Detalhe do processo

0010796-45.2024.5.15.0138

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010796-45.2024.5.15.0138 RECORRENTE: EDEMILSON DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDEMILSON DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e3ea2b proferida nos autos. ROT 0010796-45.2024.5.15.0138 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOLUTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA GABRIEL SANTOS ARAUJO (SP342986) Recorrido: BRUNO CORREIA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): EDEMILSON DE OLIVEIRA DAIANE APARECIDA COSTA MUNIZ (SP480653) MIDIA GERMANO DE LIMA REIS (SP474140) Recorrido: RODRIGO CESAR MALAGOLI RECURSO DE: SOLUTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 3cf9861; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 1149795). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Constou do v. Acórdão: "O artigo 950 do Código Civil prevê que, se da ofensa resultar diminuição da capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. E, como demonstrado, o reclamante apresenta temporariamente capacidade laboral reduzida para a função até então desempenhada (déficit de 10%), ainda que possa exercer outras funções compatíveis com suas limitações físicas. Resta, portanto, definir os parâmetros da indenização por danos materiais e seu alcance. Quanto ao termo inicial do pensionamento mensal, ele deverá corresponder à data em que houve a ciência inequívoca da lesão, a saber, 9/2/2025, data da juntada, nestes autos, da manifestação do perito judicial por meio da qual identificou o grau de redução da capacidade laboral do reclamante. No que tange ao termo final do pensionamento, a pensão é devida de forma vitalícia, em observância ao princípio da reparação integral (ilustrativamente: RR-1185-03.2017.5.19.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 21/10/2022), ressalvada a convalescença. Sem embargo, diante dos limites do pedido, a condenação fica limitada à data em que o autor completará 72 anos de idade (vide ID 5e13cdc), salvo a hipótese de convalescença". Constou do v. Acórdão aclaratório: "Conforme constou no dispositivo do acórdão embargado, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de pensão mensal vitalícia, na forma da fundamentação. Da fundamentação do acórdão, extrai-se que a condenação foi limitada à data em que o autor completará 72 anos de idade, de acordo com os limites do pedido, ressalvada sua convalescença, já que a prova técnica revelou que a redução da capacidade é temporária e depende do recebimento do recebimento de tratamento médico adequado. Logo, o acórdão embargado não padece de omissão, tampouco de contradição. Em acréscimo, esclareço que, ainda que o perito médico judicial tenha consignado que a recuperação do reclamante possa levar de 6 a 12 meses, a convalescença, como sublinhado, está condicionada à submissão a cuidados médicos adequados. Portanto, não há como limitar a condenação ao prazo de 12 meses, o que reforça a ausência de contradição". Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST, no sentido de que a indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, sob a forma de pensão mensal, é devida também nos casos de incapacidade laborativa temporária (parcial ou total) decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, devendo o pagamento ser limitado ao período da convalescença ou até a efetiva reabilitação do trabalhador, sendo irrelevante o fato de o contrato de trabalho permanecer ativo ou de haver o recebimento de benefício previdenciário (Ag-AIRR - 2633-60.2012.5.02.0461, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/09/2025; RR - 1000249-93.2024.5.02.0071, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relator: Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2026; Ag-RR - 20-35.2021.5.13.0012, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/05/2026; Ag-RRAg - 10290-97.2021.5.03.0012, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/10/2025; RRAg - 0000905-31.2023.5.19.0006, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/03/2026; RR-RR - 0000657-83.2023.5.06.0311, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/03/2026; Ag-RR - 1000527-27.2021.5.02.0386, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/03/2026; Ag-ED-E-ARR - 1852-84.2016.5.21.0003, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/10/2022). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 950, "caput", do Código Civil. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. Acórdão consignou: "Levando em conta as peculiaridades do caso, a incapacidade laboral parcial e temporária fixada em 10%, o nexo de concausalidade (na ordem de 50%), o tempo de contrato (pouco menos de 2,5 anos), a ausência de afastamento previdenciário, a vedação ao enriquecimento sem causa, a capacidade econômica das partes, bem como os aspectos punitivo, preventivo e reparatório, sem desguardar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e do disposto no artigo 223-G da CLT (à luz da exegese conferida pelo E. STF no julgamento da ADI nº 6050), considero adequado o valor arbitrado na origem, pelo que fica mantido". A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - EDEMILSON DE OLIVEIRA - SOLUTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO CORREIA DA SILVA

