0010800-40.2026.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Seção de Dissídios Individuais
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO MSCiv 0010800-40.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: VAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE HORTOLANDIA 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010800-40.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: VAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE HORTOLANDIA TERCEIRO INTERESSADO: TRANSMMCM TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA PROCESSO NA ORIGEM: 0010845-73.2026.5.15.0152 AAUR/MFMF DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão de juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à reintegração ao emprego e ao restabelecimento de plano de saúde. O impetrante alega ser detentor de estabilidade acidentária, sustentando que sua dispensa foi discriminatória e ocorreu durante período de incapacidade laboral, não obstante o indeferimento de benefício previdenciário pelo órgão oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere a tutela de urgência para reintegração de trabalhador, diante de laudos médicos particulares que divergem da conclusão de aptidão exarada pelo órgão previdenciário oficial, configura ato ilegal ou teratológico passível de correção por mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo incabível quando a resolução da controvérsia depende de dilação probatória. A existência de decisão administrativa do órgão previdenciário atestando a aptidão para o trabalho do empregado torna controvertida a alegação de incapacidade laboral. A ausência de verossimilhança das alegações de nulidade da dispensa, diante da divergência entre laudos particulares e a perícia oficial do órgão previdenciário, justifica o indeferimento da antecipação de tutela pelo juízo de origem. A pretensão de reintegração possui caráter satisfativo e sua concessão imediata, sem o devido contraditório e a realização de prova pericial judicial na reclamação trabalhista, revela-se prematura e prudente à luz da legislação processual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: O mandado de segurança não é a via adequada para o reconhecimento de estabilidade acidentária ou incapacidade laboral quando o conjunto probatório é controvertido, exigindo dilação probatória e perícia técnica judicial. A decisão que indefere tutela de urgência, amparada na existência de laudo de aptidão emitido por órgão previdenciário, não configura ilegalidade ou abuso de poder, sendo prudente a reserva de cognição exauriente para a fase de instrução processual. Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; art. 118 da Lei nº 8.213/1991; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 378, II, do TST; Súmula nº 443 do TST. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO contra ato praticado nos autos do processo nº 0010845-73.2026.5.15.0152 pelo r. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE HORTOLANDIA , consubstanciado na decisão que e indeferiu o pedido de tutela de urgência, para fins de reintegração e manutenção do convênio médico. O impetrante sustenta, essencialmente, que é detentor de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) e que sua dispensa, ocorrida em 07/04/2026, foi nula e discriminatória, pois estaria incapacitado após a realização de uma cirurgia em 23/03/2026, com recomendação médica de afastamento por 120 dias. A liminar neste writ foi indeferida por este Relator, sob o fundamento de ausência de verossimilhança nas alegações de incapacidade. A autoridade coatora prestou informações mantendo sua posição. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção circunstanciada no feito. O litisconsorte foi intimado. É o relatório. VOTO Para a indicação de folhas, nesta decisão, será considerado o arquivo do processo em "pdf", na ordem crescente. O mandado de segurança é cabível, diante da inexistência de recurso imediato contra o ato impugnado. A medida é tempestiva, eis que respeitado o prazo estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A controvérsia cinge-se à existência de direito líquido e certo à reintegração. A decisão liminar foi indeferida por mim, nos seguintes termos (fls. 76/78): "Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO contra ato praticado nos autos do processo nº 0010845-73.2026.5.15.0152 pelo r. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE HORTOLANDIA, consubstanciado na decisão que indeferiu o o pedido de tutela de urgência, para fins de reintegração e manutenção do convênio médico. O impetrante sustenta, essencialmente, que (fls. 2/3): "ajuizou Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência para reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde, demonstrando documentalmente que foi dispensado em 07/04/2026, durante período de incapacidade laboral, após cirurgia realizada em 23/03 /2026, com repouso até 03/04/2026, e dentro do período de 120 dias de afastamento recomendado pela médica do trabalho, que se estende até 17/04/2026. Apesar da robusta prova documental, a MM. Juíza da Vara do Trabalho de Piracicaba indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que o INSS havia negado o benefício por incapacidade em 03/03/2026, concluindo pela aptidão laboral do trabalhador. Ocorre que a decisão coatora desconsiderou completamente: a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91;a Súmula 378, II, do TST, que assegura estabilidade mesmo quando o INSS concede B31; a dispensa discriminatória, presumida pela Súmula 443 do TST; a incapacidade comprovada por laudos médicos da própria empresa; a cirurgia recente e o período de convalescença; a recomendação expressa de afastamento por 120 dias; a necessidade vital do plano de saúde, que será cancelado em 04/05/2026; o fato de que a esposa do Impetrante, dependente do plano, encontra-se em tratamento oncológico por carcinoma, necessitando de acompanhamento contínuo. A decisão indeferitória, portanto, viola direito líquido e certo, pois ignora prova pré-constituída e coloca em risco imediato a saúde e a vida do Impetrante e de sua esposa." Ao final, requer, liminarmente a cassação da decisão que indeferiu a tutela de urgência e, consequentemente, a reintegração e manutenção do convênio médico. A decisão impugnada foi proferida em 28/04/2026 nesses termos: "DA TUTELA PROVISÓRIA: O reclamante postula a antecipação de tutela de urgência para sua imediata reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde, alegando nulidade da dispensa ocorrida em 07/04/2026 por estar em período de estabilidade acidentária e incapacidade laboral. Nos termos do, a concessão da tutela exige a art. 300 do CPC probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela, o próprio autor informa que o INSS indeferiu o benefício por incapacidade em 03/03/2026, concluindo pela aptidão para o trabalho. A existência de decisão administrativa do órgão previdenciário contrária à tese da exordial torna a matéria (nexo causal e incapacidade), controvertida exigindo dilação probatória. A medida de reintegração possui caráter satisfativo e sua concessão imediata, sem a oitiva da reclamada e prova pericial, mostra-se prematura. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela de urgência. ... PIRACICABA/SP, 28 de abril de 2026. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta" Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Regular a representação processual, conforme procuração de fl. 7. Recebo o presente eis mandamus, que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A decisão impugnada é de natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível, de plano, por meio de recurso próprio. Decido. Em que pesem os argumentos lançados pelo impetrante, da análise dos documentos acostados, é possível verificar que, de fato, houve afastamento médico, conforme atestado de fl. 50, na data de 29/11/2024, por sessenta dias. O documento de fls. 59/60 indica readaptação pelo período de 13/10/2025 a 11/12/2025. Ocorre que o documento de fl. 62 trata-se de comunicação de decisão do órgão previdenciário, datado de 03/03/2026, negando auxílio por incapacidade temporária, considerando que a perícia médica concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para atividade laboral. Na sequência, foi juntado atestado médico, datado de 23/03/2026, concedendo 11 dias de afastamento. A comunicação de dispensa ocorreu em 07 /04/2026, conforme aviso de fl. 42. Ou seja, após o retorno do afastamento médico. Nesse cenário, não há verossimilhança dos fatos narrados, mormente quanto à alegada incapacidade laborativa, que necessita de regular instrução processual para que possa ser comprovada. Até porque, ao contrário do defendido pelo impetrante, há prova documental, expedida pelo órgão previdenciário atestando a capacidade para o trabalho. Como bem pontuado no ato dito coator, a decisão administrativa do órgão oficial torna a pretensão controversa e exige dilação probatória, o que, por si só, afasta a concessão da tutela ora perseguida. Nesse passo, nego a liminar." A prova documental revela que a perícia oficial do INSS, realizada em 03/03/2026, reconheceu sua aptidão para o trabalho. Ademais, a cronologia dos fatos enfraquece a pretensão de tutela antecipada. A cirurgia ocorreu em 23/03/2026, com concessão de apenas 11 dias de repouso. A dispensa em 07/04/2026 deu-se após o término desse período de repouso e quando já vigente a decisão de aptidão exarada pelo órgão previdenciário. Como bem pontuado pela autoridade coatora e na decisão que negou a liminar neste Mandado de Segurança, a existência de decisão administrativa contrária do órgão oficial (INSS) retira a verossimilhança necessária para a concessão da medida satisfativa inaudita altera parts. A alegação de estabilidade acidentária e de incapacidade no momento da dispensa exige dilação probatória e prova pericial técnica nos autos da reclamação trabalhista originária, não podendo ser reconhecida de plano em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo. Portanto, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia no ato impugnado, que se pautou na prudência judicial diante de um cenário fático controvertido Nesse trilhar, verifico que não restou comprovada qualquer abusividade ou ilegalidade no ato dito coator. Não foram trazidos elementos que possam alterar o convencimento deste relator. Consequentemente, não havendo outros elementos que possam alterar o convencimento deste relator, ratifico o indeferimento do pedido liminar e nego a segurança. Dispositivo Pelas razões expostas, decido ADMITIR a presente ação mandamental impetrada por VAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO, CONFIRMAR a decisão que indeferiu o pedido liminar e DENEGAR a segurança. Custas processuais pelo impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isento, ante os benefícios da gratuidade que ora defiro. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 1º de julho de 2026, na modalidade virtual, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, a Excelentíssima Desembargadora, 1. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS 3. JULIANA BENATTI 4. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS 5. DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO 6. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 7. LUCIANA MARES NASR 8. KEILA NOGUEIRA SILVA 9. WELLINGTON AMADEU 10. ANTONIA SANT´ANA 11. SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO 12. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 13. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA 14. ROBSON ADILSON DE MORAES 15. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, as Excelentíssimas Juízas Juliana Benatti (cadeira da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla), Luciana Mares Nasr (cadeira do Desembargador Renato Henry Sant'Anna) e Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues (cadeira do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano) e os Excelentíssimos Juízes Alexandre Vieira dos Anjos (cadeira da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira) e Wellington Amadeu (cadeiras dos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Claudinei Zapata Marques). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla (art. 144, § 1º, RI); o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna (embora em férias) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos, Keila Nogueira Silva e Antonia Sant'Ana) e Maurício de Almeida (cadeira da Desembargadora Keila Nogueira Silva). Ausentes: em férias, a Excelentíssima Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira e os Excelentíssimos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Guilherme Guimarães Feliciano; compensando férias, a Excelentíssima Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Renata Cristina Piaia Petrocino. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Votação por maioria. Vencida a Excelentíssima Desembargadora Keila Nogueira Silva: "Com todo o respeito, divirjo. Analisando os autos, verifico que o reclamante passou por várias licenças médicas, chamando a atenção a de fl. 61, datada de 18 de dezembro de 2025, quando a médica do trabalho, Dra. Juliana T. P. Soares informou que o reclamante estava inapto por 120 dias. Consta também de documento datado de 13 de março de 2026, que o reclamante estava inapto para o trabalho com empilhadeira, conforme ASO assinado pela mesma médica do trabalho, da empresa. A dispensa do reclamante foi datada de 7 de abril de 2026, conforme Aviso Prévio de fl. 42. Considerando os vários problemas de saúde, e ainda o fato de que o reclamante estava inapto para a função exercida na empresa, conforme atestado da própria médica do trabalho em data próxima à dispensa, e ainda, consoante relatado, o impetrante havia passado por cirurgia, entendo que há verossimilhança nas alegações do impetrante, de forma que ao menos em tutela antecipada e provisória, é o caso de reintegrá-lo em serviço, inclusive com o restabelecimento do Plano de Saúde. Concedo a Segurança, nestes termos." ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE HORTOLANDIA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor TRANSMMCM TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA
Autor VAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA CRISTINA STEIN
OAB: 155655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO MSCiv 0010800-40.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: VAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE HORTOLANDIA 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010800-40.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: VAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE HORTOLANDIA TERCEIRO INTERESSADO: TRANSMMCM TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA PROCESSO NA ORIGEM: 0010845-73.2026.5.15.0152 AAUR/MFMF DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão de juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à reintegração ao emprego e ao restabelecimento de plano de saúde. O impetrante alega ser detentor de estabilidade acidentária, sustentando que sua dispensa foi discriminatória e ocorreu durante período de incapacidade laboral, não obstante o indeferimento de benefício previdenciário pelo órgão oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere a tutela de urgência para reintegração de trabalhador, diante de laudos médicos particulares que divergem da conclusão de aptidão exarada pelo órgão previdenciário oficial, configura ato ilegal ou teratológico passível de correção por mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo incabível quando a resolução da controvérsia depende de dilação probatória. A existência de decisão administrativa do órgão previdenciário atestando a aptidão para o trabalho do empregado torna controvertida a alegação de incapacidade laboral. A ausência de verossimilhança das alegações de nulidade da dispensa, diante da divergência entre laudos particulares e a perícia oficial do órgão previdenciário, justifica o indeferimento da antecipação de tutela pelo juízo de origem. A pretensão de reintegração possui caráter satisfativo e sua concessão imediata, sem o devido contraditório e a realização de prova pericial judicial na reclamação trabalhista, revela-se prematura e prudente à luz da legislação processual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: O mandado de segurança não é a via adequada para o reconhecimento de estabilidade acidentária ou incapacidade laboral quando o conjunto probatório é controvertido, exigindo dilação probatória e perícia técnica judicial. A decisão que indefere tutela de urgência, amparada na existência de laudo de aptidão emitido por órgão previdenciário, não configura ilegalidade ou abuso de poder, sendo prudente a reserva de cognição exauriente para a fase de instrução processual. Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; art. 118 da Lei nº 8.213/1991; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 378, II, do TST; Súmula nº 443 do TST. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO contra ato praticado nos autos do processo nº 0010845-73.2026.5.15.0152 pelo r. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE HORTOLANDIA , consubstanciado na decisão que e indeferiu o pedido de tutela de urgência, para fins de reintegração e manutenção do convênio médico. O impetrante sustenta, essencialmente, que é detentor de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) e que sua dispensa, ocorrida em 07/04/2026, foi nula e discriminatória, pois estaria incapacitado após a realização de uma cirurgia em 23/03/2026, com recomendação médica de afastamento por 120 dias. A liminar neste writ foi indeferida por este Relator, sob o fundamento de ausência de verossimilhança nas alegações de incapacidade. A autoridade coatora prestou informações mantendo sua posição. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção circunstanciada no feito. O litisconsorte foi intimado. É o relatório. VOTO Para a indicação de folhas, nesta decisão, será considerado o arquivo do processo em "pdf", na ordem crescente. O mandado de segurança é cabível, diante da inexistência de recurso imediato contra o ato impugnado. A medida é tempestiva, eis que respeitado o prazo estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A controvérsia cinge-se à existência de direito líquido e certo à reintegração. A decisão liminar foi indeferida por mim, nos seguintes termos (fls. 76/78): "Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO contra ato praticado nos autos do processo nº 0010845-73.2026.5.15.0152 pelo r. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE HORTOLANDIA, consubstanciado na decisão que indeferiu o o pedido de tutela de urgência, para fins de reintegração e manutenção do convênio médico. O impetrante sustenta, essencialmente, que (fls. 2/3): "ajuizou Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência para reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde, demonstrando documentalmente que foi dispensado em 07/04/2026, durante período de incapacidade laboral, após cirurgia realizada em 23/03 /2026, com repouso até 03/04/2026, e dentro do período de 120 dias de afastamento recomendado pela médica do trabalho, que se estende até 17/04/2026. Apesar da robusta prova documental, a MM. Juíza da Vara do Trabalho de Piracicaba indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que o INSS havia negado o benefício por incapacidade em 03/03/2026, concluindo pela aptidão laboral do trabalhador. Ocorre que a decisão coatora desconsiderou completamente: a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91;a Súmula 378, II, do TST, que assegura estabilidade mesmo quando o INSS concede B31; a dispensa discriminatória, presumida pela Súmula 443 do TST; a incapacidade comprovada por laudos médicos da própria empresa; a cirurgia recente e o período de convalescença; a recomendação expressa de afastamento por 120 dias; a necessidade vital do plano de saúde, que será cancelado em 04/05/2026; o fato de que a esposa do Impetrante, dependente do plano, encontra-se em tratamento oncológico por carcinoma, necessitando de acompanhamento contínuo. A decisão indeferitória, portanto, viola direito líquido e certo, pois ignora prova pré-constituída e coloca em risco imediato a saúde e a vida do Impetrante e de sua esposa." Ao final, requer, liminarmente a cassação da decisão que indeferiu a tutela de urgência e, consequentemente, a reintegração e manutenção do convênio médico. A decisão impugnada foi proferida em 28/04/2026 nesses termos: "DA TUTELA PROVISÓRIA: O reclamante postula a antecipação de tutela de urgência para sua imediata reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde, alegando nulidade da dispensa ocorrida em 07/04/2026 por estar em período de estabilidade acidentária e incapacidade laboral. Nos termos do, a concessão da tutela exige a art. 300 do CPC probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela, o próprio autor informa que o INSS indeferiu o benefício por incapacidade em 03/03/2026, concluindo pela aptidão para o trabalho. A existência de decisão administrativa do órgão previdenciário contrária à tese da exordial torna a matéria (nexo causal e incapacidade), controvertida exigindo dilação probatória. A medida de reintegração possui caráter satisfativo e sua concessão imediata, sem a oitiva da reclamada e prova pericial, mostra-se prematura. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela de urgência. ... PIRACICABA/SP, 28 de abril de 2026. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta" Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Regular a representação processual, conforme procuração de fl. 7. Recebo o presente eis mandamus, que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A decisão impugnada é de natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível, de plano, por meio de recurso próprio. Decido. Em que pesem os argumentos lançados pelo impetrante, da análise dos documentos acostados, é possível verificar que, de fato, houve afastamento médico, conforme atestado de fl. 50, na data de 29/11/2024, por sessenta dias. O documento de fls. 59/60 indica readaptação pelo período de 13/10/2025 a 11/12/2025. Ocorre que o documento de fl. 62 trata-se de comunicação de decisão do órgão previdenciário, datado de 03/03/2026, negando auxílio por incapacidade temporária, considerando que a perícia médica concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para atividade laboral. Na sequência, foi juntado atestado médico, datado de 23/03/2026, concedendo 11 dias de afastamento. A comunicação de dispensa ocorreu em 07 /04/2026, conforme aviso de fl. 42. Ou seja, após o retorno do afastamento médico. Nesse cenário, não há verossimilhança dos fatos narrados, mormente quanto à alegada incapacidade laborativa, que necessita de regular instrução processual para que possa ser comprovada. Até porque, ao contrário do defendido pelo impetrante, há prova documental, expedida pelo órgão previdenciário atestando a capacidade para o trabalho. Como bem pontuado no ato dito coator, a decisão administrativa do órgão oficial torna a pretensão controversa e exige dilação probatória, o que, por si só, afasta a concessão da tutela ora perseguida. Nesse passo, nego a liminar." A prova documental revela que a perícia oficial do INSS, realizada em 03/03/2026, reconheceu sua aptidão para o trabalho. Ademais, a cronologia dos fatos enfraquece a pretensão de tutela antecipada. A cirurgia ocorreu em 23/03/2026, com concessão de apenas 11 dias de repouso. A dispensa em 07/04/2026 deu-se após o término desse período de repouso e quando já vigente a decisão de aptidão exarada pelo órgão previdenciário. Como bem pontuado pela autoridade coatora e na decisão que negou a liminar neste Mandado de Segurança, a existência de decisão administrativa contrária do órgão oficial (INSS) retira a verossimilhança necessária para a concessão da medida satisfativa inaudita altera parts. A alegação de estabilidade acidentária e de incapacidade no momento da dispensa exige dilação probatória e prova pericial técnica nos autos da reclamação trabalhista originária, não podendo ser reconhecida de plano em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo. Portanto, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia no ato impugnado, que se pautou na prudência judicial diante de um cenário fático controvertido Nesse trilhar, verifico que não restou comprovada qualquer abusividade ou ilegalidade no ato dito coator. Não foram trazidos elementos que possam alterar o convencimento deste relator. Consequentemente, não havendo outros elementos que possam alterar o convencimento deste relator, ratifico o indeferimento do pedido liminar e nego a segurança. Dispositivo Pelas razões expostas, decido ADMITIR a presente ação mandamental impetrada por VAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO, CONFIRMAR a decisão que indeferiu o pedido liminar e DENEGAR a segurança. Custas processuais pelo impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isento, ante os benefícios da gratuidade que ora defiro. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 1º de julho de 2026, na modalidade virtual, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, a Excelentíssima Desembargadora, 1. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS 3. JULIANA BENATTI 4. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS 5. DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO 6. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 7. LUCIANA MARES NASR 8. KEILA NOGUEIRA SILVA 9. WELLINGTON AMADEU 10. ANTONIA SANT´ANA 11. SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO 12. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 13. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA 14. ROBSON ADILSON DE MORAES 15. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, as Excelentíssimas Juízas Juliana Benatti (cadeira da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla), Luciana Mares Nasr (cadeira do Desembargador Renato Henry Sant'Anna) e Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues (cadeira do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano) e os Excelentíssimos Juízes Alexandre Vieira dos Anjos (cadeira da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira) e Wellington Amadeu (cadeiras dos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Claudinei Zapata Marques). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla (art. 144, § 1º, RI); o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna (embora em férias) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos, Keila Nogueira Silva e Antonia Sant'Ana) e Maurício de Almeida (cadeira da Desembargadora Keila Nogueira Silva). Ausentes: em férias, a Excelentíssima Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira e os Excelentíssimos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Guilherme Guimarães Feliciano; compensando férias, a Excelentíssima Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Renata Cristina Piaia Petrocino. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Votação por maioria. Vencida a Excelentíssima Desembargadora Keila Nogueira Silva: "Com todo o respeito, divirjo. Analisando os autos, verifico que o reclamante passou por várias licenças médicas, chamando a atenção a de fl. 61, datada de 18 de dezembro de 2025, quando a médica do trabalho, Dra. Juliana T. P. Soares informou que o reclamante estava inapto por 120 dias. Consta também de documento datado de 13 de março de 2026, que o reclamante estava inapto para o trabalho com empilhadeira, conforme ASO assinado pela mesma médica do trabalho, da empresa. A dispensa do reclamante foi datada de 7 de abril de 2026, conforme Aviso Prévio de fl. 42. Considerando os vários problemas de saúde, e ainda o fato de que o reclamante estava inapto para a função exercida na empresa, conforme atestado da própria médica do trabalho em data próxima à dispensa, e ainda, consoante relatado, o impetrante havia passado por cirurgia, entendo que há verossimilhança nas alegações do impetrante, de forma que ao menos em tutela antecipada e provisória, é o caso de reintegrá-lo em serviço, inclusive com o restabelecimento do Plano de Saúde. Concedo a Segurança, nestes termos." ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO