0010802-59.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0010802-59.2025.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu RAMON LIMA DO MONTE. I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia em face de: RAMON LIMA DO MONTE, brasileiro, marceneiro e pintor, portador do RG nº 170756070/PR, natural de Belém/PA, nascido no dia 10 de novembro de 1993, filho de Maria de Nazaré Lima, sem endereço atualizado nos autos, pois estava em situação de rua, como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, c/c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, porque, segundo a acusação: “No dia 28 de novembro de 2025, por volta das 16h50min, na Rua Baldur Magnus Grubba, n.º 2443, bairro Novo Mundo nas proximidades do Colégio Estadual Expedicionário, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado RAMON LIMA DO MONTE, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, trazia consigo e guardou, próximo a um arbusto, 1 (uma) pochete em cujo conteúdo havia, 0,005g (cinco gramas) da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘crack’; 0,005g (cinco gramas) da droga benzoilmetilecgonina na forma de ‘cocaína’; 1g (um grama) da droga Cannabis sativa L na forma de ‘Haxixe’ e 0,026g (vinte e seis gramas) da droga Cannabis sativa L, popularmente conhecida como “maconha’, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoanteAutos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. (cfe. boletim de ocorrência n.º 2025/1519238 de mov. 1.3 – auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 – auto de constatação provisória da droga de mov. 1.13). Além das substâncias entorpecentes, foi apreendido o valor de R$ 113,00 (cento e treze reais) em espécie na posse do denunciado, conforme se verifica do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12. “ O denunciado foi notificado (mov. 92.1) e apresentou defesa preliminar (mov. 97.1). A denúncia foi recebida no dia 21 de janeiro de 2026 (mov. 100.1). No curso da instrução processual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e o réu foi interrogado (mov. 124.1 – 124.3). Na fase de diligências do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo Pericial das Substâncias Entorpecentes apreendidas e os antecedentes criminais do réu no Estado do Pará, pedido que foi deferido pelo Juízo (mov. 125.1). Juntado o Laudo Pericial (mov. 150.1) e a certidão de antecedentes criminais (mov. 155.1), os autos foram encaminhados para apresentação de alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 160.1) e requereu a procedência da pretensão punitiva com a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 329 do Código Penal. A Defensoria Pública apresentou alegações finais (mov. 164.1) e requereu, preliminarmente, a nulidade das provas em razão da ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e quanto ao mérito, a absolvição do réu por insuficiência deAutos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para uso pessoal, nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Ainda, requereu a absolvição do réu pela prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, pois não foram produzidas provas e requereu a concessão da gratuidade da justiça. Após, vieram os autos conclusos. ESTE, O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Da preliminar de nulidade da busca pessoal A Defesa suscitou a nulidade das provas, ao argumento de ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai da prova oral produzida em Juízo, os policiais militares Marco Aurélio Machado e Samuel Felipe de Oliveira Reis relataram, de forma harmônica e coerente, que, durante patrulhamento em local conhecido pelo comércio de drogas, visualizaram o réu escondendo um objeto (pochete) em um arbusto situado em via pública, passando, em seguida, a se afastar rapidamente ao perceber a aproximação da viatura. Tal conduta, por si só, constitui elemento concreto apto a caracterizar fundada suspeita, legitimando a abordagem policial e a subsequente busca, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Não se trata, portanto, de abordagem aleatória ou fundada em meras conjecturas, mas sim decorrente de comportamento objetivo e previamente observado pelos agentesAutos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal públicos, em contexto típico de tráfico de drogas, o que afasta a alegada ilicitude. Desse modo, reconhecida a legalidade da abordagem e das diligências subsequentes, rejeito a preliminar defensiva. Observo que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas, bem como inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito para apreciar. A denúncia é apta, as partes são legítimas, o Juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando pronto para o julgamento. Do Mérito Materialidade A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos elementos constantes dos autos, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.13) e Laudo Pericial das Substâncias Entorpecentes (mov. 150.1). Tais elementos, corroborados pela prova oral produzida em Juízo, são suficientes para demonstrar a existência do delito. Autoria Após analisar o feito e as provas nele contidas, entendo que a autoria do delito de tráfico de drogas restou comprovada e recai sobre o réu. O réu Ramon Lima do Monte, em Juízo, negou a prática do crime de tráfico de drogas. Relatou que está há cerca de dois anos em Curitiba, vivendo em situação de rua, trabalhando com reciclagem e é usuário de “crack”.Autos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Afirmou que, no dia dos fatos, retornava de uma distribuidora quando foi abordado por policiais militares. Confirmou que portava uma pochete, que colocou sob um limoeiro ao perceber a abordagem, contendo apenas 5 porções de “maconha”, 2 porções de “dry” e R$ 150,00 em dinheiro. Segundo ele, o dinheiro era proveniente da venda de materiais recicláveis, alegando que havia recebido R$.200,00 e gasto R$.50,00 na compra da droga para consumo próprio. Sustentou que não traficava drogas, afirmando ser apenas usuário e reciclador. Disse que adquiriu a “maconha” para uso pessoal e que costumava comprar entorpecentes em pontos de venda de drogas, sem conhecer os traficantes. Alegou que, no local onde vive e trabalha com reciclagem, havia comércio de “maconha” e “cocaína”, mas não de “crack”. Também declarou que já havia sido abordado diversas vezes pelos policiais, os quais, segundo ele, o encaminhavam à Delegacia de Polícia para lavratura de termos circunstanciados por porte de drogas para consumo. Alegou ainda que era frequentemente agredido e que os policiais aumentavam a quantidade de droga apreendida para tentar incriminá-lo por tráfico, razão pela qual manifestou intenção de buscar medidas contra eles. Por fim, reiterou que nunca respondeu por tráfico, roubo ou furto, afirmou que pretende mudar de vida, trabalhar regularmente e se aproximar novamente de seu filho, classificando o episódio como um aprendizado. O policial militar Marco Aurélio Machado relatou que, durante patrulhamento na rua Baldur Magnus Grubba, local conhecido pelo tráfico de drogas, observou o acusado escondendo um objeto em um arbusto situado em uma rotatória em frente ao Colégio Estadual Expedicionário. Ao perceber a presença da viatura, o acusado passou a caminhar rapidamente, o que motivou sua abordagem. Com Ramon foi encontrado apenas dinheiro, no valor de R$ 113,00, mas, no local onde ele havia escondido o objeto, os policiais localizaram uma pochete contendo diversas substâncias análogas a maconha, haxixe, cocaína e crack. Segundo o policial, o acusado informou que havia recebido a pochete de uma pessoaAutos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal conhecida como “Ponei” para vender os entorpecentes, devendo posteriormente repassar parte do valor obtido. O policial afirmou que já conhecia Ramon de ocorrência anterior relacionada ao mesmo fato e que o local é conhecido por intensa atividade de tráfico de drogas. Destacou que a abordagem ocorreu por volta das 17h, horário de saída dos alunos do colégio e de crianças de um CMEI vizinho, havendo grande circulação de pessoas no local. Relatou ainda que Ramon estava sozinho, não aparentava estar sob efeito de álcool ou drogas, mas afirmou que ele declarou estar há quatro dias sem dormir porque estava vendendo entorpecentes. Segundo o policial, ao chegar à Delegacia de Polícia, o acusado deitou-se no chão e adormeceu. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão por tráfico de drogas e realizado o encaminhamento à Central de Flagrantes. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Samuel Felipe de Oliveira Reis. Narrou que realizava patrulhamento na rua Baldur Magnus Grubba, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e situado em frente à Escola Expedicionário, quando avistou o acusado segurando um objeto preto e escondendo-o em um arbusto localizado em uma rotatória. Ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo tentou deixar o local, o que motivou a abordagem. Durante a revista pessoal, foi encontrada com Ramon a quantia de R$.113,00 (cento e treze reais) em dinheiro. Em buscas no arbusto, localizaram uma pochete preta contendo diversas substâncias entorpecentes. Diante disso, foi dada voz de prisão e ele foi encaminhado à Central de Flagrantes. O policial informou que já conhecia Ramon de abordagens anteriores naquela mesma região, em razão do intenso comércio de drogas no local. Disse que a abordagem ocorreu por volta das 17h, horário de saída escolar, havendo grande circulação de estudantes e familiares. Segundo relatou, Ramon afirmou apenas que havia recebido a droga de uma pessoa conhecida como “Ponei”, indivíduo não identificado pela equipe.Autos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Afirmou ainda que Ramon era usuário de drogas e pessoa em situação de rua, mas apresentava plena compreensão dos fatos e conversava normalmente. O acusado possuía lesões anteriores no rosto e no braço, alegando ter sido agredido em data anterior. Como resistia à condução e passou a elevar o tom de voz em local com presença de crianças, foi necessário o uso de algemas. Por fim, esclareceu que não presenciou Ramon vendendo drogas nem realizando entrega a terceiros naquele dia, tendo apenas observado o momento em que ele escondia a pochete no arbusto. Contudo, destacou que, pelas abordagens anteriores e pelo contexto local, sabia que ele permanecia na região frequentemente associada à prática de tráfico de drogas. Este, o relato das testemunhas. Passo à análise dos fatos. O réu Ramon Lima do Monte, em interrogatório judicial, negou a prática de tráfico de drogas, afirmando ser usuário e estar em situação de rua, sustentando que a droga encontrada se destinava ao consumo pessoal. Alegou, ainda, que a quantidade apreendida seria inferior à descrita pelos policiais e que seria alvo de perseguições e abusos. Entretanto, sua versão não encontra amparo no conjunto probatório. O policial Marco Aurélio Machado afirmou que visualizou o acusado escondendo uma pochete em um arbusto, sendo posteriormente localizado, no interior desta, substâncias entorpecentes de natureza diversa, além de dinheiro em espécie. Relatou, ainda, que o próprio réu teria informado que recebera a droga de indivíduo conhecido como “Ponei” para comercialização. No mesmo sentido, o policial Samuel Felipe de Oliveira Reis confirmou que presenciou o momento em que o réu ocultava o objeto, bem como a apreensão da pochete contendo drogas diversas. Embora tenha consignado não ter presenciado venda direta, destacou o contexto típico de tráfico, a conduta do acusado e o fato de ele já ser conhecido naquela região.Autos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Os depoimentos dos policiais são coerentes, convergentes entre si e não apresentam qualquer indício de má-fé ou contradição relevante, sendo plenamente aptos a embasar o convencimento judicial, sobretudo quando corroborados pelos demais elementos dos autos. Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o testemunho de policiais militares, quando prestado em Juízo sob o crivo do contraditório, possui valor probatório idôneo, especialmente quando harmonicamente integrado ao restante do conjunto probatório. Nesse sentido EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - DOSIMETRIA PENAL - ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DA LEI 11.343/06 -INVIABILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Os depoimentos dos policiais são tão válidos como os de qualquer outra testemunha, assumindo especial destaque em processos envolvendo o tráfico de drogas, já que, dado ao temor de retaliação, raramente pessoas do povo se dispõem a relatar o que sabem sobre a ação de traficantes - Em se tratando de acusado reincidente, inadmissível a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, Lei de Drogas - Ainda que qualificada ou parcial, se a confissão foi utilizada para formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida a respectiva atenuante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - APR: 10188170060282001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 03/05/2018, Data de Publicação: 14/05/2018) (grifei). Ademais, a apreensão de múltiplas espécies de drogas, aliada às circunstâncias da abordagem (tentativa de ocultação, local conhecido pelo tráfico e posse de dinheiro em espécie), afasta aAutos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal tese de uso pessoal, evidenciando a destinação mercantil dos entorpecentes. A alegação defensiva de que a droga seria para consumo próprio não se sustenta diante da diversidade e natureza das substâncias, bem como do contexto fático evidenciado. Ainda, mesmo que restasse comprovada a condição de usuário de entorpecentes, nada obsta que o usuário, no intuito de satisfazer seu vício, também comercialize o entorpecente. Sobre o tema: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL EQUIVOCADA – CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO DA DENÚNCIA – REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA – DOSIMETRIA DA PENA MODIFICADA DE OFÍCIO – APELAÇÃO PROVIDA. A negativa de autoria com a simples justificativa de ser usuário, não comprovada, não justifica a desclassificação, mormente porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. A declaração do réu admitindo que tinha as substâncias entorpecentes e os depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da maconha e da cocaína, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização da substância entorpecente, sendo irrelevante o montante de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observado o princípio da proporcionalidade, assim como os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (artigos 59 a 71 do Código Penal), como ocorreu no caso. A condenação por fato posterior ao crime narrado naAutos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal denúncia não caracteriza reincidência. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0013097-94.2012.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei). Assim, pautando-se nas circunstâncias objetivas do fato, considerando que o réu guardava – cinco gramas da substância entorpecente conhecida como “crack”, cinco gramas da substância entorpecente conhecida como “cocaína” e vinte e seis gramas da substância entorpecente conhecida como “maconha” –, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12) e Laudo Pericial (mov. 150.1), constata-se a prática do delito de tráfico de drogas por parte do réu. Portanto, a prova dos autos demonstra, de forma segura, que o réu praticava o tráfico de drogas. Da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidade O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao tratar do tráfico ilícito de substâncias descreve as seguintes condutas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...)”. Trata-se, portanto, de um tipo penal misto alternativo, no qual o agente pode praticar qualquer uma das condutas nele inseridas para configuração do delito, em conjunto ou separadamente. Outra característica do tipo misto alternativo, é que mesmo tendo praticado mais de uma conduta dentre aquelas descritas no tipo penal responderá o acusado por apenas uma delas, obviamente quando inseridas no mesmo contexto fático.Autos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal No que se refere à causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que o acusado praticou o delito de tráfico de drogas nas imediações do Colégio Estadual Expedicionário, na rua Baldur Magnus Grubba, nº 2443, bairro Novo Mundo, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, por volta das 16h50min, horário de saída escolar, havendo grande circulação de estudantes, conforme relato dos policiais militares. Quanto à aplicação da causa de aumento de pena, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA- BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CRACK E COCAÍNA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DO DELITO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) IV - No que se refere à causa de aumento de pena descrita no inciso III, do art. 40 da Lei n.Autos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal 11.343/2006, esta Corte tem o entendimento de que, "é suficiente que o crime tenha ocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo, pois, desnecessária comprovação da efetiva mercância aos frequentadores dessas localidades" (HC n. 450.926/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/08/2018). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 583.833/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) (grifei) Dessa forma, a conduta do réu amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, consistente em guardar substâncias entorpecentes, sem autorização e com finalidade de tráfico, evidenciada pelo conjunto probatório. Não há nos autos qualquer causa excludente da ilicitude. A conduta é manifestamente contrária ao ordenamento jurídico. O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta e era plenamente exigível comportamento diverso, inexistindo qualquer causa de exclusão da culpabilidade. Diante do conjunto probatório, restam comprovadas a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, impondo-se a condenação do réu por este crime. Do crime de resistência (artigo 329 do Código Penal) No tocante ao crime de resistência, contudo, assiste razão à Defesa. Embora haja menção à necessidade de utilização de algemas em razão do comportamento do réu, não foram produzidas provas firmes de que ele tenha efetivamente se oposto, mediante violência ou grave ameaça, à execução de ato legal.Autos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Os relatos dos policiais indicam comportamento alterado ou resistência passiva, sem descrição clara de emprego de força ou ameaça apta a configurar o tipo penal. O crime de resistência está disposto no artigo 329 do Código Penal que assim disciplina: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Segundo se depreende da norma legal para que reste configurado o delito é necessário que o acusado se oponha à execução do ato mediante violência ou grave ameaça a funcionário competente para executar, o que não se comprovou no curso da instrução processual. No presente caso, como dito alhures, não há provas suficientes de que o acusado investiu com violência contra a equipe policial. Portanto, pelos depoimentos colhidos, denota- se que as provas da ocorrência do crime de resistência são demasiadamente frágeis, posto que não restou comprovado que o réu, dolosamente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça contra os agentes públicos, devendo ser absolvido com relação a esse delito. Dessa forma, diante da insuficiência probatória, impõe-se a absolvição do acusado quanto a esse delito, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e atendendo a tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na inicial acusatória para o efeito de CONDENAR o réu RAMON LIMA DO MONTE, já qualificado, como incurso nas penas doAutos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal artigo 33, caput, e § 4º, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e ABSOLVÊ-LO da prática do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo à fixação da reprimenda legal. 1. Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o artigo 59 do Código de Processo Penal, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente é normal ao delito. Quanto aos antecedentes criminais (mov. 155.1), verifica-se que o réu é primário. Sua conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade. Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado.” Assim, no presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do acusado.Autos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendido por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Assim, tem-se que não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do réu, de modo que deixo de considerar esta circunstância. Os motivos do crime no caso em análise não configuram circunstância negativa, pois o acusado afirmou que havia adquirido substância entorpecente para uso próprio. As circunstâncias, no caso em destaque, são próprias do delito. Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do crime. Por derradeiro, deixo de analisar o comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva. No que tange às circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 – natureza e quantidade da substância – , não obstante a diversidade de substâncias entorpecentes, observo que não há que se elevar a pena neste caso. Deste modo, como inexiste circunstância negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 2. Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Inexistem agravantes. Nesta fase, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto deixo de aplicá-la, eis que, deAutos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal acordo com a Súmula 231 do STJ, as circunstâncias atenuantes não têm o condão de mitigar a pena aquém de seu mínimo legal. Assim, nesta fase, permanece a pena em seu mínimo legal, ou seja, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 3. Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de pena. Considerando que o réu praticou o delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino, incide a causa de aumento da pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Incide no caso concreto a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que, apesar de o acusado possuir outros processos criminais, é primário, não sendo possível afirmar que à época do crime em análise o acusado se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa, visto que não apresenta antecedentes, pelo que faz jus ao benefício. Nesse sentido AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FATOS POSTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 444 DO STJ E NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstosAutos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). O mesmo entendimento se aplica às condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores. 4. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a modulação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado com base em considerações exclusivamente acerca desses fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.891.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) – grifei – Assim, diminuo a pena em 2/3, resultando a pena definitiva em 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, ao menor valor de cálculo, ou seja, em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação econômica do réu – artigo 60 do Código Penal –, e na ausência de circunstâncias capazes de modificá-la, torno-a definitiva. 4. Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal prevê que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins deAutos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” No caso em tela, verifica-se que o réu ficou preso pouco mais de três meses, não havendo alteração no regime inicial para cumprimento de pena. Assim, deixo a análise da detração penal para o Juízo da Execução Penal. 5. Do regime inicial para cumprimento de pena Para o início do cumprimento da pena, considerando a pena ora aplicada, fixo o REGIME ABERTO nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Considerando que o denunciado preenche os requisitos legais descritos no artigo 44 do Código Penal, quantidade da pena aplicada, natureza do crime cometido, sem violência ou grave ameaça, não reincidente em crime doloso, circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal. b) Limitação de final de semana, consistente na obrigação de o réu permanecer, aos sábados e domingos, por 05h (cinco horas) diárias, em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender condicionalmente a pena. 7. Da decretação da prisão preventivaAutos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Considerando a pena aplicada e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Interpondo o réu recurso de apelação, o que impedirá o início do cumprimento da pena, como garantia do cumprimento dela, mantenho as medidas cautelares diversas da prisão que lhes foram impostas, sendo que deverão ser cumpridas enquanto não decidida a sentença em grau de recurso. V - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo sentenciado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo, pois não houve requerimento nos autos. Considerando que o réu foi defendido pela Defensoria Pública ao longo do processo, evidenciando o seu estado de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo ao réu o benefício da gratuidade da justiça e o dispenso do pagamento das custas processuais. Determino a incineração das amostras de drogas guardadas para contraprova, conforme disciplina o artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. No que se refere aos demais bens apreendidos – dinheiro e bolsa –, decreto o perdimento em favor da União e determino a transferência do valor ao FUNAD e a destruição da bolsa, devendo ser observado o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e o Município de Curitiba/PR. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber, inclusive no tocante às necessárias anotações e comunicações à Justiça Eleitoral.Autos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Transitada em julgado, lance o nome do réu no rol de culpados e expeça-se guia de execução definitiva. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito Th
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RAMON LIMA DO MONTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DE ALMEIDA FREIRE GONÇALVES
OAB: 158146/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0010802-59.2025.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu RAMON LIMA DO MONTE. I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia em face de: RAMON LIMA DO MONTE, brasileiro, marceneiro e pintor, portador do RG nº 170756070/PR, natural de Belém/PA, nascido no dia 10 de novembro de 1993, filho de Maria de Nazaré Lima, sem endereço atualizado nos autos, pois estava em situação de rua, como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, c/c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, porque, segundo a acusação: “No dia 28 de novembro de 2025, por volta das 16h50min, na Rua Baldur Magnus Grubba, n.º 2443, bairro Novo Mundo nas proximidades do Colégio Estadual Expedicionário, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado RAMON LIMA DO MONTE, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, trazia consigo e guardou, próximo a um arbusto, 1 (uma) pochete em cujo conteúdo havia, 0,005g (cinco gramas) da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘crack’; 0,005g (cinco gramas) da droga benzoilmetilecgonina na forma de ‘cocaína’; 1g (um grama) da droga Cannabis sativa L na forma de ‘Haxixe’ e 0,026g (vinte e seis gramas) da droga Cannabis sativa L, popularmente conhecida como “maconha’, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoanteAutos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. (cfe. boletim de ocorrência n.º 2025/1519238 de mov. 1.3 – auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 – auto de constatação provisória da droga de mov. 1.13). Além das substâncias entorpecentes, foi apreendido o valor de R$ 113,00 (cento e treze reais) em espécie na posse do denunciado, conforme se verifica do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12. “ O denunciado foi notificado (mov. 92.1) e apresentou defesa preliminar (mov. 97.1). A denúncia foi recebida no dia 21 de janeiro de 2026 (mov. 100.1). No curso da instrução processual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e o réu foi interrogado (mov. 124.1 – 124.3). Na fase de diligências do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo Pericial das Substâncias Entorpecentes apreendidas e os antecedentes criminais do réu no Estado do Pará, pedido que foi deferido pelo Juízo (mov. 125.1). Juntado o Laudo Pericial (mov. 150.1) e a certidão de antecedentes criminais (mov. 155.1), os autos foram encaminhados para apresentação de alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 160.1) e requereu a procedência da pretensão punitiva com a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 329 do Código Penal. A Defensoria Pública apresentou alegações finais (mov. 164.1) e requereu, preliminarmente, a nulidade das provas em razão da ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e quanto ao mérito, a absolvição do réu por insuficiência deAutos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para uso pessoal, nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Ainda, requereu a absolvição do réu pela prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, pois não foram produzidas provas e requereu a concessão da gratuidade da justiça. Após, vieram os autos conclusos. ESTE, O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Da preliminar de nulidade da busca pessoal A Defesa suscitou a nulidade das provas, ao argumento de ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai da prova oral produzida em Juízo, os policiais militares Marco Aurélio Machado e Samuel Felipe de Oliveira Reis relataram, de forma harmônica e coerente, que, durante patrulhamento em local conhecido pelo comércio de drogas, visualizaram o réu escondendo um objeto (pochete) em um arbusto situado em via pública, passando, em seguida, a se afastar rapidamente ao perceber a aproximação da viatura. Tal conduta, por si só, constitui elemento concreto apto a caracterizar fundada suspeita, legitimando a abordagem policial e a subsequente busca, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Não se trata, portanto, de abordagem aleatória ou fundada em meras conjecturas, mas sim decorrente de comportamento objetivo e previamente observado pelos agentesAutos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal públicos, em contexto típico de tráfico de drogas, o que afasta a alegada ilicitude. Desse modo, reconhecida a legalidade da abordagem e das diligências subsequentes, rejeito a preliminar defensiva. Observo que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas, bem como inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito para apreciar. A denúncia é apta, as partes são legítimas, o Juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando pronto para o julgamento. Do Mérito Materialidade A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos elementos constantes dos autos, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.13) e Laudo Pericial das Substâncias Entorpecentes (mov. 150.1). Tais elementos, corroborados pela prova oral produzida em Juízo, são suficientes para demonstrar a existência do delito. Autoria Após analisar o feito e as provas nele contidas, entendo que a autoria do delito de tráfico de drogas restou comprovada e recai sobre o réu. O réu Ramon Lima do Monte, em Juízo, negou a prática do crime de tráfico de drogas. Relatou que está há cerca de dois anos em Curitiba, vivendo em situação de rua, trabalhando com reciclagem e é usuário de “crack”.Autos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Afirmou que, no dia dos fatos, retornava de uma distribuidora quando foi abordado por policiais militares. Confirmou que portava uma pochete, que colocou sob um limoeiro ao perceber a abordagem, contendo apenas 5 porções de “maconha”, 2 porções de “dry” e R$ 150,00 em dinheiro. Segundo ele, o dinheiro era proveniente da venda de materiais recicláveis, alegando que havia recebido R$.200,00 e gasto R$.50,00 na compra da droga para consumo próprio. Sustentou que não traficava drogas, afirmando ser apenas usuário e reciclador. Disse que adquiriu a “maconha” para uso pessoal e que costumava comprar entorpecentes em pontos de venda de drogas, sem conhecer os traficantes. Alegou que, no local onde vive e trabalha com reciclagem, havia comércio de “maconha” e “cocaína”, mas não de “crack”. Também declarou que já havia sido abordado diversas vezes pelos policiais, os quais, segundo ele, o encaminhavam à Delegacia de Polícia para lavratura de termos circunstanciados por porte de drogas para consumo. Alegou ainda que era frequentemente agredido e que os policiais aumentavam a quantidade de droga apreendida para tentar incriminá-lo por tráfico, razão pela qual manifestou intenção de buscar medidas contra eles. Por fim, reiterou que nunca respondeu por tráfico, roubo ou furto, afirmou que pretende mudar de vida, trabalhar regularmente e se aproximar novamente de seu filho, classificando o episódio como um aprendizado. O policial militar Marco Aurélio Machado relatou que, durante patrulhamento na rua Baldur Magnus Grubba, local conhecido pelo tráfico de drogas, observou o acusado escondendo um objeto em um arbusto situado em uma rotatória em frente ao Colégio Estadual Expedicionário. Ao perceber a presença da viatura, o acusado passou a caminhar rapidamente, o que motivou sua abordagem. Com Ramon foi encontrado apenas dinheiro, no valor de R$ 113,00, mas, no local onde ele havia escondido o objeto, os policiais localizaram uma pochete contendo diversas substâncias análogas a maconha, haxixe, cocaína e crack. Segundo o policial, o acusado informou que havia recebido a pochete de uma pessoaAutos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal conhecida como “Ponei” para vender os entorpecentes, devendo posteriormente repassar parte do valor obtido. O policial afirmou que já conhecia Ramon de ocorrência anterior relacionada ao mesmo fato e que o local é conhecido por intensa atividade de tráfico de drogas. Destacou que a abordagem ocorreu por volta das 17h, horário de saída dos alunos do colégio e de crianças de um CMEI vizinho, havendo grande circulação de pessoas no local. Relatou ainda que Ramon estava sozinho, não aparentava estar sob efeito de álcool ou drogas, mas afirmou que ele declarou estar há quatro dias sem dormir porque estava vendendo entorpecentes. Segundo o policial, ao chegar à Delegacia de Polícia, o acusado deitou-se no chão e adormeceu. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão por tráfico de drogas e realizado o encaminhamento à Central de Flagrantes. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Samuel Felipe de Oliveira Reis. Narrou que realizava patrulhamento na rua Baldur Magnus Grubba, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e situado em frente à Escola Expedicionário, quando avistou o acusado segurando um objeto preto e escondendo-o em um arbusto localizado em uma rotatória. Ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo tentou deixar o local, o que motivou a abordagem. Durante a revista pessoal, foi encontrada com Ramon a quantia de R$.113,00 (cento e treze reais) em dinheiro. Em buscas no arbusto, localizaram uma pochete preta contendo diversas substâncias entorpecentes. Diante disso, foi dada voz de prisão e ele foi encaminhado à Central de Flagrantes. O policial informou que já conhecia Ramon de abordagens anteriores naquela mesma região, em razão do intenso comércio de drogas no local. Disse que a abordagem ocorreu por volta das 17h, horário de saída escolar, havendo grande circulação de estudantes e familiares. Segundo relatou, Ramon afirmou apenas que havia recebido a droga de uma pessoa conhecida como “Ponei”, indivíduo não identificado pela equipe.Autos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Afirmou ainda que Ramon era usuário de drogas e pessoa em situação de rua, mas apresentava plena compreensão dos fatos e conversava normalmente. O acusado possuía lesões anteriores no rosto e no braço, alegando ter sido agredido em data anterior. Como resistia à condução e passou a elevar o tom de voz em local com presença de crianças, foi necessário o uso de algemas. Por fim, esclareceu que não presenciou Ramon vendendo drogas nem realizando entrega a terceiros naquele dia, tendo apenas observado o momento em que ele escondia a pochete no arbusto. Contudo, destacou que, pelas abordagens anteriores e pelo contexto local, sabia que ele permanecia na região frequentemente associada à prática de tráfico de drogas. Este, o relato das testemunhas. Passo à análise dos fatos. O réu Ramon Lima do Monte, em interrogatório judicial, negou a prática de tráfico de drogas, afirmando ser usuário e estar em situação de rua, sustentando que a droga encontrada se destinava ao consumo pessoal. Alegou, ainda, que a quantidade apreendida seria inferior à descrita pelos policiais e que seria alvo de perseguições e abusos. Entretanto, sua versão não encontra amparo no conjunto probatório. O policial Marco Aurélio Machado afirmou que visualizou o acusado escondendo uma pochete em um arbusto, sendo posteriormente localizado, no interior desta, substâncias entorpecentes de natureza diversa, além de dinheiro em espécie. Relatou, ainda, que o próprio réu teria informado que recebera a droga de indivíduo conhecido como “Ponei” para comercialização. No mesmo sentido, o policial Samuel Felipe de Oliveira Reis confirmou que presenciou o momento em que o réu ocultava o objeto, bem como a apreensão da pochete contendo drogas diversas. Embora tenha consignado não ter presenciado venda direta, destacou o contexto típico de tráfico, a conduta do acusado e o fato de ele já ser conhecido naquela região.Autos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Os depoimentos dos policiais são coerentes, convergentes entre si e não apresentam qualquer indício de má-fé ou contradição relevante, sendo plenamente aptos a embasar o convencimento judicial, sobretudo quando corroborados pelos demais elementos dos autos. Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o testemunho de policiais militares, quando prestado em Juízo sob o crivo do contraditório, possui valor probatório idôneo, especialmente quando harmonicamente integrado ao restante do conjunto probatório. Nesse sentido EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - DOSIMETRIA PENAL - ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DA LEI 11.343/06 -INVIABILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Os depoimentos dos policiais são tão válidos como os de qualquer outra testemunha, assumindo especial destaque em processos envolvendo o tráfico de drogas, já que, dado ao temor de retaliação, raramente pessoas do povo se dispõem a relatar o que sabem sobre a ação de traficantes - Em se tratando de acusado reincidente, inadmissível a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, Lei de Drogas - Ainda que qualificada ou parcial, se a confissão foi utilizada para formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida a respectiva atenuante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - APR: 10188170060282001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 03/05/2018, Data de Publicação: 14/05/2018) (grifei). Ademais, a apreensão de múltiplas espécies de drogas, aliada às circunstâncias da abordagem (tentativa de ocultação, local conhecido pelo tráfico e posse de dinheiro em espécie), afasta aAutos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal tese de uso pessoal, evidenciando a destinação mercantil dos entorpecentes. A alegação defensiva de que a droga seria para consumo próprio não se sustenta diante da diversidade e natureza das substâncias, bem como do contexto fático evidenciado. Ainda, mesmo que restasse comprovada a condição de usuário de entorpecentes, nada obsta que o usuário, no intuito de satisfazer seu vício, também comercialize o entorpecente. Sobre o tema: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL EQUIVOCADA – CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO DA DENÚNCIA – REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA – DOSIMETRIA DA PENA MODIFICADA DE OFÍCIO – APELAÇÃO PROVIDA. A negativa de autoria com a simples justificativa de ser usuário, não comprovada, não justifica a desclassificação, mormente porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. A declaração do réu admitindo que tinha as substâncias entorpecentes e os depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da maconha e da cocaína, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização da substância entorpecente, sendo irrelevante o montante de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observado o princípio da proporcionalidade, assim como os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (artigos 59 a 71 do Código Penal), como ocorreu no caso. A condenação por fato posterior ao crime narrado naAutos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal denúncia não caracteriza reincidência. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0013097-94.2012.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei). Assim, pautando-se nas circunstâncias objetivas do fato, considerando que o réu guardava – cinco gramas da substância entorpecente conhecida como “crack”, cinco gramas da substância entorpecente conhecida como “cocaína” e vinte e seis gramas da substância entorpecente conhecida como “maconha” –, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12) e Laudo Pericial (mov. 150.1), constata-se a prática do delito de tráfico de drogas por parte do réu. Portanto, a prova dos autos demonstra, de forma segura, que o réu praticava o tráfico de drogas. Da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidade O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao tratar do tráfico ilícito de substâncias descreve as seguintes condutas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...)”. Trata-se, portanto, de um tipo penal misto alternativo, no qual o agente pode praticar qualquer uma das condutas nele inseridas para configuração do delito, em conjunto ou separadamente. Outra característica do tipo misto alternativo, é que mesmo tendo praticado mais de uma conduta dentre aquelas descritas no tipo penal responderá o acusado por apenas uma delas, obviamente quando inseridas no mesmo contexto fático.Autos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal No que se refere à causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que o acusado praticou o delito de tráfico de drogas nas imediações do Colégio Estadual Expedicionário, na rua Baldur Magnus Grubba, nº 2443, bairro Novo Mundo, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, por volta das 16h50min, horário de saída escolar, havendo grande circulação de estudantes, conforme relato dos policiais militares. Quanto à aplicação da causa de aumento de pena, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA- BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CRACK E COCAÍNA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DO DELITO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) IV - No que se refere à causa de aumento de pena descrita no inciso III, do art. 40 da Lei n.Autos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal 11.343/2006, esta Corte tem o entendimento de que, "é suficiente que o crime tenha ocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo, pois, desnecessária comprovação da efetiva mercância aos frequentadores dessas localidades" (HC n. 450.926/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/08/2018). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 583.833/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) (grifei) Dessa forma, a conduta do réu amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, consistente em guardar substâncias entorpecentes, sem autorização e com finalidade de tráfico, evidenciada pelo conjunto probatório. Não há nos autos qualquer causa excludente da ilicitude. A conduta é manifestamente contrária ao ordenamento jurídico. O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta e era plenamente exigível comportamento diverso, inexistindo qualquer causa de exclusão da culpabilidade. Diante do conjunto probatório, restam comprovadas a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, impondo-se a condenação do réu por este crime. Do crime de resistência (artigo 329 do Código Penal) No tocante ao crime de resistência, contudo, assiste razão à Defesa. Embora haja menção à necessidade de utilização de algemas em razão do comportamento do réu, não foram produzidas provas firmes de que ele tenha efetivamente se oposto, mediante violência ou grave ameaça, à execução de ato legal.Autos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Os relatos dos policiais indicam comportamento alterado ou resistência passiva, sem descrição clara de emprego de força ou ameaça apta a configurar o tipo penal. O crime de resistência está disposto no artigo 329 do Código Penal que assim disciplina: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Segundo se depreende da norma legal para que reste configurado o delito é necessário que o acusado se oponha à execução do ato mediante violência ou grave ameaça a funcionário competente para executar, o que não se comprovou no curso da instrução processual. No presente caso, como dito alhures, não há provas suficientes de que o acusado investiu com violência contra a equipe policial. Portanto, pelos depoimentos colhidos, denota- se que as provas da ocorrência do crime de resistência são demasiadamente frágeis, posto que não restou comprovado que o réu, dolosamente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça contra os agentes públicos, devendo ser absolvido com relação a esse delito. Dessa forma, diante da insuficiência probatória, impõe-se a absolvição do acusado quanto a esse delito, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e atendendo a tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na inicial acusatória para o efeito de CONDENAR o réu RAMON LIMA DO MONTE, já qualificado, como incurso nas penas doAutos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal artigo 33, caput, e § 4º, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e ABSOLVÊ-LO da prática do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo à fixação da reprimenda legal. 1. Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o artigo 59 do Código de Processo Penal, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente é normal ao delito. Quanto aos antecedentes criminais (mov. 155.1), verifica-se que o réu é primário. Sua conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade. Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado.” Assim, no presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do acusado.Autos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendido por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Assim, tem-se que não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do réu, de modo que deixo de considerar esta circunstância. Os motivos do crime no caso em análise não configuram circunstância negativa, pois o acusado afirmou que havia adquirido substância entorpecente para uso próprio. As circunstâncias, no caso em destaque, são próprias do delito. Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do crime. Por derradeiro, deixo de analisar o comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva. No que tange às circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 – natureza e quantidade da substância – , não obstante a diversidade de substâncias entorpecentes, observo que não há que se elevar a pena neste caso. Deste modo, como inexiste circunstância negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 2. Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Inexistem agravantes. Nesta fase, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto deixo de aplicá-la, eis que, deAutos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal acordo com a Súmula 231 do STJ, as circunstâncias atenuantes não têm o condão de mitigar a pena aquém de seu mínimo legal. Assim, nesta fase, permanece a pena em seu mínimo legal, ou seja, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 3. Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de pena. Considerando que o réu praticou o delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino, incide a causa de aumento da pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Incide no caso concreto a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que, apesar de o acusado possuir outros processos criminais, é primário, não sendo possível afirmar que à época do crime em análise o acusado se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa, visto que não apresenta antecedentes, pelo que faz jus ao benefício. Nesse sentido AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FATOS POSTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 444 DO STJ E NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstosAutos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). O mesmo entendimento se aplica às condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores. 4. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a modulação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado com base em considerações exclusivamente acerca desses fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.891.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) – grifei – Assim, diminuo a pena em 2/3, resultando a pena definitiva em 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, ao menor valor de cálculo, ou seja, em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação econômica do réu – artigo 60 do Código Penal –, e na ausência de circunstâncias capazes de modificá-la, torno-a definitiva. 4. Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal prevê que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins deAutos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” No caso em tela, verifica-se que o réu ficou preso pouco mais de três meses, não havendo alteração no regime inicial para cumprimento de pena. Assim, deixo a análise da detração penal para o Juízo da Execução Penal. 5. Do regime inicial para cumprimento de pena Para o início do cumprimento da pena, considerando a pena ora aplicada, fixo o REGIME ABERTO nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Considerando que o denunciado preenche os requisitos legais descritos no artigo 44 do Código Penal, quantidade da pena aplicada, natureza do crime cometido, sem violência ou grave ameaça, não reincidente em crime doloso, circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal. b) Limitação de final de semana, consistente na obrigação de o réu permanecer, aos sábados e domingos, por 05h (cinco horas) diárias, em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender condicionalmente a pena. 7. Da decretação da prisão preventivaAutos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Considerando a pena aplicada e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Interpondo o réu recurso de apelação, o que impedirá o início do cumprimento da pena, como garantia do cumprimento dela, mantenho as medidas cautelares diversas da prisão que lhes foram impostas, sendo que deverão ser cumpridas enquanto não decidida a sentença em grau de recurso. V - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo sentenciado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo, pois não houve requerimento nos autos. Considerando que o réu foi defendido pela Defensoria Pública ao longo do processo, evidenciando o seu estado de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo ao réu o benefício da gratuidade da justiça e o dispenso do pagamento das custas processuais. Determino a incineração das amostras de drogas guardadas para contraprova, conforme disciplina o artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. No que se refere aos demais bens apreendidos – dinheiro e bolsa –, decreto o perdimento em favor da União e determino a transferência do valor ao FUNAD e a destruição da bolsa, devendo ser observado o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e o Município de Curitiba/PR. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber, inclusive no tocante às necessárias anotações e comunicações à Justiça Eleitoral.Autos nº 0010802-59.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público Réu: Ramon Lima do Monte PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Transitada em julgado, lance o nome do réu no rol de culpados e expeça-se guia de execução definitiva. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito Th