Detalhe do processo

0010809-28.2025.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010809-28.2025.5.15.0132 AUTOR: ANA PAULA ALVES RIBEIRO RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 203a66d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que apresentou contestação de mérito refutando as pretensões da autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e da pretensão da autora, observando os limites da lide propostos. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante alega que trabalha para a reclamada desde 02/09/2022 na função de Auxiliar de Serviços Gerais (gari), exercendo atividades de varrição de vias públicas, praças e logradouros. Afirma que recolhe resíduos diversos e lixo urbano, mantendo contato contínuo com agentes biológicos nocivos, razão pela qual postula o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. A reclamada defende-se sustentando a ausência de insalubridade e o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Realizada perícia técnica (id. de1edb1), o perito judicial concluiu pela inexistência de insalubridade nos seguintes termos: "ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES: AGENTE BIOLÓGICO Pode ser considerado que a Reclamante ANA PAULA ALVES RIBEIRO, no desenvolvimento de suas atividades na Reclamada: - 02/09/2022 até o momento a Reclamante na função de Auxiliar de Serviços Gerais (Gari); NÃO TRABALHOU exposta e/ou em condições de INSALUBRIDADE em ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (AGENTE BIOLÓGICO) – NR 15 - ANEXO N.º 14, o Tipo de material manipulado pela Reclamante não se enquadra em lixo urbano (coleta e industrialização), o contato indireto com fezes (humana e animal), urina ocorre de forma eventual. NÃO FAZENDO JUS ao Adicional de INSALUBRIDADE". (grifamos) Contudo, nos termos do artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Ficou incontroverso nos autos que a autora exercia precipuamente a varrição de vias públicas e o recolhimento de lixeiras em logradouros públicos, fato inclusive confirmado na vistoria técnica realizada pelo perito. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. No julgamento do Precedente 171 (RR - 0010287-72.2022.5.15.0013), fixou-se tese vinculante sobre o tema: "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15." A atividade de varrição de ruas e o recolhimento de resíduos em vias públicas equiparam-se à coleta de lixo urbano para fins de enquadramento legal, garantindo à trabalhadora o direito ao adicional no percentual de 40%. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional, conforme entendimento da Súmula Vinculante nº 4 do STF, durante todo o período contratual não prescrito. Por ter natureza salarial, defiro os reflexos do adicional de insalubridade sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos do FGTS. Indefiro os reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR), uma vez que o adicional de insalubridade é calculado sobre base mensal e já remunera os dias de repouso, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST. Diante do reconhecimento do direito, defiro o pedido de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 dias, contados de intimação específica para esse fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono da reclamante os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais ora arbitrados no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que ANA PAULA ALVES RIBEIRO move em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. – URBAM, decido: Rejeitar as preliminares. No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações e pagar as seguintes parcelas, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da autora: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS; b) Proceder à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamante, no prazo de 15 dias contados de intimação específica para este fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA ALVES RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA ALVES RIBEIRO

