fundamentado, reexaminou e ratificou a custódia. Não subsiste, outrossim, espaço para a substituição da prisão pelas medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal, vez que ausente fato novo apto a demonstrar a desnecessidade da custódia ou a suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, sobretudo porque subsiste o periculum libertatis anteriormente reconhecido. Cumpre observar, por fim, que a sentença fixou ao requerente o regime inicial semiaberto e, na forma do Comunicado CG nº 67/2025, determinou a expedição de ofício à Secretaria da Administração Penitenciária para a imediata transferência do sentenciado a estabelecimento prisional compatível com o regime imposto, providência que compatibiliza a custódia com as regras próprias do regime fixado. Consigno, à derradeira, que a Defesa interpôs recurso de apelação, já regularmente recebido e processado, no bojo do qual reiterou, expressamente, os pedidos de revogação da prisão preventiva, de substituição por medidas cautelares diversas e de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Tais pretensões, portanto, serão devolvidas ao conhecimento da Superior Instância, à qual competirá a respectiva apreciação. Ante o exposto, ante a superveniência de sentença condenatória que reexaminou e manteve a custódia cautelar do requerente, compatibilizando-a com o regime inicial semiaberto fixado, JULGO PREJUDICADO o pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória formulado pela Defesa de CAIO PINHEIRO SOLDADO MANÇANO, e, no que remanesce, INDEFIRO o pleito de substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão, vez que ausente fato novo apto a demonstrar a desnecessidade da custódia ou a suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP. Certifique-se o inteiro teor desta decisão nos autos principais. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa. Intime-se. - ADV: CAMILA RODRIGUES (OAB 291019/SP)