0010809-34.2025.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010809-34.2025.5.15.0130 AUTOR: FLAVIO OLIVEIRA GONCALVES RAMOS RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3abccbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por FLAVIO OLIVEIRA GONCALVES RAMOS em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, na qual se pretende reversão da justa causa, multas do arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, adicional noturno, diferenças salariais por desvio de função, adicional de insalubridade e reflexos, entrega de PPP, FGTS, gratuidade de justiça e honorários de sucumbência. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s). A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão do(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade. As partes se manifestaram acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Na audiência de instrução foi ouvida a parte reclamante, além de 1 testemunha(s). Razões finais por memoriais escritos pela(s) parte(s). Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Extinção contratual - justa causa O direito ao trabalho é um direito fundamental do cidadão, conforme art. 7º, I, CF, sendo reflexo da 2ª dimensão de direitos defendida na doutrina. A extinção do vínculo constitui fato constitutivo de direito, cujo ônus pertence à parte ré (art. 818, I, CLT), tendo em vista ser presumida a continuidade do vínculo (princípio da continuidade da relação empregatícia - IRR 278, TST (RRAg - 0000062-67.2023.5.09.0322) - Súmula 212, TST). No tocante à justa causa, permanece o ônus de prova com a parte reclamada (art. 818, I, CLT), que deve comprovar fatos que venham a caracterizar a inviabilidade da continuidade do vínculo, sendo necessária a presença de diversos requisitos, tais como os aspectos subjetivos (autoria e culpa), objetivos (tipicidade - art. 482, CLT - e natureza da infração) e circunstanciais (nexo causal, gravidade (adequação e proporcionalidade), imediatidade, ausência de perdão tácito, singularidade, caráter pedagógico). Se não comprovados os requisitos legais para a caracterização da justa causa, este deverá ser revertida como sendo resilição unilateral patronal, popularmente conhecido como dispensa imotivada. No presente caso, a parte reclamada alegou em sua contestação (ID 73d8e7e, fls. 117-124) a ocorrência de falta grave consistente em mau procedimento (art. 482, "b", da CLT), sustentando que o trabalhador gravou e publicou diversos vídeos na rede social TikTok no interior da loja e durante o expediente, conduzindo empilhadeira sem capacete e utilizando telefone celular, com legendas irônicas, o que teria violado normas internas de segurança e afetado a imagem da empresa. A ré invocou o relatório de apuração PAI OC00085529 (ID 98d6ec1, fls. 223-227) e colacionou capturas de tela dos vídeos. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confirmou ter gravado vídeo operando o equipamento cerca de um ano antes da demissão. Ocorre que a única testemunha ouvida no processo, Sra. Bartira Queiroz de Arantes Marcili Melo, compromissada, confirmou ser prática comum e tolerada na empresa permitir o uso do celular. Ademais, a testemunha mencionou com detalhes a nítida desproporção de tratamento dispensada ao reclamante em relação a outros empregados, evidenciando rigor excessivo e quebra do princípio da isonomia no exercício do poder disciplinar. Não se verifica, ainda, a gradação de pena, exigida como um dos requisitos para se validar a aplicação da justa causa, valendo lembrar que se trata de um contrato de mais de um ano de duração (admissão em 27/06/2023 e dispensa em 04/12/2024 - ID f279f74, fls. 219), o que minimizaria até mesmo a gravidade da conduta de forma isolada, diante da ausência de punições anteriores específicas sobre a matéria. Desta forma, pela ausência de provas da existência de prática de justo motivo praticado, bem como pela ausência de gradação das penas e da efetiva gravidade do ato diante da tolerância habitual patronal, entendo que a parte ré deixou de cumprir com o seu ônus, pelo que, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a proceder com a reversão da justa causa aplicada a parte reclamante, para rescisão imotivada. Ademais, deverá a parte ré proceder com a retificação da CTPS da parte autora, além de ter de lhe pagar férias + 1/3 (integrais e proporcionais, simples e em dobro, quando cabíveis, nos limites do pedido - art. 141, NCPC), 13º salário (integral e proporcional, quando cabível, nos limites do pedido - art. 141, NCPC), aviso prévio (com sua integração legal - art. 487, § 1º, CLT) e FGTS + 40% sobre os depósitos realizados ao longo do período contratual, nos limites do pedido - art. 141, NCPC. No tocante a liberação do valor do FGTS e do ingresso no programa do Seguro Desemprego, por se tratar de dispensa ocorrida em data posterior a entrada em vigor da lei 13.467/2017, a qual alterou o art. 477, CLT, retirando a obrigatoriedade de emissão de guias, acaso tenha a empresa comunicado a dispensa aos órgãos competentes, assim como dado baixa na CTPS (§ 10), fato não comprovado no presente processo, cujo ônus pertencia a parte reclamada (art. 818, II, CLT), determino a expedição de alvará judicial para tal finalidade. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável após o trânsito em julgado da ação. Acaso não seja mais possível receber os valores do seguro desemprego em virtude do ato patronal, o que será informado em liquidação de sentença, deverá a parte reclamada responder pela indenização correspondente, conforme súmula 389, II, TST, apenas não sendo devida tal indenização se comprovado em liquidação de sentença que desde a data de demissão a parte autora já não preenchia os requisitos legais para receber o seguro desemprego ou se não houver pedido nesse sentido na exordial (art. 141, NCPC). Multa do art. 467, CLT A multa do art. 467, CLT, é devida no importe de 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias incontroversas, quando não pagas em 1ª audiência. No presente caso não há se falar na presença de verbas rescisórias incontroversas, pelo que, julgo improcedente o pedido. Multa do art. 477, CLT A multa do art. 477, CLT, no valor de 1 (um) salário da parte autora, é cabível quando houver demissão do trabalhador e não tenha a empresa pago as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias (§ 6º). Destaca-se que a desconstituição em Juízo da justa causa não impede a aplicação da multa, visto que o fato gerador é a não quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido artigo. A multa somente não seria aplicada se o empregado tivesse dado causa à mora. Ainda, com o cancelamento da OJ 351, SDI-1, em 2009, a qual tratava da mencionada multa em casos de controvérsia na relação que a gerou, no sentido de seu não cabimento, a questão restou fortalecida quanto ao efetivo cabimento nos casos de reversão de justa causa. Ademais, a dispensa por justa causa traz à parte reclamada um ônus unicamente seu, devendo arcar com todas as implicações dessa decisão, até porque a justa causa revertida judicialmente tem efeitos ex tunc, ou seja, é como se ela nunca tivesse existido e, se ela nunca existiu, a dispensa passa a ser considerada sem justo motivo. Ainda temos o tema definido no IRR71, TST (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101), no seguinte sentido: É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. Portanto, resta procedente o pedido de aplicação da multa constante do § 8º, art. 477, CLT, tendo em vista que fora descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias da parte autora, no importe de 1 (um) salário. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. No presente caso, o laudo pericial foi conclusivo no seguinte sentido (fls.755): (...) conclui-se que as atividades exercidas pelo Reclamante caracterizam-se como insalubres em grau médio (20%), nos termos do Anexo 09 da NR-15, em razão da exposição habitual ao agente físico frio proveniente de fontes artificiais, sem proteção adequada.(...) Em sede de esclarecimentos periciais (fls. nº 780) o expert manteve suas conclusões. Não houve qualquer prova apta a afastar as conclusões periciais acerca da realidade fática da parte autora em audiência de instrução, tendo a documentação sido analisada pelo perito de confiança do Juízo. Assim, diante da robusta prova produzida no sentido da existência de contato da parte autora com materiais insalubres, julgo procedente o presente pedido e condeno a parte ré a pagar a parte autora o adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, durante todo o vínculo empregatício (observando-se os eventuais limites trazidos no laudo pericial), utilizando-se da progressão do salário mínimo ao longo dos anos, respeitando eventual período imprescrito e lapsos de suspensão contratual. A base de cálculo da insalubridade ser o salário mínimo decorre do entendimento do STF que optou por declarar a inconstitucionalidade do artigo celetista, sem, contudo, pronunciar a sua nulidade, por razões de segurança jurídica, entendimento com o qual coaduno. Em liquidação de sentença, ainda que se trate apenas de adicionais de insalubridade, deverá a parte autora optar pelo adicional que entender mais vantajoso, nos limites da petição inicial (art. 141, NCPC), se o caso, assim como em razão do incidente de Recursos Repetitivos do TST (239-55/2011), nos seguintes termos: (...) o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos (...) Resta autorizada a dedução dos valores já auferidos a mesmo título para se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Procedem, ainda, repercussões em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio e em eventuais horas extras, sempre limitado ao pedido (art. 141, NCPC). Não há em DSR e feriados por se tratar de verba mensal (art. 7º, § 2º, lei 605/49), sob pena de se caracterizar o bis in idem. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que registra o histórico laboral do trabalhador, devendo a empresa anotar no PPP as atividades por ele exercidas, todas as substâncias nocivas às quais esteve exposto, a intensidade e concentração destes agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados pertinentes. Por meio desse documento, o(a) trabalhador(a) terá condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, inclusive a aposentadoria especial, mediante análise de competência do órgão previdenciário. Ainda, conforme informações extraídas do site da Previdência Social: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. A guia de PPP deve ser preenchida pelo empregador e entregue ao empregado quando de sua rescisão contratual, com base nas informações constantes no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, da Lei 8.213/91 e do art. 68 do decreto 3.0148/99. No presente caso, diante do reconhecimento da insalubridade, resta procedente o pedido, sendo a parte reclamada condenada a emitir e entregar ao reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Horas extras A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos, além de comprovar a existência de acordo de compensação de jornada, manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada, bem como invalidar o acordo de compensação. Destaca-se o tema 136, IRR (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 ): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Observo que referidos controles trazem anotações variadas (Ids f537df3 e e9d7bf1), sendo certo que a mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, por não existir no art. 74, § 2º, CLT, imposição que os controles sejam chancelados pelo empregado. Ademais, não há se falar em aplicação da pena de confissão pela não juntada de todos os cartões ponto, pois a maioria consta da defesa, nos termos da OJ 233, SDI-1, TST, reafirmada pelo IRR 239, TST (RR - 0010136-82.2024.5.03.0171). Ainda, a parte autora reconheceu como corretas as anotações de entrada e de saída (fl.792). Vale destacar que por existir ambiente de trabalho insalubre, deveria a parte reclamada ter juntado aos autos autorização para a compensação de jornada, o que não se vislumbrou nos autos, de forma que resta(m) inválida(s) a(s) compensação(ões) de jornada(s) praticada(s). Por fim, em réplica, ainda que considerada como correta a prova documental, foram apontadas diferenças de horas extras devidas a parte reclamante, quando confrontadas as anotações com os recibos de pagamentos carreados aos autos, pelo que, em razão dessas, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a proceder com a quitação das diferenças de horas extras, entre as constantes dos controles de jornada e as eventualmente quitadas, valor este a ser apurado em regular liquidação de sentença (acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa), com respeito a limitação trazida no art. 59-B, CLT, independentemente da data em que vigorou o contrato de trabalho, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra - súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Observe-se aqui que na jornada 12x36, se a norma coletiva nada disser a respeito, prevalecerá o adicional legal de 50% para as horas laboradas em dia normal de labor e de 100% para o labor em dias/horas destinado(a)s ao descanso, também observando-se os limites do pedido (art. 141, NCPC); o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (IRR 260, TST (RRAg - 0020243-94.2022.5.04.0021 ) - súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido - art. 141, NCPC; os dias efetivamente trabalhados; a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (IRR 252, TST (RR - 0011171-38.2022.5.15. 0131) - OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST; a base de cálculo na forma do IRR 280, TST (RR - 0000254-24.2023.5.09.0411) - Súmula 264 do C. TST; o IRR 256, TST (RRAg - 0020154-89.2022.5.04. 0015); o art. 58, § 1º, CLT e a OJ 372, SDI-1, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC); caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST; em sendo caso de compensação de jornada irregular mencionada expressamente no julgado, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). O adicional de insalubridade também integra, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 139, TST). Há FGTS sobre as horas extras (súmula 593, STF). Por fim, todas as vezes em que tenha ocorrido labor por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem qualquer folga compensatória, deverá ocorrer a remuneração do total das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), por se tratar de violação ao DSR, nos termos da lei 605/49 e IRR 265, TST (OJ 410, SDI-1, TST), com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Ademais, não somente as horas extraordinárias, mas, também, todas aquelas prestadas em DSR´s, dias destinados a folgas e feriados, deverão ser remuneradas com adicional de no mínimo 100% (cem por cento), nos termos da já citada súmula 146, TST, com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Observe-se os limites do pedido (art. 141, NCPC). Adicional noturno É comprovado pela medicina que o ser humano deve ter para repouso o período noturno, tendo em vista que fisiologicamente necessita da noite para repor as energias. Neste cenário surgiu o adicional noturno, típico salário condição criado como forma de minimizar os efeitos drásticos do labor em horário destinado ao repouso, por atrapalhar o relógio biológico do trabalhador. Mencionado adicional vem previsto nos arts. 7º, IX, CF, e 73, CLT, sendo aplicável nas jornadas realizadas entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 20% (vinte por cento), além de ser considerada a hora de labor como sendo fictamente de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Até o advento da lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, era possível se falar em horas extras para após as 5h, quando a jornada realizada fosse integralmente noturna, conhecida como jornada em prorrogação, por força da súmula 60, II, TST. Ocorre que com referida legislação, houve expressamente a seguinte previsão na CLT, em seu art. 8º, § 2º: Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (grifei) Com isso, como a legislação apenas prevê como jornada noturna o interregno entre 22h e 5h, não há como se condenar em período posterior a este. No presente caso, diante das diferenças em réplica no tópico anterior (horas extras), depreendemos que houve a prestação de horas noturnas, sem que tenha sido comprovado o correto e integral pagamento do adicional pretendido e / ou que tenha sido utilizada a hora ficta noturna corretamente. Assim, resta procedente o pedido de condenação da parte reclamada a pagar o adicional noturno, bem como horas extras referentes a hora ficta noturna, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Procedem, ainda, as mesmas repercussões deferidas no tópico anterior (horas extras), devendo-se utilizar dos mesmos parâmetros lá descritos, com exceção do adicional legal (caso já não comprovado o convencional mais benéfico ao trabalhador), que será de 20% (vinte por cento), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Por fim, ressalta-se ser o adicional noturno quem deverá integrar as horas extras e não o contrário, nos termos do IRR 288 (RR - 0011269-91.2024.5.03.0129) - OJ 97, SDI-1, TST. Diferenças do FGTS O FGTS surgiu como forma de flexibilizar a atuação das empresas frente à antiga estabilidade decenal, facilitando a dispensa de trabalhadores, permitindo-se, com isso, uma melhor competitividade de mercado. Ademais, detém natureza híbrida - trabalhista e social (habitação, saneamento e infraestrutura), sendo verdadeiro salário diferido no tempo. Com o cancelamento da OJ 301, SDI-1, TST, embora não tenha significado a fixação do ônus probatório do direito a parte autora, deixou a matéria em aberto. No entendimento deste Magistrado, a obtenção do extrato do fundo de garantia para comprovar os efetivos recolhimentos e, consequentemente, eventuais diferenças existentes, é de fácil acesso à parte trabalhadora. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, o TST fixou novamente a questão do ônus probatório através da edição da súmula 461, atual IRR 273 (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), que assim versa: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) Desta forma, por questão de disciplina judiciária, segurança jurídica e duração razoável do processo, revejo meu entendimento anterior, passando a considerar como da parte reclamada o ônus probatório. No presente caso, não há qualquer extrato juntado aos autos e, com isso, condeno a parte reclamada a proceder com o recolhimento do FGTS de todo o período faltante, conforme juntada de extratos que deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, restando desde já autorizada a apresentação por quaisquer das partes, pelo que, julgo procedente o pedido neste ponto. Desvio de função A não distinção entre as pessoas é direito fundamental do cidadão, conforme caput do art. 5º, CF, devendo ser interpretado na sua vertente material. Em matéria de emprego e profissão, tal proteção decorre do art. 7º, XXX, CF, que veda a prática de pagamento salarial diferente para trabalhadores nas mesmas condições. Vale ressaltar, ainda, que esta Especializada atua com especial atenção ao Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma, devendo prevalecer aquilo que acontece no plano fático em detrimento à meras questões formais (como a questão da concordância com o edital do concurso, por exemplo). Ademais, não há qualquer pretensão equiparatória nos termos do art. 461, CLT, mas, sim, o que se pretende é a aplicação do princípio da isonomia, constante da nossa Carta Política. No presente caso, alega o autor que foi contratado para desempenhar a função de Operador de Loja, mas desde agosto/2023 exerceu a função de Operador de Empilhadeira, sem o devido registro em CTPS, tão pouco alteração salarial. A única testemunha ouvida corroborou a tese exordial. Desta forma, sem outras provas, restou confirmado que a parte reclamante de fato exerceu a função de operador de empilhadeira desde agosto/2023. Sem outras provas quanto ao montante salarial aplicável a este cargo à época, utiliza-se do salário indicado na inicial (fl.6), restando devido diferenças salariais entre o montante percebido ao longo do tempo pela parte autora e o valor de R$ 2.300,00. Procedem, ainda, repercussões em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio e eventuais horas extras, sempre limitado ao pedido (art. 141, NCPC). Por fim, determino a retificação da CTPS, fazendo constar a função de operador de empilhadeira desde agosto/2023. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls. 23 concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no valor máximo permitido pelo Provimento do TRT da 15ª Região, ou, ainda, no valor máximo previsto em norma correlata, ainda que especificamente produzida para beneficiários de justiça gratuita (enquanto norma específica não é editada), fixados conforme a data de publicação da sentença e deduzidas despesas prévias eventualmente já pagas pela parte ré, limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de perícia técnica, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de perícia médica. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FLAVIO OLIVEIRA GONCALVES RAMOS no processo movido em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, condenando este(s) último(s), a: - reversão da justa causa com pagamento das verbas rescisórias, nos termos da fundamentação; - multa do art. 477 da CLT; - adicional de insalubridade e reflexos; - emissão de PPP; - horas extras e reflexos; - adicional noturno e reflexos; - FGTS+40%; - diferenças salariais por desvio de função. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável a expedição do(s) alvará(s) / mandado(s), quando determinado na fundamentação. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Ofícios Em razão das irregularidades encontradas na presente decisão, serve a presente sentença como ofício, ficando à disposição da parte interessada que poderá imprimi-la e encaminhá-la aos órgãos competentes (MTE (SRTE) e MPT), após o trânsito em julgado da ação, não sendo necessária a elaboração de ofício pela Secretaria da Vara / Assessoria responsável, em razão do alto custo e do trabalho despendido por esta, tudo com amparo no Princípio da Eficiência e da Duração Razoável do Processo. Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), calculadas sobre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO OLIVEIRA GONCALVES RAMOS
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO OLIVEIRA GONCALVES RAMOS
Autor MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA
Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO FAZANI
OAB: 183851/SP
RODRIGO RAMALHO E SILVA
OAB: 413607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010809-34.2025.5.15.0130 AUTOR: FLAVIO OLIVEIRA GONCALVES RAMOS RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3abccbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por FLAVIO OLIVEIRA GONCALVES RAMOS em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, na qual se pretende reversão da justa causa, multas do arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, adicional noturno, diferenças salariais por desvio de função, adicional de insalubridade e reflexos, entrega de PPP, FGTS, gratuidade de justiça e honorários de sucumbência. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s). A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão do(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade. As partes se manifestaram acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Na audiência de instrução foi ouvida a parte reclamante, além de 1 testemunha(s). Razões finais por memoriais escritos pela(s) parte(s). Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Extinção contratual - justa causa O direito ao trabalho é um direito fundamental do cidadão, conforme art. 7º, I, CF, sendo reflexo da 2ª dimensão de direitos defendida na doutrina. A extinção do vínculo constitui fato constitutivo de direito, cujo ônus pertence à parte ré (art. 818, I, CLT), tendo em vista ser presumida a continuidade do vínculo (princípio da continuidade da relação empregatícia - IRR 278, TST (RRAg - 0000062-67.2023.5.09.0322) - Súmula 212, TST). No tocante à justa causa, permanece o ônus de prova com a parte reclamada (art. 818, I, CLT), que deve comprovar fatos que venham a caracterizar a inviabilidade da continuidade do vínculo, sendo necessária a presença de diversos requisitos, tais como os aspectos subjetivos (autoria e culpa), objetivos (tipicidade - art. 482, CLT - e natureza da infração) e circunstanciais (nexo causal, gravidade (adequação e proporcionalidade), imediatidade, ausência de perdão tácito, singularidade, caráter pedagógico). Se não comprovados os requisitos legais para a caracterização da justa causa, este deverá ser revertida como sendo resilição unilateral patronal, popularmente conhecido como dispensa imotivada. No presente caso, a parte reclamada alegou em sua contestação (ID 73d8e7e, fls. 117-124) a ocorrência de falta grave consistente em mau procedimento (art. 482, "b", da CLT), sustentando que o trabalhador gravou e publicou diversos vídeos na rede social TikTok no interior da loja e durante o expediente, conduzindo empilhadeira sem capacete e utilizando telefone celular, com legendas irônicas, o que teria violado normas internas de segurança e afetado a imagem da empresa. A ré invocou o relatório de apuração PAI OC00085529 (ID 98d6ec1, fls. 223-227) e colacionou capturas de tela dos vídeos. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confirmou ter gravado vídeo operando o equipamento cerca de um ano antes da demissão. Ocorre que a única testemunha ouvida no processo, Sra. Bartira Queiroz de Arantes Marcili Melo, compromissada, confirmou ser prática comum e tolerada na empresa permitir o uso do celular. Ademais, a testemunha mencionou com detalhes a nítida desproporção de tratamento dispensada ao reclamante em relação a outros empregados, evidenciando rigor excessivo e quebra do princípio da isonomia no exercício do poder disciplinar. Não se verifica, ainda, a gradação de pena, exigida como um dos requisitos para se validar a aplicação da justa causa, valendo lembrar que se trata de um contrato de mais de um ano de duração (admissão em 27/06/2023 e dispensa em 04/12/2024 - ID f279f74, fls. 219), o que minimizaria até mesmo a gravidade da conduta de forma isolada, diante da ausência de punições anteriores específicas sobre a matéria. Desta forma, pela ausência de provas da existência de prática de justo motivo praticado, bem como pela ausência de gradação das penas e da efetiva gravidade do ato diante da tolerância habitual patronal, entendo que a parte ré deixou de cumprir com o seu ônus, pelo que, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a proceder com a reversão da justa causa aplicada a parte reclamante, para rescisão imotivada. Ademais, deverá a parte ré proceder com a retificação da CTPS da parte autora, além de ter de lhe pagar férias + 1/3 (integrais e proporcionais, simples e em dobro, quando cabíveis, nos limites do pedido - art. 141, NCPC), 13º salário (integral e proporcional, quando cabível, nos limites do pedido - art. 141, NCPC), aviso prévio (com sua integração legal - art. 487, § 1º, CLT) e FGTS + 40% sobre os depósitos realizados ao longo do período contratual, nos limites do pedido - art. 141, NCPC. No tocante a liberação do valor do FGTS e do ingresso no programa do Seguro Desemprego, por se tratar de dispensa ocorrida em data posterior a entrada em vigor da lei 13.467/2017, a qual alterou o art. 477, CLT, retirando a obrigatoriedade de emissão de guias, acaso tenha a empresa comunicado a dispensa aos órgãos competentes, assim como dado baixa na CTPS (§ 10), fato não comprovado no presente processo, cujo ônus pertencia a parte reclamada (art. 818, II, CLT), determino a expedição de alvará judicial para tal finalidade. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável após o trânsito em julgado da ação. Acaso não seja mais possível receber os valores do seguro desemprego em virtude do ato patronal, o que será informado em liquidação de sentença, deverá a parte reclamada responder pela indenização correspondente, conforme súmula 389, II, TST, apenas não sendo devida tal indenização se comprovado em liquidação de sentença que desde a data de demissão a parte autora já não preenchia os requisitos legais para receber o seguro desemprego ou se não houver pedido nesse sentido na exordial (art. 141, NCPC). Multa do art. 467, CLT A multa do art. 467, CLT, é devida no importe de 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias incontroversas, quando não pagas em 1ª audiência. No presente caso não há se falar na presença de verbas rescisórias incontroversas, pelo que, julgo improcedente o pedido. Multa do art. 477, CLT A multa do art. 477, CLT, no valor de 1 (um) salário da parte autora, é cabível quando houver demissão do trabalhador e não tenha a empresa pago as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias (§ 6º). Destaca-se que a desconstituição em Juízo da justa causa não impede a aplicação da multa, visto que o fato gerador é a não quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido artigo. A multa somente não seria aplicada se o empregado tivesse dado causa à mora. Ainda, com o cancelamento da OJ 351, SDI-1, em 2009, a qual tratava da mencionada multa em casos de controvérsia na relação que a gerou, no sentido de seu não cabimento, a questão restou fortalecida quanto ao efetivo cabimento nos casos de reversão de justa causa. Ademais, a dispensa por justa causa traz à parte reclamada um ônus unicamente seu, devendo arcar com todas as implicações dessa decisão, até porque a justa causa revertida judicialmente tem efeitos ex tunc, ou seja, é como se ela nunca tivesse existido e, se ela nunca existiu, a dispensa passa a ser considerada sem justo motivo. Ainda temos o tema definido no IRR71, TST (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101), no seguinte sentido: É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. Portanto, resta procedente o pedido de aplicação da multa constante do § 8º, art. 477, CLT, tendo em vista que fora descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias da parte autora, no importe de 1 (um) salário. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. No presente caso, o laudo pericial foi conclusivo no seguinte sentido (fls.755): (...) conclui-se que as atividades exercidas pelo Reclamante caracterizam-se como insalubres em grau médio (20%), nos termos do Anexo 09 da NR-15, em razão da exposição habitual ao agente físico frio proveniente de fontes artificiais, sem proteção adequada.(...) Em sede de esclarecimentos periciais (fls. nº 780) o expert manteve suas conclusões. Não houve qualquer prova apta a afastar as conclusões periciais acerca da realidade fática da parte autora em audiência de instrução, tendo a documentação sido analisada pelo perito de confiança do Juízo. Assim, diante da robusta prova produzida no sentido da existência de contato da parte autora com materiais insalubres, julgo procedente o presente pedido e condeno a parte ré a pagar a parte autora o adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, durante todo o vínculo empregatício (observando-se os eventuais limites trazidos no laudo pericial), utilizando-se da progressão do salário mínimo ao longo dos anos, respeitando eventual período imprescrito e lapsos de suspensão contratual. A base de cálculo da insalubridade ser o salário mínimo decorre do entendimento do STF que optou por declarar a inconstitucionalidade do artigo celetista, sem, contudo, pronunciar a sua nulidade, por razões de segurança jurídica, entendimento com o qual coaduno. Em liquidação de sentença, ainda que se trate apenas de adicionais de insalubridade, deverá a parte autora optar pelo adicional que entender mais vantajoso, nos limites da petição inicial (art. 141, NCPC), se o caso, assim como em razão do incidente de Recursos Repetitivos do TST (239-55/2011), nos seguintes termos: (...) o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos (...) Resta autorizada a dedução dos valores já auferidos a mesmo título para se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Procedem, ainda, repercussões em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio e em eventuais horas extras, sempre limitado ao pedido (art. 141, NCPC). Não há em DSR e feriados por se tratar de verba mensal (art. 7º, § 2º, lei 605/49), sob pena de se caracterizar o bis in idem. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que registra o histórico laboral do trabalhador, devendo a empresa anotar no PPP as atividades por ele exercidas, todas as substâncias nocivas às quais esteve exposto, a intensidade e concentração destes agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados pertinentes. Por meio desse documento, o(a) trabalhador(a) terá condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, inclusive a aposentadoria especial, mediante análise de competência do órgão previdenciário. Ainda, conforme informações extraídas do site da Previdência Social: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. A guia de PPP deve ser preenchida pelo empregador e entregue ao empregado quando de sua rescisão contratual, com base nas informações constantes no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, da Lei 8.213/91 e do art. 68 do decreto 3.0148/99. No presente caso, diante do reconhecimento da insalubridade, resta procedente o pedido, sendo a parte reclamada condenada a emitir e entregar ao reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Horas extras A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos, além de comprovar a existência de acordo de compensação de jornada, manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada, bem como invalidar o acordo de compensação. Destaca-se o tema 136, IRR (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 ): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Observo que referidos controles trazem anotações variadas (Ids f537df3 e e9d7bf1), sendo certo que a mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, por não existir no art. 74, § 2º, CLT, imposição que os controles sejam chancelados pelo empregado. Ademais, não há se falar em aplicação da pena de confissão pela não juntada de todos os cartões ponto, pois a maioria consta da defesa, nos termos da OJ 233, SDI-1, TST, reafirmada pelo IRR 239, TST (RR - 0010136-82.2024.5.03.0171). Ainda, a parte autora reconheceu como corretas as anotações de entrada e de saída (fl.792). Vale destacar que por existir ambiente de trabalho insalubre, deveria a parte reclamada ter juntado aos autos autorização para a compensação de jornada, o que não se vislumbrou nos autos, de forma que resta(m) inválida(s) a(s) compensação(ões) de jornada(s) praticada(s). Por fim, em réplica, ainda que considerada como correta a prova documental, foram apontadas diferenças de horas extras devidas a parte reclamante, quando confrontadas as anotações com os recibos de pagamentos carreados aos autos, pelo que, em razão dessas, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a proceder com a quitação das diferenças de horas extras, entre as constantes dos controles de jornada e as eventualmente quitadas, valor este a ser apurado em regular liquidação de sentença (acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa), com respeito a limitação trazida no art. 59-B, CLT, independentemente da data em que vigorou o contrato de trabalho, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra - súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Observe-se aqui que na jornada 12x36, se a norma coletiva nada disser a respeito, prevalecerá o adicional legal de 50% para as horas laboradas em dia normal de labor e de 100% para o labor em dias/horas destinado(a)s ao descanso, também observando-se os limites do pedido (art. 141, NCPC); o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (IRR 260, TST (RRAg - 0020243-94.2022.5.04.0021 ) - súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido - art. 141, NCPC; os dias efetivamente trabalhados; a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (IRR 252, TST (RR - 0011171-38.2022.5.15. 0131) - OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST; a base de cálculo na forma do IRR 280, TST (RR - 0000254-24.2023.5.09.0411) - Súmula 264 do C. TST; o IRR 256, TST (RRAg - 0020154-89.2022.5.04. 0015); o art. 58, § 1º, CLT e a OJ 372, SDI-1, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC); caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST; em sendo caso de compensação de jornada irregular mencionada expressamente no julgado, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). O adicional de insalubridade também integra, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 139, TST). Há FGTS sobre as horas extras (súmula 593, STF). Por fim, todas as vezes em que tenha ocorrido labor por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem qualquer folga compensatória, deverá ocorrer a remuneração do total das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), por se tratar de violação ao DSR, nos termos da lei 605/49 e IRR 265, TST (OJ 410, SDI-1, TST), com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Ademais, não somente as horas extraordinárias, mas, também, todas aquelas prestadas em DSR´s, dias destinados a folgas e feriados, deverão ser remuneradas com adicional de no mínimo 100% (cem por cento), nos termos da já citada súmula 146, TST, com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Observe-se os limites do pedido (art. 141, NCPC). Adicional noturno É comprovado pela medicina que o ser humano deve ter para repouso o período noturno, tendo em vista que fisiologicamente necessita da noite para repor as energias. Neste cenário surgiu o adicional noturno, típico salário condição criado como forma de minimizar os efeitos drásticos do labor em horário destinado ao repouso, por atrapalhar o relógio biológico do trabalhador. Mencionado adicional vem previsto nos arts. 7º, IX, CF, e 73, CLT, sendo aplicável nas jornadas realizadas entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 20% (vinte por cento), além de ser considerada a hora de labor como sendo fictamente de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Até o advento da lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, era possível se falar em horas extras para após as 5h, quando a jornada realizada fosse integralmente noturna, conhecida como jornada em prorrogação, por força da súmula 60, II, TST. Ocorre que com referida legislação, houve expressamente a seguinte previsão na CLT, em seu art. 8º, § 2º: Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (grifei) Com isso, como a legislação apenas prevê como jornada noturna o interregno entre 22h e 5h, não há como se condenar em período posterior a este. No presente caso, diante das diferenças em réplica no tópico anterior (horas extras), depreendemos que houve a prestação de horas noturnas, sem que tenha sido comprovado o correto e integral pagamento do adicional pretendido e / ou que tenha sido utilizada a hora ficta noturna corretamente. Assim, resta procedente o pedido de condenação da parte reclamada a pagar o adicional noturno, bem como horas extras referentes a hora ficta noturna, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Procedem, ainda, as mesmas repercussões deferidas no tópico anterior (horas extras), devendo-se utilizar dos mesmos parâmetros lá descritos, com exceção do adicional legal (caso já não comprovado o convencional mais benéfico ao trabalhador), que será de 20% (vinte por cento), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Por fim, ressalta-se ser o adicional noturno quem deverá integrar as horas extras e não o contrário, nos termos do IRR 288 (RR - 0011269-91.2024.5.03.0129) - OJ 97, SDI-1, TST. Diferenças do FGTS O FGTS surgiu como forma de flexibilizar a atuação das empresas frente à antiga estabilidade decenal, facilitando a dispensa de trabalhadores, permitindo-se, com isso, uma melhor competitividade de mercado. Ademais, detém natureza híbrida - trabalhista e social (habitação, saneamento e infraestrutura), sendo verdadeiro salário diferido no tempo. Com o cancelamento da OJ 301, SDI-1, TST, embora não tenha significado a fixação do ônus probatório do direito a parte autora, deixou a matéria em aberto. No entendimento deste Magistrado, a obtenção do extrato do fundo de garantia para comprovar os efetivos recolhimentos e, consequentemente, eventuais diferenças existentes, é de fácil acesso à parte trabalhadora. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, o TST fixou novamente a questão do ônus probatório através da edição da súmula 461, atual IRR 273 (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), que assim versa: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) Desta forma, por questão de disciplina judiciária, segurança jurídica e duração razoável do processo, revejo meu entendimento anterior, passando a considerar como da parte reclamada o ônus probatório. No presente caso, não há qualquer extrato juntado aos autos e, com isso, condeno a parte reclamada a proceder com o recolhimento do FGTS de todo o período faltante, conforme juntada de extratos que deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, restando desde já autorizada a apresentação por quaisquer das partes, pelo que, julgo procedente o pedido neste ponto. Desvio de função A não distinção entre as pessoas é direito fundamental do cidadão, conforme caput do art. 5º, CF, devendo ser interpretado na sua vertente material. Em matéria de emprego e profissão, tal proteção decorre do art. 7º, XXX, CF, que veda a prática de pagamento salarial diferente para trabalhadores nas mesmas condições. Vale ressaltar, ainda, que esta Especializada atua com especial atenção ao Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma, devendo prevalecer aquilo que acontece no plano fático em detrimento à meras questões formais (como a questão da concordância com o edital do concurso, por exemplo). Ademais, não há qualquer pretensão equiparatória nos termos do art. 461, CLT, mas, sim, o que se pretende é a aplicação do princípio da isonomia, constante da nossa Carta Política. No presente caso, alega o autor que foi contratado para desempenhar a função de Operador de Loja, mas desde agosto/2023 exerceu a função de Operador de Empilhadeira, sem o devido registro em CTPS, tão pouco alteração salarial. A única testemunha ouvida corroborou a tese exordial. Desta forma, sem outras provas, restou confirmado que a parte reclamante de fato exerceu a função de operador de empilhadeira desde agosto/2023. Sem outras provas quanto ao montante salarial aplicável a este cargo à época, utiliza-se do salário indicado na inicial (fl.6), restando devido diferenças salariais entre o montante percebido ao longo do tempo pela parte autora e o valor de R$ 2.300,00. Procedem, ainda, repercussões em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio e eventuais horas extras, sempre limitado ao pedido (art. 141, NCPC). Por fim, determino a retificação da CTPS, fazendo constar a função de operador de empilhadeira desde agosto/2023. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls. 23 concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no valor máximo permitido pelo Provimento do TRT da 15ª Região, ou, ainda, no valor máximo previsto em norma correlata, ainda que especificamente produzida para beneficiários de justiça gratuita (enquanto norma específica não é editada), fixados conforme a data de publicação da sentença e deduzidas despesas prévias eventualmente já pagas pela parte ré, limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de perícia técnica, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de perícia médica. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FLAVIO OLIVEIRA GONCALVES RAMOS no processo movido em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, condenando este(s) último(s), a: - reversão da justa causa com pagamento das verbas rescisórias, nos termos da fundamentação; - multa do art. 477 da CLT; - adicional de insalubridade e reflexos; - emissão de PPP; - horas extras e reflexos; - adicional noturno e reflexos; - FGTS+40%; - diferenças salariais por desvio de função. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável a expedição do(s) alvará(s) / mandado(s), quando determinado na fundamentação. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Ofícios Em razão das irregularidades encontradas na presente decisão, serve a presente sentença como ofício, ficando à disposição da parte interessada que poderá imprimi-la e encaminhá-la aos órgãos competentes (MTE (SRTE) e MPT), após o trânsito em julgado da ação, não sendo necessária a elaboração de ofício pela Secretaria da Vara / Assessoria responsável, em razão do alto custo e do trabalho despendido por esta, tudo com amparo no Princípio da Eficiência e da Duração Razoável do Processo. Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), calculadas sobre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO OLIVEIRA GONCALVES RAMOS
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010809-34.2025.5.15.0130 AUTOR: FLAVIO OLIVEIRA GONCALVES RAMOS RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3abccbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por FLAVIO OLIVEIRA GONCALVES RAMOS em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, na qual se pretende reversão da justa causa, multas do arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, adicional noturno, diferenças salariais por desvio de função, adicional de insalubridade e reflexos, entrega de PPP, FGTS, gratuidade de justiça e honorários de sucumbência. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s). A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão do(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade. As partes se manifestaram acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Na audiência de instrução foi ouvida a parte reclamante, além de 1 testemunha(s). Razões finais por memoriais escritos pela(s) parte(s). Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Extinção contratual - justa causa O direito ao trabalho é um direito fundamental do cidadão, conforme art. 7º, I, CF, sendo reflexo da 2ª dimensão de direitos defendida na doutrina. A extinção do vínculo constitui fato constitutivo de direito, cujo ônus pertence à parte ré (art. 818, I, CLT), tendo em vista ser presumida a continuidade do vínculo (princípio da continuidade da relação empregatícia - IRR 278, TST (RRAg - 0000062-67.2023.5.09.0322) - Súmula 212, TST). No tocante à justa causa, permanece o ônus de prova com a parte reclamada (art. 818, I, CLT), que deve comprovar fatos que venham a caracterizar a inviabilidade da continuidade do vínculo, sendo necessária a presença de diversos requisitos, tais como os aspectos subjetivos (autoria e culpa), objetivos (tipicidade - art. 482, CLT - e natureza da infração) e circunstanciais (nexo causal, gravidade (adequação e proporcionalidade), imediatidade, ausência de perdão tácito, singularidade, caráter pedagógico). Se não comprovados os requisitos legais para a caracterização da justa causa, este deverá ser revertida como sendo resilição unilateral patronal, popularmente conhecido como dispensa imotivada. No presente caso, a parte reclamada alegou em sua contestação (ID 73d8e7e, fls. 117-124) a ocorrência de falta grave consistente em mau procedimento (art. 482, "b", da CLT), sustentando que o trabalhador gravou e publicou diversos vídeos na rede social TikTok no interior da loja e durante o expediente, conduzindo empilhadeira sem capacete e utilizando telefone celular, com legendas irônicas, o que teria violado normas internas de segurança e afetado a imagem da empresa. A ré invocou o relatório de apuração PAI OC00085529 (ID 98d6ec1, fls. 223-227) e colacionou capturas de tela dos vídeos. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confirmou ter gravado vídeo operando o equipamento cerca de um ano antes da demissão. Ocorre que a única testemunha ouvida no processo, Sra. Bartira Queiroz de Arantes Marcili Melo, compromissada, confirmou ser prática comum e tolerada na empresa permitir o uso do celular. Ademais, a testemunha mencionou com detalhes a nítida desproporção de tratamento dispensada ao reclamante em relação a outros empregados, evidenciando rigor excessivo e quebra do princípio da isonomia no exercício do poder disciplinar. Não se verifica, ainda, a gradação de pena, exigida como um dos requisitos para se validar a aplicação da justa causa, valendo lembrar que se trata de um contrato de mais de um ano de duração (admissão em 27/06/2023 e dispensa em 04/12/2024 - ID f279f74, fls. 219), o que minimizaria até mesmo a gravidade da conduta de forma isolada, diante da ausência de punições anteriores específicas sobre a matéria. Desta forma, pela ausência de provas da existência de prática de justo motivo praticado, bem como pela ausência de gradação das penas e da efetiva gravidade do ato diante da tolerância habitual patronal, entendo que a parte ré deixou de cumprir com o seu ônus, pelo que, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a proceder com a reversão da justa causa aplicada a parte reclamante, para rescisão imotivada. Ademais, deverá a parte ré proceder com a retificação da CTPS da parte autora, além de ter de lhe pagar férias + 1/3 (integrais e proporcionais, simples e em dobro, quando cabíveis, nos limites do pedido - art. 141, NCPC), 13º salário (integral e proporcional, quando cabível, nos limites do pedido - art. 141, NCPC), aviso prévio (com sua integração legal - art. 487, § 1º, CLT) e FGTS + 40% sobre os depósitos realizados ao longo do período contratual, nos limites do pedido - art. 141, NCPC. No tocante a liberação do valor do FGTS e do ingresso no programa do Seguro Desemprego, por se tratar de dispensa ocorrida em data posterior a entrada em vigor da lei 13.467/2017, a qual alterou o art. 477, CLT, retirando a obrigatoriedade de emissão de guias, acaso tenha a empresa comunicado a dispensa aos órgãos competentes, assim como dado baixa na CTPS (§ 10), fato não comprovado no presente processo, cujo ônus pertencia a parte reclamada (art. 818, II, CLT), determino a expedição de alvará judicial para tal finalidade. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável após o trânsito em julgado da ação. Acaso não seja mais possível receber os valores do seguro desemprego em virtude do ato patronal, o que será informado em liquidação de sentença, deverá a parte reclamada responder pela indenização correspondente, conforme súmula 389, II, TST, apenas não sendo devida tal indenização se comprovado em liquidação de sentença que desde a data de demissão a parte autora já não preenchia os requisitos legais para receber o seguro desemprego ou se não houver pedido nesse sentido na exordial (art. 141, NCPC). Multa do art. 467, CLT A multa do art. 467, CLT, é devida no importe de 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias incontroversas, quando não pagas em 1ª audiência. No presente caso não há se falar na presença de verbas rescisórias incontroversas, pelo que, julgo improcedente o pedido. Multa do art. 477, CLT A multa do art. 477, CLT, no valor de 1 (um) salário da parte autora, é cabível quando houver demissão do trabalhador e não tenha a empresa pago as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias (§ 6º). Destaca-se que a desconstituição em Juízo da justa causa não impede a aplicação da multa, visto que o fato gerador é a não quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido artigo. A multa somente não seria aplicada se o empregado tivesse dado causa à mora. Ainda, com o cancelamento da OJ 351, SDI-1, em 2009, a qual tratava da mencionada multa em casos de controvérsia na relação que a gerou, no sentido de seu não cabimento, a questão restou fortalecida quanto ao efetivo cabimento nos casos de reversão de justa causa. Ademais, a dispensa por justa causa traz à parte reclamada um ônus unicamente seu, devendo arcar com todas as implicações dessa decisão, até porque a justa causa revertida judicialmente tem efeitos ex tunc, ou seja, é como se ela nunca tivesse existido e, se ela nunca existiu, a dispensa passa a ser considerada sem justo motivo. Ainda temos o tema definido no IRR71, TST (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101), no seguinte sentido: É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. Portanto, resta procedente o pedido de aplicação da multa constante do § 8º, art. 477, CLT, tendo em vista que fora descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias da parte autora, no importe de 1 (um) salário. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. No presente caso, o laudo pericial foi conclusivo no seguinte sentido (fls.755): (...) conclui-se que as atividades exercidas pelo Reclamante caracterizam-se como insalubres em grau médio (20%), nos termos do Anexo 09 da NR-15, em razão da exposição habitual ao agente físico frio proveniente de fontes artificiais, sem proteção adequada.(...) Em sede de esclarecimentos periciais (fls. nº 780) o expert manteve suas conclusões. Não houve qualquer prova apta a afastar as conclusões periciais acerca da realidade fática da parte autora em audiência de instrução, tendo a documentação sido analisada pelo perito de confiança do Juízo. Assim, diante da robusta prova produzida no sentido da existência de contato da parte autora com materiais insalubres, julgo procedente o presente pedido e condeno a parte ré a pagar a parte autora o adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, durante todo o vínculo empregatício (observando-se os eventuais limites trazidos no laudo pericial), utilizando-se da progressão do salário mínimo ao longo dos anos, respeitando eventual período imprescrito e lapsos de suspensão contratual. A base de cálculo da insalubridade ser o salário mínimo decorre do entendimento do STF que optou por declarar a inconstitucionalidade do artigo celetista, sem, contudo, pronunciar a sua nulidade, por razões de segurança jurídica, entendimento com o qual coaduno. Em liquidação de sentença, ainda que se trate apenas de adicionais de insalubridade, deverá a parte autora optar pelo adicional que entender mais vantajoso, nos limites da petição inicial (art. 141, NCPC), se o caso, assim como em razão do incidente de Recursos Repetitivos do TST (239-55/2011), nos seguintes termos: (...) o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos (...) Resta autorizada a dedução dos valores já auferidos a mesmo título para se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Procedem, ainda, repercussões em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio e em eventuais horas extras, sempre limitado ao pedido (art. 141, NCPC). Não há em DSR e feriados por se tratar de verba mensal (art. 7º, § 2º, lei 605/49), sob pena de se caracterizar o bis in idem. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que registra o histórico laboral do trabalhador, devendo a empresa anotar no PPP as atividades por ele exercidas, todas as substâncias nocivas às quais esteve exposto, a intensidade e concentração destes agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados pertinentes. Por meio desse documento, o(a) trabalhador(a) terá condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, inclusive a aposentadoria especial, mediante análise de competência do órgão previdenciário. Ainda, conforme informações extraídas do site da Previdência Social: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. A guia de PPP deve ser preenchida pelo empregador e entregue ao empregado quando de sua rescisão contratual, com base nas informações constantes no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, da Lei 8.213/91 e do art. 68 do decreto 3.0148/99. No presente caso, diante do reconhecimento da insalubridade, resta procedente o pedido, sendo a parte reclamada condenada a emitir e entregar ao reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Horas extras A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos, além de comprovar a existência de acordo de compensação de jornada, manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada, bem como invalidar o acordo de compensação. Destaca-se o tema 136, IRR (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 ): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Observo que referidos controles trazem anotações variadas (Ids f537df3 e e9d7bf1), sendo certo que a mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, por não existir no art. 74, § 2º, CLT, imposição que os controles sejam chancelados pelo empregado. Ademais, não há se falar em aplicação da pena de confissão pela não juntada de todos os cartões ponto, pois a maioria consta da defesa, nos termos da OJ 233, SDI-1, TST, reafirmada pelo IRR 239, TST (RR - 0010136-82.2024.5.03.0171). Ainda, a parte autora reconheceu como corretas as anotações de entrada e de saída (fl.792). Vale destacar que por existir ambiente de trabalho insalubre, deveria a parte reclamada ter juntado aos autos autorização para a compensação de jornada, o que não se vislumbrou nos autos, de forma que resta(m) inválida(s) a(s) compensação(ões) de jornada(s) praticada(s). Por fim, em réplica, ainda que considerada como correta a prova documental, foram apontadas diferenças de horas extras devidas a parte reclamante, quando confrontadas as anotações com os recibos de pagamentos carreados aos autos, pelo que, em razão dessas, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a proceder com a quitação das diferenças de horas extras, entre as constantes dos controles de jornada e as eventualmente quitadas, valor este a ser apurado em regular liquidação de sentença (acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa), com respeito a limitação trazida no art. 59-B, CLT, independentemente da data em que vigorou o contrato de trabalho, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra - súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Observe-se aqui que na jornada 12x36, se a norma coletiva nada disser a respeito, prevalecerá o adicional legal de 50% para as horas laboradas em dia normal de labor e de 100% para o labor em dias/horas destinado(a)s ao descanso, também observando-se os limites do pedido (art. 141, NCPC); o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (IRR 260, TST (RRAg - 0020243-94.2022.5.04.0021 ) - súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido - art. 141, NCPC; os dias efetivamente trabalhados; a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (IRR 252, TST (RR - 0011171-38.2022.5.15. 0131) - OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST; a base de cálculo na forma do IRR 280, TST (RR - 0000254-24.2023.5.09.0411) - Súmula 264 do C. TST; o IRR 256, TST (RRAg - 0020154-89.2022.5.04. 0015); o art. 58, § 1º, CLT e a OJ 372, SDI-1, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC); caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST; em sendo caso de compensação de jornada irregular mencionada expressamente no julgado, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). O adicional de insalubridade também integra, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 139, TST). Há FGTS sobre as horas extras (súmula 593, STF). Por fim, todas as vezes em que tenha ocorrido labor por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem qualquer folga compensatória, deverá ocorrer a remuneração do total das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), por se tratar de violação ao DSR, nos termos da lei 605/49 e IRR 265, TST (OJ 410, SDI-1, TST), com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Ademais, não somente as horas extraordinárias, mas, também, todas aquelas prestadas em DSR´s, dias destinados a folgas e feriados, deverão ser remuneradas com adicional de no mínimo 100% (cem por cento), nos termos da já citada súmula 146, TST, com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Observe-se os limites do pedido (art. 141, NCPC). Adicional noturno É comprovado pela medicina que o ser humano deve ter para repouso o período noturno, tendo em vista que fisiologicamente necessita da noite para repor as energias. Neste cenário surgiu o adicional noturno, típico salário condição criado como forma de minimizar os efeitos drásticos do labor em horário destinado ao repouso, por atrapalhar o relógio biológico do trabalhador. Mencionado adicional vem previsto nos arts. 7º, IX, CF, e 73, CLT, sendo aplicável nas jornadas realizadas entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 20% (vinte por cento), além de ser considerada a hora de labor como sendo fictamente de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Até o advento da lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, era possível se falar em horas extras para após as 5h, quando a jornada realizada fosse integralmente noturna, conhecida como jornada em prorrogação, por força da súmula 60, II, TST. Ocorre que com referida legislação, houve expressamente a seguinte previsão na CLT, em seu art. 8º, § 2º: Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (grifei) Com isso, como a legislação apenas prevê como jornada noturna o interregno entre 22h e 5h, não há como se condenar em período posterior a este. No presente caso, diante das diferenças em réplica no tópico anterior (horas extras), depreendemos que houve a prestação de horas noturnas, sem que tenha sido comprovado o correto e integral pagamento do adicional pretendido e / ou que tenha sido utilizada a hora ficta noturna corretamente. Assim, resta procedente o pedido de condenação da parte reclamada a pagar o adicional noturno, bem como horas extras referentes a hora ficta noturna, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Procedem, ainda, as mesmas repercussões deferidas no tópico anterior (horas extras), devendo-se utilizar dos mesmos parâmetros lá descritos, com exceção do adicional legal (caso já não comprovado o convencional mais benéfico ao trabalhador), que será de 20% (vinte por cento), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Por fim, ressalta-se ser o adicional noturno quem deverá integrar as horas extras e não o contrário, nos termos do IRR 288 (RR - 0011269-91.2024.5.03.0129) - OJ 97, SDI-1, TST. Diferenças do FGTS O FGTS surgiu como forma de flexibilizar a atuação das empresas frente à antiga estabilidade decenal, facilitando a dispensa de trabalhadores, permitindo-se, com isso, uma melhor competitividade de mercado. Ademais, detém natureza híbrida - trabalhista e social (habitação, saneamento e infraestrutura), sendo verdadeiro salário diferido no tempo. Com o cancelamento da OJ 301, SDI-1, TST, embora não tenha significado a fixação do ônus probatório do direito a parte autora, deixou a matéria em aberto. No entendimento deste Magistrado, a obtenção do extrato do fundo de garantia para comprovar os efetivos recolhimentos e, consequentemente, eventuais diferenças existentes, é de fácil acesso à parte trabalhadora. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, o TST fixou novamente a questão do ônus probatório através da edição da súmula 461, atual IRR 273 (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), que assim versa: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) Desta forma, por questão de disciplina judiciária, segurança jurídica e duração razoável do processo, revejo meu entendimento anterior, passando a considerar como da parte reclamada o ônus probatório. No presente caso, não há qualquer extrato juntado aos autos e, com isso, condeno a parte reclamada a proceder com o recolhimento do FGTS de todo o período faltante, conforme juntada de extratos que deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, restando desde já autorizada a apresentação por quaisquer das partes, pelo que, julgo procedente o pedido neste ponto. Desvio de função A não distinção entre as pessoas é direito fundamental do cidadão, conforme caput do art. 5º, CF, devendo ser interpretado na sua vertente material. Em matéria de emprego e profissão, tal proteção decorre do art. 7º, XXX, CF, que veda a prática de pagamento salarial diferente para trabalhadores nas mesmas condições. Vale ressaltar, ainda, que esta Especializada atua com especial atenção ao Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma, devendo prevalecer aquilo que acontece no plano fático em detrimento à meras questões formais (como a questão da concordância com o edital do concurso, por exemplo). Ademais, não há qualquer pretensão equiparatória nos termos do art. 461, CLT, mas, sim, o que se pretende é a aplicação do princípio da isonomia, constante da nossa Carta Política. No presente caso, alega o autor que foi contratado para desempenhar a função de Operador de Loja, mas desde agosto/2023 exerceu a função de Operador de Empilhadeira, sem o devido registro em CTPS, tão pouco alteração salarial. A única testemunha ouvida corroborou a tese exordial. Desta forma, sem outras provas, restou confirmado que a parte reclamante de fato exerceu a função de operador de empilhadeira desde agosto/2023. Sem outras provas quanto ao montante salarial aplicável a este cargo à época, utiliza-se do salário indicado na inicial (fl.6), restando devido diferenças salariais entre o montante percebido ao longo do tempo pela parte autora e o valor de R$ 2.300,00. Procedem, ainda, repercussões em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio e eventuais horas extras, sempre limitado ao pedido (art. 141, NCPC). Por fim, determino a retificação da CTPS, fazendo constar a função de operador de empilhadeira desde agosto/2023. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls. 23 concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no valor máximo permitido pelo Provimento do TRT da 15ª Região, ou, ainda, no valor máximo previsto em norma correlata, ainda que especificamente produzida para beneficiários de justiça gratuita (enquanto norma específica não é editada), fixados conforme a data de publicação da sentença e deduzidas despesas prévias eventualmente já pagas pela parte ré, limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de perícia técnica, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de perícia médica. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FLAVIO OLIVEIRA GONCALVES RAMOS no processo movido em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, condenando este(s) último(s), a: - reversão da justa causa com pagamento das verbas rescisórias, nos termos da fundamentação; - multa do art. 477 da CLT; - adicional de insalubridade e reflexos; - emissão de PPP; - horas extras e reflexos; - adicional noturno e reflexos; - FGTS+40%; - diferenças salariais por desvio de função. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável a expedição do(s) alvará(s) / mandado(s), quando determinado na fundamentação. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Ofícios Em razão das irregularidades encontradas na presente decisão, serve a presente sentença como ofício, ficando à disposição da parte interessada que poderá imprimi-la e encaminhá-la aos órgãos competentes (MTE (SRTE) e MPT), após o trânsito em julgado da ação, não sendo necessária a elaboração de ofício pela Secretaria da Vara / Assessoria responsável, em razão do alto custo e do trabalho despendido por esta, tudo com amparo no Princípio da Eficiência e da Duração Razoável do Processo. Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), calculadas sobre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A