Autor EDEMILSON DE OLIVEIRA

Réu EDEMILSON DE OLIVEIRA

Autor RODRIGO CESAR MALAGOLI

Autor SOLUTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA

Réu SOLUTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANE APARECIDA COSTA MUNIZ

OAB: 480653/SP

MIDIA GERMANO DE LIMA REIS

OAB: 474140/SP

GABRIEL SANTOS ARAUJO

OAB: 342986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010796-45.2024.5.15.0138 RECORRENTE: EDEMILSON DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDEMILSON DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e3ea2b proferida nos autos. ROT 0010796-45.2024.5.15.0138 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOLUTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA GABRIEL SANTOS ARAUJO (SP342986) Recorrido: BRUNO CORREIA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): EDEMILSON DE OLIVEIRA DAIANE APARECIDA COSTA MUNIZ (SP480653) MIDIA GERMANO DE LIMA REIS (SP474140) Recorrido: RODRIGO CESAR MALAGOLI RECURSO DE: SOLUTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 3cf9861; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 1149795). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Constou do v. Acórdão: "O artigo 950 do Código Civil prevê que, se da ofensa resultar diminuição da capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. E, como demonstrado, o reclamante apresenta temporariamente capacidade laboral reduzida para a função até então desempenhada (déficit de 10%), ainda que possa exercer outras funções compatíveis com suas limitações físicas. Resta, portanto, definir os parâmetros da indenização por danos materiais e seu alcance. Quanto ao termo inicial do pensionamento mensal, ele deverá corresponder à data em que houve a ciência inequívoca da lesão, a saber, 9/2/2025, data da juntada, nestes autos, da manifestação do perito judicial por meio da qual identificou o grau de redução da capacidade laboral do reclamante. No que tange ao termo final do pensionamento, a pensão é devida de forma vitalícia, em observância ao princípio da reparação integral (ilustrativamente: RR-1185-03.2017.5.19.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 21/10/2022), ressalvada a convalescença. Sem embargo, diante dos limites do pedido, a condenação fica limitada à data em que o autor completará 72 anos de idade (vide ID 5e13cdc), salvo a hipótese de convalescença". Constou do v. Acórdão aclaratório: "Conforme constou no dispositivo do acórdão embargado, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de pensão mensal vitalícia, na forma da fundamentação. Da fundamentação do acórdão, extrai-se que a condenação foi limitada à data em que o autor completará 72 anos de idade, de acordo com os limites do pedido, ressalvada sua convalescença, já que a prova técnica revelou que a redução da capacidade é temporária e depende do recebimento do recebimento de tratamento médico adequado. Logo, o acórdão embargado não padece de omissão, tampouco de contradição. Em acréscimo, esclareço que, ainda que o perito médico judicial tenha consignado que a recuperação do reclamante possa levar de 6 a 12 meses, a convalescença, como sublinhado, está condicionada à submissão a cuidados médicos adequados. Portanto, não há como limitar a condenação ao prazo de 12 meses, o que reforça a ausência de contradição". Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST, no sentido de que a indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, sob a forma de pensão mensal, é devida também nos casos de incapacidade laborativa temporária (parcial ou total) decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, devendo o pagamento ser limitado ao período da convalescença ou até a efetiva reabilitação do trabalhador, sendo irrelevante o fato de o contrato de trabalho permanecer ativo ou de haver o recebimento de benefício previdenciário (Ag-AIRR - 2633-60.2012.5.02.0461, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/09/2025; RR - 1000249-93.2024.5.02.0071, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relator: Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2026; Ag-RR - 20-35.2021.5.13.0012, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/05/2026; Ag-RRAg - 10290-97.2021.5.03.0012, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/10/2025; RRAg - 0000905-31.2023.5.19.0006, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/03/2026; RR-RR - 0000657-83.2023.5.06.0311, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/03/2026; Ag-RR - 1000527-27.2021.5.02.0386, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/03/2026; Ag-ED-E-ARR - 1852-84.2016.5.21.0003, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/10/2022). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 950, "caput", do Código Civil. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. Acórdão consignou: "Levando em conta as peculiaridades do caso, a incapacidade laboral parcial e temporária fixada em 10%, o nexo de concausalidade (na ordem de 50%), o tempo de contrato (pouco menos de 2,5 anos), a ausência de afastamento previdenciário, a vedação ao enriquecimento sem causa, a capacidade econômica das partes, bem como os aspectos punitivo, preventivo e reparatório, sem desguardar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e do disposto no artigo 223-G da CLT (à luz da exegese conferida pelo E. STF no julgamento da ADI nº 6050), considero adequado o valor arbitrado na origem, pelo que fica mantido". A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - EDEMILSON DE OLIVEIRA - SOLUTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010796-45.2024.5.15.0138 RECORRENTE: EDEMILSON DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDEMILSON DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e3ea2b proferida nos autos. ROT 0010796-45.2024.5.15.0138 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOLUTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA GABRIEL SANTOS ARAUJO (SP342986) Recorrido: BRUNO CORREIA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): EDEMILSON DE OLIVEIRA DAIANE APARECIDA COSTA MUNIZ (SP480653) MIDIA GERMANO DE LIMA REIS (SP474140) Recorrido: RODRIGO CESAR MALAGOLI RECURSO DE: SOLUTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 3cf9861; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 1149795). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Constou do v. Acórdão: "O artigo 950 do Código Civil prevê que, se da ofensa resultar diminuição da capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. E, como demonstrado, o reclamante apresenta temporariamente capacidade laboral reduzida para a função até então desempenhada (déficit de 10%), ainda que possa exercer outras funções compatíveis com suas limitações físicas. Resta, portanto, definir os parâmetros da indenização por danos materiais e seu alcance. Quanto ao termo inicial do pensionamento mensal, ele deverá corresponder à data em que houve a ciência inequívoca da lesão, a saber, 9/2/2025, data da juntada, nestes autos, da manifestação do perito judicial por meio da qual identificou o grau de redução da capacidade laboral do reclamante. No que tange ao termo final do pensionamento, a pensão é devida de forma vitalícia, em observância ao princípio da reparação integral (ilustrativamente: RR-1185-03.2017.5.19.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 21/10/2022), ressalvada a convalescença. Sem embargo, diante dos limites do pedido, a condenação fica limitada à data em que o autor completará 72 anos de idade (vide ID 5e13cdc), salvo a hipótese de convalescença". Constou do v. Acórdão aclaratório: "Conforme constou no dispositivo do acórdão embargado, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de pensão mensal vitalícia, na forma da fundamentação. Da fundamentação do acórdão, extrai-se que a condenação foi limitada à data em que o autor completará 72 anos de idade, de acordo com os limites do pedido, ressalvada sua convalescença, já que a prova técnica revelou que a redução da capacidade é temporária e depende do recebimento do recebimento de tratamento médico adequado. Logo, o acórdão embargado não padece de omissão, tampouco de contradição. Em acréscimo, esclareço que, ainda que o perito médico judicial tenha consignado que a recuperação do reclamante possa levar de 6 a 12 meses, a convalescença, como sublinhado, está condicionada à submissão a cuidados médicos adequados. Portanto, não há como limitar a condenação ao prazo de 12 meses, o que reforça a ausência de contradição". Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST, no sentido de que a indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, sob a forma de pensão mensal, é devida também nos casos de incapacidade laborativa temporária (parcial ou total) decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, devendo o pagamento ser limitado ao período da convalescença ou até a efetiva reabilitação do trabalhador, sendo irrelevante o fato de o contrato de trabalho permanecer ativo ou de haver o recebimento de benefício previdenciário (Ag-AIRR - 2633-60.2012.5.02.0461, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/09/2025; RR - 1000249-93.2024.5.02.0071, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relator: Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2026; Ag-RR - 20-35.2021.5.13.0012, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/05/2026; Ag-RRAg - 10290-97.2021.5.03.0012, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/10/2025; RRAg - 0000905-31.2023.5.19.0006, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/03/2026; RR-RR - 0000657-83.2023.5.06.0311, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/03/2026; Ag-RR - 1000527-27.2021.5.02.0386, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/03/2026; Ag-ED-E-ARR - 1852-84.2016.5.21.0003, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/10/2022). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 950, "caput", do Código Civil. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. Acórdão consignou: "Levando em conta as peculiaridades do caso, a incapacidade laboral parcial e temporária fixada em 10%, o nexo de concausalidade (na ordem de 50%), o tempo de contrato (pouco menos de 2,5 anos), a ausência de afastamento previdenciário, a vedação ao enriquecimento sem causa, a capacidade econômica das partes, bem como os aspectos punitivo, preventivo e reparatório, sem desguardar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e do disposto no artigo 223-G da CLT (à luz da exegese conferida pelo E. STF no julgamento da ADI nº 6050), considero adequado o valor arbitrado na origem, pelo que fica mantido". A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - EDEMILSON DE OLIVEIRA - SOLUTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA