Detalhe do processo

0010799-09.2022.5.15.0093

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010799-09.2022.5.15.0093 AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA RÉU: BRASIL CARGO TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 841c6dd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos. A reclamada impugnou o laudo pericial. Instado a se manifestar o expert retificou em parte seu laudo. Acolho a retificação parcial bem como a fundamentação apresentada para tanto. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID c7fed0b pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$ 78.351,27, corrigido até 01/12/2025, assim discriminado: R$ 63.394,00, referentes ao valor liquido do crédito trabalhista, já descontada a contribuição previdenciária devida e imposto de renda, se o caso. R$ 4.431,14, referentes ao FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. R$ 7.122,84 referentes aos honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) da parte reclamante. R$ 3.403,29, referentes ao valor total do crédito previdenciário de responsabilidade da reclamada. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, em 31/03/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Liberem-se ao reclamante os depósitos efetuados pela reclamada. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 29/07/2026 importa em R$ 31.382,84 (considerando o quanto liberado), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito. (ID: 1417337). 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta KUP Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL CARGO TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASIL CARGO TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

Autor CARLOS ALBERTO DA SILVA

Autor KLEBER BURATIERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA

OAB: 244097/SP

SORAYA TINEU

OAB: 123095/SP

ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR

OAB: 102954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010799-09.2022.5.15.0093 AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA RÉU: BRASIL CARGO TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 841c6dd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos. A reclamada impugnou o laudo pericial. Instado a se manifestar o expert retificou em parte seu laudo. Acolho a retificação parcial bem como a fundamentação apresentada para tanto. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID c7fed0b pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$ 78.351,27, corrigido até 01/12/2025, assim discriminado: R$ 63.394,00, referentes ao valor liquido do crédito trabalhista, já descontada a contribuição previdenciária devida e imposto de renda, se o caso. R$ 4.431,14, referentes ao FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. R$ 7.122,84 referentes aos honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) da parte reclamante. R$ 3.403,29, referentes ao valor total do crédito previdenciário de responsabilidade da reclamada. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, em 31/03/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Liberem-se ao reclamante os depósitos efetuados pela reclamada. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 29/07/2026 importa em R$ 31.382,84 (considerando o quanto liberado), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito. (ID: 1417337). 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta KUP Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL CARGO TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010799-09.2022.5.15.0093 AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA RÉU: BRASIL CARGO TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 841c6dd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos. A reclamada impugnou o laudo pericial. Instado a se manifestar o expert retificou em parte seu laudo. Acolho a retificação parcial bem como a fundamentação apresentada para tanto. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID c7fed0b pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$ 78.351,27, corrigido até 01/12/2025, assim discriminado: R$ 63.394,00, referentes ao valor liquido do crédito trabalhista, já descontada a contribuição previdenciária devida e imposto de renda, se o caso. R$ 4.431,14, referentes ao FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. R$ 7.122,84 referentes aos honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) da parte reclamante. R$ 3.403,29, referentes ao valor total do crédito previdenciário de responsabilidade da reclamada. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, em 31/03/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Liberem-se ao reclamante os depósitos efetuados pela reclamada. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 29/07/2026 importa em R$ 31.382,84 (considerando o quanto liberado), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito. (ID: 1417337). 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta KUP Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA SILVA