Autor CARLOS CESAR SILVA

Réu URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE RAMOS CABRAL

OAB: 491109/SP

RAFAEL KLABACHER

OAB: 313929/SP

RODRIGO BATISTA BARBOSA

OAB: 542253/SP

AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO

OAB: 474529/SP

FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS

OAB: 350085/SP

WELTON GUERRA DOS SANTOS

OAB: 267578/SP

AMANDA IGNACIO DA FONSECA

OAB: 366294/SP

MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA

OAB: 419684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010809-28.2025.5.15.0132 AUTOR: ANA PAULA ALVES RIBEIRO RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 203a66d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que apresentou contestação de mérito refutando as pretensões da autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e da pretensão da autora, observando os limites da lide propostos. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante alega que trabalha para a reclamada desde 02/09/2022 na função de Auxiliar de Serviços Gerais (gari), exercendo atividades de varrição de vias públicas, praças e logradouros. Afirma que recolhe resíduos diversos e lixo urbano, mantendo contato contínuo com agentes biológicos nocivos, razão pela qual postula o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. A reclamada defende-se sustentando a ausência de insalubridade e o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Realizada perícia técnica (id. de1edb1), o perito judicial concluiu pela inexistência de insalubridade nos seguintes termos: "ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES: AGENTE BIOLÓGICO Pode ser considerado que a Reclamante ANA PAULA ALVES RIBEIRO, no desenvolvimento de suas atividades na Reclamada: - 02/09/2022 até o momento a Reclamante na função de Auxiliar de Serviços Gerais (Gari); NÃO TRABALHOU exposta e/ou em condições de INSALUBRIDADE em ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (AGENTE BIOLÓGICO) – NR 15 - ANEXO N.º 14, o Tipo de material manipulado pela Reclamante não se enquadra em lixo urbano (coleta e industrialização), o contato indireto com fezes (humana e animal), urina ocorre de forma eventual. NÃO FAZENDO JUS ao Adicional de INSALUBRIDADE". (grifamos) Contudo, nos termos do artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Ficou incontroverso nos autos que a autora exercia precipuamente a varrição de vias públicas e o recolhimento de lixeiras em logradouros públicos, fato inclusive confirmado na vistoria técnica realizada pelo perito. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. No julgamento do Precedente 171 (RR - 0010287-72.2022.5.15.0013), fixou-se tese vinculante sobre o tema: "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15." A atividade de varrição de ruas e o recolhimento de resíduos em vias públicas equiparam-se à coleta de lixo urbano para fins de enquadramento legal, garantindo à trabalhadora o direito ao adicional no percentual de 40%. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional, conforme entendimento da Súmula Vinculante nº 4 do STF, durante todo o período contratual não prescrito. Por ter natureza salarial, defiro os reflexos do adicional de insalubridade sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos do FGTS. Indefiro os reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR), uma vez que o adicional de insalubridade é calculado sobre base mensal e já remunera os dias de repouso, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST. Diante do reconhecimento do direito, defiro o pedido de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 dias, contados de intimação específica para esse fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono da reclamante os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais ora arbitrados no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que ANA PAULA ALVES RIBEIRO move em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. – URBAM, decido: Rejeitar as preliminares. No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações e pagar as seguintes parcelas, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da autora: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS; b) Proceder à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamante, no prazo de 15 dias contados de intimação específica para este fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA ALVES RIBEIRO

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010809-28.2025.5.15.0132 AUTOR: ANA PAULA ALVES RIBEIRO RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 203a66d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que apresentou contestação de mérito refutando as pretensões da autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e da pretensão da autora, observando os limites da lide propostos. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante alega que trabalha para a reclamada desde 02/09/2022 na função de Auxiliar de Serviços Gerais (gari), exercendo atividades de varrição de vias públicas, praças e logradouros. Afirma que recolhe resíduos diversos e lixo urbano, mantendo contato contínuo com agentes biológicos nocivos, razão pela qual postula o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. A reclamada defende-se sustentando a ausência de insalubridade e o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Realizada perícia técnica (id. de1edb1), o perito judicial concluiu pela inexistência de insalubridade nos seguintes termos: "ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES: AGENTE BIOLÓGICO Pode ser considerado que a Reclamante ANA PAULA ALVES RIBEIRO, no desenvolvimento de suas atividades na Reclamada: - 02/09/2022 até o momento a Reclamante na função de Auxiliar de Serviços Gerais (Gari); NÃO TRABALHOU exposta e/ou em condições de INSALUBRIDADE em ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (AGENTE BIOLÓGICO) – NR 15 - ANEXO N.º 14, o Tipo de material manipulado pela Reclamante não se enquadra em lixo urbano (coleta e industrialização), o contato indireto com fezes (humana e animal), urina ocorre de forma eventual. NÃO FAZENDO JUS ao Adicional de INSALUBRIDADE". (grifamos) Contudo, nos termos do artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Ficou incontroverso nos autos que a autora exercia precipuamente a varrição de vias públicas e o recolhimento de lixeiras em logradouros públicos, fato inclusive confirmado na vistoria técnica realizada pelo perito. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. No julgamento do Precedente 171 (RR - 0010287-72.2022.5.15.0013), fixou-se tese vinculante sobre o tema: "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15." A atividade de varrição de ruas e o recolhimento de resíduos em vias públicas equiparam-se à coleta de lixo urbano para fins de enquadramento legal, garantindo à trabalhadora o direito ao adicional no percentual de 40%. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional, conforme entendimento da Súmula Vinculante nº 4 do STF, durante todo o período contratual não prescrito. Por ter natureza salarial, defiro os reflexos do adicional de insalubridade sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos do FGTS. Indefiro os reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR), uma vez que o adicional de insalubridade é calculado sobre base mensal e já remunera os dias de repouso, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST. Diante do reconhecimento do direito, defiro o pedido de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 dias, contados de intimação específica para esse fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono da reclamante os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais ora arbitrados no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que ANA PAULA ALVES RIBEIRO move em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. – URBAM, decido: Rejeitar as preliminares. No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações e pagar as seguintes parcelas, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da autora: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS; b) Proceder à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamante, no prazo de 15 dias contados de intimação específica para este fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM