0010801-84.2025.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010801-84.2025.8.16.0031 Processo: 0010801-84.2025.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$97.072,32 Embargante(s): André Felipe Marcon LUIS HENRIQUE CAMANA PORTAL DO MARCENEIRO LTDA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de embargos à execução opostos por PORTAL DO MARCENEIRO LTDA, LUIS HENRIQUE CAMANA e ANDRE FELIPE MARCON em face de BANCO BRADESCO S/A. Os embargantes relataram que a execução decorre da Cédula de Crédito Bancário nº 16557757, emitida no valor de R$ 270.000,00, na qual PORTAL DO MARCENEIRO LTDA figura como devedora principal e LUIS HENRIQUE CAMANA e ANDRE FELIPE MARCON como avalistas. Alegaram que o BANCO BRADESCO S/A requereu a execução do montante atualizado para R$ 335.556,82 e promoveu a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de restrição ao crédito. Sustentaram que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista e afirmaram ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, em virtude de hipossuficiência técnica e informacional. Argumentaram que a execução é nula pela ausência dos contratos originários que deram causa à renegociação. Discorreram que a execução se baseia apenas no instrumento de confissão e renegociação, o que impede a verificação da evolução da dívida, da taxa de juros originalmente pactuada e dos encargos incidentes anteriormente, comprometendo a liquidez do título e violando a Súmula 286 do STJ, que trata da necessidade de apresentação dos contratos precedentes quando a dívida executada resulta de renegociações sucessivas. Afirmaram que o contrato executado prevê juros remuneratórios de 2,00% ao mês, equivalentes a 26,82% ao ano, e que essa taxa está 38,81% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes. Sustentaram que o montante financiado de R$ 270.000,00, parcelado em 48 vezes de R$ 9.919,77, deveria gerar parcelas no valor de R$ 7.897,43, o que representaria uma diferença mensal de R$ 2.022,34. Afirmaram que essa diferença, ao longo de todo o período contratual, acarretaria um acréscimo aproximado de R$ 97.072,32, configurando excesso de execução. Alegaram, ainda, a cobrança de tarifas genéricas no valor de R$ 4.900,00, afirmando tratar-se de cobranças incompatíveis com contratos firmados após 30/04/2008 e sem correspondência à efetiva prestação de serviços, motivo pelo qual requerem o reconhecimento de sua abusividade. Apontaram, também, a inclusão de seguro prestamista no valor de R$ 22.011,07, afirmando que sua contratação foi imposta como condição para a liberação do crédito, configurando venda casada, pois não houve escolha livre pelo consumidor, razão pela qual pedem a nulidade da cláusula e a restituição do valor. Afirmaram que a cobrança dos encargos considerados abusivos durante o período de normalidade contratual ensejaria a descaracterização da mora. Requereram: a) concessão da justiça gratuita; b) tutela de urgência para suspender a execução até o julgamento final destes embargos, oferecendo como garantia imóveis avaliados em R$ 400.000,00, valor superior ao débito; e, no mérito, a declaração de nulidade da execução pela ausência dos contratos originários; subsidiariamente, a determinação para que o banco apresente a íntegra dos contratos anteriores e extratos detalhados; a revisão das taxas de juros; o reconhecimento do excesso de execução; a declaração de ilegalidade das tarifas administrativas; a nulidade e restituição do seguro prestamista; e a descaracterização da mora (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2-11). O pedido de justiça gratuita foi indeferido, facultando-se aos embargantes o parcelamento das custas processuais e despesas de ingresso (movs. 18.1 e 23.1). Os embargantes aderiram ao parcelamento (mov. 26.1). Determinou-se a intimação dos embargantes para juntada do registro atualizado dos imóveis oferecidos como garantia (mov. 34.1). Os embargantes não se manifestaram (mov. 41). A decisão de mov. 43.1 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Na fundamentação, reconheceu a presença de indícios de abusividade na cobrança de tarifas bancárias lançadas de forma genérica no contrato, bem como a existência de perigo de dano decorrente do prosseguimento da execução. Contudo, concluiu pela ausência de garantia suficiente do juízo, uma vez que os imóveis ofertados pertenciam a terceiro e apenas um deles estava acompanhado de termo de anuência, em valor inferior ao débito executado. Ao final, determinou a intimação da embargada para apresentar impugnação aos embargos, no prazo legal. No mov. 50.1, o Banco Bradesco S/A apresentou impugnação aos embargos à execução. Preliminarmente, manifestou-se pelo indeferimento da justiça gratuita e sustentou a inadequação da via eleita, ao argumento de que as matérias deduzidas pelos embargantes demandariam ação revisional. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a desnecessidade de apresentação dos contratos originários, a regularidade dos juros remuneratórios pactuados, a inexistência de excesso de execução, a legalidade da cobrança do seguro prestamista e das tarifas contratuais, bem como a inexistência de elementos aptos a afastar a mora. Sustentou, ainda, a correção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos, impugnou os documentos e cálculos apresentados pelos embargantes e, subsidiariamente, requereu a compensação de eventual valor reconhecido como excedente com o saldo devedor. Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos à execução. No mov. 52.1, certificou-se a interposição de agravo de instrumento. O despacho de mov. 54.1, manteve a decisão agravada. No mov. 71.1, as partes foram intimadas a apresentarem as provas que pretendem produzir. No mov. 74.1, os embargantes informaram a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o Grupo Villela, requerendo a juntada do respectivo distrato e o descadastramento do advogado Renan Lemos Villela dos autos. No mov. 75.1, a parte embargada se manifestou pelo desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado do feito. No mov. 76.1, os embargantes requereram a habilitação de nova procuradora nos autos, com o consequente descadastramento dos patronos anteriormente constituídos. Na mesma oportunidade, reiteraram o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, bem como especificaram as provas que pretendem produzir, requerendo a realização de perícia contábil para apuração de eventual excesso de execução e abusividade dos encargos contratuais, além da apresentação, pela instituição financeira, dos contratos originários, extratos e planilhas de evolução da dívida. Ao final, requereram o deferimento da prova pericial e documental complementar e informaram a ausência de interesse em composição. No mov. 81.1, os embargantes, por intermédio de sua nova procuradora, reiteraram o interesse na produção das provas já especificadas no mov. 76.1, em atenção ao ato ordinatório então expedido. É o relatório. Decido. 1. Das questões preliminares 1.1. Da alegada inadequação da via eleita A instituição financeira embargada sustenta a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as matérias deduzidas pelos embargantes demandariam o ajuizamento de ação revisional autônoma. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem instrumento adequado para a impugnação do crédito exequendo, sendo expressamente admitida a alegação de excesso de execução, inexigibilidade da obrigação e de qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa em processo de conhecimento. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) No caso concreto, os embargantes questionam a legalidade de encargos incidentes sobre a dívida exequenda, a regularidade de cobranças contratuais e a composição do débito executado, matérias diretamente relacionadas à exigibilidade e ao montante do crédito perseguido na execução. Dessa forma, não há falar em inadequação da via eleita, razão pela qual afasto a preliminar suscitada pela embargada. 1.2. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulada pela embargada no mov. 50.1, verifica-se a perda superveniente de seu objeto. Isso porque a questão já foi apreciada por este Juízo na decisão de mov. 23.1, ocasião em que foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos embargantes. Assim, tendo a matéria sido anteriormente decidida e não havendo notícia de modificação posterior da situação fática ou de novo requerimento a ser apreciado, resta prejudicada a análise da impugnação apresentada pela embargada. Diante do exposto, reconheço a perda do objeto da impugnação à gratuidade da justiça veiculada no mov. 50.1. 1.3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários ou de financiamento, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. Segundo o desembargador ARNALDO RIZZARDO (Contratos de Crédito Bancário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 24): "...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato". Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, em análise ao título que deu origem à execução de autos nº 0017924-70.2024.8.16.0031 (mov. 1.3 daqueles autos), bem como aos extratos de conta corrente que instruem a contratação, torna-se clara a utilização do crédito disponibilizado para fomento da atividade empresarial, na medida em que a operação foi formalizada por meio de cédula de crédito denominada “Cap Giro Aval”, circunstância que evidencia a destinação dos recursos ao implemento das atividades desenvolvidas pela empresa embargante. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não há relação de consumo, porquanto a pessoa jurídica não figura como destinatária final do serviço bancário, mas sim como destinatária intermediária, utilizando o crédito como insumo para o exercício de sua atividade econômica. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA . MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO . INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA . VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3 . Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4 . Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5 . A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto . 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Neste caso, não se aplica sequer a teoria finalista mitigada, haja vista que, a despeito de notório conhecimento de que a instituição embargada é uma das mais robustas do país, a vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante não pode ser presumida, exigindo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, o que não se verifica nos autos. Logo, não se identifica vulnerabilidade apta a justificar a incidência excepcional do microssistema consumerista em favor da embargante PORTAL DO MARCENEIRO LTDA., razão pela qual afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação à pessoa jurídica e, por consequência, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova por ela formulado. Diversamente, em relação aos embargantes LUIS HENRIQUE CAMANA e ANDRE FELIPE MARCON, que figuram na contratação na condição de avalistas, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor na qualidade de consumidores por equiparação, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.078/90, porquanto, embora não sejam os destinatários diretos do crédito concedido à pessoa jurídica, encontram-se expostos aos efeitos da relação contratual e respondem pessoalmente pelas obrigações assumidas perante a instituição financeira. Considerando, ainda, a manifesta hipossuficiência técnica dos referidos embargantes em relação à instituição financeira, bem como a maior aptidão desta para a produção da prova documental relacionada à contratação e à evolução do débito, defiro a inversão do ônus da prova em favor de LUIS HENRIQUE CAMANA e ANDRE FELIPE MARCON, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Saneamento, fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova. Inexistindo preliminares a serem analisadas, bem como outras questões processuais pendentes, e preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia, as quais deverão orientar a instrução probatória: a) a legalidade dos encargos contratuais que compõem o débito exequendo; b) a existência de eventual excesso de execução; c) a eventual descaracterização da mora d) a necessidade de apresentação dos contratos e documentos que deram origem à operação de crédito executada. O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, caberá à parte embargante comprovar os itens “b”, enquanto à parte embargada incumbirá comprovar os itens “a”, “c” e “d”. 3. Da especificação e deferimento das provas (art. 357, II, segunda parte, do Código de Processo Civil) Determino, por ora, a produção dos seguintes meios de prova: prova documental e pericial. 3.1. Da prova pericial 3.1.1. Para produção da prova pericial, nomeio como perito o contador ADALBERTO URBANO inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, do TJPR. 3.1.2. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte embargante, o ônus do adiantamento dos honorários periciais deverá ser por ela suportado, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual redistribuição ao final, conforme o resultado da demanda. 3.1.3. Cientifiquem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I, II e III do CPC. 3. 1.4. Com a manifestação das partes, intime-se o perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (Art. 465, §2º, I, II e III do CPC); 3.1.5. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifeste sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º). 3.1.6. Havendo concordância, à parte autora para depósito de 50% do valor dos honorários, intimando-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, informando a data e o local de sua realização, do qual deverão ser as partes cientificadas (Art. 474 do CPC). 3.1.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do NCPC. Intime-se. 3.1.8. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º NCPC). 3.1.9. Ocorrendo a hipótese do artigo 465, §1º, I, voltem conclusos para decisão. 3.2 Da prova documental 3.2.1 Além da documentação contida nos autos, fica facultada às partes a apresentação de novos documentos, desde que presentes os requisitos legais e a pertinência temática, até o final da instrução, observado o disposto no art. 435 e seguintes do CPC. 4. Por fim, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC de 2015, para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRé FELIPE MARCON
Réu BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IRIA LETÍCIA DE ALMEIDA GUEDES
OAB: 78090/PR
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA
OAB: 51109/PR
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB: 5965/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010801-84.2025.8.16.0031 Processo: 0010801-84.2025.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$97.072,32 Embargante(s): André Felipe Marcon LUIS HENRIQUE CAMANA PORTAL DO MARCENEIRO LTDA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de embargos à execução opostos por PORTAL DO MARCENEIRO LTDA, LUIS HENRIQUE CAMANA e ANDRE FELIPE MARCON em face de BANCO BRADESCO S/A. Os embargantes relataram que a execução decorre da Cédula de Crédito Bancário nº 16557757, emitida no valor de R$ 270.000,00, na qual PORTAL DO MARCENEIRO LTDA figura como devedora principal e LUIS HENRIQUE CAMANA e ANDRE FELIPE MARCON como avalistas. Alegaram que o BANCO BRADESCO S/A requereu a execução do montante atualizado para R$ 335.556,82 e promoveu a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de restrição ao crédito. Sustentaram que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista e afirmaram ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, em virtude de hipossuficiência técnica e informacional. Argumentaram que a execução é nula pela ausência dos contratos originários que deram causa à renegociação. Discorreram que a execução se baseia apenas no instrumento de confissão e renegociação, o que impede a verificação da evolução da dívida, da taxa de juros originalmente pactuada e dos encargos incidentes anteriormente, comprometendo a liquidez do título e violando a Súmula 286 do STJ, que trata da necessidade de apresentação dos contratos precedentes quando a dívida executada resulta de renegociações sucessivas. Afirmaram que o contrato executado prevê juros remuneratórios de 2,00% ao mês, equivalentes a 26,82% ao ano, e que essa taxa está 38,81% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes. Sustentaram que o montante financiado de R$ 270.000,00, parcelado em 48 vezes de R$ 9.919,77, deveria gerar parcelas no valor de R$ 7.897,43, o que representaria uma diferença mensal de R$ 2.022,34. Afirmaram que essa diferença, ao longo de todo o período contratual, acarretaria um acréscimo aproximado de R$ 97.072,32, configurando excesso de execução. Alegaram, ainda, a cobrança de tarifas genéricas no valor de R$ 4.900,00, afirmando tratar-se de cobranças incompatíveis com contratos firmados após 30/04/2008 e sem correspondência à efetiva prestação de serviços, motivo pelo qual requerem o reconhecimento de sua abusividade. Apontaram, também, a inclusão de seguro prestamista no valor de R$ 22.011,07, afirmando que sua contratação foi imposta como condição para a liberação do crédito, configurando venda casada, pois não houve escolha livre pelo consumidor, razão pela qual pedem a nulidade da cláusula e a restituição do valor. Afirmaram que a cobrança dos encargos considerados abusivos durante o período de normalidade contratual ensejaria a descaracterização da mora. Requereram: a) concessão da justiça gratuita; b) tutela de urgência para suspender a execução até o julgamento final destes embargos, oferecendo como garantia imóveis avaliados em R$ 400.000,00, valor superior ao débito; e, no mérito, a declaração de nulidade da execução pela ausência dos contratos originários; subsidiariamente, a determinação para que o banco apresente a íntegra dos contratos anteriores e extratos detalhados; a revisão das taxas de juros; o reconhecimento do excesso de execução; a declaração de ilegalidade das tarifas administrativas; a nulidade e restituição do seguro prestamista; e a descaracterização da mora (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2-11). O pedido de justiça gratuita foi indeferido, facultando-se aos embargantes o parcelamento das custas processuais e despesas de ingresso (movs. 18.1 e 23.1). Os embargantes aderiram ao parcelamento (mov. 26.1). Determinou-se a intimação dos embargantes para juntada do registro atualizado dos imóveis oferecidos como garantia (mov. 34.1). Os embargantes não se manifestaram (mov. 41). A decisão de mov. 43.1 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Na fundamentação, reconheceu a presença de indícios de abusividade na cobrança de tarifas bancárias lançadas de forma genérica no contrato, bem como a existência de perigo de dano decorrente do prosseguimento da execução. Contudo, concluiu pela ausência de garantia suficiente do juízo, uma vez que os imóveis ofertados pertenciam a terceiro e apenas um deles estava acompanhado de termo de anuência, em valor inferior ao débito executado. Ao final, determinou a intimação da embargada para apresentar impugnação aos embargos, no prazo legal. No mov. 50.1, o Banco Bradesco S/A apresentou impugnação aos embargos à execução. Preliminarmente, manifestou-se pelo indeferimento da justiça gratuita e sustentou a inadequação da via eleita, ao argumento de que as matérias deduzidas pelos embargantes demandariam ação revisional. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a desnecessidade de apresentação dos contratos originários, a regularidade dos juros remuneratórios pactuados, a inexistência de excesso de execução, a legalidade da cobrança do seguro prestamista e das tarifas contratuais, bem como a inexistência de elementos aptos a afastar a mora. Sustentou, ainda, a correção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos, impugnou os documentos e cálculos apresentados pelos embargantes e, subsidiariamente, requereu a compensação de eventual valor reconhecido como excedente com o saldo devedor. Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos à execução. No mov. 52.1, certificou-se a interposição de agravo de instrumento. O despacho de mov. 54.1, manteve a decisão agravada. No mov. 71.1, as partes foram intimadas a apresentarem as provas que pretendem produzir. No mov. 74.1, os embargantes informaram a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o Grupo Villela, requerendo a juntada do respectivo distrato e o descadastramento do advogado Renan Lemos Villela dos autos. No mov. 75.1, a parte embargada se manifestou pelo desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado do feito. No mov. 76.1, os embargantes requereram a habilitação de nova procuradora nos autos, com o consequente descadastramento dos patronos anteriormente constituídos. Na mesma oportunidade, reiteraram o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, bem como especificaram as provas que pretendem produzir, requerendo a realização de perícia contábil para apuração de eventual excesso de execução e abusividade dos encargos contratuais, além da apresentação, pela instituição financeira, dos contratos originários, extratos e planilhas de evolução da dívida. Ao final, requereram o deferimento da prova pericial e documental complementar e informaram a ausência de interesse em composição. No mov. 81.1, os embargantes, por intermédio de sua nova procuradora, reiteraram o interesse na produção das provas já especificadas no mov. 76.1, em atenção ao ato ordinatório então expedido. É o relatório. Decido. 1. Das questões preliminares 1.1. Da alegada inadequação da via eleita A instituição financeira embargada sustenta a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as matérias deduzidas pelos embargantes demandariam o ajuizamento de ação revisional autônoma. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem instrumento adequado para a impugnação do crédito exequendo, sendo expressamente admitida a alegação de excesso de execução, inexigibilidade da obrigação e de qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa em processo de conhecimento. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) No caso concreto, os embargantes questionam a legalidade de encargos incidentes sobre a dívida exequenda, a regularidade de cobranças contratuais e a composição do débito executado, matérias diretamente relacionadas à exigibilidade e ao montante do crédito perseguido na execução. Dessa forma, não há falar em inadequação da via eleita, razão pela qual afasto a preliminar suscitada pela embargada. 1.2. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulada pela embargada no mov. 50.1, verifica-se a perda superveniente de seu objeto. Isso porque a questão já foi apreciada por este Juízo na decisão de mov. 23.1, ocasião em que foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos embargantes. Assim, tendo a matéria sido anteriormente decidida e não havendo notícia de modificação posterior da situação fática ou de novo requerimento a ser apreciado, resta prejudicada a análise da impugnação apresentada pela embargada. Diante do exposto, reconheço a perda do objeto da impugnação à gratuidade da justiça veiculada no mov. 50.1. 1.3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários ou de financiamento, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. Segundo o desembargador ARNALDO RIZZARDO (Contratos de Crédito Bancário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 24): "...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato". Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, em análise ao título que deu origem à execução de autos nº 0017924-70.2024.8.16.0031 (mov. 1.3 daqueles autos), bem como aos extratos de conta corrente que instruem a contratação, torna-se clara a utilização do crédito disponibilizado para fomento da atividade empresarial, na medida em que a operação foi formalizada por meio de cédula de crédito denominada “Cap Giro Aval”, circunstância que evidencia a destinação dos recursos ao implemento das atividades desenvolvidas pela empresa embargante. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não há relação de consumo, porquanto a pessoa jurídica não figura como destinatária final do serviço bancário, mas sim como destinatária intermediária, utilizando o crédito como insumo para o exercício de sua atividade econômica. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA . MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO . INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA . VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3 . Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4 . Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5 . A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto . 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Neste caso, não se aplica sequer a teoria finalista mitigada, haja vista que, a despeito de notório conhecimento de que a instituição embargada é uma das mais robustas do país, a vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante não pode ser presumida, exigindo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, o que não se verifica nos autos. Logo, não se identifica vulnerabilidade apta a justificar a incidência excepcional do microssistema consumerista em favor da embargante PORTAL DO MARCENEIRO LTDA., razão pela qual afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação à pessoa jurídica e, por consequência, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova por ela formulado. Diversamente, em relação aos embargantes LUIS HENRIQUE CAMANA e ANDRE FELIPE MARCON, que figuram na contratação na condição de avalistas, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor na qualidade de consumidores por equiparação, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.078/90, porquanto, embora não sejam os destinatários diretos do crédito concedido à pessoa jurídica, encontram-se expostos aos efeitos da relação contratual e respondem pessoalmente pelas obrigações assumidas perante a instituição financeira. Considerando, ainda, a manifesta hipossuficiência técnica dos referidos embargantes em relação à instituição financeira, bem como a maior aptidão desta para a produção da prova documental relacionada à contratação e à evolução do débito, defiro a inversão do ônus da prova em favor de LUIS HENRIQUE CAMANA e ANDRE FELIPE MARCON, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Saneamento, fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova. Inexistindo preliminares a serem analisadas, bem como outras questões processuais pendentes, e preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia, as quais deverão orientar a instrução probatória: a) a legalidade dos encargos contratuais que compõem o débito exequendo; b) a existência de eventual excesso de execução; c) a eventual descaracterização da mora d) a necessidade de apresentação dos contratos e documentos que deram origem à operação de crédito executada. O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, caberá à parte embargante comprovar os itens “b”, enquanto à parte embargada incumbirá comprovar os itens “a”, “c” e “d”. 3. Da especificação e deferimento das provas (art. 357, II, segunda parte, do Código de Processo Civil) Determino, por ora, a produção dos seguintes meios de prova: prova documental e pericial. 3.1. Da prova pericial 3.1.1. Para produção da prova pericial, nomeio como perito o contador ADALBERTO URBANO inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, do TJPR. 3.1.2. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte embargante, o ônus do adiantamento dos honorários periciais deverá ser por ela suportado, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual redistribuição ao final, conforme o resultado da demanda. 3.1.3. Cientifiquem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I, II e III do CPC. 3. 1.4. Com a manifestação das partes, intime-se o perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (Art. 465, §2º, I, II e III do CPC); 3.1.5. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifeste sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º). 3.1.6. Havendo concordância, à parte autora para depósito de 50% do valor dos honorários, intimando-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, informando a data e o local de sua realização, do qual deverão ser as partes cientificadas (Art. 474 do CPC). 3.1.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do NCPC. Intime-se. 3.1.8. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º NCPC). 3.1.9. Ocorrendo a hipótese do artigo 465, §1º, I, voltem conclusos para decisão. 3.2 Da prova documental 3.2.1 Além da documentação contida nos autos, fica facultada às partes a apresentação de novos documentos, desde que presentes os requisitos legais e a pertinência temática, até o final da instrução, observado o disposto no art. 435 e seguintes do CPC. 4. Por fim, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC de 2015, para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito