Detalhe do processo

0010806-36.2018.8.13.0193

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0010806-36.2018.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: MARIZETE APARECIDA DA CUNHA CPF: 866.566.006-20 RÉU: SEBASTIAO QUEIROZ DOS REIS CPF: 302.952.626-72 DECISÃO Quanto ao requerimento da autora de ID 10414082665, referente ao direito de preferência previsto no art. 504 do Código Civil, verifico que a notificação extrajudicial promovida em outubro de 2023 não se aperfeiçoou (ID 10197693056), tendo o Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Coromandel certificado a impossibilidade de acesso à propriedade em razão de porteira trancada, sem ciência pessoal do réu acerca da intenção de alienação. Considerando que o requerimento foi formulado em março de 2025, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se ainda persiste o interesse na alienação da fração ideal correspondente a 50% do imóvel objeto da lide, bem como, em caso positivo, informe o valor e as condições pretendidas para a alienação. Consigne-se que eventual alienação da fração ideal pertencente à autora não impede o regular prosseguimento da presente ação divisória, sub-rogando-se o adquirente na posição jurídica da alienante relativamente ao condomínio e aos efeitos processuais decorrentes da presente demanda. Havendo manifestação positiva, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste eventual interesse no exercício do direito de preempção, nos termos do art. 504 do Código Civil. *** As partes impugnaram a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial (IDs 10656956998 e 10663498524), inicialmente fixada em R$ 42.240,00 e posteriormente reduzida para R$ 38.000,00 (ID 10669314628), alegando excesso e indicando como parâmetro a Portaria nº 7231/PR/2025 do TJMG. Nos termos do art. 465, §3º, do CPC, os honorários periciais devem ser fixados considerando a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua execução, a qualificação do profissional e os valores praticados no mercado. No caso concreto, verifica-se que a perícia possui considerável grau de complexidade, envolvendo levantamento topográfico de imóvel rural com área aproximada de 216 hectares, avaliação de benfeitorias existentes na propriedade, análise de diferentes tipologias de terra, elaboração de plano divisório com memorial descritivo, implantação de marcos divisórios, além da necessidade de resposta aos quesitos formulados pelas partes. Ademais, o perito judicial fundamentou sua proposta na tabela IBAPE-MG 2025/2026, utilizando como referência a hora técnica compatível com a natureza especializada da perícia. De outro lado, assiste razão parcial às partes quanto à necessidade de adequação do valor inicialmente proposto aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo considerando que a prova será custeada integralmente pelos litigantes. Cumpre observar, ainda, que a tabela prevista na Portaria nº 7231/PR/2025 do TJMG destina-se às hipóteses de assistência judiciária gratuita, em que os honorários são suportados pelo Estado, não podendo servir como parâmetro absoluto para limitação da remuneração em perícias complexas custeadas pelas partes, sob pena de inviabilização da própria prova técnica. Nesse contexto, reputo adequada a redução moderada da verba honorária. Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser rateado entre as partes. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da concordância: a) com o valor ora arbitrado; b) com o pagamento parcelado dos honorários, mediante depósito inicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser liberado em seu favor para início dos trabalhos periciais, e pagamento do saldo remanescente de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) após a apresentação do laudo pericial. Consigne-se que eventual inadimplemento da verba honorária pelas partes não impede a futura cobrança do crédito pelo auxiliar do Juízo, nos termos da legislação processual aplicável. Havendo concordância, intimem-se as partes para depósito da primeira parcela da verba honorária, na proporção de 50% para cada litigante, correspondente ao valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada. Expedido o alvará correspondente, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, nos termos do artigo 590 do CPC, devendo o laudo ser juntado aos autos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início efetivo dos trabalhos. Cumpra-se nos termos do despacho de ID 10562570744. Intimem-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIZETE APARECIDA DA CUNHA

Réu SEBASTIAO QUEIROZ DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISAC NEVES CASTRO SILVA

OAB: 150876/MG

OTAVIO BENTO DE FARIA

OAB: 123930/MG

ALZEBIO APARECIDO MARTINS

OAB: 121236/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0010806-36.2018.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: MARIZETE APARECIDA DA CUNHA CPF: 866.566.006-20 RÉU: SEBASTIAO QUEIROZ DOS REIS CPF: 302.952.626-72 DECISÃO Quanto ao requerimento da autora de ID 10414082665, referente ao direito de preferência previsto no art. 504 do Código Civil, verifico que a notificação extrajudicial promovida em outubro de 2023 não se aperfeiçoou (ID 10197693056), tendo o Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Coromandel certificado a impossibilidade de acesso à propriedade em razão de porteira trancada, sem ciência pessoal do réu acerca da intenção de alienação. Considerando que o requerimento foi formulado em março de 2025, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se ainda persiste o interesse na alienação da fração ideal correspondente a 50% do imóvel objeto da lide, bem como, em caso positivo, informe o valor e as condições pretendidas para a alienação. Consigne-se que eventual alienação da fração ideal pertencente à autora não impede o regular prosseguimento da presente ação divisória, sub-rogando-se o adquirente na posição jurídica da alienante relativamente ao condomínio e aos efeitos processuais decorrentes da presente demanda. Havendo manifestação positiva, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste eventual interesse no exercício do direito de preempção, nos termos do art. 504 do Código Civil. *** As partes impugnaram a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial (IDs 10656956998 e 10663498524), inicialmente fixada em R$ 42.240,00 e posteriormente reduzida para R$ 38.000,00 (ID 10669314628), alegando excesso e indicando como parâmetro a Portaria nº 7231/PR/2025 do TJMG. Nos termos do art. 465, §3º, do CPC, os honorários periciais devem ser fixados considerando a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua execução, a qualificação do profissional e os valores praticados no mercado. No caso concreto, verifica-se que a perícia possui considerável grau de complexidade, envolvendo levantamento topográfico de imóvel rural com área aproximada de 216 hectares, avaliação de benfeitorias existentes na propriedade, análise de diferentes tipologias de terra, elaboração de plano divisório com memorial descritivo, implantação de marcos divisórios, além da necessidade de resposta aos quesitos formulados pelas partes. Ademais, o perito judicial fundamentou sua proposta na tabela IBAPE-MG 2025/2026, utilizando como referência a hora técnica compatível com a natureza especializada da perícia. De outro lado, assiste razão parcial às partes quanto à necessidade de adequação do valor inicialmente proposto aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo considerando que a prova será custeada integralmente pelos litigantes. Cumpre observar, ainda, que a tabela prevista na Portaria nº 7231/PR/2025 do TJMG destina-se às hipóteses de assistência judiciária gratuita, em que os honorários são suportados pelo Estado, não podendo servir como parâmetro absoluto para limitação da remuneração em perícias complexas custeadas pelas partes, sob pena de inviabilização da própria prova técnica. Nesse contexto, reputo adequada a redução moderada da verba honorária. Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser rateado entre as partes. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da concordância: a) com o valor ora arbitrado; b) com o pagamento parcelado dos honorários, mediante depósito inicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser liberado em seu favor para início dos trabalhos periciais, e pagamento do saldo remanescente de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) após a apresentação do laudo pericial. Consigne-se que eventual inadimplemento da verba honorária pelas partes não impede a futura cobrança do crédito pelo auxiliar do Juízo, nos termos da legislação processual aplicável. Havendo concordância, intimem-se as partes para depósito da primeira parcela da verba honorária, na proporção de 50% para cada litigante, correspondente ao valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada. Expedido o alvará correspondente, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, nos termos do artigo 590 do CPC, devendo o laudo ser juntado aos autos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início efetivo dos trabalhos. Cumpra-se nos termos do despacho de ID 10562570744. Intimem-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel