0010796-67.2024.5.15.0066
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010796-67.2024.5.15.0066 RECORRENTE: DOUGLAS HENRIQUE SILVA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS HENRIQUE SILVA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4ca9a6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010796-67.2024.5.15.0066 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP274876) Recorrido: Advogado(s): DOUGLAS HENRIQUE SILVA CRUZ FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Interessado: ARI VLADIMIR COPESCO JUNIOR RECURSO DE: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id e96357a; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id c4262e6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fecd530: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id fecd530: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0a05f16: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ceda8f0; Condenação no acórdão, id 45ff932: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 45ff932: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2974d98: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "Concluiu o perito que: 'As atividades desenvolvidas pelo Reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (20%) em atendimento ao anexo 01 da NR 15 da Portaria 3214/78. O enquadramento deverá ser aplicado somente no período em que não houve o fornecimento regular da proteção auditiva (25/10/2020 a 08/12/2022). As atividades desenvolvidas pelo Reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (20%) em atendimento ao anexo 10 da NR 15 da Portaria 3214/78. Optamos pelo enquadramento, tendo em vista não evidenciamos o fornecimento de calçados impermeáveis para as atividades de lavar as máquinas'. Ao prestar esclarecimentos , o perito destacou: 'A Reclamada coloca que não avaliamos corretamente a questão da exposição à umidade, esclareço que ao lavar as máquinas era utilizada água em abundância (uso de mangueiras) e esta criava uma lâmina de água sobre o piso, o que em nosso entendimento oferece a base legal para o enquadramento da atividade. Em nossa análise, realizamos a avaliação quantitativa do agente ruído, a qual apresentou resultado acima do limite de tolerância. Realizamos a análise do fornecimento do protetor auditivo e optamos pelo enquadramento somente no período em que não houve o fornecimento regular da proteção auditiva (25/10/2020 a 08/12/2022)'. Apesar de impugnar, a reclamada não produziu contraprova hábil a desconstituir o laudo pericial, tampouco trouxe com as razões recursais argumento aptos a infirmar a conclusão pericial, razão pela qual deve ser mantida a sentença que, respaldada pela prova técnica determinou o pagamento do adicional de insalubridade e consectários." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA / PARCIAL - CONFIGURAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.242 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “De início, registre-se que não há falar em condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não ostenta a condição de sucumbente, ainda que em caráter recíproco. Ressalte-se, ademais, que a mera procedência parcial de cada pedido objeto da condenação não configura sucumbência, razão pela qual permanece afastada a hipótese de condenação.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 242), Processo n. 0010333-93.2024.5.03.0023, Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "Do mesmo modo, a instituição válida de banco de horas exige prova de acordo individual escrito ou norma coletiva, conforme previsão legal. Todavia, não há nos autos qualquer documento nesse sentido. Acrescente-se que o autor apresentou demonstrativo de horas extras, cuja veracidade não foi infirmada pela reclamada. Assim, correta a sentença que reconheceu o direito ao pagamento das horas extraordinárias e reflexos, fixando parâmetros adequados e autorizando a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Portanto, diante da ausência de norma coletiva que afaste a exigência do art. 60 da CLT e da inexistência de prova da instituição regular do banco de horas, mantém-se a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos, nos termos da sentença. Nego provimento." No que se refere a esta questão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. - DOUGLAS HENRIQUE SILVA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARI VLADIMIR COPESCO JUNIOR
Autor DOUGLAS HENRIQUE SILVA CRUZ
Réu DOUGLAS HENRIQUE SILVA CRUZ
Autor NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
Réu NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON INACIO RAMALHO NETO
OAB: 316597/SP
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
OAB: 274876/SP
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
OAB: 170930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010796-67.2024.5.15.0066 RECORRENTE: DOUGLAS HENRIQUE SILVA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS HENRIQUE SILVA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4ca9a6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010796-67.2024.5.15.0066 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP274876) Recorrido: Advogado(s): DOUGLAS HENRIQUE SILVA CRUZ FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Interessado: ARI VLADIMIR COPESCO JUNIOR RECURSO DE: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id e96357a; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id c4262e6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fecd530: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id fecd530: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0a05f16: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ceda8f0; Condenação no acórdão, id 45ff932: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 45ff932: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2974d98: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "Concluiu o perito que: 'As atividades desenvolvidas pelo Reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (20%) em atendimento ao anexo 01 da NR 15 da Portaria 3214/78. O enquadramento deverá ser aplicado somente no período em que não houve o fornecimento regular da proteção auditiva (25/10/2020 a 08/12/2022). As atividades desenvolvidas pelo Reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (20%) em atendimento ao anexo 10 da NR 15 da Portaria 3214/78. Optamos pelo enquadramento, tendo em vista não evidenciamos o fornecimento de calçados impermeáveis para as atividades de lavar as máquinas'. Ao prestar esclarecimentos , o perito destacou: 'A Reclamada coloca que não avaliamos corretamente a questão da exposição à umidade, esclareço que ao lavar as máquinas era utilizada água em abundância (uso de mangueiras) e esta criava uma lâmina de água sobre o piso, o que em nosso entendimento oferece a base legal para o enquadramento da atividade. Em nossa análise, realizamos a avaliação quantitativa do agente ruído, a qual apresentou resultado acima do limite de tolerância. Realizamos a análise do fornecimento do protetor auditivo e optamos pelo enquadramento somente no período em que não houve o fornecimento regular da proteção auditiva (25/10/2020 a 08/12/2022)'. Apesar de impugnar, a reclamada não produziu contraprova hábil a desconstituir o laudo pericial, tampouco trouxe com as razões recursais argumento aptos a infirmar a conclusão pericial, razão pela qual deve ser mantida a sentença que, respaldada pela prova técnica determinou o pagamento do adicional de insalubridade e consectários." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA / PARCIAL - CONFIGURAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.242 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “De início, registre-se que não há falar em condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não ostenta a condição de sucumbente, ainda que em caráter recíproco. Ressalte-se, ademais, que a mera procedência parcial de cada pedido objeto da condenação não configura sucumbência, razão pela qual permanece afastada a hipótese de condenação.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 242), Processo n. 0010333-93.2024.5.03.0023, Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "Do mesmo modo, a instituição válida de banco de horas exige prova de acordo individual escrito ou norma coletiva, conforme previsão legal. Todavia, não há nos autos qualquer documento nesse sentido. Acrescente-se que o autor apresentou demonstrativo de horas extras, cuja veracidade não foi infirmada pela reclamada. Assim, correta a sentença que reconheceu o direito ao pagamento das horas extraordinárias e reflexos, fixando parâmetros adequados e autorizando a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Portanto, diante da ausência de norma coletiva que afaste a exigência do art. 60 da CLT e da inexistência de prova da instituição regular do banco de horas, mantém-se a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos, nos termos da sentença. Nego provimento." No que se refere a esta questão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. - DOUGLAS HENRIQUE SILVA CRUZ
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010796-67.2024.5.15.0066 RECORRENTE: DOUGLAS HENRIQUE SILVA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS HENRIQUE SILVA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4ca9a6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010796-67.2024.5.15.0066 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP274876) Recorrido: Advogado(s): DOUGLAS HENRIQUE SILVA CRUZ FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Interessado: ARI VLADIMIR COPESCO JUNIOR RECURSO DE: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id e96357a; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id c4262e6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fecd530: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id fecd530: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0a05f16: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ceda8f0; Condenação no acórdão, id 45ff932: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 45ff932: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2974d98: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "Concluiu o perito que: 'As atividades desenvolvidas pelo Reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (20%) em atendimento ao anexo 01 da NR 15 da Portaria 3214/78. O enquadramento deverá ser aplicado somente no período em que não houve o fornecimento regular da proteção auditiva (25/10/2020 a 08/12/2022). As atividades desenvolvidas pelo Reclamante se enquadram como insalubres em grau médio (20%) em atendimento ao anexo 10 da NR 15 da Portaria 3214/78. Optamos pelo enquadramento, tendo em vista não evidenciamos o fornecimento de calçados impermeáveis para as atividades de lavar as máquinas'. Ao prestar esclarecimentos , o perito destacou: 'A Reclamada coloca que não avaliamos corretamente a questão da exposição à umidade, esclareço que ao lavar as máquinas era utilizada água em abundância (uso de mangueiras) e esta criava uma lâmina de água sobre o piso, o que em nosso entendimento oferece a base legal para o enquadramento da atividade. Em nossa análise, realizamos a avaliação quantitativa do agente ruído, a qual apresentou resultado acima do limite de tolerância. Realizamos a análise do fornecimento do protetor auditivo e optamos pelo enquadramento somente no período em que não houve o fornecimento regular da proteção auditiva (25/10/2020 a 08/12/2022)'. Apesar de impugnar, a reclamada não produziu contraprova hábil a desconstituir o laudo pericial, tampouco trouxe com as razões recursais argumento aptos a infirmar a conclusão pericial, razão pela qual deve ser mantida a sentença que, respaldada pela prova técnica determinou o pagamento do adicional de insalubridade e consectários." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA / PARCIAL - CONFIGURAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.242 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “De início, registre-se que não há falar em condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não ostenta a condição de sucumbente, ainda que em caráter recíproco. Ressalte-se, ademais, que a mera procedência parcial de cada pedido objeto da condenação não configura sucumbência, razão pela qual permanece afastada a hipótese de condenação.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 242), Processo n. 0010333-93.2024.5.03.0023, Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "Do mesmo modo, a instituição válida de banco de horas exige prova de acordo individual escrito ou norma coletiva, conforme previsão legal. Todavia, não há nos autos qualquer documento nesse sentido. Acrescente-se que o autor apresentou demonstrativo de horas extras, cuja veracidade não foi infirmada pela reclamada. Assim, correta a sentença que reconheceu o direito ao pagamento das horas extraordinárias e reflexos, fixando parâmetros adequados e autorizando a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Portanto, diante da ausência de norma coletiva que afaste a exigência do art. 60 da CLT e da inexistência de prova da instituição regular do banco de horas, mantém-se a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos, nos termos da sentença. Nego provimento." No que se refere a esta questão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS HENRIQUE SILVA CRUZ - NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.