Detalhe do processo

0010796-52.2023.5.15.0050

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010796-52.2023.5.15.0050 AUTOR: DELZA NEVES VALEZI RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7648720 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE DRACENA DECISÃO Não tendo a reclamada se manifestado sobre o novo laudo pericial, está preclusa sua oportunidade de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. A autora concorda com o novo laudo contábil. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os novos cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. 5892aeb), cujos valores estão todos atualizados até 01/05/2026, e fixo o valor bruto devido ao exequente em R$82.771,01, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$71.458,33; b) juros – R$11.312,68. Do valor bruto devido à parte exequente, R$6.109,16, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$8.194,56. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 469,58, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 825,36, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. A parte executada como substituta tributária, quando do pagamento, deverá apurar e reter o imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre as parcelas tributáveis, equivalentes a 100% do crédito trabalhista bruto, excluídos os juros, na forma da OJ nº 400, da SDI-1 do e TST, observados os 11 meses de apuração que, quando dos cálculos ora apreciados, gerou imposto no valor de R$7.979,95. Nos termos do inciso I, do artigo 157, e inciso I do artigo 158, ambos da Constituição Federal, por pertencer aos Estados e Municípios, respectivamente, o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, não há que se falar no recolhimento da importância a ser retida na fonte, devendo ser comprovado a apropriação à conta própria. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. O executado deverá pagar ainda os honorários periciais contábeis arbitrados na decisão de Id. ec00b7a, em favor do perito PEDRO FUMIO NIKAIDO, no valor de R$2.005,02, atualizado até 01/05/2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Intime-se o ente público executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do CPC. Oportunamente, expeça-se o competente RPV/Precatório, conforme já requerido pela parte exequente (Id 3762d3c). Intime-se a parte exequente, nos termos do artigo 884 da CLT. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 27 de julho de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - DELZA NEVES VALEZI
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DELZA NEVES VALEZI

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Autor PEDRO FUMIO NIKAIDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FERNANDO COSTA SIQUEIRA

OAB: 322493/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010796-52.2023.5.15.0050 AUTOR: DELZA NEVES VALEZI RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7648720 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE DRACENA DECISÃO Não tendo a reclamada se manifestado sobre o novo laudo pericial, está preclusa sua oportunidade de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. A autora concorda com o novo laudo contábil. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os novos cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. 5892aeb), cujos valores estão todos atualizados até 01/05/2026, e fixo o valor bruto devido ao exequente em R$82.771,01, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$71.458,33; b) juros – R$11.312,68. Do valor bruto devido à parte exequente, R$6.109,16, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$8.194,56. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 469,58, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 825,36, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. A parte executada como substituta tributária, quando do pagamento, deverá apurar e reter o imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre as parcelas tributáveis, equivalentes a 100% do crédito trabalhista bruto, excluídos os juros, na forma da OJ nº 400, da SDI-1 do e TST, observados os 11 meses de apuração que, quando dos cálculos ora apreciados, gerou imposto no valor de R$7.979,95. Nos termos do inciso I, do artigo 157, e inciso I do artigo 158, ambos da Constituição Federal, por pertencer aos Estados e Municípios, respectivamente, o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, não há que se falar no recolhimento da importância a ser retida na fonte, devendo ser comprovado a apropriação à conta própria. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. O executado deverá pagar ainda os honorários periciais contábeis arbitrados na decisão de Id. ec00b7a, em favor do perito PEDRO FUMIO NIKAIDO, no valor de R$2.005,02, atualizado até 01/05/2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Intime-se o ente público executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do CPC. Oportunamente, expeça-se o competente RPV/Precatório, conforme já requerido pela parte exequente (Id 3762d3c). Intime-se a parte exequente, nos termos do artigo 884 da CLT. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 27 de julho de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - DELZA NEVES VALEZI