0010799-24.2023.5.15.0109
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010799-24.2023.5.15.0109 AUTOR: ALEX GAMEIRO NAUFEL RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae13804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Deixo de receber os embargos de declaração, eis que, nos termos do art. 897 - A da CLT, são cabíveis apenas contra sentença ou acórdão. Ressalto que insurgências contra a decisão que homologou cálculos são passíveis de embargos à execução(réu) ou impugnação à sentença de liquidação(autor), ambos após a garantia integral da execução e no prazo legal. Destaco que a decisão homologatória de Id.d7d8dd0, reputou correto o laudo pericial retificado de acordo com o estabelecido na r. Sentença de Id.9a1bdc6, fundamentando da seguinte forma: "(...)Não prevalece a tese defendida pela executada no sentido de que a r. Sentença de Id. 9a1bdc6, proferida em sede de execução, suprimiu o adicional de insalubridade expressamente deferido na coisa julgada formada na fase cognitiva (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).Na verdade, a Sentença que determinou a retificação do trabalho técnico pericial, apenas vedou a acumulação do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade, o que foi observado pelo Sr. Vistor, nos cálculos periciais de Id.4bba69b, pelo que ficam acolhidos os esclarecimentos prestados pelo expert no Id. ab15e97.(...), Id.d7d8dd0. Acrescento que a tese insistentemente defendida pela devedora executada implica indevido desrespeito à coisa julgada, pretendendo violar o alcance do decreto condenatório, mediante supressão, na fase executória, do adicional de insalubridade expressamente deferido no título executivo judicial transitado em julgado, afrontando o preceito constitucional(art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Prossiga-se. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX GAMEIRO NAUFEL
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON MOREIRA CARVALHO
Autor ALEX GAMEIRO NAUFEL
Autor JUAREZ DA SILVA BERNARDES
Réu TOYOTA DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA FERRAZ THEMER
OAB: 240124/SP
FERNANDA CAETHANO DA SILVA BARBOSA
OAB: 333743/SP
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB: 214918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010799-24.2023.5.15.0109 AUTOR: ALEX GAMEIRO NAUFEL RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae13804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Deixo de receber os embargos de declaração, eis que, nos termos do art. 897 - A da CLT, são cabíveis apenas contra sentença ou acórdão. Ressalto que insurgências contra a decisão que homologou cálculos são passíveis de embargos à execução(réu) ou impugnação à sentença de liquidação(autor), ambos após a garantia integral da execução e no prazo legal. Destaco que a decisão homologatória de Id.d7d8dd0, reputou correto o laudo pericial retificado de acordo com o estabelecido na r. Sentença de Id.9a1bdc6, fundamentando da seguinte forma: "(...)Não prevalece a tese defendida pela executada no sentido de que a r. Sentença de Id. 9a1bdc6, proferida em sede de execução, suprimiu o adicional de insalubridade expressamente deferido na coisa julgada formada na fase cognitiva (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).Na verdade, a Sentença que determinou a retificação do trabalho técnico pericial, apenas vedou a acumulação do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade, o que foi observado pelo Sr. Vistor, nos cálculos periciais de Id.4bba69b, pelo que ficam acolhidos os esclarecimentos prestados pelo expert no Id. ab15e97.(...), Id.d7d8dd0. Acrescento que a tese insistentemente defendida pela devedora executada implica indevido desrespeito à coisa julgada, pretendendo violar o alcance do decreto condenatório, mediante supressão, na fase executória, do adicional de insalubridade expressamente deferido no título executivo judicial transitado em julgado, afrontando o preceito constitucional(art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Prossiga-se. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX GAMEIRO NAUFEL
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010799-24.2023.5.15.0109 AUTOR: ALEX GAMEIRO NAUFEL RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae13804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Deixo de receber os embargos de declaração, eis que, nos termos do art. 897 - A da CLT, são cabíveis apenas contra sentença ou acórdão. Ressalto que insurgências contra a decisão que homologou cálculos são passíveis de embargos à execução(réu) ou impugnação à sentença de liquidação(autor), ambos após a garantia integral da execução e no prazo legal. Destaco que a decisão homologatória de Id.d7d8dd0, reputou correto o laudo pericial retificado de acordo com o estabelecido na r. Sentença de Id.9a1bdc6, fundamentando da seguinte forma: "(...)Não prevalece a tese defendida pela executada no sentido de que a r. Sentença de Id. 9a1bdc6, proferida em sede de execução, suprimiu o adicional de insalubridade expressamente deferido na coisa julgada formada na fase cognitiva (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).Na verdade, a Sentença que determinou a retificação do trabalho técnico pericial, apenas vedou a acumulação do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade, o que foi observado pelo Sr. Vistor, nos cálculos periciais de Id.4bba69b, pelo que ficam acolhidos os esclarecimentos prestados pelo expert no Id. ab15e97.(...), Id.d7d8dd0. Acrescento que a tese insistentemente defendida pela devedora executada implica indevido desrespeito à coisa julgada, pretendendo violar o alcance do decreto condenatório, mediante supressão, na fase executória, do adicional de insalubridade expressamente deferido no título executivo judicial transitado em julgado, afrontando o preceito constitucional(art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Prossiga-se. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOYOTA DO BRASIL LTDA