Detalhe do processo

0010803-91.2024.5.15.0120

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010803-91.2024.5.15.0120 RECORRENTE: AFONSO SOARES SILVEIRA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: AFONSO SOARES SILVEIRA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a5ba48 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010803-91.2024.5.15.0120 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AFONSO SOARES SILVEIRA NETO DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): AFONSO SOARES SILVEIRA NETO DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) RECURSO DE: AFONSO SOARES SILVEIRA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id c7050e0; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 7b88f19). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O v. acórdão constatou que: "(...) Inconformado, o reclamante diz que os controles de ponto e o acordo de compensação são inválidos; trabalhou em turnos alternados; apresentou demonstrativos de diferenças de horas extras não pagas corretamente; tinha os intervalos intrajornada, entrejornadas e intersemanal suprimidos; laborou em domingos e feriados; laborou em jornada noturna, a reclamada não juntou todos os cartões de ponto. Pretende a reforma do julgado. Vejamos. Na inicial, o reclamante disse que: "durante todo o período contratual, prestou serviços à Reclamada em jornada de trabalho extraordinária, tendo como exemplo a seguinte jornada, em escalas 6x1 e 5x2: Das 06h00min às 18h00min com 30 minutos de intervalo intrajornada; Das 16h00min às 04h00min com 30 minutos de intervalo intrajornada. A priori o Reclamante IMPUGNA os cartões de ponto que serão carreados aos autos pela Reclamada, uma vez não refletirem a real jornada de trabalho". Asseverou que "laborou em feriados e domingos, sem a devida contraprestação ou a regular compensação" (ID bf3de94, fl. 07). Em sua defesa, a reclamada disse que: "Todas as jornadas de trabalho cumpridas pelo Reclamante estão devidamente anotadas nos cartões de ponto e em consequência, foram corretamente quitadas, de acordo com os recibos de pagamentos; eventuais horas extras laboradas foram quitadas; jamais laborou em turnos ininterruptos; contudo, há autorização expressa dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pela empresa e o sindicato, para que a jornada seja considerada de 07h20min; não há que falar em nulidade do acordo de compensação e do banco de horas, muito menos em invalidade/nulidade do acordo coletivo de trabalho" (ID 2b644f0, fl. 95). Juntou aos autos os cartões de ponto do período imprescrito (01.08.2019 a 20.03.2024 - ID 9040325, fl. 174), onde se vê registro de horários com variação significativa, inclusive nos intervalos intrajornada, bem como, labor em domingos. Cite-se: 1- Domingo, 20/10/2019 - das 07:34 às 12:23 e das 13:23 às 15:24 2- Feriado, 09/07/2020 (Revolução Constitucionalista) - das 06:58 às 13:08 e das 14:07 às 17:01 Também se vê que o reclamante trabalhou na escala 5x2 (de modo que a compensação de jornadas era semanal, podendo ser implantada por acordo tácito - art. 59, § 6º, da CLT), no turno das 07h às 17h ou das 07h às 16h (não se vislumbrando turnos alternados ou ininterruptos de jornada), com pelo menos 1h de intervalo. Por outro lado, os holerites revelam o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100% (ID 388bf53, fl. 245). Diante disso, presume-se que são válidos como meio de prova, incumbindo ao reclamante o ônus de desconstituí-los ou demonstrar diferenças devidas (art. 818, da CLT). Em seu depoimento pessoal, o reclamante disse que registrava corretamente os dias trabalhados, horários de entrada e saída da empresa. E, muito embora tenha sustentado que o intervalo intrajornada era de 15/20min (o que foi corroborado por sua testemunha - Claudinei Mendes da Costa), também disse que nesse tempo não estava incluído o destinado ao deslocamento até o refeitório. Assim, não é possível acolher a tese obreira, de parcial supressão do intervalo intrajornada, uma vez que não há provas de que, somando-se o tempo destinado à alimentação com o do deslocamento de ida e volta ao refeitório, fosse menor do que 1h diária, prevalecendo, também a respeito, a prova documental. Em sede de réplica, o reclamante apresentou diferenças, por exemplo: "A título de apontamento, no mês de março de 2022, período de 01 a 31/03/2022 houve a apuração de 15,1800 horas extras 50%, sendo devido o valor de R$ 215,63 ao autor. No entanto, nada foi pago a esse título acarretando um prejuízo ao Reclamante de R$215,63" (ID aaa51cd, fl. 584). Contudo, na sua planilha, desconsiderou o fechamento adotado pela ré (a partir do dia 21 - ID 9040325, fl. 206) e a compensação semanal de jornadas (ID 6b98729, fl. 621), o que foi fundamento adotado pela r.sentença, não impugnado especificamente pelo autor. O reclamante também disse que laborou em domingos e feriados, dando por exemplo: "No mês de março de 2022, o Reclamante laborou 10,0000 horas extras 100%. Assim, o Autor deveria receber R$189,40, porém, nada recebeu a esse título" (ID aaa51cd, fl. 587). Na sua planilha, apontou que se tratou de trabalho em 01/03/2022 (um feriado), onde se vê que trabalhou por 09hs - e, não 10 (ID 6b98729, fl. 620). Ocorre que o dia 01/03/2022 foi dia de Carnaval, sendo um ponto facultativo em âmbito nacional e, não um feriado. Diante de todo o conjunto fático-probatório, resta evidenciado que os cartões de ponto apresentados pela reclamada refletem a real jornada de trabalho do reclamante, não havendo elementos que autorizem sua desconsideração. A própria parte autora confirmou o correto registro dos horários de entrada, saída e dias laborados, o que reforça a validade dos documentos. Os contracheques acostados comprovam o pagamento de horas extras com os devidos adicionais de 50% e 100%, não tendo o reclamante demonstrado, de forma efetiva, diferenças significativas a seu favor. As planilhas apresentadas em réplica não observaram o sistema de compensação semanal adotado pela empresa nem o critério de fechamento mensal utilizado, o que inviabiliza sua aceitação como prova de diferenças. Também não prospera a alegação de labor habitual em turnos alternados ou ininterruptos, uma vez que os registros demonstram jornadas fixas, predominantemente das 07h às 17h ou das 07h às 16h, em regime de compensação válido nos termos do art. 59, § 6º, da CLT. Quanto ao labor em domingos e feriados, restou comprovado que eventual prestação de serviços ocorreu de forma esporádica e foi devidamente remunerada, sendo indevidas as diferenças pleiteadas, inclusive porque o reclamante apontou como feriado o dia 01/03/2022 (Carnaval), que não ostenta tal natureza jurídica, tratando-se de ponto facultativo. Assim, não havendo provas capazes de infirmar a validade dos documentos apresentados pela ré ou de demonstrar diferenças de horas extras e intervalos devidos, impõe-se a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial." O autor aduz que os controles de ponto e o acordo de compensação são inválidos; trabalhou em turnos alternados; apresentou demonstrativos de diferenças de horas extras não pagas corretamente; tinha os intervalos intrajornada, entrejornadas e intersemanal suprimidos; laborou em domingos e feriados; laborou em jornada noturna, a reclamada não juntou todos os cartões de ponto. Pretende ainda a declaração da nulidade do regime de compensação adotado pela reclamada, com a consequente condenação ao pagamento de todas as horas extras laboradas, acrescidas do adicional legal e reflexos. Quanto à questão relativa aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão afirmou que: "(...) No Laudo Pericial produzido especificamente para o presente processo, em cuja vistoria estiveram presentes o reclamante, seu advogado e representantes da reclamada (ID 2a8db16, fl. 677), o I.Louvado fez constar: "Período imprescrito de 01/08/2019 a 20/03/2024. O Reclamante trabalhava no almoxarifado no recebimento de materiais. Relatou que realizava atividades de Almoxarife em diversos almoxarifados dda Reclamada (pneus, produtos químicos, etc.). Tinha contato com materiais diversos, fertilizantes, defensivos agrícolas, produtos químicos, entre outros. Salientou que operava a empilhadeira para movimentar as mercadorias, paletes, em especial, "bags" de defensivos agrícolas, cal, etc. Normalmente os produtos são fechados e embalados. Produtos como tinta, solventes, reagentes são fracionados. Os insumos da indústria (reagentes, polímeros e outros) ficavam em embalagens lacradas. Relatou que não efetuava o fracionamento de produtos químicos. Até 2021, alguns produtos eram disponibilizados a granel, tais como: ácido sulfúrico, soda e ácido clorídrico. Esses produtos eram descarregados através do engate da mangueira no tanque. Informou que subia no caminhão, abria a tampa, engatava a mangueira e abria a válvula para descarregar. Informou que 50% da rotina de trabalho era dedicada ao recebimento de mercadorias e 50% para atividades administrativas (notas, atendimento de ordens, etc.). Trabalhava no Turno A". Vistoriou o local de trabalho, colacionando fotografias (fl. 679), analisou os possíveis agentes insalubres no local de trabalho, destacando que o reclamante não trabalhou exposto a ruído acima dos limites de tolerância (fl. 684), tampouco a vibração (fl. 685), não houve risco químico e nem biológico (fl. 686). E concluiu: "Diante dos fatos até aqui apresentados, conforme descrição apresentada no capítulo IV- VISTORIA, levando-se em consideração o que prescreve a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu capítulo V, de acordo com redação dada pela Lei de nº. 6514, por intermédio da Portaria 3.214 que aprovou as Normas Regulamentadoras, conclui este signatário que as atividades desenvolvidas pelo Sr. Afonso Soares Silveira Neto não são insalubres". Durante a audiência de instrução foram ouvidos o reclamante e uma testemunha que não falaram a respeito. Diante do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, que analisou minuciosamente as condições ambientais de trabalho do reclamante, com vistoria in loco, participação das partes e documentação fotográfica, verifica-se que não houve exposição habitual ou permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. A conclusão técnica foi firme no sentido de que as atividades desempenhadas pelo reclamante não são insalubres, inexistindo elementos que autorizem a sua desconstituição. Ressalte-se que nem o depoimento pessoal do autor nem a prova testemunhal trouxeram informações capazes de infirmar a perícia. Assim, mantêm-se a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, não havendo falar em sua cumulação com o adicional de periculosidade já deferido. Nego provimento. O recorrente afirma que o v. acórdão recorrido concluiu pela inexistência de insalubridade com fundamento na prevalência do laudo pericial que afastou a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, entendendo inexistirem elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão técnica. Em sentido oposto, o acórdão paradigma do C. TST, no RR-114641-20.2016.5.12.0007, firmou entendimento de que, uma vez constatado pelo laudo pericial o contato habitual e permanente com agentes químicos nocivos — notadamente hidrocarbonetos, como óleos minerais e graxas —, impõe-se o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, por enquadramento direto no Anexo 13 da NR-15, independentemente de outras considerações. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Consta do v. acórdão: "(...) Analiso. Embora não previsto na legislação trabalhista, a doutrina explica que o acúmulo de função caracteriza-se pelo exercício, concomitante, pelo empregado, de função diversa daquela para a qual foi inicialmente contratado, implicando um acréscimo de serviço e de responsabilidade nas tarefas além das antes desempenhadas. Há uma quebra do equilíbrio contratual trabalho-salário inicialmente contratado, configurando alteração das condições de trabalho em prejuízo do trabalhador sem o correspondente aumento salarial. É verdade que o empregador pode dispor da mão de obra contratada para aplicá-la nos serviços onde é mais necessária, observada sua qualificação técnica e respeitando-se, obviamente, as condições físicas do trabalhador, o que não configura infringência contratual, tampouco enriquecimento sem causa da empresa reclamada, encontrando-se dentro dos limites do jus variandi ordinário atribuído ao empregador, como aliás, dispõe o art. 456, § único, da CLT ("A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal"). No presente caso, na inicial, o reclamante disse que: "foi contratado para exercer a função de Rurícola. Em 01/05/1996, passou a exercer a função de Tratorista. Por fim, em 01/04/2003, o Reclamante passou a exercer a função de Almoxarife. Enquanto era Almoxarife além de exercer as atividades típicas das funções, ao obreiro também era designado a exercer as atividades de carga e descarga das mercadorias, principalmente dos fertilizantes que entregava, ainda exercia a função de estoquista, manuseando a empilhadeira guardando os produtos, dentre outras funções estranhas para a qual foi contratado". Durante a audiência de instrução, o reclamante não falou a esse respeito. E a sua testemunha (Claudinei Mendes da Costa - única ouvida),disse que: "trabalhou na reclamada de 2018 ao final de 2024, como almoxarife; que trabalhou com o autor; que o reclamante trabalhava no recebimento, sendo que trabalhavam no mesmo setor e função; (...) que o depoente operava empilhadeira, o que não ocorreu desde o início do contrato mas depois de uns oito meses a um ano de sua contratação, sendo que quando foi contratado não foi dito que operaria o equipamento, e que o mesmo acontecia com o autor ou seja operava empilhadeira mas que não operava desde o início do contrato; que tanto o autor quanto o depoente operavam empilhadeira, o que às vezes acontecia durante toda a jornada de trabalho e às vezes durante meio período, mas que todos os dias operavam empilhadeira; que os almoxarifes que trabalhavam no balcão e nas outras áreas do almoxarifado não operavam empilhadeira, mas que todos os que trabalhavam na área de recebimento operavam empilhadeira". Como se vê, o próprio reclamante disse que suas atribuições foram alteradas, abarcando a carga e descarga das mercadorias, a função de estoquista e o manuseio de empilhadeira, a partir do momento em que foi promovido para a função de Almoxarife o que, conforme a Ficha de Registro do empregado, foi acompanhado de significativo aumento salarial (de R$1,00 para R$ 4,11 - ID bd8fd8f, fl. 168). E a sua testemunha confirmou que era atribuição dos Almoxarifes que trabalhavam no recebimento a operação de empilhadeira. Dessarte, diante do conjunto probatório, resta evidente que as atividades descritas pelo reclamante - carga e descarga de mercadorias, estocagem e operação de empilhadeira - não configuram acúmulo de função, mas sim atribuições inerentes e compatíveis com o cargo de Almoxarife, sobretudo no setor de recebimento. A prova oral confirma que todos os empregados do setor desempenhavam tais tarefas, não se tratando de imposição exclusiva ao autor. Além disso, a alteração de suas atribuições ocorreu quando da promoção ao cargo de Almoxarife, acompanhada de expressivo aumento salarial, circunstância que afasta qualquer alegação de desequilíbrio contratual ou de enriquecimento sem causa por parte da reclamada. Assim, não restando caracterizado o alegado acúmulo de função, mantém-se a sentença de origem que julgou improcedente o pedido, negando provimento ao recurso do reclamante. O recorrente afirma que o v. acórdão recorrido concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante — como operação de empilhadeira, carga e descarga e estocagem — eram inerentes ao cargo de almoxarife, inserindo-se no jus variandi do empregador (art. 456, parágrafo único, da CLT), afastando, assim, o alegado acúmulo de funções, sobretudo diante da promoção acompanhada de aumento salarial. Em sentido oposto, o acórdão paradigma do C. TST (RR-1104004-02.2009.5.15.0029) firmou entendimento de que o exercício concomitante de funções diversas daquelas originalmente contratadas, sem a devida contraprestação, configura acúmulo de funções e autoriza o pagamento de plus salarial, ainda que ausente previsão legal ou contratual específica, com fundamento no caráter sinalagmático do contrato de trabalho e na vedação ao enriquecimento ilícito (arts. 460 da CLT e 927 do Código Civil). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANO EXISTENCIAL O v. acórdão consignou que: "(...) Inconformado, o reclamante alega que restou demonstrado o nexo causal da situação de agressão vivida em sua casa. Diz que a reclamada tem responsabilidade em relação ao evento, uma vez que ele e sua família foram feitos reféns e submetidos a uma situação de extremo pavor e insegurança. Assevera que, em razão da carga horária extenuante, teve sua vida pessoal negativamente afetada. Pretende a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada no pagamento de indenização por dano moral e existencial. Analiso. O reclamante disse, na inicial, que em razão de morar a 50Km da empresa, foi surpreendido por bandidos em sua residência, que o fez refém, juntamente com sua família, obrigando-o a se dirigir ao depósito para furtar bens do local. Disse, ainda, que laborava em extenuante jornada, que afetava negativamente a sua vida familiar. Em razão disso pediu a indenização por danos morais (ID bf3de94, fl. 30). Em sua defesa, a reclamada imputou ao autor o ônus da prova a respeito, sustentando que não praticou ato ilícito apto a ensejar o pagamento de indenização por danos morais (ID 2b644f0, fl. 141). Em sede de réplica, o reclamante disse que: "Restará demonstrado o nexo causal da situação de agressão vivida pelo reclamante em sua casa, quando foi feito de refém com seu labor, através de prova oral" (ID aaa51cd, fl. 602). Ocorre que a única testemunha ouvida no processo não falou a esse respeito. Dessarte, no que se refere ao alegado sequestro, verifica-se que o reclamante não produziu prova mínima a respeito do ocorrido. A única testemunha ouvida em juízo nada mencionou sobre o fato, de modo que não há elementos que confirmem a versão apresentada na inicial. Diante da ausência de comprovação do próprio acontecimento, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A respeito da jornada, não foi acolhido o pedido obreiro, sendo certo que a jornada registrada não demonstra labor exaustivo. Ademais, o reclamante não provou que sofreu danos existenciais, dando por causa de pedir, unicamente, o cumprimento de jornada exaustiva, situação fática que não gera, de per si, direito à indenização por dano extrapatrimonial, devendo ser demonstrados e comprovados os danos alegados quanto aos projetos de vida profissional, social e familiar. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. E sta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Precedentes. Na hipótese, não há registro no acórdão regional de elementos que comprovem o efetivo dano capaz de gerar o direito à indenização, razão pela qual não há falar em dever de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000214-87.2022.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2025). Nego provimento." O autor alega que o v. acórdão recorrido afastou o dever de indenizar sob o fundamento de ausência de prova do alegado sequestro, bem como pela inexistência de comprovação de dano moral ou existencial decorrente da jornada de trabalho, exigindo demonstração concreta do prejuízo sofrido pelo reclamante. Em sentido diametralmente oposto, o acórdão paradigma do C. TST (ARR-1001022-02.2022.5.02.0422) reconheceu que, em se tratando de atividade de risco — como a atividade bancária —, o sequestro sofrido pelo empregado em razão de sua função enseja a responsabilidade objetiva do empregador, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova específica do prejuízo. Com efeito, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO ASSISTENCIAL 5.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Consignou o v. acórdão: "(...) Na inicial, o reclamante disse que: "a Reclamada realizou o desconto mensal do salário da parte Reclamante denominado contribuição assistencial, sindical, confederativa, dentre outras indevidas" (ID bf3de94, fl. 33). Em sua defesa, a reclamada disse que: "além do Reclamante ser filiado ao sindicado de sua categoria, os descontos observaram os preceitos estabelecidos em normas coletivas aplicáveis à espécie, bem como advinda da autorização expressa, concedida pelo obreiro" (ID 2b644f0, fl. 155). Em sede de réplica, o reclamante disse que: "não foi apresentada nenhuma autorização individualizada do Reclamante para a realização dos descontos; a Recorrente não conseguiu comprovar a filiação do Reclamante ao sindicato" (ID aaa51cd, fl. 607). A análise dos holerites revelam que a reclamada descontava da remuneração obreira, apenas, a contribuição confederativa (ID 388bf53, fl. 245), conforme foi expressamente autorizado coletivamente, veja: "CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS Nos termos da Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos descontos legais, fica expressamente autorizada a realização dos respectivos descontos sobre os salários dos empregados, nos seguintes eventos: contribuição confederativa, refeição, assistência médica, exames laboratoriais não cobertos pelo plano de saúde, seguro de vida, ligações telefônicas particulares, multas de trânsito, reposição de ferramentas e medicamentos (farmácia)". (ID 87d0f30, fl. 408; ID 988aecb, fl. 424; ID 82286e4, fl. 439; ID 93a7999, fl. 456; ID 15b29cb, fl. 476; ID e5c14dc, fl. 495 - ACTs vigentes de 01/05/2018 a 30/04/2024 Diante do exposto, verifica-se que os descontos efetuados tiveram respaldo em norma coletiva regularmente pactuada, cuja validade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral, de modo que não há falar em devolução dos valores. Assim, mantida a sentença de origem, nego provimento ao recurso.. O autor afirma que estando incontroversa a ausência de autorização expressa do Reclamante e inexistente prova de sua filiação sindical, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 069ccde; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 48ee80e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 82782ad: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 0165018: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0165018: R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id be70585: R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8c9a6c4: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST Consignou o v. acórdão: "(...) Inconformada, a reclamada alega que o trabalho do reclamante não se deu em condições periculosas. Pretende a reforma do julgado. Sem razão. No Laudo Pericial produzido especificamente para o presente processo, em cuja vistoria estiveram presentes o reclamante, seu advogado e representantes da reclamada (ID 2a8db16, fl. 677), o I.Louvado fez constar: "Na frente do almoxarifado existe o deposito de GLP, contendo de 15 a 20 cilindros. O Reclamante fazia o recebimento dos cilindros P20, a cada 1 ou 2 dias, movimentava e armazenava. Salientou que também trocava o cilindro da empilhadeira, a cada 1 ou 2 dias. Dentro do almoxarifado existe defensivo inflamável (Gamit). Para o caso de existência de algum vazamento de produto, era efetuado um plano para a remoção, acionamento da segurança e outros departamentos. O Sr. Adilson informou que no setor de recebimento trabalham em 2 funcionários, no setor administrativo são 4 e 2 no balcão. Relatou que 4 funcionários são treinados para operar a empilhadeira (modelo Hyster e Linde H35). Salientou que o Reclamante trabalhava a maior parte no almoxarifado de fertilizantes e industrial". E concluiu: "Durante a realização dos seus serviços rotineiros, o Reclamante recebia o carregamento de cilindros GLP, movimentava e armazenava no depósito. Também adentrava no depósito para pegar cilindro de GLP para trocar o da empilhadeira. Conclusão: A quantidade depositada é superior a 135 kg, dessa forma, o local é classificado como área de risco. Portanto, se tratando de atividade e operação perigosa com inflamáveis, Lei nº. 6514 de 22/12/1977, Portaria nº. 3214 de 08/06/1978, NR.16, anexo II. Sendo assim, fica caracterizada a periculosidade". A única testemunha ouvida (Claudinei Mendes da Costa - pela parte reclamante), disse que: "tanto o autor quanto o depoente operavam empilhadeira". Trata-se de situação fática que, de fato, caracteriza o labor em ambiente insalubre, veja: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS. EVENTUALIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que o contato habitual do trabalhador com agente inflamável, em razão da troca de cilindros de GLP de empilhadeira, ainda que por tempo reduzido, gera direito ao adicional de periculosidade, tendo em vista que o grau de risco é inerente a essa atividade e que se compreende que a exposição é intermitente, com base no art. 193 da CLT e na Súmula nº 364, I, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010056-75.2016.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/09/2025). Dessarte, diante do laudo pericial conclusivo, corroborado pelo depoimento testemunhal e pela jurisprudência consolidada da Corte Superior, resta evidenciado que o reclamante exercia atividades em condições de risco, caracterizando o direito ao adicional de periculosidade e reflexos legais. Não demonstrada qualquer circunstância capaz de infirmar tais conclusões, mantém-se a sentença tal como proferida. A recorrente aduz que imperiosa a exclusão do enquadramento do Recorrido como bombeiro civil, bem como a condenação da Recorrente ao pagamento do adicional de periculosidade, sob pena de ofensa à Carta Magna em seu artigo 5º, II, c/c artigo 5º, da Lei n.º 11.901/2009, artigos 193 e seguintes, da CLT, não observância da Sumula 364 do C. TST e violação ao Princípio da Verdade Real. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) Inconformada, a reclamada insiste na limitação na liquidação da sentença aos valores descritos na inicial, em observância ao art. 840, § 1º, da CLT. É entendimento desta C. Câmara que os termos dos artigos 291 e 324, II, do CPC/2015, bem como da IN/TST 41/2018, as expressões contidas nos artigos 840, §1° e 852-B, I da CLT, não limitam a condenação às estimativa dos pedidos, cabendo ressaltar, ainda, que na petição inicial o reclamante consignou que: "A liquidação deverá ser realizada, por simples cálculos, ao final do processo, para verificação do real valor total devido". Nesse sentido tem decidido o C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de ser analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2021, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Desse modo, em virtude de a decisão regional ter limitado a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, constata-se a violação dos dispositivos alegados. Recurso de Revista conhecido e provido (....) (RR-1001430-75.2021.5.02.0705, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/06/2024)". Assim, rejeito a pretensão da ré, de modo que o valor de eventuais verbas deferidas ao autor na presente ação deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. Destaco que há o Incidente de Recurso Repetitivo nº 35 do TST, cuja situação na presente data é "Tema afetado" (visto em 27/09/2025). Nego provimento. A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consta do v. acórdão: "(...) Inconformada, a reclamada pretende ver-se afastada ou que seja reduzido o valor da condenação. Sem razão. A sucumbência da reclamada foi mantida e, com ela, a obrigação de custear honorários periciais, cujo valor fixado é adequado e fica mantido. Nego provimento." A recorrente requer a reforma do v. acórdão que reduziu o valor, porém condenou a recorrente ao pagamento na quantia abusiva, a título de honorários periciais, o que afronta de pronto o artigo 5º, Inciso II da CF, artigo 790-B, § 1º da CLT e artigo 3º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Constou do v. acórdão: "(...) A reclamada requer que os honorários sejam reduzidos a 5%, grau mínimo. Analiso. A sucumbência dos litigantes foi mantida e, com ela, a obrigação de custear honorários advocatícios à parte adversa. E, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, à semelhança do que ocorre nas ações cíveis (art. 98, § 3º, do CPC), subsiste a condenação da parte autora em honorários advocatícios, com a condição suspensiva prevista no parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, que, com a alteração imposta pelo E. STF (ADI 5766), passa a ter a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Quanto ao percentual, considerando o grau de dificuldade do trabalho realizado, onde foram produzidas provas orais, documentais e pericial, considero adequado majorá-lo para 15%. Reformo em parte." A recorrente afirma que em não havendo procedência cabal a este recurso, pede-se que ao menos seja o percentual seja reduzido para 5%, em respeito às alíneas do art. 791-A da CLT Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - AFONSO SOARES SILVEIRA NETO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AFONSO SOARES SILVEIRA NETO

Réu AFONSO SOARES SILVEIRA NETO

Autor JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI

Autor RAIZEN ENERGIA S.A

Réu RAIZEN ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL ALEX MICHELON

OAB: 225217/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010803-91.2024.5.15.0120 RECORRENTE: AFONSO SOARES SILVEIRA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: AFONSO SOARES SILVEIRA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a5ba48 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010803-91.2024.5.15.0120 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AFONSO SOARES SILVEIRA NETO DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): AFONSO SOARES SILVEIRA NETO DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) RECURSO DE: AFONSO SOARES SILVEIRA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id c7050e0; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 7b88f19). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O v. acórdão constatou que: "(...) Inconformado, o reclamante diz que os controles de ponto e o acordo de compensação são inválidos; trabalhou em turnos alternados; apresentou demonstrativos de diferenças de horas extras não pagas corretamente; tinha os intervalos intrajornada, entrejornadas e intersemanal suprimidos; laborou em domingos e feriados; laborou em jornada noturna, a reclamada não juntou todos os cartões de ponto. Pretende a reforma do julgado. Vejamos. Na inicial, o reclamante disse que: "durante todo o período contratual, prestou serviços à Reclamada em jornada de trabalho extraordinária, tendo como exemplo a seguinte jornada, em escalas 6x1 e 5x2: Das 06h00min às 18h00min com 30 minutos de intervalo intrajornada; Das 16h00min às 04h00min com 30 minutos de intervalo intrajornada. A priori o Reclamante IMPUGNA os cartões de ponto que serão carreados aos autos pela Reclamada, uma vez não refletirem a real jornada de trabalho". Asseverou que "laborou em feriados e domingos, sem a devida contraprestação ou a regular compensação" (ID bf3de94, fl. 07). Em sua defesa, a reclamada disse que: "Todas as jornadas de trabalho cumpridas pelo Reclamante estão devidamente anotadas nos cartões de ponto e em consequência, foram corretamente quitadas, de acordo com os recibos de pagamentos; eventuais horas extras laboradas foram quitadas; jamais laborou em turnos ininterruptos; contudo, há autorização expressa dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pela empresa e o sindicato, para que a jornada seja considerada de 07h20min; não há que falar em nulidade do acordo de compensação e do banco de horas, muito menos em invalidade/nulidade do acordo coletivo de trabalho" (ID 2b644f0, fl. 95). Juntou aos autos os cartões de ponto do período imprescrito (01.08.2019 a 20.03.2024 - ID 9040325, fl. 174), onde se vê registro de horários com variação significativa, inclusive nos intervalos intrajornada, bem como, labor em domingos. Cite-se: 1- Domingo, 20/10/2019 - das 07:34 às 12:23 e das 13:23 às 15:24 2- Feriado, 09/07/2020 (Revolução Constitucionalista) - das 06:58 às 13:08 e das 14:07 às 17:01 Também se vê que o reclamante trabalhou na escala 5x2 (de modo que a compensação de jornadas era semanal, podendo ser implantada por acordo tácito - art. 59, § 6º, da CLT), no turno das 07h às 17h ou das 07h às 16h (não se vislumbrando turnos alternados ou ininterruptos de jornada), com pelo menos 1h de intervalo. Por outro lado, os holerites revelam o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100% (ID 388bf53, fl. 245). Diante disso, presume-se que são válidos como meio de prova, incumbindo ao reclamante o ônus de desconstituí-los