0010798-50.2024.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010798-50.2024.5.15.0094 RECORRENTE: ADRIEL HENRIQUE RODRIGUES SEPULVEDA RECORRIDO: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 101c7b5 proferida nos autos. ROT 0010798-50.2024.5.15.0094 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIEL HENRIQUE RODRIGUES SEPULVEDA GUSTAVO MESSIAS DO NASCIMENTO (SP444961) Recorrido: Advogado(s): PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) RECURSO DE: ADRIEL HENRIQUE RODRIGUES SEPULVEDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id fa610c1; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 5572282). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão asseverou: "Nada a reparar. A conclusão do MM. Juiz foi inequívoca e exauriente, razão pela qual mantenho seus sólidos e irrefutáveis fundamentos, precisos na demonstração dos equívocos da tese inicial, parte dos quais são transcritos a seguir, por serem os mais relevantes para elucidação da celeuma: "É bem verdade que, em virtude do princípio do livre convencimento motivado, o juiz não fica adstrito à conclusão do laudo, podendo firmar sua convicção com base em outros elementos constantes nos autos. No entanto, a prova pericial produzida foi exaustiva e detalhada, não havendo qualquer elemento nos autos que a desqualifique. Ressalto que a prova oral colhida restou dividida quanto às atividades mencionadas no laudo pericial, de modo que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo. Destaco, ainda, que sequer existe alegação na exordial quanto à entrada em câmaras frias, não obstante a extensa lista de atividades que o autor alega ter desempenhado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de insalubridade e reflexos (art. 92, CC)." A testemunha indicada pelo reclamante afirmou que este realizava limpeza de banheiros de grande circulação, lavagem e coleta de lixo com uso de produtos químicos (como água sanitária e detergente), além de adentrar câmaras frias para organizar e coletar mercadorias, permanecendo nesses ambientes por alguns minutos em diversas ocasiões semanais. Já a testemunha arrolada pela reclamada negou tais atividades, declarando que o reclamante não trabalhava em câmaras de resfriamento ou congelamento, nem executava limpeza de banheiros ou lixeiras, pois essas funções eram atribuídas a empregados específicos do setor de limpeza. Essa divergência testemunhal foi sopesada em conjunto com o laudo pericial, que descreveu as alegações do reclamante e destacou que as atividades típicas do cargo de conferente e estoquista não abrangiam tarefas de higienização nem de manipulação em câmaras frias, o que corrobora a tese defensiva. Neste diapasão, verifica-se que as testemunhas apresentaram depoimentos alinhados aos interesses das partes que as arrolaram, resultando em prova dividida. Assim, considerando a distribuição do ônus da prova, a controvérsia deve ser solucionada em desfavor de quem detinha o encargo de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado - no caso, o reclamante - nos termos do Artigo 818, da CLT. Não se pode olvidar que, consoante exegese do enunciado da Súmula 364-I/TST, ainda que houvesse contato eventual, remanesceria indevido o adicional de insalubridade ao reclamante. Neste sentido é a exegese do Tribunal Superior do Trabalho: "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA DIVIDIDA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que a prova restou dividida e que o " reclamante não logrou comprovar, mesmo com a realização da perícia, e com a prova oral, que se ativou em condições insalubres ". Considerada a premissa fática de que a prova oral restou dividida quanto à existência de trabalho em condições insalubres, recai sobre o Autor o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-10685-54.2018.5.15.0079, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/08/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA. CORRETOR DE IMÓVEIS. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. As normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o Juiz nas hipóteses em que a prova não foi produzida ou se revelou insuficiente. Nos casos de reconhecimento de vínculo de emprego, quando negada a prestação de serviços, incumbe ao Autor o ônus de demonstrar os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, por ser fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, caso a parte reclamada admita a prestação de serviços, mas negue o vínculo de emprego, inverte-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador. Esse é o cerne das disposições contidas nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. Na controvérsia em apreço, observa-se que as provas testemunhais, transcritas no acórdão, demonstram incongruência entre si, visto apresentarem versões conflitantes, razão pela qual não se pode concluir que foram suficientes para o deslinde da causa. Ora, sendo da Reclamada o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do Reclamante, visto ter confirmado a prestação de serviço, e não sendo a sua prova testemunhal categórica o suficiente para demonstrar suas alegações, em razão da prova dividida, não há como ser afastado o reconhecimento de vínculo de emprego. Recurso de Revista não conhecido " (ARR-1320-89.2014.5.17.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 23/02/2018). " No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIEL HENRIQUE RODRIGUES SEPULVEDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIEL HENRIQUE RODRIGUES SEPULVEDA
Réu PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Autor VITOR JARDIM GIARETA CONTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA
OAB: 8667/CE
GUSTAVO MESSIAS DO NASCIMENTO
OAB: 444961/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010798-50.2024.5.15.0094 RECORRENTE: ADRIEL HENRIQUE RODRIGUES SEPULVEDA RECORRIDO: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 101c7b5 proferida nos autos. ROT 0010798-50.2024.5.15.0094 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIEL HENRIQUE RODRIGUES SEPULVEDA GUSTAVO MESSIAS DO NASCIMENTO (SP444961) Recorrido: Advogado(s): PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) RECURSO DE: ADRIEL HENRIQUE RODRIGUES SEPULVEDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id fa610c1; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 5572282). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão asseverou: "Nada a reparar. A conclusão do MM. Juiz foi inequívoca e exauriente, razão pela qual mantenho seus sólidos e irrefutáveis fundamentos, precisos na demonstração dos equívocos da tese inicial, parte dos quais são transcritos a seguir, por serem os mais relevantes para elucidação da celeuma: "É bem verdade que, em virtude do princípio do livre convencimento motivado, o juiz não fica adstrito à conclusão do laudo, podendo firmar sua convicção com base em outros elementos constantes nos autos. No entanto, a prova pericial produzida foi exaustiva e detalhada, não havendo qualquer elemento nos autos que a desqualifique. Ressalto que a prova oral colhida restou dividida quanto às atividades mencionadas no laudo pericial, de modo que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo. Destaco, ainda, que sequer existe alegação na exordial quanto à entrada em câmaras frias, não obstante a extensa lista de atividades que o autor alega ter desempenhado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de insalubridade e reflexos (art. 92, CC)." A testemunha indicada pelo reclamante afirmou que este realizava limpeza de banheiros de grande circulação, lavagem e coleta de lixo com uso de produtos químicos (como água sanitária e detergente), além de adentrar câmaras frias para organizar e coletar mercadorias, permanecendo nesses ambientes por alguns minutos em diversas ocasiões semanais. Já a testemunha arrolada pela reclamada negou tais atividades, declarando que o reclamante não trabalhava em câmaras de resfriamento ou congelamento, nem executava limpeza de banheiros ou lixeiras, pois essas funções eram atribuídas a empregados específicos do setor de limpeza. Essa divergência testemunhal foi sopesada em conjunto com o laudo pericial, que descreveu as alegações do reclamante e destacou que as atividades típicas do cargo de conferente e estoquista não abrangiam tarefas de higienização nem de manipulação em câmaras frias, o que corrobora a tese defensiva. Neste diapasão, verifica-se que as testemunhas apresentaram depoimentos alinhados aos interesses das partes que as arrolaram, resultando em prova dividida. Assim, considerando a distribuição do ônus da prova, a controvérsia deve ser solucionada em desfavor de quem detinha o encargo de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado - no caso, o reclamante - nos termos do Artigo 818, da CLT. Não se pode olvidar que, consoante exegese do enunciado da Súmula 364-I/TST, ainda que houvesse contato eventual, remanesceria indevido o adicional de insalubridade ao reclamante. Neste sentido é a exegese do Tribunal Superior do Trabalho: "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA DIVIDIDA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que a prova restou dividida e que o " reclamante não logrou comprovar, mesmo com a realização da perícia, e com a prova oral, que se ativou em condições insalubres ". Considerada a premissa fática de que a prova oral restou dividida quanto à existência de trabalho em condições insalubres, recai sobre o Autor o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-10685-54.2018.5.15.0079, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/08/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA. CORRETOR DE IMÓVEIS. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. As normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o Juiz nas hipóteses em que a prova não foi produzida ou se revelou insuficiente. Nos casos de reconhecimento de vínculo de emprego, quando negada a prestação de serviços, incumbe ao Autor o ônus de demonstrar os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, por ser fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, caso a parte reclamada admita a prestação de serviços, mas negue o vínculo de emprego, inverte-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador. Esse é o cerne das disposições contidas nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. Na controvérsia em apreço, observa-se que as provas testemunhais, transcritas no acórdão, demonstram incongruência entre si, visto apresentarem versões conflitantes, razão pela qual não se pode concluir que foram suficientes para o deslinde da causa. Ora, sendo da Reclamada o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do Reclamante, visto ter confirmado a prestação de serviço, e não sendo a sua prova testemunhal categórica o suficiente para demonstrar suas alegações, em razão da prova dividida, não há como ser afastado o reconhecimento de vínculo de emprego. Recurso de Revista não conhecido " (ARR-1320-89.2014.5.17.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 23/02/2018). " No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIEL HENRIQUE RODRIGUES SEPULVEDA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010798-50.2024.5.15.0094 RECORRENTE: ADRIEL HENRIQUE RODRIGUES SEPULVEDA RECORRIDO: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 101c7b5 proferida nos autos. ROT 0010798-50.2024.5.15.0094 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIEL HENRIQUE RODRIGUES SEPULVEDA GUSTAVO MESSIAS DO NASCIMENTO (SP444961) Recorrido: Advogado(s): PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) RECURSO DE: ADRIEL HENRIQUE RODRIGUES SEPULVEDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id fa610c1; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 5572282). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão asseverou: "Nada a reparar. A conclusão do MM. Juiz foi inequívoca e exauriente, razão pela qual mantenho seus sólidos e irrefutáveis fundamentos, precisos na demonstração dos equívocos da tese inicial, parte dos quais são transcritos a seguir, por serem os mais relevantes para elucidação da celeuma: "É bem verdade que, em virtude do princípio do livre convencimento motivado, o juiz não fica adstrito à conclusão do laudo, podendo firmar sua convicção com base em outros elementos constantes nos autos. No entanto, a prova pericial produzida foi exaustiva e detalhada, não havendo qualquer elemento nos autos que a desqualifique. Ressalto que a prova oral colhida restou dividida quanto às atividades mencionadas no laudo pericial, de modo que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo. Destaco, ainda, que sequer existe alegação na exordial quanto à entrada em câmaras frias, não obstante a extensa lista de atividades que o autor alega ter desempenhado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de insalubridade e reflexos (art. 92, CC)." A testemunha indicada pelo reclamante afirmou que este realizava limpeza de banheiros de grande circulação, lavagem e coleta de lixo com uso de produtos químicos (como água sanitária e detergente), além de adentrar câmaras frias para organizar e coletar mercadorias, permanecendo nesses ambientes por alguns minutos em diversas ocasiões semanais. Já a testemunha arrolada pela reclamada negou tais atividades, declarando que o reclamante não trabalhava em câmaras de resfriamento ou congelamento, nem executava limpeza de banheiros ou lixeiras, pois essas funções eram atribuídas a empregados específicos do setor de limpeza. Essa divergência testemunhal foi sopesada em conjunto com o laudo pericial, que descreveu as alegações do reclamante e destacou que as atividades típicas do cargo de conferente e estoquista não abrangiam tarefas de higienização nem de manipulação em câmaras frias, o que corrobora a tese defensiva. Neste diapasão, verifica-se que as testemunhas apresentaram depoimentos alinhados aos interesses das partes que as arrolaram, resultando em prova dividida. Assim, considerando a distribuição do ônus da prova, a controvérsia deve ser solucionada em desfavor de quem detinha o encargo de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado - no caso, o reclamante - nos termos do Artigo 818, da CLT. Não se pode olvidar que, consoante exegese do enunciado da Súmula 364-I/TST, ainda que houvesse contato eventual, remanesceria indevido o adicional de insalubridade ao reclamante. Neste sentido é a exegese do Tribunal Superior do Trabalho: "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA DIVIDIDA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que a prova restou dividida e que o " reclamante não logrou comprovar, mesmo com a realização da perícia, e com a prova oral, que se ativou em condições insalubres ". Considerada a premissa fática de que a prova oral restou dividida quanto à existência de trabalho em condições insalubres, recai sobre o Autor o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-10685-54.2018.5.15.0079, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/08/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA. CORRETOR DE IMÓVEIS. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. As normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o Juiz nas hipóteses em que a prova não foi produzida ou se revelou insuficiente. Nos casos de reconhecimento de vínculo de emprego, quando negada a prestação de serviços, incumbe ao Autor o ônus de demonstrar os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, por ser fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, caso a parte reclamada admita a prestação de serviços, mas negue o vínculo de emprego, inverte-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador. Esse é o cerne das disposições contidas nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. Na controvérsia em apreço, observa-se que as provas testemunhais, transcritas no acórdão, demonstram incongruência entre si, visto apresentarem versões conflitantes, razão pela qual não se pode concluir que foram suficientes para o deslinde da causa. Ora, sendo da Reclamada o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do Reclamante, visto ter confirmado a prestação de serviço, e não sendo a sua prova testemunhal categórica o suficiente para demonstrar suas alegações, em razão da prova dividida, não há como ser afastado o reconhecimento de vínculo de emprego. Recurso de Revista não conhecido " (ARR-1320-89.2014.5.17.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 23/02/2018). " No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA