Detalhe do processo

0010799-59.2024.5.15.0086

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010799-59.2024.5.15.0086 AUTOR: NICKOLAS LESTHER PETRACCO PATRICIO ALONSO RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4be644b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO NICKOLAS LESTHER PETRACCO PATRICIO ALONSO, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, pleiteando, em síntese, a concessão de tutela provisória de urgência (para que o reclamado se abstenha de transferi-lo para o CEO e, caso já tenha feito, reverta tal conduta), confirmação da tutela, condenação do reclamado à obrigação de não fazer (para que se abstenha de práticas de perseguição e assédio moral), indenização por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.100,00. Indeferida a tutela provisória. Aditamento à inicial. Devidamente intimado, apresentou defesa escrita com documentos. Réplica. Em audiência, foi determinada a realização de prova pericial. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação do reclamante. Manifestação do sr. perito. Na audiência em prosseguimento, indeferida prova pretendida pelo reclamante pelas razões expostas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINAR GRATUIDADE PROCESSUAL O reclamante não trouxe aos autos declarações de hipossuficiência econômica, sendo certo que a procuração outorgada ao seu patrono não contém a concessão de poderes especiais que autorizariam o requerimento de gratuidade pelo advogado, que devem constar de cláusula específica, nos termos do artigo 105 do CPC. Assim sendo e considerando o item I da Súmula 463 do C. TST, acolho a impugnação do reclamado para indeferir o pedido de gratuidade ao reclamante. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que não há, no caso em apreço, pretensões com exigibilidade anterior a 15.05.2019. MÉRITO ASSÉDIO MORAL O laudo pericial médico concluiu: “Periciado apresenta diagnóstico pela CID 10: F332 e F410 – o quadro se deu início em 2021 – porém teve piora em 2023. O quadro é de moderada/grave intensidade, o quadro apresentado pelo periciado é de origem multifatorial – porém caso confirmado em juízo as informações relatadas podemos configurar como nexo concausal com os transtornos apresentados. O quadro cursa com limitação no momento parcial e permanente, não se encontra em condições de retornar as suas atividades habituais. Readaptação do periciado pode ser uma alternativa para restabelecimento funcional. A Conclusão do perito se baseou nos relatos do reclamante, exame físico completo e minucioso, análise de todos os documentos médicos acostados aos autos, e apresentados no dia da perícia. As conclusões acima descritas poderão ser revistas ou até mesmo alteradas, caso sejam apresentadas novas evidencias e fatos devidamente documentados, que poderão interferir no exposto acima. Sendo essas as observações que nos pareceram adequadas, em face do caso analisado, submetemos o presente laudo à apreciação de V. Exª., permanecendo à disposição para os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários.” (fls. 358/359). Na discussão do caso, referiu o expert: “O periciado apresenta diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente – episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID-10: F33.2) associado a Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG, CID-10: F41.1). O Transtorno Depressivo Recorrente caracteriza-se pela presença de episódios depressivos de intensidade variável, intercalados com períodos de remissão parcial ou total. No episódio atual, observa-se gravidade acentuada, ainda que na ausência de sintomas psicóticos, com manifestações como humor persistentemente deprimido, anedonia, fadiga, alterações do sono, prejuízo cognitivo e comprometimento funcional. Tais características impactam de forma significativa a capacidade laboral e o funcionamento social do indivíduo (APA, 2014). O Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), por sua vez, consiste em quadro de preocupação excessiva e persistente, de difícil controle, acompanhada de sintomas físicos como tensão muscular, inquietação, irritabilidade, fadiga, dificuldade de concentração e distúrbios do sono. Trata-se de transtorno de curso crônico, frequentemente associado a outros quadros psiquiátricos, incluindo os transtornos depressivos, potencializando prejuízos funcionais (OMS, 1992; APA, 2014). No presente caso, a análise do histórico clínico e laboral permite identificar nexo concausal entre o adoecimento psíquico e o trabalho exercido. Embora o periciado apresente vulnerabilidade pessoal e predisposição anterior aos transtornos psiquiátricos, os fatores laborais atuaram como elementos desencadeadores e agravantes do quadro atual. Entre esses fatores destacam-se: - Elevada carga de responsabilidades; - Pressão por produtividade; - Ambiente de trabalho estressante, com impacto direto sobre a saúde mental; - Redução de suporte psicossocial no contexto ocupacional. Dessa forma, o trabalho não pode ser considerado a causa única do adoecimento, mas funcionou como fator contributivo relevante para o desencadeamento e agravamento do episódio depressivo grave e da exacerbação do transtorno ansioso. Assim, conclui -se pela presença de nexo concausal entre o trabalho realizado e a condição psiquiátrica atual do periciado, em conformidade com a legislação previdenciária e trabalhista brasileira, que reconhece a concausa como elemento caracterizador do nexo técnico.” (fls. 357). Como se vê, a prova técnica concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre as condições clínicas (Transtorno Depressivo Recorrente e Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG) e o labor no reclamado. A conclusão pericial mostra-se compatível com a prova documental. Com efeito, o reclamante demonstrou que era questionado quanto a diagnósticos e procedimentos pela sra. Juliana Franciele Gaspar (fls. 03) e pela coordenadora Eliana (fls. 04/05 e 07). As conversas de WhatsApp apresentadas na inicial demonstram cobranças abusivas realizadas pela sra. Eliana: “este é o último aviso para você” (fls. 23), “preste mais atenção e confira antes de encerrar o atendimento” (fls. 24), “o mundo não gira em torno de vc!” (fls. 26), “ninguém aguenta vc atormentando por tudo e por nada!” (fls. 26). As apresentar suas razões pelo fato de ter levado paramentos para o CEO, o reclamante é representado como “grosseiro” (fls. 36 e 38). É incontroverso nos autos que no final de abril e início de maio de 2024, o autor foi transferido para o CEO - Centro de Especialidades Odontológicas, como consta da contestação, inclusive (fls. 76). Na inicial, refere o reclamante que em 13.05.2024, visando prejudicar o desempenho do seu trabalho, além de deixá-lo “no escuro” quanto à prestação de informações dos funcionários da área de odontologia do município, a sra. Eliana o removeu do grupo de Whatsapp “SBO SAÚDE BUCAL”. A afirmação não foi objeto de impugnação específica na contestação, razão pela qual tenho o fato por incontroverso. Diante desse cenário, concluo que a própria transferência de setor decorreu em um contexto de assédio moral. O reclamante se afastou em 17.05.2024, como referido em contestação. Houve reconhecimento, pelo INSS, quanto à origem laboral do afastamento (CD-91 – fls. 216). Em manifestação de 16.06.2026, o reclamante apresentou atestado emitido pelo Médico do Trabalho Dr. Rodrigo R Silva, CRM-SP nº 128.713, datado de 07.05.2026, apontando a necessidade de afastamento por 90 dias (fls. 401), além de encaminhamento ao perito médico do INSS relatando “tentativa de reinserção gradual nas atividades odontológicas” e solicitando “verificação para concessão do benefício (fls. 403/404). Diante dos elementos indicados, inequívoco que as condições laborais atuaram como fator de agravamento das condições clínicas do reclamante, que ainda está sem condições de trabalho. Como sabido, para que o empregador seja condenado a reparar os danos advindos de doença ocupacional, exige-se, além da lesão, a configuração do nexo entre as condições clínicas e o labor, o que se verifica no caso em apreço. Dispõe a Súmula 34 deste E. Regional: “DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 -Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02).” Cabe destacar que o Código Civil de 2002 inovou ao dispor sobre a responsabilização objetiva decorrente dos riscos inerentes à atividade executada. Assim disciplina seu artigo 927, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Sobre o assunto, por precaução, advirto que a aplicabilidade deste artigo civilista no âmbito trabalhista está em consonância com o caput do artigo 7º, da CRF, o qual usa a expressão “...além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. No âmbito da responsabilidade objetiva, era ônus do reclamado demonstrar alguma excludente do nexo de causalidade, providência da qual não se desincumbiu. Demais, é o empregador quem assume os riscos da atividade, devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos decorrentes de doença ocupacional, principalmente no caso concreto sob análise, diante da aplicação da responsabilidade objetiva, consoante o quanto já fundamentado em linhas pretéritas, inclusive considerando decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 828.040 (Tema 932 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Pelo exposto, evidente a responsabilidade do empregador pelos danos causados, sendo devida a indenização por danos morais. Considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, condeno o reclamado ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial sofrido pelo reclamante, que ora arbitro em R$ 25.000,00. O reclamante está afastado por ora, conforme atestado apresentado (fls. 401). Todavia, diante da existência de relação entre as condições clínicas e o labor, bem como considerando o pedido de tutela provisória, defiro desde já a tutela de urgência requerida para determinar que o reclamado não proceda à reinserção do reclamante no CEO (Centro de Especialidades Odontológicas), salvo se houve manifestação de interesse do próprio autor nesse sentido, a ser anexada nos presentes autos. O descumprimento da presente importará na condenação do reclamado ao pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00, sem prejuízo de outras medidas na fase de execução/cumprimento de sentença. Indefiro o pedido de tutela de urgência quanto à pretensão de abstenção de “práticas de perseguição e assédio moral”, por genérico, sendo certo que eventuais fatos nesse sentido poderão, se o caso, ser objeto de nova demanda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do quanto decidido e considerando que não houve improcedência integral de qualquer pedido condenatório pecuniário formulado na inicial, descabe falar em responsabilidade da parte autora quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A, caput, e § 2º da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a impugnação do reclamado para indeferir o pedido de gratuidade ao reclamante; afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NICKOLAS LESTHER PETRACCO PATRICIO ALONSO, reclamante, em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, reclamado, para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 25.000,00). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Em face da sucumbência no objeto da perícia, deverá o reclamado arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Determino que o reclamado não proceda à reinserção do reclamante no CEO (Centro de Especialidades Odontológicas), salvo se houve manifestação de interesse do próprio autor nesse sentido, a ser anexada nos presentes autos. O descumprimento da presente importará na condenação do reclamado ao pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00, sem prejuízo de outras medidas na fase de execução/cumprimento de sentença. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Sobre o valor deferido a título de dano moral, incidirá a taxa Selic desde a data do ajuizamento, considerando o parâmetro geral fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que no julgamento não houve qualquer distinção quanto à incidência sobre créditos trabalhistas ou decorrentes de indenização, e que a Selic compreende atualização monetária e juros de mora. Quanto aos juros de mora, são devidos desde a data do ajuizamento, sendo que até 31.07.2025, por força do artigo 3º da EC 113/21, na redação anterior à EC 136/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC. A partir de 1º.08.2025, nos termos do artigo 97, § 16 e 16-A, do ADCT, observará o quanto segue: 1) correção monetária pelo IPCA; 2) juros de mora simples de 2% ao ano; 3) a soma da atualização pelo IPCA e dos juros de 2% ao ano não poderá ultrapassar a taxa SELIC acumulada no mesmo período. Caso a Selic seja inferior à soma mencionada, será ela o índice aplicado, de forma exclusiva. Indevidos os recolhimentos fiscais e previdenciários dada a natureza das verbas aqui deferidas. Custas pelo reclamado, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 500,00, das quais fica isento, nos termos do inciso I do art. 790-A da CLT. Dispensada a remessa ex officio ao E. TRT da 15ª Região, nos termos da Súmula nº 303 do TST c.c. artigo 496, § 3º, do CPC. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NICKOLAS LESTHER PETRACCO PATRICIO ALONSO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor MATHEUS ALVES DE CASTRO

Réu MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE

Autor NICKOLAS LESTHER PETRACCO PATRICIO ALONSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS MICHELIN GOMES DA SILVA

OAB: 345821/SP

ALEXANDRE PEZOLATO

OAB: 242724/SP

THOMAS SILVA SARRAF

OAB: 332338/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010799-59.2024.5.15.0086 AUTOR: NICKOLAS LESTHER PETRACCO PATRICIO ALONSO RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4be644b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO NICKOLAS LESTHER PETRACCO PATRICIO ALONSO, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, pleiteando, em síntese, a concessão de tutela provisória de urgência (para que o reclamado se abstenha de transferi-lo para o CEO e, caso já tenha feito, reverta tal conduta), confirmação da tutela, condenação do reclamado à obrigação de não fazer (para que se abstenha de práticas de perseguição e assédio moral), indenização por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.100,00. Indeferida a tutela provisória. Aditamento à inicial. Devidamente intimado, apresentou defesa escrita com documentos. Réplica. Em audiência, foi determinada a realização de prova pericial. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação do reclamante. Manifestação do sr. perito. Na audiência em prosseguimento, indeferida prova pretendida pelo reclamante pelas razões expostas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINAR GRATUIDADE PROCESSUAL O reclamante não trouxe aos autos declarações de hipossuficiência econômica, sendo certo que a procuração outorgada ao seu patrono não contém a concessão de poderes especiais que autorizariam o requerimento de gratuidade pelo advogado, que devem constar de cláusula específica, nos termos do artigo 105 do CPC. Assim sendo e considerando o item I da Súmula 463 do C. TST, acolho a impugnação do reclamado para indeferir o pedido de gratuidade ao reclamante. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que não há, no caso em apreço, pretensões com exigibilidade anterior a 15.05.2019. MÉRITO ASSÉDIO MORAL O laudo pericial médico concluiu: “Periciado apresenta diagnóstico pela CID 10: F332 e F410 – o quadro se deu início em 2021 – porém teve piora em 2023. O quadro é de moderada/grave intensidade, o quadro apresentado pelo periciado é de origem multifatorial – porém caso confirmado em juízo as informações relatadas podemos configurar como nexo concausal com os transtornos apresentados. O quadro cursa com limitação no momento parcial e permanente, não se encontra em condições de retornar as suas atividades habituais. Readaptação do periciado pode ser uma alternativa para restabelecimento funcional. A Conclusão do perito se baseou nos relatos do reclamante, exame físico completo e minucioso, análise de todos os documentos médicos acostados aos autos, e apresentados no dia da perícia. As conclusões acima descritas poderão ser revistas ou até mesmo alteradas, caso sejam apresentadas novas evidencias e fatos devidamente documentados, que poderão interferir no exposto acima. Sendo essas as observações que nos pareceram adequadas, em face do caso analisado, submetemos o presente laudo à apreciação de V. Exª., permanecendo à disposição para os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários.” (fls. 358/359). Na discussão do caso, referiu o expert: “O periciado apresenta diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente – episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID-10: F33.2) associado a Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG, CID-10: F41.1). O Transtorno Depressivo Recorrente caracteriza-se pela presença de episódios depressivos de intensidade variável, intercalados com períodos de remissão parcial ou total. No episódio atual, observa-se gravidade acentuada, ainda que na ausência de sintomas psicóticos, com manifestações como humor persistentemente deprimido, anedonia, fadiga, alterações do sono, prejuízo cognitivo e comprometimento funcional. Tais características impactam de forma significativa a capacidade laboral e o funcionamento social do indivíduo (APA, 2014). O Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), por sua vez, consiste em quadro de preocupação excessiva e persistente, de difícil controle, acompanhada de sintomas físicos como tensão muscular, inquietação, irritabilidade, fadiga, dificuldade de concentração e distúrbios do sono. Trata-se de transtorno de curso crônico, frequentemente associado a outros quadros psiquiátricos, incluindo os transtornos depressivos, potencializando prejuízos funcionais (OMS, 1992; APA, 2014). No presente caso, a análise do histórico clínico e laboral permite identificar nexo concausal entre o adoecimento psíquico e o trabalho exercido. Embora o periciado apresente vulnerabilidade pessoal e predisposição anterior aos transtornos psiquiátricos, os fatores laborais atuaram como elementos desencadeadores e agravantes do quadro atual. Entre esses fatores destacam-se: - Elevada carga de responsabilidades; - Pressão por produtividade; - Ambiente de trabalho estressante, com impacto direto sobre a saúde mental; - Redução de suporte psicossocial no contexto ocupacional. Dessa forma, o trabalho não pode ser considerado a causa única do adoecimento, mas funcionou como fator contributivo relevante para o desencadeamento e agravamento do episódio depressivo grave e da exacerbação do transtorno ansioso. Assim, conclui -se pela presença de nexo concausal entre o trabalho realizado e a condição psiquiátrica atual do periciado, em conformidade com a legislação previdenciária e trabalhista brasileira, que reconhece a concausa como elemento caracterizador do nexo técnico.” (fls. 357). Como se vê, a prova técnica concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre as condições clínicas (Transtorno Depressivo Recorrente e Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG) e o labor no reclamado. A conclusão pericial mostra-se compatível com a prova documental. Com efeito, o reclamante demonstrou que era questionado quanto a diagnósticos e procedimentos pela sra. Juliana Franciele Gaspar (fls. 03) e pela coordenadora Eliana (fls. 04/05 e 07). As conversas de WhatsApp apresentadas na inicial demonstram cobranças abusivas realizadas pela sra. Eliana: “este é o último aviso para você” (fls. 23), “preste mais atenção e confira antes de encerrar o atendimento” (fls. 24), “o mundo não gira em torno de vc!” (fls. 26), “ninguém aguenta vc atormentando por tudo e por nada!” (fls. 26). As apresentar suas razões pelo fato de ter levado paramentos para o CEO, o reclamante é representado como “grosseiro” (fls. 36 e 38). É incontroverso nos autos que no final de abril e início de maio de 2024, o autor foi transferido para o CEO - Centro de Especialidades Odontológicas, como consta da contestação, inclusive (fls. 76). Na inicial, refere o reclamante que em 13.05.2024, visando prejudicar o desempenho do seu trabalho, além de deixá-lo “no escuro” quanto à prestação de informações dos funcionários da área de odontologia do município, a sra. Eliana o removeu do grupo de Whatsapp “SBO SAÚDE BUCAL”. A afirmação não foi objeto de impugnação específica na contestação, razão pela qual tenho o fato por incontroverso. Diante desse cenário, concluo que a própria transferência de setor decorreu em um contexto de assédio moral. O reclamante se afastou em 17.05.2024, como referido em contestação. Houve reconhecimento, pelo INSS, quanto à origem laboral do afastamento (CD-91 – fls. 216). Em manifestação de 16.06.2026, o reclamante apresentou atestado emitido pelo Médico do Trabalho Dr. Rodrigo R Silva, CRM-SP nº 128.713, datado de 07.05.2026, apontando a necessidade de afastamento por 90 dias (fls. 401), além de encaminhamento ao perito médico do INSS relatando “tentativa de reinserção gradual nas atividades odontológicas” e solicitando “verificação para concessão do benefício (fls. 403/404). Diante dos elementos indicados, inequívoco que as condições laborais atuaram como fator de agravamento das condições clínicas do reclamante, que ainda está sem condições de trabalho. Como sabido, para que o empregador seja condenado a reparar os danos advindos de doença ocupacional, exige-se, além da lesão, a configuração do nexo entre as condições clínicas e o labor, o que se verifica no caso em apreço. Dispõe a Súmula 34 deste E. Regional: “DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 -Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02).” Cabe destacar que o Código Civil de 2002 inovou ao dispor sobre a responsabilização objetiva decorrente dos riscos inerentes à atividade executada. Assim disciplina seu artigo 927, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Sobre o assunto, por precaução, advirto que a aplicabilidade deste artigo civilista no âmbito trabalhista está em consonância com o caput do artigo 7º, da CRF, o qual usa a expressão “...além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. No âmbito da responsabilidade objetiva, era ônus do reclamado demonstrar alguma excludente do nexo de causalidade, providência da qual não se desincumbiu. Demais, é o empregador quem assume os riscos da atividade, devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos decorrentes de doença ocupacional, principalmente no caso concreto sob análise, diante da aplicação da responsabilidade objetiva, consoante o quanto já fundamentado em linhas pretéritas, inclusive considerando decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 828.040 (Tema 932 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Pelo exposto, evidente a responsabilidade do empregador pelos danos causados, sendo devida a indenização por danos morais. Considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, condeno o reclamado ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial sofrido pelo reclamante, que ora arbitro em R$ 25.000,00. O reclamante está afastado por ora, conforme atestado apresentado (fls. 401). Todavia, diante da existência de relação entre as condições clínicas e o labor, bem como considerando o pedido de tutela provisória, defiro desde já a tutela de urgência requerida para determinar que o reclamado não proceda à reinserção do reclamante no CEO (Centro de Especialidades Odontológicas), salvo se houve manifestação de interesse do próprio autor nesse sentido, a ser anexada nos presentes autos. O descumprimento da presente importará na condenação do reclamado ao pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00, sem prejuízo de outras medidas na fase de execução/cumprimento de sentença. Indefiro o pedido de tutela de urgência quanto à pretensão de abstenção de “práticas de perseguição e assédio moral”, por genérico, sendo certo que eventuais fatos nesse sentido poderão, se o caso, ser objeto de nova demanda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do quanto decidido e considerando que não houve improcedência integral de qualquer pedido condenatório pecuniário formulado na inicial, descabe falar em responsabilidade da parte autora quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A, caput, e § 2º da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a impugnação do reclamado para indeferir o pedido de gratuidade ao reclamante; afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NICKOLAS LESTHER PETRACCO PATRICIO ALONSO, reclamante, em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, reclamado, para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 25.000,00). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Em face da sucumbência no objeto da perícia, deverá o reclamado arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Determino que o reclamado não proceda à reinserção do reclamante no CEO (Centro de Especialidades Odontológicas), salvo se houve manifestação de interesse do próprio autor nesse sentido, a ser anexada nos presentes autos. O descumprimento da presente importará na condenação do reclamado ao pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00, sem prejuízo de outras medidas na fase de execução/cumprimento de sentença. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Sobre o valor deferido a título de dano moral, incidirá a taxa Selic desde a data do ajuizamento, considerando o parâmetro geral fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que no julgamento não houve qualquer distinção quanto à incidência sobre créditos trabalhistas ou decorrentes de indenização, e que a Selic compreende atualização monetária e juros de mora. Quanto aos juros de mora, são devidos desde a data do ajuizamento, sendo que até 31.07.2025, por força do artigo 3º da EC 113/21, na redação anterior à EC 136/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC. A partir de 1º.08.2025, nos termos do artigo 97, § 16 e 16-A, do ADCT, observará o quanto segue: 1) correção monetária pelo IPCA; 2) juros de mora simples de 2% ao ano; 3) a soma da atualização pelo IPCA e dos juros de 2% ao ano não poderá ultrapassar a taxa SELIC acumulada no mesmo período. Caso a Selic seja inferior à soma mencionada, será ela o índice aplicado, de forma exclusiva. Indevidos os recolhimentos fiscais e previdenciários dada a natureza das verbas aqui deferidas. Custas pelo reclamado, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 500,00, das quais fica isento, nos termos do inciso I do art. 790-A da CLT. Dispensada a remessa ex officio ao E. TRT da 15ª Região, nos termos da Súmula nº 303 do TST c.c. artigo 496, § 3º, do CPC. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NICKOLAS LESTHER PETRACCO PATRICIO ALONSO