ou demonstrar diferenças devidas (art. 818, da CLT). Em seu depoimento pessoal, o reclamante disse que registrava corretamente os dias trabalhados, horários de entrada e saída da empresa. E, muito embora tenha sustentado que o intervalo intrajornada era de 15/20min (o que foi corroborado por sua testemunha - Claudinei Mendes da Costa), também disse que nesse tempo não estava incluído o destinado ao deslocamento até o refeitório. Assim, não é possível acolher a tese obreira, de parcial supressão do intervalo intrajornada, uma vez que não há provas de que, somando-se o tempo destinado à alimentação com o do deslocamento de ida e volta ao refeitório, fosse menor do que 1h diária, prevalecendo, também a respeito, a prova documental. Em sede de réplica, o reclamante apresentou diferenças, por exemplo: "A título de apontamento, no mês de março de 2022, período de 01 a 31/03/2022 houve a apuração de 15,1800 horas extras 50%, sendo devido o valor de R$ 215,63 ao autor. No entanto, nada foi pago a esse título acarretando um prejuízo ao Reclamante de R$215,63" (ID aaa51cd, fl. 584). Contudo, na sua planilha, desconsiderou o fechamento adotado pela ré (a partir do dia 21 - ID 9040325, fl. 206) e a compensação semanal de jornadas (ID 6b98729, fl. 621), o que foi fundamento adotado pela r.sentença, não impugnado especificamente pelo autor. O reclamante também disse que laborou em domingos e feriados, dando por exemplo: "No mês de março de 2022, o Reclamante laborou 10,0000 horas extras 100%. Assim, o Autor deveria receber R$189,40, porém, nada recebeu a esse título" (ID aaa51cd, fl. 587). Na sua planilha, apontou que se tratou de trabalho em 01/03/2022 (um feriado), onde se vê que trabalhou por 09hs - e, não 10 (ID 6b98729, fl. 620). Ocorre que o dia 01/03/2022 foi dia de Carnaval, sendo um ponto facultativo em âmbito nacional e, não um feriado. Diante de todo o conjunto fático-probatório, resta evidenciado que os cartões de ponto apresentados pela reclamada refletem a real jornada de trabalho do reclamante, não havendo elementos que autorizem sua desconsideração. A própria parte autora confirmou o correto registro dos horários de entrada, saída e dias laborados, o que reforça a validade dos documentos. Os contracheques acostados comprovam o pagamento de horas extras com os devidos adicionais de 50% e 100%, não tendo o reclamante demonstrado, de forma efetiva, diferenças significativas a seu favor. As planilhas apresentadas em réplica não observaram o sistema de compensação semanal adotado pela empresa nem o critério de fechamento mensal utilizado, o que inviabiliza sua aceitação como prova de diferenças. Também não prospera a alegação de labor habitual em turnos alternados ou ininterruptos, uma vez que os registros demonstram jornadas fixas, predominantemente das 07h às 17h ou das 07h às 16h, em regime de compensação válido nos termos do art. 59, § 6º, da CLT. Quanto ao labor em domingos e feriados, restou comprovado que eventual prestação de serviços ocorreu de forma esporádica e foi devidamente remunerada, sendo indevidas as diferenças pleiteadas, inclusive porque o reclamante apontou como feriado o dia 01/03/2022 (Carnaval), que não ostenta tal natureza jurídica, tratando-se de ponto facultativo. Assim, não havendo provas capazes de infirmar a validade dos documentos apresentados pela ré ou de demonstrar diferenças de horas extras e intervalos devidos, impõe-se a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial." O autor aduz que os controles de ponto e o acordo de compensação são inválidos; trabalhou em turnos alternados; apresentou demonstrativos de diferenças de horas extras não pagas corretamente; tinha os intervalos intrajornada, entrejornadas e intersemanal suprimidos; laborou em domingos e feriados; laborou em jornada noturna, a reclamada não juntou todos os cartões de ponto. Pretende ainda a declaração da nulidade do regime de compensação adotado pela reclamada, com a consequente condenação ao pagamento de todas as horas extras laboradas, acrescidas do adicional legal e reflexos. Quanto à questão relativa aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão afirmou que: "(...) No Laudo Pericial produzido especificamente para o presente processo, em cuja vistoria estiveram presentes o reclamante, seu advogado e representantes da reclamada (ID 2a8db16, fl. 677), o I.Louvado fez constar: "Período imprescrito de 01/08/2019 a 20/03/2024. O Reclamante trabalhava no almoxarifado no recebimento de materiais. Relatou que realizava atividades de Almoxarife em diversos almoxarifados dda Reclamada (pneus, produtos químicos, etc.). Tinha contato com materiais diversos, fertilizantes, defensivos agrícolas, produtos químicos, entre outros. Salientou que operava a empilhadeira para movimentar as mercadorias, paletes, em especial, "bags" de defensivos agrícolas, cal, etc. Normalmente os produtos são fechados e embalados. Produtos como tinta, solventes, reagentes são fracionados. Os insumos da indústria (reagentes, polímeros e outros) ficavam em embalagens lacradas. Relatou que não efetuava o fracionamento de produtos químicos. Até 2021, alguns produtos eram disponibilizados a granel, tais como: ácido sulfúrico, soda e ácido clorídrico. Esses produtos eram descarregados através do engate da mangueira no tanque. Informou que subia no caminhão, abria a tampa, engatava a mangueira e abria a válvula para descarregar. Informou que 50% da rotina de trabalho era dedicada ao recebimento de mercadorias e 50% para atividades administrativas (notas, atendimento de ordens, etc.). Trabalhava no Turno A". Vistoriou o local de trabalho, colacionando fotografias (fl. 679), analisou os possíveis agentes insalubres no local de trabalho, destacando que o reclamante não trabalhou exposto a ruído acima dos limites de tolerância (fl. 684), tampouco a vibração (fl. 685), não houve risco químico e nem biológico (fl. 686). E concluiu: "Diante dos fatos até aqui apresentados, conforme descrição apresentada no capítulo IV- VISTORIA, levando-se em consideração o que prescreve a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu capítulo V, de acordo com redação dada pela Lei de nº. 6514, por intermédio da Portaria 3.214 que aprovou as Normas Regulamentadoras, conclui este signatário que as atividades desenvolvidas pelo Sr. Afonso Soares Silveira Neto não são insalubres". Durante a audiência de instrução foram ouvidos o reclamante e uma testemunha que não falaram a respeito. Diante do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, que analisou minuciosamente as condições ambientais de trabalho do reclamante, com vistoria in loco, participação das partes e documentação fotográfica, verifica-se que não houve exposição habitual ou permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. A conclusão técnica foi firme no sentido de que as atividades desempenhadas pelo reclamante não são insalubres, inexistindo elementos que autorizem a sua desconstituição. Ressalte-se que nem o depoimento pessoal do autor nem a prova testemunhal trouxeram informações capazes de infirmar a perícia. Assim, mantêm-se a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, não havendo falar em sua cumulação com o adicional de periculosidade já deferido. Nego provimento. O recorrente afirma que o v. acórdão recorrido concluiu pela inexistência de insalubridade com fundamento na prevalência do laudo pericial que afastou a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, entendendo inexistirem elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão técnica. Em sentido oposto, o acórdão paradigma do C. TST, no RR-114641-20.2016.5.12.0007, firmou entendimento de que, uma vez constatado pelo laudo pericial o contato habitual e permanente com agentes químicos nocivos — notadamente hidrocarbonetos, como óleos minerais e graxas —, impõe-se o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, por enquadramento direto no Anexo 13 da NR-15, independentemente de outras considerações. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Consta do v. acórdão: "(...) Analiso. Embora não previsto na legislação trabalhista, a doutrina explica que o acúmulo de função caracteriza-se pelo exercício, concomitante, pelo empregado, de função diversa daquela para a qual foi inicialmente contratado, implicando um acréscimo de serviço e de responsabilidade nas tarefas além das antes desempenhadas. Há uma quebra do equilíbrio contratual trabalho-salário inicialmente contratado, configurando alteração das condições de trabalho em prejuízo do trabalhador sem o correspondente aumento salarial. É verdade que o empregador pode dispor da mão de obra contratada para aplicá-la nos serviços onde é mais necessária, observada sua qualificação técnica e respeitando-se, obviamente, as condições físicas do trabalhador, o que não configura infringência contratual, tampouco enriquecimento sem causa da empresa reclamada, encontrando-se dentro dos limites do jus variandi ordinário atribuído ao empregador, como aliás, dispõe o art. 456, § único, da CLT ("A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal"). No presente caso, na inicial, o reclamante disse que: "foi contratado para exercer a função de Rurícola. Em 01/05/1996, passou a exercer a função de Tratorista. Por fim, em 01/04/2003, o Reclamante passou a exercer a função de Almoxarife. Enquanto era Almoxarife além de exercer as atividades típicas das funções, ao obreiro também era designado a exercer as atividades de carga e descarga das mercadorias, principalmente dos fertilizantes que entregava, ainda exercia a função de estoquista, manuseando a empilhadeira guardando os produtos, dentre outras funções estranhas para a qual foi contratado". Durante a audiência de instrução, o reclamante não falou a esse respeito. E a sua testemunha (Claudinei Mendes da Costa - única ouvida),disse que: "trabalhou na reclamada de 2018 ao final de 2024, como almoxarife; que trabalhou com o autor; que o reclamante trabalhava no recebimento, sendo que trabalhavam no mesmo setor e função; (...) que o depoente operava empilhadeira, o que não ocorreu desde o início do contrato mas depois de uns oito meses a um ano de sua contratação, sendo que quando foi contratado não foi dito que operaria o equipamento, e que o mesmo acontecia com o autor ou seja operava empilhadeira mas que não operava desde o início do contrato; que tanto o autor quanto o depoente operavam empilhadeira, o que às vezes acontecia durante toda a jornada de trabalho e às vezes durante meio período, mas que todos os dias operavam empilhadeira; que os almoxarifes que trabalhavam no balcão e nas outras áreas do almoxarifado não operavam empilhadeira, mas que todos os que trabalhavam na área de recebimento operavam empilhadeira". Como se vê, o próprio reclamante disse que suas atribuições foram alteradas, abarcando a carga e descarga das mercadorias, a função de estoquista e o manuseio de empilhadeira, a partir do momento em que foi promovido para a função de Almoxarife o que, conforme a Ficha de Registro do empregado, foi acompanhado de significativo aumento salarial (de R$1,00 para R$ 4,11 - ID bd8fd8f, fl. 168). E a sua testemunha confirmou que era atribuição dos Almoxarifes que trabalhavam no recebimento a operação de empilhadeira. Dessarte, diante do conjunto probatório, resta evidente que as atividades descritas pelo reclamante - carga e descarga de mercadorias, estocagem e operação de empilhadeira - não configuram acúmulo de função, mas sim atribuições inerentes e compatíveis com o cargo de Almoxarife, sobretudo no setor de recebimento. A prova oral confirma que todos os empregados do setor desempenhavam tais tarefas, não se tratando de imposição exclusiva ao autor. Além disso, a alteração de suas atribuições ocorreu quando da promoção ao cargo de Almoxarife, acompanhada de expressivo aumento salarial, circunstância que afasta qualquer alegação de desequilíbrio contratual ou de enriquecimento sem causa por parte da reclamada. Assim, não restando caracterizado o alegado acúmulo de função, mantém-se a sentença de origem que julgou improcedente o pedido, negando provimento ao recurso do reclamante. O recorrente afirma que o v. acórdão recorrido concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante — como operação de empilhadeira, carga e descarga e estocagem — eram inerentes ao cargo de almoxarife, inserindo-se no jus variandi do empregador (art. 456, parágrafo único, da CLT), afastando, assim, o alegado acúmulo de funções, sobretudo diante da promoção acompanhada de aumento salarial. Em sentido oposto, o acórdão paradigma do C. TST (RR-1104004-02.2009.5.15.0029) firmou entendimento de que o exercício concomitante de funções diversas daquelas originalmente contratadas, sem a devida contraprestação, configura acúmulo de funções e autoriza o pagamento de plus salarial, ainda que ausente previsão legal ou contratual específica, com fundamento no caráter sinalagmático do contrato de trabalho e na vedação ao enriquecimento ilícito (arts. 460 da CLT e 927 do Código Civil). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANO EXISTENCIAL O v. acórdão consignou que: "(...) Inconformado, o reclamante alega que restou demonstrado o nexo causal da situação de agressão vivida em sua casa. Diz que a reclamada tem responsabilidade em relação ao evento, uma vez que ele e sua família foram feitos reféns e submetidos a uma situação de extremo pavor e insegurança. Assevera que, em razão da carga horária extenuante, teve sua vida pessoal negativamente afetada. Pretende a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada no pagamento de indenização por dano moral e existencial. Analiso. O reclamante disse, na inicial, que em razão de morar a 50Km da empresa, foi surpreendido por bandidos em sua residência, que o fez refém, juntamente com sua família, obrigando-o a se dirigir ao depósito para furtar bens do local. Disse, ainda, que laborava em extenuante jornada, que afetava negativamente a sua vida familiar. Em razão disso pediu a indenização por danos morais (ID bf3de94, fl. 30). Em sua defesa, a reclamada imputou ao autor o ônus da prova a respeito, sustentando que não praticou ato ilícito apto a ensejar o pagamento de indenização por danos morais (ID 2b644f0, fl. 141). Em sede de réplica, o reclamante disse que: "Restará demonstrado o nexo causal da situação de agressão vivida pelo reclamante em sua casa, quando foi feito de refém com seu labor, através de prova oral" (ID aaa51cd, fl. 602). Ocorre que a única testemunha ouvida no processo não falou a esse respeito. Dessarte, no que se refere ao alegado sequestro, verifica-se que o reclamante não produziu prova mínima a respeito do ocorrido. A única testemunha ouvida em juízo nada mencionou sobre o fato, de modo que não há elementos que confirmem a versão apresentada na inicial. Diante da ausência de comprovação do próprio acontecimento, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A respeito da jornada, não foi acolhido o pedido obreiro, sendo certo que a jornada registrada não demonstra labor exaustivo. Ademais, o reclamante não provou que sofreu danos existenciais, dando por causa de pedir, unicamente, o cumprimento de jornada exaustiva, situação fática que não gera, de per si, direito à indenização por dano extrapatrimonial, devendo ser demonstrados e comprovados os danos alegados quanto aos projetos de vida profissional, social e familiar. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. E sta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Precedentes. Na hipótese, não há registro no acórdão regional de elementos que comprovem o efetivo dano capaz de gerar o direito à indenização, razão pela qual não há falar em dever de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000214-87.2022.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2025). Nego provimento." O autor alega que o v. acórdão recorrido afastou o dever de indenizar sob o fundamento de ausência de prova do alegado sequestro, bem como pela inexistência de comprovação de dano moral ou existencial decorrente da jornada de trabalho, exigindo demonstração concreta do prejuízo sofrido pelo reclamante. Em sentido diametralmente oposto, o acórdão paradigma do C. TST (ARR-1001022-02.2022.5.02.0422) reconheceu que, em se tratando de atividade de risco — como a atividade bancária —, o sequestro sofrido pelo empregado em razão de sua função enseja a responsabilidade objetiva do empregador, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova específica do prejuízo. Com efeito, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO ASSISTENCIAL 5.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Consignou o v. acórdão: "(...) Na inicial, o reclamante disse que: "a Reclamada realizou o desconto mensal do salário da parte Reclamante denominado contribuição assistencial, sindical, confederativa, dentre outras indevidas" (ID bf3de94, fl. 33). Em sua defesa, a reclamada disse que: "além do Reclamante ser filiado ao sindicado de sua categoria, os descontos observaram os preceitos estabelecidos em normas coletivas aplicáveis à espécie, bem como advinda da autorização expressa, concedida pelo obreiro" (ID 2b644f0, fl. 155). Em sede de réplica, o reclamante disse que: "não foi apresentada nenhuma autorização individualizada do Reclamante para a realização dos descontos; a Recorrente não conseguiu comprovar a filiação do Reclamante ao sindicato" (ID aaa51cd, fl. 607). A análise dos holerites revelam que a reclamada descontava da remuneração obreira, apenas, a contribuição confederativa (ID 388bf53, fl. 245), conforme foi expressamente autorizado coletivamente, veja: "CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS Nos termos da Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos descontos legais, fica expressamente autorizada a realização dos respectivos descontos sobre os salários dos empregados, nos seguintes eventos: contribuição confederativa, refeição, assistência médica, exames laboratoriais não cobertos pelo plano de saúde, seguro de vida, ligações telefônicas particulares, multas de trânsito, reposição de ferramentas e medicamentos (farmácia)". (ID 87d0f30, fl. 408; ID 988aecb, fl. 424; ID 82286e4, fl. 439; ID 93a7999, fl. 456; ID 15b29cb, fl. 476; ID e5c14dc, fl. 495 - ACTs vigentes de 01/05/2018 a 30/04/2024 Diante do exposto, verifica-se que os descontos efetuados tiveram respaldo em norma coletiva regularmente pactuada, cuja validade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral, de modo que não há falar em devolução dos valores. Assim, mantida a sentença de origem, nego provimento ao recurso.. O autor afirma que estando incontroversa a ausência de autorização expressa do Reclamante e inexistente prova de sua filiação sindical, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 069ccde; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 48ee80e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 82782ad: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 0165018: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0165018: R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id be70585: R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8c9a6c4: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST Consignou o v. acórdão: "(...) Inconformada, a reclamada alega que o trabalho do reclamante não se deu em condições periculosas. Pretende a reforma do julgado. Sem razão. No Laudo Pericial produzido especificamente para o presente processo, em cuja vistoria estiveram presentes o reclamante, seu advogado e representantes da reclamada (ID 2a8db16, fl. 677), o I.Louvado fez constar: "Na frente do almoxarifado existe o deposito de GLP, contendo de 15 a 20 cilindros. O Reclamante fazia o recebimento dos cilindros P20, a cada 1 ou 2 dias, movimentava e armazenava. Salientou que também trocava o cilindro da empilhadeira, a cada 1 ou 2 dias. Dentro do almoxarifado existe defensivo inflamável (Gamit). Para o caso de existência de algum vazamento de produto, era efetuado um plano para a remoção, acionamento da segurança e outros departamentos. O Sr. Adilson informou que no setor de recebimento trabalham em 2 funcionários, no setor administrativo são 4 e 2 no balcão. Relatou que 4 funcionários são treinados para operar a empilhadeira (modelo Hyster e Linde H35). Salientou que o Reclamante trabalhava a maior parte no almoxarifado de fertilizantes e industrial". E concluiu: "Durante a realização dos seus serviços rotineiros, o Reclamante recebia o carregamento de cilindros GLP, movimentava e armazenava no depósito. Também adentrava no depósito para pegar cilindro de GLP para trocar o da empilhadeira. Conclusão: A quantidade depositada é superior a 135 kg, dessa forma, o local é classificado como área de risco. Portanto, se tratando de atividade e operação perigosa com inflamáveis, Lei nº. 6514 de 22/12/1977, Portaria nº. 3214 de 08/06/1978, NR.16, anexo II. Sendo assim, fica caracterizada a periculosidade". A única testemunha ouvida (Claudinei Mendes da Costa - pela parte reclamante), disse que: "tanto o autor quanto o depoente operavam empilhadeira". Trata-se de situação fática que, de fato, caracteriza o labor em ambiente insalubre, veja: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS. EVENTUALIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que o contato habitual do trabalhador com agente inflamável, em razão da troca de cilindros de GLP de empilhadeira, ainda que por tempo reduzido, gera direito ao adicional de periculosidade, tendo em vista que o grau de risco é inerente a essa atividade e que se compreende que a exposição é intermitente, com base no art. 193 da CLT e na Súmula nº 364, I, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010056-75.2016.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/09/2025). Dessarte, diante do laudo pericial conclusivo, corroborado pelo depoimento testemunhal e pela jurisprudência consolidada da Corte Superior, resta evidenciado que o reclamante exercia atividades em condições de risco, caracterizando o direito ao adicional de periculosidade e reflexos legais. Não demonstrada qualquer circunstância capaz de infirmar tais conclusões, mantém-se a sentença tal como proferida. A recorrente aduz que imperiosa a exclusão do enquadramento do Recorrido como bombeiro civil, bem como a condenação da Recorrente ao pagamento do adicional de periculosidade, sob pena de ofensa à Carta Magna em seu artigo 5º, II, c/c artigo 5º, da Lei n.º 11.901/2009, artigos 193 e seguintes, da CLT, não observância da Sumula 364 do C. TST e violação ao Princípio da Verdade Real. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) Inconformada, a reclamada insiste na limitação na liquidação da sentença aos valores descritos na inicial, em observância ao art. 840, § 1º, da CLT. É entendimento desta C. Câmara que os termos dos artigos 291 e 324, II, do CPC/2015, bem como da IN/TST 41/2018, as expressões contidas nos artigos 840, §1° e 852-B, I da CLT, não limitam a condenação às estimativa dos pedidos, cabendo ressaltar, ainda, que na petição inicial o reclamante consignou que: "A liquidação deverá ser realizada, por simples cálculos, ao final do processo, para verificação do real valor total devido". Nesse sentido tem decidido o C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de ser analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2021, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Desse modo, em virtude de a decisão regional ter limitado a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, constata-se a violação dos dispositivos alegados. Recurso de Revista conhecido e provido (....) (RR-1001430-75.2021.5.02.0705, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/06/2024)". Assim, rejeito a pretensão da ré, de modo que o valor de eventuais verbas deferidas ao autor na presente ação deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. Destaco que há o Incidente de Recurso Repetitivo nº 35 do TST, cuja situação na presente data é "Tema afetado" (visto em 27/09/2025). Nego provimento. A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consta do v. acórdão: "(...) Inconformada, a reclamada pretende ver-se afastada ou que seja reduzido o valor da condenação. Sem razão. A sucumbência da reclamada foi mantida e, com ela, a obrigação de custear honorários periciais, cujo valor fixado é adequado e fica mantido. Nego provimento." A recorrente requer a reforma do v. acórdão que reduziu o valor, porém condenou a recorrente ao pagamento na quantia abusiva, a título de honorários periciais, o que afronta de pronto o artigo 5º, Inciso II da CF, artigo 790-B, § 1º da CLT e artigo 3º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Constou do v. acórdão: "(...) A reclamada requer que os honorários sejam reduzidos a 5%, grau mínimo. Analiso. A sucumbência dos litigantes foi mantida e, com ela, a obrigação de custear honorários advocatícios à parte adversa. E, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, à semelhança do que ocorre nas ações cíveis (art. 98, § 3º, do CPC), subsiste a condenação da parte autora em honorários advocatícios, com a condição suspensiva prevista no parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, que, com a alteração imposta pelo E. STF (ADI 5766), passa a ter a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Quanto ao percentual, considerando o grau de dificuldade do trabalho realizado, onde foram produzidas provas orais, documentais e pericial, considero adequado majorá-lo para 15%. Reformo em parte." A recorrente afirma que em não havendo procedência cabal a este recurso, pede-se que ao menos seja o percentual seja reduzido para 5%, em respeito às alíneas do art. 791-A da CLT Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - AFONSO SOARES SILVEIRA NETO

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010803-91.2024.5.15.0120 RECORRENTE: AFONSO SOARES SILVEIRA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: AFONSO SOARES SILVEIRA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a5ba48 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010803-91.2024.5.15.0120 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AFONSO SOARES SILVEIRA NETO DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): AFONSO SOARES SILVEIRA NETO DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) RECURSO DE: AFONSO SOARES SILVEIRA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id c7050e0; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 7b88f19). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O v. acórdão constatou que: "(...) Inconformado, o reclamante diz que os controles de ponto e o acordo de compensação são inválidos; trabalhou em turnos alternados; apresentou demonstrativos de diferenças de horas extras não pagas corretamente; tinha os intervalos intrajornada, entrejornadas e intersemanal suprimidos; laborou em domingos e feriados; laborou em jornada noturna, a reclamada não juntou todos os cartões de ponto. Pretende a reforma do julgado. Vejamos. Na inicial, o reclamante disse que: "durante todo o período contratual, prestou serviços à Reclamada em jornada de trabalho extraordinária, tendo como exemplo a seguinte jornada, em escalas 6x1 e 5x2: Das 06h00min às 18h00min com 30 minutos de intervalo intrajornada; Das 16h00min às 04h00min com 30 minutos de intervalo intrajornada. A priori o Reclamante IMPUGNA os cartões de ponto que serão carreados aos autos pela Reclamada, uma vez não refletirem a real jornada de trabalho". Asseverou que "laborou em feriados e domingos, sem a devida contraprestação ou a regular compensação" (ID bf3de94, fl. 07). Em sua defesa, a reclamada disse que: "Todas as jornadas de trabalho cumpridas pelo Reclamante estão devidamente anotadas nos cartões de ponto e em consequência, foram corretamente quitadas, de acordo com os recibos de pagamentos; eventuais horas extras laboradas foram quitadas; jamais laborou em turnos ininterruptos; contudo, há autorização expressa dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pela empresa e o sindicato, para que a jornada seja considerada de 07h20min; não há que falar em nulidade do acordo de compensação e do banco de horas, muito menos em invalidade/nulidade do acordo coletivo de trabalho" (ID 2b644f0, fl. 95). Juntou aos autos os cartões de ponto do período imprescrito (01.08.2019 a 20.03.2024 - ID 9040325, fl. 174), onde se vê registro de horários com variação significativa, inclusive nos intervalos intrajornada, bem como, labor em domingos. Cite-se: 1- Domingo, 20/10/2019 - das 07:34 às 12:23 e das 13:23 às 15:24 2- Feriado, 09/07/2020 (Revolução Constitucionalista) - das 06:58 às 13:08 e das 14:07 às 17:01 Também se vê que o reclamante trabalhou na escala 5x2 (de modo que a compensação de jornadas era semanal, podendo ser implantada por acordo tácito - art. 59, § 6º, da CLT), no turno das 07h às 17h ou das 07h às 16h (não se vislumbrando turnos alternados ou ininterruptos de jornada), com pelo menos 1h de intervalo. Por outro lado, os holerites revelam o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100% (ID 388bf53, fl. 245). Diante disso, presume-se que são válidos como meio de prova, incumbindo ao reclamante o ônus de desconstituí-los ou demonstrar diferenças devidas (art. 818, da CLT). Em seu depoimento pessoal, o reclamante disse que registrava corretamente os dias trabalhados, horários de entrada e saída da empresa. E, muito embora tenha sustentado que o intervalo intrajornada era de 15/20min (o que foi corroborado por sua testemunha - Claudinei Mendes da Costa), também disse que nesse tempo não estava incluído o destinado ao deslocamento até o refeitório. Assim, não é possível acolher a tese obreira, de parcial supressão do intervalo intrajornada, uma vez que não há provas de que, somando-se o tempo destinado à alimentação com o do deslocamento de ida e volta ao refeitório, fosse menor do que 1h diária, prevalecendo, também a respeito, a prova documental. Em sede de réplica, o reclamante apresentou diferenças, por exemplo: "A título de apontamento, no mês de março de 2022, período de 01 a 31/03/2022 houve a apuração de 15,1800 horas extras 50%, sendo devido o valor de R$ 215,63 ao autor. No entanto, nada foi pago a esse título acarretando um prejuízo ao Reclamante de R$215,63" (ID aaa51cd, fl. 584). Contudo, na sua planilha, desconsiderou o fechamento adotado pela ré (a partir do dia 21 - ID 9040325, fl. 206) e a compensação semanal de jornadas (ID 6b98729, fl. 621), o que foi fundamento adotado pela r.sentença, não impugnado especificamente pelo autor. O reclamante também disse que laborou em domingos e feriados, dando por exemplo: "No mês de março de 2022, o Reclamante laborou 10,0000 horas extras 100%. Assim, o Autor deveria receber R$189,40, porém, nada recebeu a esse título" (ID aaa51cd, fl. 587). Na sua planilha, apontou que se tratou de trabalho em 01/03/2022 (um feriado), onde se vê que trabalhou por 09hs - e, não 10 (ID 6b98729, fl. 620). Ocorre que o dia 01/03/2022 foi dia de Carnaval, sendo um ponto facultativo em âmbito nacional e, não um feriado. Diante de todo o conjunto fático-probatório, resta evidenciado que os cartões de ponto apresentados pela reclamada refletem a real jornada de trabalho do reclamante, não havendo elementos que autorizem sua desconsideração. A própria parte autora confirmou o correto registro dos horários de entrada, saída e dias laborados, o que reforça a validade dos documentos. Os contracheques acostados comprovam o pagamento de horas extras com os devidos adicionais de 50% e 100%, não tendo o reclamante demonstrado, de forma efetiva, diferenças significativas a seu favor. As planilhas apresentadas em réplica não observaram o sistema de compensação semanal adotado pela empresa nem o critério de fechamento mensal utilizado, o que inviabiliza sua aceitação como prova de diferenças. Também não prospera a alegação de labor habitual em turnos alternados ou ininterruptos, uma vez que os registros demonstram jornadas fixas, predominantemente das 07h às 17h ou das 07h às 16h, em regime de compensação válido nos termos do art. 59, § 6º, da CLT. Quanto ao labor em domingos e feriados, restou comprovado que eventual prestação de serviços ocorreu de forma esporádica e foi devidamente remunerada, sendo indevidas as diferenças pleiteadas, inclusive porque o reclamante apontou como feriado o dia 01/03/2022 (Carnaval), que não ostenta tal natureza jurídica, tratando-se de ponto facultativo. Assim, não havendo provas capazes de infirmar a validade dos documentos apresentados pela ré ou de demonstrar diferenças de horas extras e intervalos devidos, impõe-se a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial." O autor aduz que os controles de ponto e o acordo de compensação são inválidos; trabalhou em turnos alternados; apresentou demonstrativos de diferenças de horas extras não pagas corretamente; tinha os intervalos intrajornada, entrejornadas e intersemanal suprimidos; laborou em domingos e feriados; laborou em jornada noturna, a reclamada não juntou todos os cartões de ponto. Pretende ainda a declaração da nulidade do regime de compensação adotado pela reclamada, com a consequente condenação ao pagamento de todas as horas extras laboradas, acrescidas do adicional legal e reflexos. Quanto à questão relativa aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão afirmou que: "(...) No Laudo Pericial produzido especificamente para o presente processo, em cuja vistoria estiveram presentes o reclamante, seu advogado e representantes da reclamada (ID 2a8db16, fl. 677), o I.Louvado fez constar: "Período imprescrito de 01/08/2019 a 20/03/2024. O Reclamante trabalhava no almoxarifado no recebimento de materiais. Relatou que realizava atividades de Almoxarife em diversos almoxarifados dda Reclamada (pneus, produtos químicos, etc.). Tinha contato com materiais diversos, fertilizantes, defensivos agrícolas, produtos químicos, entre outros. Salientou que operava a empilhadeira para movimentar as mercadorias, paletes, em especial, "bags" de defensivos agrícolas, cal, etc. Normalmente os produtos são fechados e embalados. Produtos como tinta, solventes, reagentes são fracionados. Os insumos da indústria (reagentes, polímeros e outros) ficavam em embalagens lacradas. Relatou que não efetuava o fracionamento de produtos químicos. Até 2021, alguns produtos eram disponibilizados a granel, tais como: ácido sulfúrico, soda e ácido clorídrico. Esses produtos eram descarregados através do engate da mangueira no tanque. Informou que subia no caminhão, abria a tampa, engatava a mangueira e abria a válvula para descarregar. Informou que 50% da rotina de trabalho era dedicada ao recebimento de mercadorias e 50% para atividades administrativas (notas, atendimento de ordens, etc.). Trabalhava no Turno A". Vistoriou o local de trabalho, colacionando fotografias (fl. 679), analisou os possíveis agentes insalubres no local de trabalho, destacando que o reclamante não trabalhou exposto a ruído acima dos limites de tolerância (fl. 684), tampouco a vibração (fl. 685), não houve risco químico e nem biológico (fl. 686). E concluiu: "Diante dos fatos até aqui apresentados, conforme descrição apresentada no capítulo IV- VISTORIA, levando-se em consideração o que prescreve a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu capítulo V, de acordo com redação dada pela Lei de nº. 6514, por intermédio da Portaria 3.214 que aprovou as Normas Regulamentadoras, conclui este signatário que as atividades desenvolvidas pelo Sr. Afonso Soares Silveira Neto não são insalubres". Durante a audiência de instrução foram ouvidos o reclamante e uma testemunha que não falaram a respeito. Diante do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, que analisou minuciosamente as condições ambientais de trabalho do reclamante, com vistoria in loco, participação das partes e documentação fotográfica, verifica-se que não houve exposição habitual ou permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. A conclusão técnica foi firme no sentido de que as atividades desempenhadas pelo reclamante não são insalubres, inexistindo elementos que autorizem a sua desconstituição. Ressalte-se que nem o depoimento pessoal do autor nem a prova testemunhal trouxeram informações capazes de infirmar a perícia. Assim, mantêm-se a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, não havendo falar em sua cumulação com o adicional de periculosidade já deferido. Nego provimento. O recorrente afirma que o v. acórdão recorrido concluiu pela inexistência de insalubridade com fundamento na prevalência do laudo pericial que afastou a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, entendendo inexistirem elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão técnica. Em sentido oposto, o acórdão paradigma do C. TST, no RR-114641-20.2016.5.12.0007, firmou entendimento de que, uma vez constatado pelo laudo pericial o contato habitual e permanente com agentes químicos nocivos — notadamente hidrocarbonetos, como óleos minerais e graxas —, impõe-se o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, por enquadramento direto no Anexo 13 da NR-15, independentemente de outras considerações. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Consta do v. acórdão: "(...) Analiso. Embora não previsto na legislação trabalhista, a doutrina explica que o acúmulo de função caracteriza-se pelo exercício, concomitante, pelo empregado, de função diversa daquela para a qual foi inicialmente contratado, implicando um acréscimo de serviço e de responsabilidade nas tarefas além das antes desempenhadas. Há uma quebra do equilíbrio contratual trabalho-salário inicialmente contratado, configurando alteração das condições de trabalho em prejuízo do trabalhador sem o correspondente aumento salarial. É verdade que o empregador pode dispor da mão de obra contratada para aplicá-la nos serviços onde é mais necessária, observada sua qualificação técnica e respeitando-se, obviamente, as condições físicas do trabalhador, o que não configura infringência contratual, tampouco enriquecimento sem causa da empresa reclamada, encontrando-se dentro dos limites do jus variandi ordinário atribuído ao empregador, como aliás, dispõe o art. 456, § único, da CLT ("A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal"). No presente caso, na inicial, o reclamante disse que: "foi contratado para exercer a função de Rurícola. Em 01/05/1996, passou a exercer a função de Tratorista. Por fim, em 01/04/2003, o Reclamante passou a exercer a função de Almoxarife. Enquanto era Almoxarife além de exercer as atividades típicas das funções, ao obreiro também era designado a exercer as atividades de carga e descarga das mercadorias, principalmente dos fertilizantes que entregava, ainda exercia a função de estoquista, manuseando a empilhadeira guardando os produtos, dentre outras funções estranhas para a qual foi contratado". Durante a audiência de instrução, o reclamante não falou a esse respeito. E a sua testemunha (Claudinei Mendes da Costa - única ouvida),disse que: "trabalhou na reclamada de 2018 ao final de 2024, como almoxarife; que trabalhou com o autor; que o reclamante trabalhava no recebimento, sendo que trabalhavam no mesmo setor e função; (...) que o depoente operava empilhadeira, o que não ocorreu desde o início do contrato mas depois de uns oito meses a um ano de sua contratação, sendo que quando foi contratado não foi dito que operaria o equipamento, e que o mesmo acontecia com o autor ou seja operava empilhadeira mas que não operava desde o início do contrato; que tanto o autor quanto o depoente operavam empilhadeira, o que às vezes acontecia durante toda a jornada de trabalho e às vezes durante meio período, mas que todos os dias operavam empilhadeira; que os almoxarifes que trabalhavam no balcão e nas outras áreas do almoxarifado não operavam empilhadeira, mas que todos os que trabalhavam na área de recebimento operavam empilhadeira". Como se vê, o próprio reclamante disse que suas atribuições foram alteradas, abarcando a carga e descarga das mercadorias, a função de estoquista e o manuseio de empilhadeira, a partir do momento em que foi promovido para a função de Almoxarife o que, conforme a Ficha de Registro do empregado, foi acompanhado de significativo aumento salarial (de R$1,00 para R$ 4,11 - ID bd8fd8f, fl. 168). E a sua testemunha confirmou que era atribuição dos Almoxarifes que trabalhavam no recebimento a operação de empilhadeira. Dessarte, diante do conjunto probatório, resta evidente que as atividades descritas pelo reclamante - carga e descarga de mercadorias, estocagem e operação de empilhadeira - não configuram acúmulo de função, mas sim atribuições inerentes e compatíveis com o cargo de Almoxarife, sobretudo no setor de recebimento. A prova oral confirma que todos os empregados do setor desempenhavam tais tarefas, não se tratando de imposição exclusiva ao autor. Além disso, a alteração de suas atribuições ocorreu quando da promoção ao cargo de Almoxarife, acompanhada de expressivo aumento salarial, circunstância que afasta qualquer alegação de desequilíbrio contratual ou de enriquecimento sem causa por parte da reclamada. Assim, não restando caracterizado o alegado acúmulo de função, mantém-se a sentença de origem que julgou improcedente o pedido, negando provimento ao recurso do reclamante. O recorrente afirma que o v. acórdão recorrido concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante — como operação de empilhadeira, carga e descarga e estocagem — eram inerentes ao cargo de almoxarife, inserindo-se no jus variandi do empregador (art. 456, parágrafo único, da CLT), afastando, assim, o alegado acúmulo de funções, sobretudo diante da promoção acompanhada de aumento salarial. Em sentido oposto, o acórdão paradigma do C. TST (RR-1104004-02.2009.5.15.0029) firmou entendimento de que o exercício concomitante de funções diversas daquelas originalmente contratadas, sem a devida contraprestação, configura acúmulo de funções e autoriza o pagamento de plus salarial, ainda que ausente previsão legal ou contratual específica, com fundamento no caráter sinalagmático do contrato de trabalho e na vedação ao enriquecimento ilícito (arts. 460 da CLT e 927 do Código Civil). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANO EXISTENCIAL O v. acórdão consignou que: "(...) Inconformado, o reclamante alega que restou demonstrado o nexo causal da situação de agressão vivida em sua casa. Diz que a reclamada tem responsabilidade em relação ao evento, uma vez que ele e sua família foram feitos reféns e submetidos a uma situação de extremo pavor e insegurança. Assevera que, em razão da carga horária extenuante, teve sua vida pessoal negativamente afetada. Pretende a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada no pagamento de indenização por dano moral e existencial. Analiso. O reclamante disse, na inicial, que em razão de morar a 50Km da empresa, foi surpreendido por bandidos em sua residência, que o fez refém, juntamente com sua família, obrigando-o a se dirigir ao depósito para furtar bens do local. Disse, ainda, que laborava em extenuante jornada, que afetava negativamente a sua vida familiar. Em razão disso pediu a indenização por danos morais (ID bf3de94, fl. 30). Em sua defesa, a reclamada imputou ao autor o ônus da prova a respeito, sustentando que não praticou ato ilícito apto a ensejar o pagamento de indenização por danos morais (ID 2b644f0, fl. 141). Em sede de réplica, o reclamante disse que: "Restará demonstrado o nexo causal da situação de agressão vivida pelo reclamante em sua casa, quando foi feito de refém com seu labor, através de prova oral" (ID aaa51cd, fl. 602). Ocorre que a única testemunha ouvida no processo não falou a esse respeito. Dessarte, no que se refere ao alegado sequestro, verifica-se que o reclamante não produziu prova mínima a respeito do ocorrido. A única testemunha ouvida em juízo nada mencionou sobre o fato, de modo que não há elementos que confirmem a versão apresentada na inicial. Diante da ausência de comprovação do próprio acontecimento, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A respeito da jornada, não foi acolhido o pedido obreiro, sendo certo que a jornada registrada não demonstra labor exaustivo. Ademais, o reclamante não provou que sofreu danos existenciais, dando por causa de pedir, unicamente, o cumprimento de jornada exaustiva, situação fática que não gera, de per si, direito à indenização por dano extrapatrimonial, devendo ser demonstrados e comprovados os danos alegados quanto aos projetos de vida profissional, social e familiar. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. E sta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Precedentes. Na hipótese, não há registro no acórdão regional de elementos que comprovem o efetivo dano capaz de gerar o direito à indenização, razão pela qual não há falar em dever de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000214-87.2022.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2025). Nego provimento." O autor alega que o v. acórdão recorrido afastou o dever de indenizar sob o fundamento de ausência de prova do alegado sequestro, bem como pela inexistência de comprovação de dano moral ou existencial decorrente da jornada de trabalho, exigindo demonstração concreta do prejuízo sofrido pelo reclamante. Em sentido diametralmente oposto, o acórdão paradigma do C. TST (ARR-1001022-02.2022.5.02.0422) reconheceu que, em se tratando de atividade de risco — como a atividade bancária —, o sequestro sofrido pelo empregado em razão de sua função enseja a responsabilidade objetiva do empregador, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova específica do prejuízo. Com efeito, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO ASSISTENCIAL 5.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Consignou o v. acórdão: "(...) Na inicial, o reclamante disse que: "a Reclamada realizou o desconto mensal do salário da parte Reclamante denominado contribuição assistencial, sindical, confederativa, dentre outras indevidas" (ID bf3de94, fl. 33). Em sua defesa, a reclamada disse que: "além do Reclamante ser filiado ao sindicado de sua categoria, os descontos observaram os preceitos estabelecidos em normas coletivas aplicáveis à espécie, bem como advinda da autorização expressa, concedida pelo obreiro" (ID 2b644f0, fl. 155). Em sede de réplica, o reclamante disse que: "não foi apresentada nenhuma autorização individualizada do Reclamante para a realização dos descontos; a Recorrente não conseguiu comprovar a filiação do Reclamante ao sindicato" (ID aaa51cd, fl. 607). A análise dos holerites revelam que a reclamada descontava da remuneração obreira, apenas, a contribuição confederativa (ID 388bf53, fl. 245), conforme foi expressamente autorizado coletivamente, veja: "CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS Nos termos da Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos descontos legais, fica expressamente autorizada a realização dos respectivos descontos sobre os salários dos empregados, nos seguintes eventos: contribuição confederativa, refeição, assistência médica, exames laboratoriais não cobertos pelo plano de saúde, seguro de vida, ligações telefônicas particulares, multas de trânsito, reposição de ferramentas e medicamentos (farmácia)". (ID 87d0f30, fl. 408; ID 988aecb, fl. 424; ID 82286e4, fl. 439; ID 93a7999, fl. 456; ID 15b29cb, fl. 476; ID e5c14dc, fl. 495 - ACTs vigentes de 01/05/2018 a 30/04/2024 Diante do exposto, verifica-se que os descontos efetuados tiveram respaldo em norma coletiva regularmente pactuada, cuja validade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral, de modo que não há falar em devolução dos valores. Assim, mantida a sentença de origem, nego provimento ao recurso.. O autor afirma que estando incontroversa a ausência de autorização expressa do Reclamante e inexistente prova de sua filiação sindical, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 069ccde; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 48ee80e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 82782ad: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 0165018: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0165018: R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id be70585: R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8c9a6c4: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST Consignou o v. acórdão: "(...) Inconformada, a reclamada alega que o trabalho do reclamante não se deu em condições periculosas. Pretende a reforma do julgado. Sem razão. No Laudo Pericial produzido especificamente para o presente processo, em cuja vistoria estiveram presentes o reclamante, seu advogado e representantes da reclamada (ID 2a8db16, fl. 677), o I.Louvado fez constar: "Na frente do almoxarifado existe o deposito de GLP, contendo de 15 a 20 cilindros. O Reclamante fazia o recebimento dos cilindros P20, a cada 1 ou 2 dias, movimentava e armazenava. Salientou que também trocava o cilindro da empilhadeira, a cada 1 ou 2 dias. Dentro do almoxarifado existe defensivo inflamável (Gamit). Para o caso de existência de algum vazamento de produto, era efetuado um plano para a remoção, acionamento da segurança e outros departamentos. O Sr. Adilson informou que no setor de recebimento trabalham em 2 funcionários, no setor administrativo são 4 e 2 no balcão. Relatou que 4 funcionários são treinados para operar a empilhadeira (modelo Hyster e Linde H35). Salientou que o Reclamante trabalhava a maior parte no almoxarifado de fertilizantes e industrial". E concluiu: "Durante a realização dos seus serviços rotineiros, o Reclamante recebia o carregamento de cilindros GLP, movimentava e armazenava no depósito. Também adentrava no depósito para pegar cilindro de GLP para trocar o da empilhadeira. Conclusão: A quantidade depositada é superior a 135 kg, dessa forma, o local é classificado como área de risco. Portanto, se tratando de atividade e operação perigosa com inflamáveis, Lei nº. 6514 de 22/12/1977, Portaria nº. 3214 de 08/06/1978, NR.16, anexo II. Sendo assim, fica caracterizada a periculosidade". A única testemunha ouvida (Claudinei Mendes da Costa - pela parte reclamante), disse que: "tanto o autor quanto o depoente operavam empilhadeira". Trata-se de situação fática que, de fato, caracteriza o labor em ambiente insalubre, veja: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS. EVENTUALIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que o contato habitual do trabalhador com agente inflamável, em razão da troca de cilindros de GLP de empilhadeira, ainda que por tempo reduzido, gera direito ao adicional de periculosidade, tendo em vista que o grau de risco é inerente a essa atividade e que se compreende que a exposição é intermitente, com base no art. 193 da CLT e na Súmula nº 364, I, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010056-75.2016.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/09/2025). Dessarte, diante do laudo pericial conclusivo, corroborado pelo depoimento testemunhal e pela jurisprudência consolidada da Corte Superior, resta evidenciado que o reclamante exercia atividades em condições de risco, caracterizando o direito ao adicional de periculosidade e reflexos legais. Não demonstrada qualquer circunstância capaz de infirmar tais conclusões, mantém-se a sentença tal como proferida. A recorrente aduz que imperiosa a exclusão do enquadramento do Recorrido como bombeiro civil, bem como a condenação da Recorrente ao pagamento do adicional de periculosidade, sob pena de ofensa à Carta Magna em seu artigo 5º, II, c/c artigo 5º, da Lei n.º 11.901/2009, artigos 193 e seguintes, da CLT, não observância da Sumula 364 do C. TST e violação ao Princípio da Verdade Real. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) Inconformada, a reclamada insiste na limitação na liquidação da sentença aos valores descritos na inicial, em observância ao art. 840, § 1º, da CLT. É entendimento desta C. Câmara que os termos dos artigos 291 e 324, II, do CPC/2015, bem como da IN/TST 41/2018, as expressões contidas nos artigos 840, §1° e 852-B, I da CLT, não limitam a condenação às estimativa dos pedidos, cabendo ressaltar, ainda, que na petição inicial o reclamante consignou que: "A liquidação deverá ser realizada, por simples cálculos, ao final do processo, para verificação do real valor total devido". Nesse sentido tem decidido o C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de ser analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2021, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Desse modo, em virtude de a decisão regional ter limitado a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, constata-se a violação dos dispositivos alegados. Recurso de Revista conhecido e provido (....) (RR-1001430-75.2021.5.02.0705, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/06/2024)". Assim, rejeito a pretensão da ré, de modo que o valor de eventuais verbas deferidas ao autor na presente ação deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. Destaco que há o Incidente de Recurso Repetitivo nº 35 do TST, cuja situação na presente data é "Tema afetado" (visto em 27/09/2025). Nego provimento. A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consta do v. acórdão: "(...) Inconformada, a reclamada pretende ver-se afastada ou que seja reduzido o valor da condenação. Sem razão. A sucumbência da reclamada foi mantida e, com ela, a obrigação de custear honorários periciais, cujo valor fixado é adequado e fica mantido. Nego provimento." A recorrente requer a reforma do v. acórdão que reduziu o valor, porém condenou a recorrente ao pagamento na quantia abusiva, a título de honorários periciais, o que afronta de pronto o artigo 5º, Inciso II da CF, artigo 790-B, § 1º da CLT e artigo 3º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Constou do v. acórdão: "(...) A reclamada requer que os honorários sejam reduzidos a 5%, grau mínimo. Analiso. A sucumbência dos litigantes foi mantida e, com ela, a obrigação de custear honorários advocatícios à parte adversa. E, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, à semelhança do que ocorre nas ações cíveis (art. 98, § 3º, do CPC), subsiste a condenação da parte autora em honorários advocatícios, com a condição suspensiva prevista no parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, que, com a alteração imposta pelo E. STF (ADI 5766), passa a ter a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Quanto ao percentual, considerando o grau de dificuldade do trabalho realizado, onde foram produzidas provas orais, documentais e pericial, considero adequado majorá-lo para 15%. Reformo em parte." A recorrente afirma que em não havendo procedência cabal a este recurso, pede-se que ao menos seja o percentual seja reduzido para 5%, em respeito às alíneas do art. 791-A da CLT Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - AFONSO SOARES SILVEIRA NETO