Detalhe do processo

0010802-98.2022.5.15.0016

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010802-98.2022.5.15.0016 AUTOR: ADEILDO VIEIRA DE LIMA NETTO RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a383f6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010802-98.2022.5.15.0016 RECLAMANTE: ADEILDO VIEIRA DE LIMA NETTO RECLAMADAS: TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ADEILDO VIEIRA DE LIMA NETTO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., também qualificada, alegando que trabalha para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que deve ser declarada a nulidade do acordo perante a CCP; que trabalhou em sobrejornada e em local perigoso; que foram efetuados descontos indevidos nos salários; que é devido FGTS + 40%. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios, benefícios da justiça gratuita e tutela antecipada/inibitória. Atribuiu à causa o valor de R$253.168,10. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Encerrada a instrução, esta foi reaberta para a produção de provas de interesse das partes. Na última audiência realizada, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Cerceamento de defesa Não houve cerceamento de defesa uma vez que após encerrada a instrução, esta foi reaberta para que as partes pudessem produzir provas em audiência. Designada a audiência, conforme última ata de audiência realizada no processo, consta da mencionada ata: “… Pelo patrono da parte reclamante foi manifestado que não pretende a produção de outras provas, em especial a prova oral, sob o argumento de que o acervo documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, ratificando as manifestações exaradas em audiências anteriores. Pela primeira reclamada, foi arguida a preclusão da produção de prova oral, mantendo-se integralmente os termos da manifestação consignada na audiência anterior. A segunda reclamada manifestou adesão aos mesmos fundamentos expostos pela primeira ré. Considerando que o feito encontra-se devidamente instruído e que as partes não possuem outros requerimentos, o Juízo declara ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. …”. Assim, rejeito o argumento de cerceamento de defesa. Impugnação ao valor da causa A expressão monetária exata dos pedidos somente será aferida em liquidação por cálculo s, se houver condenação. O valor atribuído provisoriamente à causa é razoável. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pedidos contém a respectiva causa de pedir. Ilegitimidade de parte da segunda reclamada Consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável subsidiária, como tomadora dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural (teoria da asserção), à luz do disposto no artigo 17 do Novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda ré. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 17/05/2022, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 17/05/2017, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Acordo perante comissão de conciliação prévia/Validade/Quitação Sobre a comissão de conciliação prévia e acordo efetuado pelo autor, assim sustenta este, na petição inicial: “… Após o seu desligamento, o Reclamante foi convocado pela Reclamada, para comparecer na cidade de Jundiaí-SP (onde jamais prestou serviços), no intuito de receber valores pendentes por ocasião da rescisão, tendo recebido o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), dos quais não pôde deliberar e nem saber a que título estava sendo pagos. No entanto, referido acordo visava a quitação do contrato de trabalho, cujas verbas são objeto da presente demanda e não deverá prevalecer, o que restará adiante expendido. … Logo, depreende-se que o âmbito de atuação das Comissões de Conciliação Prévia deve ficar restrito à localidade em que instituídas, não sendo lícito se proceder à tentativa de conciliação dos conflitos de trabalho ocorridos em base territorial diversa. … Esclareça-se, por oportuno, que se trata de prática reiterada da 1ª Reclamada promover indigitado “acordo” perante a Comissão de Conciliação Prévia, na cidade de Jundiaí/SP, com os trabalhadores demitidos, com o único intuito de fraudar/manipular os direitos trabalhistas, haja vista que inexoravelmente todos os acordos celebrados são no sentido de quitar genericamente as horas extras e intervalares, conforme se contata da análise de outros processos em trâmite perante esse Regional (ex vi, nos autos do Processo nº 0010824-35.2021.5.15.0003). Inobstante, insta esclarecer que na ocasião, o Reclamante NÃO TEVE OPÇÃO DE DISCUTIR NENHUM VALOR, sendo que apenas assinou a documentação que lhe foi entregue, uma vez que as condições do suposto acordo, bem como os valores e a forma de pagamento foram impostas pela Reclamada. Desta forma, constata-se que no conteúdo e forma em que o acordo foi firmado, HOUVE RENÚNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR VERBAS NESTA JUSTIÇA OU QUALQUER OUTRO TRIBUNAL, afrontando, portanto, norma constitucional que garante o livre acesso ao judiciário – artigo 5º, inciso XXXV. Ante o exposto, requer que seja declarado NULO, com efeitos extunc, nos termos do artigo 114 da CF/88 c/c arts. 9º e 444 da CLT c/c arts. 166 e 167 do CC/02, o acordo realizado perante a Comissão de Conciliação Prévia, ou, em não sendo este o entendimento deste R. Juízo, de forma subsidiária, que indigitado acordo seja ANULADO, com efeitos ex nunc nos termos do art. 171, II do Código Civil. …”. Em defesa escrita, a reclamada sustenta a validade do acordo feito perante a comissão de conciliação prévia. Da análise, nota-se que o sindicato perante o qual funciona a comissão de conciliação prévia na cidade de Jundiaí-SP, possui abrangência estadual, no Estado de São Paulo (fls. 476/591). Além disso, a cidade de Jundiaí-SP é muito próxima da cidade de Sorocaba-SP e não se tem notícias da existência de comissão de conciliação prévia nesta cidade. Assim, levando em conta a constituição da comissão na cidade de Jundiaí, não há irregularidade em realizar acordo perante a mencionada comissão. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de declaração de nulidade do acordo realizado perante a comissão de conciliação prévia. No que se refere à abrangência do acordo e da quitação, cabe ressaltar que o acordo feito perante a comissão de conciliação prévia possui eficácia liberatória geral apenas em relação às parcelas efetivamente pagas no acordo. No mesmo sentido: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP) . VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL APENAS QUANTO ÀS VERBAS ACORDADAS. ADIs 2139/DF, 2160/DF E 2237/DF. 1 . No julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, ao conferir interpretação do art. 625-E, parágrafo único, da CLT em conformidade com a Carta de 1988, o Supremo Tribunal Federal assentou a compreensão de que a eficácia liberatória geral do termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia está relacionada ao objeto da conciliação e aos correspondentes valores indicados, não se configurando, o termo, como instrumento de quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho. 2. Nesse cenário, a Turma julgadora, ao decidir que a abrangência da eficácia liberatória do termo de acordo firmado perante a CCP atinge apenas os valores referentes a cada uma das parcelas, dissente da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante . Embargos conhecidos e providos. (TST - E-ED-RR: 00002793420155040871, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 25/05/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 02/06/2023) Assim, julgo improcedente o pleito da reclamada de reconhecimento de quitação geral, já que a quitação será apenas em relação às parcelas efetivamente pagas no acordo feito perante a comissão de conciliação prévia. Da análise do acordo de fls. 476/478, nota-se que dentre as parcelas postuladas na petição inicial foram quitadas no mencionado acordo as horas extras e respectivos reflexos. Assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação ao pleito de horas extras e respectivos reflexos, com fundamento no artigo 625-E, da CLT, c/c artigo 487, III, “b”, do CPC. Os demais pedidos formulados na petição inicial serão analisados. Adicional de periculosidade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que: “… 17.0 – CONCLUSÃO - Pelo resultado das avaliações, onde foram analisados os riscos potenciais à saúde, fixados todos os fatores correlacionados e ainda, acima de tudo, que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nos Anexos da NR-16 – “Atividades e Operações Perigosas”, da Portaria N.º 3.214/78, na Lei n.º 7.369, de 20/09/85 e no Decreto n.º 93.412, de 14/10/86, do Ministério do Trabalho e, com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico, que: Considerando-se a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante têm o seguinte enquadramento: 1 – Não estão enquadradas como periculosas, nos termos da legislação em vigor. …”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não constatado o labor em condições insalubres, julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. FGTS + 40% Não foram detectadas diferenças a título de FGTS + 40% a serem quitadas, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito. Restituição de descontos O autor postula restituição de descontos sob o argumento de que: “… Durante o pacto laboral, o reclamante vem sofrendo descontos em seu salário a título de danos causados em ferramental, avarias, multas de veículos, entre outros, no valor aproximado de R$ 1.380,00. Ora, não apenas inexistia autorização contratual para a realização destes descontos, como não praticou o reclamante qualquer ilícito que autorizasse a penalização nas oportunidades em que esteve na posse de referidos bens, de propriedade da ré. Se é verdade que alguma ferramenta utilizada pelo Reclamante sofreu avarias, tal se deu não só pelo acúmulo excessivo de ordens de serviço a ser por ele cumpridas, como também pelo desgaste natural das mesmas. …”. Contudo, não houve prova cabal das irregularidades nos descontos feitos (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Além disso, houve autorização para descontos conforme fls. 304. Neste compasso, não constados descontos em violação ao artigo 462 da CLT, julgo improcedente o pleito de restituição de descontos. Responsabilidade da segunda reclamada Diante da ausência de condenação da primeira reclamada nesta sentença, prejudicada a análise da responsabilidade da segunda ré. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação das rés, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 17/05/2017, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; IV- JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em relação ao pleito de horas extras e respectivos reflexos, com fundamento no artigo 625-E, da CLT, c/c artigo 487, III, “b”, do CPC; V- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ADEILDO VIEIRA DE LIMA NETTO em face de TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$253.168,10, no importe de R$5.063,36, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação acima, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas/SP, 25 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEILDO VIEIRA DE LIMA NETTO

Autor JOSE ELIAS AMABILE ESSER

Réu TEL TELECOMUNICACOES LTDA.

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FERREIRA FERRARI

OAB: 245507/SP

ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA

OAB: 131170/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010802-98.2022.5.15.0016 AUTOR: ADEILDO VIEIRA DE LIMA NETTO RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a383f6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010802-98.2022.5.15.0016 RECLAMANTE: ADEILDO VIEIRA DE LIMA NETTO RECLAMADAS: TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ADEILDO VIEIRA DE LIMA NETTO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., também qualificada, alegando que trabalha para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que deve ser declarada a nulidade do acordo perante a CCP; que trabalhou em sobrejornada e em local perigoso; que foram efetuados descontos indevidos nos salários; que é devido FGTS + 40%. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios, benefícios da justiça gratuita e tutela antecipada/inibitória. Atribuiu à causa o valor de R$253.168,10. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Encerrada a instrução, esta foi reaberta para a produção de provas de interesse das partes. Na última audiência realizada, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Cerceamento de defesa Não houve cerceamento de defesa uma vez que após encerrada a instrução, esta foi reaberta para que as partes pudessem produzir provas em audiência. Designada a audiência, conforme última ata de audiência realizada no processo, consta da mencionada ata: “… Pelo patrono da parte reclamante foi manifestado que não pretende a produção de outras provas, em especial a prova oral, sob o argumento de que o acervo documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, ratificando as manifestações exaradas em audiências anteriores. Pela primeira reclamada, foi arguida a preclusão da produção de prova oral, mantendo-se integralmente os termos da manifestação consignada na audiência anterior. A segunda reclamada manifestou adesão aos mesmos fundamentos expostos pela primeira ré. Considerando que o feito encontra-se devidamente instruído e que as partes não possuem outros requerimentos, o Juízo declara ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. …”. Assim, rejeito o argumento de cerceamento de defesa. Impugnação ao valor da causa A expressão monetária exata dos pedidos somente será aferida em liquidação por cálculo s, se houver condenação. O valor atribuído provisoriamente à causa é razoável. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pedidos contém a respectiva causa de pedir. Ilegitimidade de parte da segunda reclamada Consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável subsidiária, como tomadora dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural (teoria da asserção), à luz do disposto no artigo 17 do Novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda ré. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 17/05/2022, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 17/05/2017, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Acordo perante comissão de conciliação prévia/Validade/Quitação Sobre a comissão de conciliação prévia e acordo efetuado pelo autor, assim sustenta este, na petição inicial: “… Após o seu desligamento, o Reclamante foi convocado pela Reclamada, para comparecer na cidade de Jundiaí-SP (onde jamais prestou serviços), no intuito de receber valores pendentes por ocasião da rescisão, tendo recebido o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), dos quais não pôde deliberar e nem saber a que título estava sendo pagos. No entanto, referido acordo visava a quitação do contrato de trabalho, cujas verbas são objeto da presente demanda e não deverá prevalecer, o que restará adiante expendido. … Logo, depreende-se que o âmbito de atuação das Comissões de Conciliação Prévia deve ficar restrito à localidade em que instituídas, não sendo lícito se proceder à tentativa de conciliação dos conflitos de trabalho ocorridos em base territorial diversa. … Esclareça-se, por oportuno, que se trata de prática reiterada da 1ª Reclamada promover indigitado “acordo” perante a Comissão de Conciliação Prévia, na cidade de Jundiaí/SP, com os trabalhadores demitidos, com o único intuito de fraudar/manipular os direitos trabalhistas, haja vista que inexoravelmente todos os acordos celebrados são no sentido de quitar genericamente as horas extras e intervalares, conforme se contata da análise de outros processos em trâmite perante esse Regional (ex vi, nos autos do Processo nº 0010824-35.2021.5.15.0003). Inobstante, insta esclarecer que na ocasião, o Reclamante NÃO TEVE OPÇÃO DE DISCUTIR NENHUM VALOR, sendo que apenas assinou a documentação que lhe foi entregue, uma vez que as condições do suposto acordo, bem como os valores e a forma de pagamento foram impostas pela Reclamada. Desta forma, constata-se que no conteúdo e forma em que o acordo foi firmado, HOUVE RENÚNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR VERBAS NESTA JUSTIÇA OU QUALQUER OUTRO TRIBUNAL, afrontando, portanto, norma constitucional que garante o livre acesso ao judiciário – artigo 5º, inciso XXXV. Ante o exposto, requer que seja declarado NULO, com efeitos extunc, nos termos do artigo 114 da CF/88 c/c arts. 9º e 444 da CLT c/c arts. 166 e 167 do CC/02, o acordo realizado perante a Comissão de Conciliação Prévia, ou, em não sendo este o entendimento deste R. Juízo, de forma subsidiária, que indigitado acordo seja ANULADO, com efeitos ex nunc nos termos do art. 171, II do Código Civil. …”. Em defesa escrita, a reclamada sustenta a validade do acordo feito perante a comissão de conciliação prévia. Da análise, nota-se que o sindicato perante o qual funciona a comissão de conciliação prévia na cidade de Jundiaí-SP, possui abrangência estadual, no Estado de São Paulo (fls. 476/591). Além disso, a cidade de Jundiaí-SP é muito próxima da cidade de Sorocaba-SP e não se tem notícias da existência de comissão de conciliação prévia nesta cidade. Assim, levando em conta a constituição da comissão na cidade de Jundiaí, não há irregularidade em realizar acordo perante a mencionada comissão. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de declaração de nulidade do acordo realizado perante a comissão de conciliação prévia. No que se refere à abrangência do acordo e da quitação, cabe ressaltar que o acordo feito perante a comissão de conciliação prévia possui eficácia liberatória geral apenas em relação às parcelas efetivamente pagas no acordo. No mesmo sentido: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP) . VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL APENAS QUANTO ÀS VERBAS ACORDADAS. ADIs 2139/DF, 2160/DF E 2237/DF. 1 . No julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, ao conferir interpretação do art. 625-E, parágrafo único, da CLT em conformidade com a Carta de 1988, o Supremo Tribunal Federal assentou a compreensão de que a eficácia liberatória geral do termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia está relacionada ao objeto da conciliação e aos correspondentes valores indicados, não se configurando, o termo, como instrumento de quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho. 2. Nesse cenário, a Turma julgadora, ao decidir que a abrangência da eficácia liberatória do termo de acordo firmado perante a CCP atinge apenas os valores referentes a cada uma das parcelas, dissente da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante . Embargos conhecidos e providos. (TST - E-ED-RR: 00002793420155040871, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 25/05/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 02/06/2023) Assim, julgo improcedente o pleito da reclamada de reconhecimento de quitação geral, já que a quitação será apenas em relação às parcelas efetivamente pagas no acordo feito perante a comissão de conciliação prévia. Da análise do acordo de fls. 476/478, nota-se que dentre as parcelas postuladas na petição inicial foram quitadas no mencionado acordo as horas extras e respectivos reflexos. Assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação ao pleito de horas extras e respectivos reflexos, com fundamento no artigo 625-E, da CLT, c/c artigo 487, III, “b”, do CPC. Os demais pedidos formulados na petição inicial serão analisados. Adicional de periculosidade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que: “… 17.0 – CONCLUSÃO - Pelo resultado das avaliações, onde foram analisados os riscos potenciais à saúde, fixados todos os fatores correlacionados e ainda, acima de tudo, que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nos Anexos da NR-16 – “Atividades e Operações Perigosas”, da Portaria N.º 3.214/78, na Lei n.º 7.369, de 20/09/85 e no Decreto n.º 93.412, de 14/10/86, do Ministério do Trabalho e, com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico, que: Considerando-se a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante têm o seguinte enquadramento: 1 – Não estão enquadradas como periculosas, nos termos da legislação em vigor. …”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não constatado o labor em condições insalubres, julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. FGTS + 40% Não foram detectadas diferenças a título de FGTS + 40% a serem quitadas, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito. Restituição de descontos O autor postula restituição de descontos sob o argumento de que: “… Durante o pacto laboral, o reclamante vem sofrendo descontos em seu salário a título de danos causados em ferramental, avarias, multas de veículos, entre outros, no valor aproximado de R$ 1.380,00. Ora, não apenas inexistia autorização contratual para a realização destes descontos, como não praticou o reclamante qualquer ilícito que autorizasse a penalização nas oportunidades em que esteve na posse de referidos bens, de propriedade da ré. Se é verdade que alguma ferramenta utilizada pelo Reclamante sofreu avarias, tal se deu não só pelo acúmulo excessivo de ordens de serviço a ser por ele cumpridas, como também pelo desgaste natural das mesmas. …”. Contudo, não houve prova cabal das irregularidades nos descontos feitos (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Além disso, houve autorização para descontos conforme fls. 304. Neste compasso, não constados descontos em violação ao artigo 462 da CLT, julgo improcedente o pleito de restituição de descontos. Responsabilidade da segunda reclamada Diante da ausência de condenação da primeira reclamada nesta sentença, prejudicada a análise da responsabilidade da segunda ré. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação das rés, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 17/05/2017, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; IV- JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em relação ao pleito de horas extras e respectivos reflexos, com fundamento no artigo 625-E, da CLT, c/c artigo 487, III, “b”, do CPC; V- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ADEILDO VIEIRA DE LIMA NETTO em face de TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$253.168,10, no importe de R$5.063,36, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação acima, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas/SP, 25 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010802-98.2022.5.15.0016 AUTOR: ADEILDO VIEIRA DE LIMA NETTO RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a383f6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010802-98.2022.5.15.0016 RECLAMANTE: ADEILDO VIEIRA DE LIMA NETTO RECLAMADAS: TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ADEILDO VIEIRA DE LIMA NETTO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., também qualificada, alegando que trabalha para as reclamadas no período elencado na petição inicial; que deve ser declarada a nulidade do acordo perante a CCP; que trabalhou em sobrejornada e em local perigoso; que foram efetuados descontos indevidos nos salários; que é devido FGTS + 40%. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios, benefícios da justiça gratuita e tutela antecipada/inibitória. Atribuiu à causa o valor de R$253.168,10. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia. Encerrada a instrução, esta foi reaberta para a produção de provas de interesse das partes. Na última audiência realizada, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Cerceamento de defesa Não houve cerceamento de defesa uma vez que após encerrada a instrução, esta foi reaberta para que as partes pudessem produzir provas em audiência. Designada a audiência, conforme última ata de audiência realizada no processo, consta da mencionada ata: “… Pelo patrono da parte reclamante foi manifestado que não pretende a produção de outras provas, em especial a prova oral, sob o argumento de que o acervo documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, ratificando as manifestações exaradas em audiências anteriores. Pela primeira reclamada, foi arguida a preclusão da produção de prova oral, mantendo-se integralmente os termos da manifestação consignada na audiência anterior. A segunda reclamada manifestou adesão aos mesmos fundamentos expostos pela primeira ré. Considerando que o feito encontra-se devidamente instruído e que as partes não possuem outros requerimentos, o Juízo declara ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. …”. Assim, rejeito o argumento de cerceamento de defesa. Impugnação ao valor da causa A expressão monetária exata dos pedidos somente será aferida em liquidação por cálculo s, se houver condenação. O valor atribuído provisoriamente à causa é razoável. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pedidos contém a respectiva causa de pedir. Ilegitimidade de parte da segunda reclamada Consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável subsidiária, como tomadora dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural (teoria da asserção), à luz do disposto no artigo 17 do Novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda ré. Rejeito a preliminar. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 17/05/2022, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 17/05/2017, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Acordo perante comissão de conciliação prévia/Validade/Quitação Sobre a comissão de conciliação prévia e acordo efetuado pelo autor, assim sustenta este, na petição inicial: “… Após o seu desligamento, o Reclamante foi convocado pela Reclamada, para comparecer na cidade de Jundiaí-SP (onde jamais prestou serviços), no intuito de receber valores pendentes por ocasião da rescisão, tendo recebido o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), dos quais não pôde deliberar e nem saber a que título estava sendo pagos. No entanto, referido acordo visava a quitação do contrato de trabalho, cujas verbas são objeto da presente demanda e não deverá prevalecer, o que restará adiante expendido. … Logo, depreende-se que o âmbito de atuação das Comissões de Conciliação Prévia deve ficar restrito à localidade em que instituídas, não sendo lícito se proceder à tentativa de conciliação dos conflitos de trabalho ocorridos em base territorial diversa. … Esclareça-se, por oportuno, que se trata de prática reiterada da 1ª Reclamada promover indigitado “acordo” perante a Comissão de Conciliação Prévia, na cidade de Jundiaí/SP, com os trabalhadores demitidos, com o único intuito de fraudar/manipular os direitos trabalhistas, haja vista que inexoravelmente todos os acordos celebrados são no sentido de quitar genericamente as horas extras e intervalares, conforme se contata da análise de outros processos em trâmite perante esse Regional (ex vi, nos autos do Processo nº 0010824-35.2021.5.15.0003). Inobstante, insta esclarecer que na ocasião, o Reclamante NÃO TEVE OPÇÃO DE DISCUTIR NENHUM VALOR, sendo que apenas assinou a documentação que lhe foi entregue, uma vez que as condições do suposto acordo, bem como os valores e a forma de pagamento foram impostas pela Reclamada. Desta forma, constata-se que no conteúdo e forma em que o acordo foi firmado, HOUVE RENÚNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR VERBAS NESTA JUSTIÇA OU QUALQUER OUTRO TRIBUNAL, afrontando, portanto, norma constitucional que garante o livre acesso ao judiciário – artigo 5º, inciso XXXV. Ante o exposto, requer que seja declarado NULO, com efeitos extunc, nos termos do artigo 114 da CF/88 c/c arts. 9º e 444 da CLT c/c arts. 166 e 167 do CC/02, o acordo realizado perante a Comissão de Conciliação Prévia, ou, em não sendo este o entendimento deste R. Juízo, de forma subsidiária, que indigitado acordo seja ANULADO, com efeitos ex nunc nos termos do art. 171, II do Código Civil. …”. Em defesa escrita, a reclamada sustenta a validade do acordo feito perante a comissão de conciliação prévia. Da análise, nota-se que o sindicato perante o qual funciona a comissão de conciliação prévia na cidade de Jundiaí-SP, possui abrangência estadual, no Estado de São Paulo (fls. 476/591). Além disso, a cidade de Jundiaí-SP é muito próxima da cidade de Sorocaba-SP e não se tem notícias da existência de comissão de conciliação prévia nesta cidade. Assim, levando em conta a constituição da comissão na cidade de Jundiaí, não há irregularidade em realizar acordo perante a mencionada comissão. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de declaração de nulidade do acordo realizado perante a comissão de conciliação prévia. No que se refere à abrangência do acordo e da quitação, cabe ressaltar que o acordo feito perante a comissão de conciliação prévia possui eficácia liberatória geral apenas em relação às parcelas efetivamente pagas no acordo. No mesmo sentido: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP) . VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL APENAS QUANTO ÀS VERBAS ACORDADAS. ADIs 2139/DF, 2160/DF E 2237/DF. 1 . No julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, ao conferir interpretação do art. 625-E, parágrafo único, da CLT em conformidade com a Carta de 1988, o Supremo Tribunal Federal assentou a compreensão de que a eficácia liberatória geral do termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia está relacionada ao objeto da conciliação e aos correspondentes valores indicados, não se configurando, o termo, como instrumento de quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho. 2. Nesse cenário, a Turma julgadora, ao decidir que a abrangência da eficácia liberatória do termo de acordo firmado perante a CCP atinge apenas os valores referentes a cada uma das parcelas, dissente da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante . Embargos conhecidos e providos. (TST - E-ED-RR: 00002793420155040871, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 25/05/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 02/06/2023) Assim, julgo improcedente o pleito da reclamada de reconhecimento de quitação geral, já que a quitação será apenas em relação às parcelas efetivamente pagas no acordo feito perante a comissão de conciliação prévia. Da análise do acordo de fls. 476/478, nota-se que dentre as parcelas postuladas na petição inicial foram quitadas no mencionado acordo as horas extras e respectivos reflexos. Assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação ao pleito de horas extras e respectivos reflexos, com fundamento no artigo 625-E, da CLT, c/c artigo 487, III, “b”, do CPC. Os demais pedidos formulados na petição inicial serão analisados. Adicional de periculosidade/Reflexos No seu laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que: “… 17.0 – CONCLUSÃO - Pelo resultado das avaliações, onde foram analisados os riscos potenciais à saúde, fixados todos os fatores correlacionados e ainda, acima de tudo, que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nos Anexos da NR-16 – “Atividades e Operações Perigosas”, da Portaria N.º 3.214/78, na Lei n.º 7.369, de 20/09/85 e no Decreto n.º 93.412, de 14/10/86, do Ministério do Trabalho e, com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico, que: Considerando-se a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante têm o seguinte enquadramento: 1 – Não estão enquadradas como periculosas, nos termos da legislação em vigor. …”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não constatado o labor em condições insalubres, julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. FGTS + 40% Não foram detectadas diferenças a título de FGTS + 40% a serem quitadas, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito. Restituição de descontos O autor postula restituição de descontos sob o argumento de que: “… Durante o pacto laboral, o reclamante vem sofrendo descontos em seu salário a título de danos causados em ferramental, avarias, multas de veículos, entre outros, no valor aproximado de R$ 1.380,00. Ora, não apenas inexistia autorização contratual para a realização destes descontos, como não praticou o reclamante qualquer ilícito que autorizasse a penalização nas oportunidades em que esteve na posse de referidos bens, de propriedade da ré. Se é verdade que alguma ferramenta utilizada pelo Reclamante sofreu avarias, tal se deu não só pelo acúmulo excessivo de ordens de serviço a ser por ele cumpridas, como também pelo desgaste natural das mesmas. …”. Contudo, não houve prova cabal das irregularidades nos descontos feitos (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do CPC). Além disso, houve autorização para descontos conforme fls. 304. Neste compasso, não constados descontos em violação ao artigo 462 da CLT, julgo improcedente o pleito de restituição de descontos. Responsabilidade da segunda reclamada Diante da ausência de condenação da primeira reclamada nesta sentença, prejudicada a análise da responsabilidade da segunda ré. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação das rés, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 17/05/2017, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; IV- JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em relação ao pleito de horas extras e respectivos reflexos, com fundamento no artigo 625-E, da CLT, c/c artigo 487, III, “b”, do CPC; V- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ADEILDO VIEIRA DE LIMA NETTO em face de TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$253.168,10, no importe de R$5.063,36, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação acima, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas/SP, 25 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEILDO VIEIRA DE LIMA NETTO