Detalhe do processo

0010797-14.2025.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010797-14.2025.5.15.0132 AUTOR: WILLIAM DA SILVA JUNIOR RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 667821e proferido nos autos. DESPACHO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO Da análise da petição inicial, do laudo pericial técnico e das manifestações das partes a seu respeito, verifica-se que já houve produção de prova técnica destinada exatamente a esclarecer as questões relativas à insalubridade e à periculosidade postuladas na exordial, de modo que a oitiva de testemunhas em nada pode contribuir para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC. As impugnações apresentadas pela Reclamada (exclusão dos períodos de afastamento da base temporal, prescrição quinquenal, critério de aferição de ruído, ausência de identificação de substância específica no Anexo 11/13, aplicação da NR-6 e da Súmula 80 do TST quanto à eficácia do EPI) dizem respeito, invariavelmente, a critério técnico de enquadramento normativo ou a matéria de direito, e não a fato específico diverso daquele que o laudo teve por demonstrado. Em nenhum momento a Reclamada contrapõe versão fática distinta da apurada tecnicamente; a insurgência recai sobre o método pericial e sobre as consequências jurídicas extraíveis dos documentos já constantes dos autos (fichas de EPI, CA do protetor auricular, PPP, LTCAT). O mesmo se diga quanto à manifestação do Reclamante, que concorda expressamente com o reconhecimento da insalubridade quanto à exposição a ruído e a agentes químicos, discordando apenas (i) do grau atribuído — critério técnico de enquadramento nos anexos da NR-15, insuscetível de prova oral —, e (ii) do período de reconhecimento, sob o argumento genérico de que não se sabe "com que frequência eram trocados e qualidade" os EPIs fornecidos após 2015, sem apontar fato concreto contrário ao que resulta da prova documental já produzida. Quanto à periculosidade, o Reclamante limita-se a reiterar a alegação inicial de que buscava materiais em área de armazenamento de inflamáveis, circunstância que, todavia, não foi relatada por nenhuma das partes — inclusive pelo próprio autor, presente na diligência pericial — quando da vistoria técnica no local de trabalho, não havendo notícia de fato novo ou de elemento concreto contraposto ao apurado na perícia. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. A existência ou não de insalubridade, seu grau, o período de exposição e a eficácia dos equipamentos de proteção individual são questões que somente podem ser estabelecidas por perícia técnica, não havendo como questionar conclusões técnicas por meio de testemunhas. Não havendo nos autos fato controvertido que dependa de esclarecimento por prova testemunhal, cabe ao juiz o dever de indeferir a prova, conforme expresso no artigo 370, parágrafo único, do CPC: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (grifamos) O Código de Processo Civil é taxativo ao desautorizar a prova testemunhal nestes casos. Nos termos do artigo 443, inciso II, do CPC: "Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Destaca-se, ainda, o entendimento consolidado do C. TST quanto à faculdade do juízo em indeferir a produção de prova oral, conforme decidido pela C. SDI-I (E-RRAg 1711-15.2017.5.06.0014): "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. (...) Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT (...). Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. (...) Recurso de embargos conhecido e provido." Diante do exposto, considerando que as impugnações apresentadas por ambas as partes ao laudo pericial dizem respeito exclusivamente a critério técnico, a enquadramento normativo ou a matéria de direito — jamais a fato específico que o laudo tenha considerado verdadeiro e que tenha sido especificamente contraposto por versão fática diversa —, declaro encerrada a instrução processual, ficando cancelada a audiência de instrução eventualmente designada, e deferido o prazo de 10 (dez) dias sucessivos para as partes apresentarem razões finais. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 26 de agosto de 2026 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM DA SILVA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor JOAO DE FREITAS MIRANDA NETO

Autor WILLIAM DA SILVA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA

OAB: 206189/SP

ROSALIA MESSIAS PALAZZO

OAB: 385910/SP

CLARISSE DE SOUZA ROZALES

OAB: 389409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010797-14.2025.5.15.0132 AUTOR: WILLIAM DA SILVA JUNIOR RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 667821e proferido nos autos. DESPACHO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO Da análise da petição inicial, do laudo pericial técnico e das manifestações das partes a seu respeito, verifica-se que já houve produção de prova técnica destinada exatamente a esclarecer as questões relativas à insalubridade e à periculosidade postuladas na exordial, de modo que a oitiva de testemunhas em nada pode contribuir para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC. As impugnações apresentadas pela Reclamada (exclusão dos períodos de afastamento da base temporal, prescrição quinquenal, critério de aferição de ruído, ausência de identificação de substância específica no Anexo 11/13, aplicação da NR-6 e da Súmula 80 do TST quanto à eficácia do EPI) dizem respeito, invariavelmente, a critério técnico de enquadramento normativo ou a matéria de direito, e não a fato específico diverso daquele que o laudo teve por demonstrado. Em nenhum momento a Reclamada contrapõe versão fática distinta da apurada tecnicamente; a insurgência recai sobre o método pericial e sobre as consequências jurídicas extraíveis dos documentos já constantes dos autos (fichas de EPI, CA do protetor auricular, PPP, LTCAT). O mesmo se diga quanto à manifestação do Reclamante, que concorda expressamente com o reconhecimento da insalubridade quanto à exposição a ruído e a agentes químicos, discordando apenas (i) do grau atribuído — critério técnico de enquadramento nos anexos da NR-15, insuscetível de prova oral —, e (ii) do período de reconhecimento, sob o argumento genérico de que não se sabe "com que frequência eram trocados e qualidade" os EPIs fornecidos após 2015, sem apontar fato concreto contrário ao que resulta da prova documental já produzida. Quanto à periculosidade, o Reclamante limita-se a reiterar a alegação inicial de que buscava materiais em área de armazenamento de inflamáveis, circunstância que, todavia, não foi relatada por nenhuma das partes — inclusive pelo próprio autor, presente na diligência pericial — quando da vistoria técnica no local de trabalho, não havendo notícia de fato novo ou de elemento concreto contraposto ao apurado na perícia. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. A existência ou não de insalubridade, seu grau, o período de exposição e a eficácia dos equipamentos de proteção individual são questões que somente podem ser estabelecidas por perícia técnica, não havendo como questionar conclusões técnicas por meio de testemunhas. Não havendo nos autos fato controvertido que dependa de esclarecimento por prova testemunhal, cabe ao juiz o dever de indeferir a prova, conforme expresso no artigo 370, parágrafo único, do CPC: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (grifamos) O Código de Processo Civil é taxativo ao desautorizar a prova testemunhal nestes casos. Nos termos do artigo 443, inciso II, do CPC: "Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Destaca-se, ainda, o entendimento consolidado do C. TST quanto à faculdade do juízo em indeferir a produção de prova oral, conforme decidido pela C. SDI-I (E-RRAg 1711-15.2017.5.06.0014): "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. (...) Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT (...). Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. (...) Recurso de embargos conhecido e provido." Diante do exposto, considerando que as impugnações apresentadas por ambas as partes ao laudo pericial dizem respeito exclusivamente a critério técnico, a enquadramento normativo ou a matéria de direito — jamais a fato específico que o laudo tenha considerado verdadeiro e que tenha sido especificamente contraposto por versão fática diversa —, declaro encerrada a instrução processual, ficando cancelada a audiência de instrução eventualmente designada, e deferido o prazo de 10 (dez) dias sucessivos para as partes apresentarem razões finais. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 26 de agosto de 2026 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM DA SILVA JUNIOR

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010797-14.2025.5.15.0132 AUTOR: WILLIAM DA SILVA JUNIOR RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 667821e proferido nos autos. DESPACHO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO Da análise da petição inicial, do laudo pericial técnico e das manifestações das partes a seu respeito, verifica-se que já houve produção de prova técnica destinada exatamente a esclarecer as questões relativas à insalubridade e à periculosidade postuladas na exordial, de modo que a oitiva de testemunhas em nada pode contribuir para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC. As impugnações apresentadas pela Reclamada (exclusão dos períodos de afastamento da base temporal, prescrição quinquenal, critério de aferição de ruído, ausência de identificação de substância específica no Anexo 11/13, aplicação da NR-6 e da Súmula 80 do TST quanto à eficácia do EPI) dizem respeito, invariavelmente, a critério técnico de enquadramento normativo ou a matéria de direito, e não a fato específico diverso daquele que o laudo teve por demonstrado. Em nenhum momento a Reclamada contrapõe versão fática distinta da apurada tecnicamente; a insurgência recai sobre o método pericial e sobre as consequências jurídicas extraíveis dos documentos já constantes dos autos (fichas de EPI, CA do protetor auricular, PPP, LTCAT). O mesmo se diga quanto à manifestação do Reclamante, que concorda expressamente com o reconhecimento da insalubridade quanto à exposição a ruído e a agentes químicos, discordando apenas (i) do grau atribuído — critério técnico de enquadramento nos anexos da NR-15, insuscetível de prova oral —, e (ii) do período de reconhecimento, sob o argumento genérico de que não se sabe "com que frequência eram trocados e qualidade" os EPIs fornecidos após 2015, sem apontar fato concreto contrário ao que resulta da prova documental já produzida. Quanto à periculosidade, o Reclamante limita-se a reiterar a alegação inicial de que buscava materiais em área de armazenamento de inflamáveis, circunstância que, todavia, não foi relatada por nenhuma das partes — inclusive pelo próprio autor, presente na diligência pericial — quando da vistoria técnica no local de trabalho, não havendo notícia de fato novo ou de elemento concreto contraposto ao apurado na perícia. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. A existência ou não de insalubridade, seu grau, o período de exposição e a eficácia dos equipamentos de proteção individual são questões que somente podem ser estabelecidas por perícia técnica, não havendo como questionar conclusões técnicas por meio de testemunhas. Não havendo nos autos fato controvertido que dependa de esclarecimento por prova testemunhal, cabe ao juiz o dever de indeferir a prova, conforme expresso no artigo 370, parágrafo único, do CPC: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (grifamos) O Código de Processo Civil é taxativo ao desautorizar a prova testemunhal nestes casos. Nos termos do artigo 443, inciso II, do CPC: "Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Destaca-se, ainda, o entendimento consolidado do C. TST quanto à faculdade do juízo em indeferir a produção de prova oral, conforme decidido pela C. SDI-I (E-RRAg 1711-15.2017.5.06.0014): "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. (...) Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT (...). Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. (...) Recurso de embargos conhecido e provido." Diante do exposto, considerando que as impugnações apresentadas por ambas as partes ao laudo pericial dizem respeito exclusivamente a critério técnico, a enquadramento normativo ou a matéria de direito — jamais a fato específico que o laudo tenha considerado verdadeiro e que tenha sido especificamente contraposto por versão fática diversa —, declaro encerrada a instrução processual, ficando cancelada a audiência de instrução eventualmente designada, e deferido o prazo de 10 (dez) dias sucessivos para as partes apresentarem razões finais. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 26 de agosto de 2026 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA