Detalhe do processo

0010799-24.2023.5.15.0109

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010799-24.2023.5.15.0109 AUTOR: ALEX GAMEIRO NAUFEL RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae13804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Deixo de receber os embargos de declaração, eis que, nos termos do art. 897 - A da CLT, são cabíveis apenas contra sentença ou acórdão. Ressalto que insurgências contra a decisão que homologou cálculos são passíveis de embargos à execução(réu) ou impugnação à sentença de liquidação(autor), ambos após a garantia integral da execução e no prazo legal. Destaco que a decisão homologatória de Id.d7d8dd0, reputou correto o laudo pericial retificado de acordo com o estabelecido na r. Sentença de Id.9a1bdc6, fundamentando da seguinte forma: "(...)Não prevalece a tese defendida pela executada no sentido de que a r. Sentença de Id. 9a1bdc6, proferida em sede de execução, suprimiu o adicional de insalubridade expressamente deferido na coisa julgada formada na fase cognitiva (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).Na verdade, a Sentença que determinou a retificação do trabalho técnico pericial, apenas vedou a acumulação do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade, o que foi observado pelo Sr. Vistor, nos cálculos periciais de Id.4bba69b, pelo que ficam acolhidos os esclarecimentos prestados pelo expert no Id. ab15e97.(...), Id.d7d8dd0. Acrescento que a tese insistentemente defendida pela devedora executada implica indevido desrespeito à coisa julgada, pretendendo violar o alcance do decreto condenatório, mediante supressão, na fase executória, do adicional de insalubridade expressamente deferido no título executivo judicial transitado em julgado, afrontando o preceito constitucional(art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Prossiga-se. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX GAMEIRO NAUFEL
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON MOREIRA CARVALHO

Autor ALEX GAMEIRO NAUFEL

Autor JUAREZ DA SILVA BERNARDES

Réu TOYOTA DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA FERRAZ THEMER

OAB: 240124/SP

FERNANDA CAETHANO DA SILVA BARBOSA

OAB: 333743/SP

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

OAB: 214918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010799-24.2023.5.15.0109 AUTOR: ALEX GAMEIRO NAUFEL RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae13804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Deixo de receber os embargos de declaração, eis que, nos termos do art. 897 - A da CLT, são cabíveis apenas contra sentença ou acórdão. Ressalto que insurgências contra a decisão que homologou cálculos são passíveis de embargos à execução(réu) ou impugnação à sentença de liquidação(autor), ambos após a garantia integral da execução e no prazo legal. Destaco que a decisão homologatória de Id.d7d8dd0, reputou correto o laudo pericial retificado de acordo com o estabelecido na r. Sentença de Id.9a1bdc6, fundamentando da seguinte forma: "(...)Não prevalece a tese defendida pela executada no sentido de que a r. Sentença de Id. 9a1bdc6, proferida em sede de execução, suprimiu o adicional de insalubridade expressamente deferido na coisa julgada formada na fase cognitiva (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).Na verdade, a Sentença que determinou a retificação do trabalho técnico pericial, apenas vedou a acumulação do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade, o que foi observado pelo Sr. Vistor, nos cálculos periciais de Id.4bba69b, pelo que ficam acolhidos os esclarecimentos prestados pelo expert no Id. ab15e97.(...), Id.d7d8dd0. Acrescento que a tese insistentemente defendida pela devedora executada implica indevido desrespeito à coisa julgada, pretendendo violar o alcance do decreto condenatório, mediante supressão, na fase executória, do adicional de insalubridade expressamente deferido no título executivo judicial transitado em julgado, afrontando o preceito constitucional(art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Prossiga-se. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX GAMEIRO NAUFEL

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010799-24.2023.5.15.0109 AUTOR: ALEX GAMEIRO NAUFEL RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae13804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Deixo de receber os embargos de declaração, eis que, nos termos do art. 897 - A da CLT, são cabíveis apenas contra sentença ou acórdão. Ressalto que insurgências contra a decisão que homologou cálculos são passíveis de embargos à execução(réu) ou impugnação à sentença de liquidação(autor), ambos após a garantia integral da execução e no prazo legal. Destaco que a decisão homologatória de Id.d7d8dd0, reputou correto o laudo pericial retificado de acordo com o estabelecido na r. Sentença de Id.9a1bdc6, fundamentando da seguinte forma: "(...)Não prevalece a tese defendida pela executada no sentido de que a r. Sentença de Id. 9a1bdc6, proferida em sede de execução, suprimiu o adicional de insalubridade expressamente deferido na coisa julgada formada na fase cognitiva (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).Na verdade, a Sentença que determinou a retificação do trabalho técnico pericial, apenas vedou a acumulação do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade, o que foi observado pelo Sr. Vistor, nos cálculos periciais de Id.4bba69b, pelo que ficam acolhidos os esclarecimentos prestados pelo expert no Id. ab15e97.(...), Id.d7d8dd0. Acrescento que a tese insistentemente defendida pela devedora executada implica indevido desrespeito à coisa julgada, pretendendo violar o alcance do decreto condenatório, mediante supressão, na fase executória, do adicional de insalubridade expressamente deferido no título executivo judicial transitado em julgado, afrontando o preceito constitucional(art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Prossiga-se. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOYOTA DO BRASIL LTDA