Detalhe do processo

0010800-24.2025.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010800-24.2025.8.16.0056 Processo: 0010800-24.2025.8.16.0056 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VANIA SILVA JONAS Requerido(s): JOSÉ JERONIMO SILVA 1. A instrução demanda complementação. Embora já constem dos autos laudo médico e relatório social, este último evidencia que o requerido, apesar do diagnóstico de deficiência intelectual, apresenta relevante grau de autonomia pessoal, social e laboral, exercendo atividade profissional há vários anos e realizando, de forma independente, diversos atos cotidianos, ao mesmo tempo em que apresenta limitações relacionadas à leitura, escrita, compreensão de valores monetários e realização de atividades de maior complexidade. Nesse contexto, mostra-se necessária a realização da prova pericial anteriormente determinada, a fim de aferir não apenas a existência de eventual comprometimento cognitivo, mas, sobretudo, sua repercussão concreta sobre a capacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil, possibilitando, se necessária a curatela, a adequada delimitação de seus limites. A providência encontra fundamento no art. 753 do Código de Processo Civil e se mostra especialmente necessária diante do caráter extraordinário e proporcional da curatela, que deverá observar as necessidades e circunstâncias do caso concreto e preservar, tanto quanto possível, a autonomia da pessoa com deficiência. 2. Para realização da perícia, nomeio como perito médico JOSÉ ANTONIO ROCCO, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, caso não abrangida a perícia pela gratuidade da justiça ou por outro regime de custeio aplicável. Aceito o encargo e solucionada a questão relativa aos honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização do exame. 3. A perícia deverá avaliar especificamente as potencialidades, habilidades, limitações, vontades e preferências do requerido, esclarecendo, tanto quanto possível: a) se apresenta deficiência intelectual, transtorno ou outra condição capaz de repercutir sobre sua capacidade de compreensão e manifestação de vontade; b) se consegue compreender informações, avaliar alternativas e manifestar escolhas de maneira livre e consciente; c) se possui capacidade para compreender valores monetários e administrar seus rendimentos e recursos financeiros; d) se possui condições de movimentar contas bancárias e realizar pagamentos autonomamente; e) se compreende a natureza e as consequências de contratos e demais negócios jurídicos; f) se possui capacidade para compreender e participar de atos relacionados a inventário, partilha, aquisição, administração, disposição ou alienação de patrimônio; g) se eventual limitação é total ou parcial e, sendo parcial, quais atos concretos demandam assistência ou representação de terceiro; h) se existem atos patrimoniais e negociais que possa praticar autonomamente; i) se possui condições de exprimir sua vontade e compreender as consequências das decisões relacionadas à sua vida pessoal; j) se, consideradas suas condições concretas, eventual necessidade de proteção pode ser atendida mediante medida menos restritiva à sua autonomia. O laudo deverá indicar, de forma objetiva, quais atos da vida civil o requerido pode praticar autonomamente e quais, eventualmente, demandam assistência ou representação, evitando-se conclusão fundada exclusivamente no diagnóstico clínico. 4. Faculto às partes, inclusive à Curadora Especial, e ao Ministério Público a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Por ora, mantenho a curatela provisória anteriormente deferida, esclarecendo que deverá ser exercida de maneira proporcional às necessidades do requerido, preservando-se sua autonomia nos atos que possua condições de praticar pessoalmente. A curatela provisória fica restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial em que seja efetivamente necessária a intervenção da curadora, permanecendo vedada a alienação, disposição ou oneração de patrimônio sem prévia autorização judicial. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se a parte autora e a Curadora Especial para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu JOSé JERONIMO SILVA

Autor VANIA SILVA JONAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAIRINI SILVA ANDRADE

OAB: 76672/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SÁVIO LUAN SABINO NOGUEIRA

OAB: 106800/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010800-24.2025.8.16.0056 Processo: 0010800-24.2025.8.16.0056 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VANIA SILVA JONAS Requerido(s): JOSÉ JERONIMO SILVA 1. A instrução demanda complementação. Embora já constem dos autos laudo médico e relatório social, este último evidencia que o requerido, apesar do diagnóstico de deficiência intelectual, apresenta relevante grau de autonomia pessoal, social e laboral, exercendo atividade profissional há vários anos e realizando, de forma independente, diversos atos cotidianos, ao mesmo tempo em que apresenta limitações relacionadas à leitura, escrita, compreensão de valores monetários e realização de atividades de maior complexidade. Nesse contexto, mostra-se necessária a realização da prova pericial anteriormente determinada, a fim de aferir não apenas a existência de eventual comprometimento cognitivo, mas, sobretudo, sua repercussão concreta sobre a capacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil, possibilitando, se necessária a curatela, a adequada delimitação de seus limites. A providência encontra fundamento no art. 753 do Código de Processo Civil e se mostra especialmente necessária diante do caráter extraordinário e proporcional da curatela, que deverá observar as necessidades e circunstâncias do caso concreto e preservar, tanto quanto possível, a autonomia da pessoa com deficiência. 2. Para realização da perícia, nomeio como perito médico JOSÉ ANTONIO ROCCO, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, caso não abrangida a perícia pela gratuidade da justiça ou por outro regime de custeio aplicável. Aceito o encargo e solucionada a questão relativa aos honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização do exame. 3. A perícia deverá avaliar especificamente as potencialidades, habilidades, limitações, vontades e preferências do requerido, esclarecendo, tanto quanto possível: a) se apresenta deficiência intelectual, transtorno ou outra condição capaz de repercutir sobre sua capacidade de compreensão e manifestação de vontade; b) se consegue compreender informações, avaliar alternativas e manifestar escolhas de maneira livre e consciente; c) se possui capacidade para compreender valores monetários e administrar seus rendimentos e recursos financeiros; d) se possui condições de movimentar contas bancárias e realizar pagamentos autonomamente; e) se compreende a natureza e as consequências de contratos e demais negócios jurídicos; f) se possui capacidade para compreender e participar de atos relacionados a inventário, partilha, aquisição, administração, disposição ou alienação de patrimônio; g) se eventual limitação é total ou parcial e, sendo parcial, quais atos concretos demandam assistência ou representação de terceiro; h) se existem atos patrimoniais e negociais que possa praticar autonomamente; i) se possui condições de exprimir sua vontade e compreender as consequências das decisões relacionadas à sua vida pessoal; j) se, consideradas suas condições concretas, eventual necessidade de proteção pode ser atendida mediante medida menos restritiva à sua autonomia. O laudo deverá indicar, de forma objetiva, quais atos da vida civil o requerido pode praticar autonomamente e quais, eventualmente, demandam assistência ou representação, evitando-se conclusão fundada exclusivamente no diagnóstico clínico. 4. Faculto às partes, inclusive à Curadora Especial, e ao Ministério Público a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Por ora, mantenho a curatela provisória anteriormente deferida, esclarecendo que deverá ser exercida de maneira proporcional às necessidades do requerido, preservando-se sua autonomia nos atos que possua condições de praticar pessoalmente. A curatela provisória fica restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial em que seja efetivamente necessária a intervenção da curadora, permanecendo vedada a alienação, disposição ou oneração de patrimônio sem prévia autorização judicial. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se a parte autora e a Curadora Especial para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito