0010809-88.2020.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010809-88.2020.8.26.0506 (processo principal 1036084-32.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Francisco Carlos Nather - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Hospital Alemao Oswaldo Cruz - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença destinado à liquidação do valor devido pela executada, conforme determinado no título executivo judicial, que condenou a ré ao reembolso das despesas correspondentes ao procedimento cirúrgico que seria suportado caso realizado por médico cooperado e em hospital integrante da rede credenciada. Para apuração do quantum debeatur foi determinada a realização de prova pericial. O Sr. Perito Judicial apresentou laudo técnico, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de fls. 371/375, enfrentando as impugnações formuladas pelas partes e ratificando a metodologia empregada na elaboração dos cálculos. Verifica-se que o expert observou fielmente os limites traçados pela r. sentença e pelo V. Acórdão, considerando os valores que seriam suportados pela executada caso o procedimento tivesse sido realizado na rede credenciada, utilizando como parâmetros as tabelas fornecidas, atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e incidência dos juros de mora na forma estabelecida no título executivo. Os esclarecimentos posteriores mostram-se suficientes e afastam as divergências suscitadas, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo auxiliar do Juízo. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, somente poderá afastá-lo mediante fundamentos técnicos consistentes, inexistentes no caso concreto. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do trabalho pericial. Ante ao exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo Sr. Perito Judicial, fixando o crédito exequendo no montante de R$ 6.390,52 (seis mil trezentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao valor apurado pelo expert na data-base de junho/2025 (data indicada às fls. 371/375 dos esclarecimentos periciais), devendo referido montante ser atualizado na forma estabelecida no laudo até o efetivo pagamento. Dessa forma, intime-se a executada para que efetue o pagamento do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com os atos executivos. Intime-se. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), MARCELO CARVALHO RIZZO (OAB 135349/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO CARLOS NATHER
Réu SãO FRANCISCO SISTEMAS DE SAúDE SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB: 23931/CE
ROSELI LEME FREITAS
OAB: 134800/SP
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB: 324495/SP
MARCELO CARVALHO RIZZO
OAB: 135349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0010809-88.2020.8.26.0506 (processo principal 1036084-32.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Francisco Carlos Nather - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Hospital Alemao Oswaldo Cruz - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença destinado à liquidação do valor devido pela executada, conforme determinado no título executivo judicial, que condenou a ré ao reembolso das despesas correspondentes ao procedimento cirúrgico que seria suportado caso realizado por médico cooperado e em hospital integrante da rede credenciada. Para apuração do quantum debeatur foi determinada a realização de prova pericial. O Sr. Perito Judicial apresentou laudo técnico, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de fls. 371/375, enfrentando as impugnações formuladas pelas partes e ratificando a metodologia empregada na elaboração dos cálculos. Verifica-se que o expert observou fielmente os limites traçados pela r. sentença e pelo V. Acórdão, considerando os valores que seriam suportados pela executada caso o procedimento tivesse sido realizado na rede credenciada, utilizando como parâmetros as tabelas fornecidas, atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e incidência dos juros de mora na forma estabelecida no título executivo. Os esclarecimentos posteriores mostram-se suficientes e afastam as divergências suscitadas, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo auxiliar do Juízo. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, somente poderá afastá-lo mediante fundamentos técnicos consistentes, inexistentes no caso concreto. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do trabalho pericial. Ante ao exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo Sr. Perito Judicial, fixando o crédito exequendo no montante de R$ 6.390,52 (seis mil trezentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao valor apurado pelo expert na data-base de junho/2025 (data indicada às fls. 371/375 dos esclarecimentos periciais), devendo referido montante ser atualizado na forma estabelecida no laudo até o efetivo pagamento. Dessa forma, intime-se a executada para que efetue o pagamento do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com os atos executivos. Intime-se. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), MARCELO CARVALHO RIZZO (OAB 135349/SP)