0010795-78.2023.5.15.0111
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA RORSum 0010795-78.2023.5.15.0111 RECORRENTE: ALISSON TADEU ALEXANDRINI E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bba858a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010795-78.2023.5.15.0111 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): ALISSON TADEU ALEXANDRINI CAMILA SBRAGIA LUPI (SP238593) VITOR MENDES GONCALVES (SP406284) Interessado: ENIO CELSO ZIOLLE RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/03/2026 - Id 580ee0a; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 76cd2ea). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ALTERAÇÃO DA LOCALIDADE DE TRABALHO/LOTAÇÃO DO RECLAMANTE AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA OFENSAS AOS ARTIGOS 2º, DA CF/88; 469, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "CERTIDÃO DE JULGAMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, decide-se CONHECER os recursos ordinários interpostos por ALISSON TADEU ALEXANDRINI (reclamante) e por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (reclamada) NÃO OS PROVER, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, consignando-se, por fim, que não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que pertinentes, as Súmulas e as decisões vinculantes das Cortes Superiores. Por excesso de zelo, pede-se vênia para transcrever os capítulos da r. decisão primeva objetos do recurso (ID b6b8b2b) (grifos meus): "DA ALTERAÇÃO DA LOCALIDADE DE SERVIÇO O autor narra que foi admitido em 04 de novembro de 2011, iniciando o labor na cidade de Pereiras. Em outubro de 2017 foi transferido para a cidade de Conchas. Por fim, em março de 2019 foi transferido para a cidade de Anhembi. Esclarece que durante o tempo que trabalhou nesta última cidade teve dois afastamentos previdenciários em decorrência de problemas psicológicos (de 29 de junho e 2021 a 05 de outubro de 2021 e de 05 de novembro de 2021 a 11 de janeiro de 2022), tendo sido recomendado pelo médico que não trabalhasse mais em Anhembi. Diante disso, foi transferido novamente para a cidade de Conchas, em 14 de janeiro de 2022. Contudo, em 20 de abril de 2023 foi informado que a partir de 27 de abril de 2023 deveria voltar a trabalhar na cidade de Anhembi, transferência que não contou com a anuência do obreiro. O reclamante esclarece que é portador de transtorno de ansiedade generalizada grave (CID F41.1), sintomas fóbico/ansiosos relacionados ao trajeto para o trabalho em outro município (CID F 40.2), episódios depressivos (CID F32.1) e de síndrome do esgotamento profissional (burnout) e possui restrição médica para transferência para outras cidades. Diante desses fatos, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, que a reclamada se abstivesse de realizar a sua transferência para a Agência de Anhembi ou qualquer outra Agência, até solução definitiva da presente demanda. A pedido foi assim decidido: "No presente caso, é certo que o reclamante sofre de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) e episódio depressivo moderado (CID f32), além de síndrome de bornout e problemas relacionados ao trabalho, inclusive tendo se afastado do trabalho, com recebimento de benefício previdenciário, conforme comprova o CNIS apresentado. No atestado médico de fl. 27, de janeiro de 2022, a autoridade psiquiátrica autorizou o retorno ao trabalho, desde que respeitada a restrição ao município de Conchas, uma vez que o autor ainda apresenta sintomas fóbico-ansiosos relacionados ao deslocamento/trajeto longo ao trabalho (no município de Anhembi). No atestado médico de fl. 28, de abril de 2023, ainda foi constatado que o reclamante estava em acompanhamento psiquiátrico, devido ao episódio depressivo moderado, ansiedade generalizada e sintomas fóbico-ansiosos relacionados ao deslocamento para o trabalho no município de Anhembi e, sendo sugerida, pela autoridade psiquiátrica, a manutenção do local de trabalho em Conchas (residência do autor), sob risco de piora dos sintomas fóbico-ansiosos. O documento de fl. 39, entretanto, comprova que o autor foi convocado para apresentação, a partir de 27 de abril de 2023, na unidade de lotação na AC Anhembi. Não obstante, os documentos de fls. 40 e seguintes comprovam que já há certa movimentação interna da própria reclamada, para a manutenção do autor na Agência de Conchas, levando-se em conta o fato de o reclamante ainda estar sob tratamento psiquiátrico, fazendo uso de medicamentos anti-depressivo, anticonvulsivo e para insônia, além do fato agravante, dada à situação do autor, de não haver transporte público no trajeto percorrido - de Conchas para Anhembi, circunstância que, por si só, poderia colocar em risco a própria vida do autor.Portanto, dada à excepcionalidade da situação, com base no artigo 300 do NCPC, defiro a tutela requerida, para determinar que a reclamada se abstenha, por ora, de promover a convocação do autor na AC Anhembi, continuando com a prestação de serviços na AC Conchas." A reclamada apresentou defesa, requerendo a revogação da decisão de tutela de urgência, arguindo que o contrato do autor prevê a transferência por necessidade de serviço. Acrescenta que o autor passou por recrutamento interno, por livre e espontânea vontade, para ocupar o cargo de gerente de agência de correio. Tendo sido aprovado, foi oferecido a ele duas localidades para trabalhar, Anhembi ou Pongaí, e em caso de recusa, continuaria em Conchas, exercendo a função de atendente comercial. Nessa oportunidade, o autor optou por exercer a função de gerente em Anhembi. Esclarece, ainda, que a lotação do autor ainda é Anhembi e não houve a transferência para Conchas - apenas, o autor "estava temporariamente prestando apoio na AC Conchas/SP, devendo retornar para a unidade em que está lotado e da qual nunca foi transferido (AC Anhembi/SP):" Aduz, por fim, que não se trata de transferência, pois não houve mudança de domicílio do autor e não cabe ao poder judiciário intervir no "mérito do ato administrativo do ente público que organiza a sua atividade da forma que entende ser melhor para atingir os interesses públicos.". Diante das alegações do autor, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo foi apresentado às fls. 212 e seguintes. Em mencionado laudo, o perito concluiu que o autor foi diagnosticado com F41.1 (Ansiedade Generalizada) e F32.1 (Episódio depressivo moderado). Não houve caracterização de nexo de causalidade entre as moléstias e o labor, sendo reconhecido o caráter hereditário para o transtorno, o que descaracteriza relação de nexo causal.O perito esclareceu, ainda, que o autor relatou ocorrência de conflito com funcionário na agência Anhembi em 2019, o qual o teria ameaçado, o que lhe causou medo e crises de ansiedade. Diante desse relato, o perito concluiu que "... se comprovada a ocorrência de ameaças como relatado pelo RECLAMANTE na agência de Anhembi, restará caracterizado concausal." (grifos no original). O perito finaliza o laudo esclarecendo que "O exame médico pericial não identificou alterações funcionais que incapacitem o RECLAMANTE para o trabalho habitual. No entanto, tem de ser considerado que o trabalho na agência Anhembi funciona como gatilho para o desencadeamento de crises de ansiedade e deve ser evitada." (g. n.) Não restou comprovada a situação de ameaças sofridas pelo reclamante, de forma que não há nexo de concausa entre os males do autor e o labor na empresa reclamada. Saliento que não houve confissão do preposto da reclamada, pois assim afirmou em seu depoimento: "1. que não tem conhecimento de qualquer desavença entre reclamante e outro funcionário da agência de Anhembi; 2. que não tomou conhecimento que tenha havido ameaça ao autor em Anhembi; 3. que não houve nenhuma ocorrência em Anhembi em relação ao autor ou outros funcionários;". Portanto, afirmou que não houve nenhuma ocorrência entre o autor e outros funcionários na agência de Anhembi. Contudo, independentemente desse fato, o laudo pericial deixou claro que o trabalho na agência da reclamada na cidade de Anhembi funciona como gatilho para o desencadeamento de crises de ansiedade e deve ser evitada. Em resposta aos quesitos complementares da parte reclamante, o perito esclareceu que não é necessária a permanência do autor na agência dos Correios de Conchas para manutenção e melhora de sua saúde, pois o que se verificou é que o labor na agência de Anhembi funciona como gatilho para as crises de ansiedade. Esclareceu, ainda, que mesmo laborando na agência de Conchas as crises de ansiedade continuaram a ocorrer após ter saído da agência de Anhembi, reiterando que o trabalho nessa agência funciona como gatilho para o desencadeamento de crises de ansiedade. O perito foi claro ao responder o quesito complementar 3 (fl. 263), dizendo que a conclusão do laudo não é no sentido de que o autor não possa ser transferido para a Agência de Anhembi ou outra AC diversa de Conchas, sem sérios prejuízos à sua saúde. A conclusão, como já exaustivamente mencionado, é de que o labor na AC de Anhembi é um gatilho para as crises de ansiedade, devendo ser evitada. Em resposta ao último quesito complementar, o perito esclareceu que não foram identificados riscos ao autor no caso de mudança de agência. Diante de todo o exposto, defiro parcialmente o pedido do autor, para determinar que a reclamada se abstenha de lotar o autor na AC de Anhembi, tendo em vista que tal localidade funciona como gatilho para as crises de ansiedade do obreiro. Deixo consignado que esta decisão não se trata de intervenção do poder judiciário no "mérito do ato administrativo do ente público que organiza a sua atividade da forma que entende ser melhor para atingir os interesses públicos.", mas de medida necessária à proteção e manutenção da saúde do laborista, impedindo o trabalho do obreiro em ambiente que lhe desencadeia crises de ansiedade. Assim, mantenho a tutela de urgência já deferida, no tocante à abstenção da reclamada em convocar o autor para trabalhar na cidade de Anhembi, apenas. Em caso de descumprimento de tal obrigação de fazer, haverá incidência de multa diária, no importe de R$ 500,00, ser revertida a favor do autor.Por fim, deixo consignado que embora o autor já tenha sido lotado na AC de Conchas, desde 10 de fevereiro de 2024 (fl. 268), não houve perda do objeto da ação, tendo em vista que o pedido envolve a abstenção de alteração da lotação do autor, o qual já foi decido, conforme acima fundamentado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor arbitrado de R$ 2.500,00, atualizáveis até efetivo pagamento. Do valor arbitrado já se encontram deduzidos eventuais honorários prévios depositados." Honorários advocatícios Tratando-se de causa ajuizada na vigência da Lei 13.467/17, a reclamada arcará com o pagamento dos honorários de sucumbência, à luz do artigo 791-A da CLT, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, tendo por base o valor que resultar da liquidação. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente, o que não ocorre no presente feito (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023)." Por derradeiro, deixo de conhecer das insurgências relativas aos reflexos, bem como aos critérios de juros e correção monetária, por ausência de interesse recursal."(Id 6a03654). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON TADEU ALEXANDRINI
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALISSON TADEU ALEXANDRINI
Réu ALISSON TADEU ALEXANDRINI
Autor EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor ENIO CELSO ZIOLLE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR MENDES GONCALVES
OAB: 406284/SP
CAMILA SBRAGIA LUPI
OAB: 238593/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA RORSum 0010795-78.2023.5.15.0111 RECORRENTE: ALISSON TADEU ALEXANDRINI E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bba858a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010795-78.2023.5.15.0111 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): ALISSON TADEU ALEXANDRINI CAMILA SBRAGIA LUPI (SP238593) VITOR MENDES GONCALVES (SP406284) Interessado: ENIO CELSO ZIOLLE RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/03/2026 - Id 580ee0a; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 76cd2ea). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ALTERAÇÃO DA LOCALIDADE DE TRABALHO/LOTAÇÃO DO RECLAMANTE AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA OFENSAS AOS ARTIGOS 2º, DA CF/88; 469, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "CERTIDÃO DE JULGAMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, decide-se CONHECER os recursos ordinários interpostos por ALISSON TADEU ALEXANDRINI (reclamante) e por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (reclamada) NÃO OS PROVER, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, consignando-se, por fim, que não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que pertinentes, as Súmulas e as decisões vinculantes das Cortes Superiores. Por excesso de zelo, pede-se vênia para transcrever os capítulos da r. decisão primeva objetos do recurso (ID b6b8b2b) (grifos meus): "DA ALTERAÇÃO DA LOCALIDADE DE SERVIÇO O autor narra que foi admitido em 04 de novembro de 2011, iniciando o labor na cidade de Pereiras. Em outubro de 2017 foi transferido para a cidade de Conchas. Por fim, em março de 2019 foi transferido para a cidade de Anhembi. Esclarece que durante o tempo que trabalhou nesta última cidade teve dois afastamentos previdenciários em decorrência de problemas psicológicos (de 29 de junho e 2021 a 05 de outubro de 2021 e de 05 de novembro de 2021 a 11 de janeiro de 2022), tendo sido recomendado pelo médico que não trabalhasse mais em Anhembi. Diante disso, foi transferido novamente para a cidade de Conchas, em 14 de janeiro de 2022. Contudo, em 20 de abril de 2023 foi informado que a partir de 27 de abril de 2023 deveria voltar a trabalhar na cidade de Anhembi, transferência que não contou com a anuência do obreiro. O reclamante esclarece que é portador de transtorno de ansiedade generalizada grave (CID F41.1), sintomas fóbico/ansiosos relacionados ao trajeto para o trabalho em outro município (CID F 40.2), episódios depressivos (CID F32.1) e de síndrome do esgotamento profissional (burnout) e possui restrição médica para transferência para outras cidades. Diante desses fatos, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, que a reclamada se abstivesse de realizar a sua transferência para a Agência de Anhembi ou qualquer outra Agência, até solução definitiva da presente demanda. A pedido foi assim decidido: "No presente caso, é certo que o reclamante sofre de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) e episódio depressivo moderado (CID f32), além de síndrome de bornout e problemas relacionados ao trabalho, inclusive tendo se afastado do trabalho, com recebimento de benefício previdenciário, conforme comprova o CNIS apresentado. No atestado médico de fl. 27, de janeiro de 2022, a autoridade psiquiátrica autorizou o retorno ao trabalho, desde que respeitada a restrição ao município de Conchas, uma vez que o autor ainda apresenta sintomas fóbico-ansiosos relacionados ao deslocamento/trajeto longo ao trabalho (no município de Anhembi). No atestado médico de fl. 28, de abril de 2023, ainda foi constatado que o reclamante estava em acompanhamento psiquiátrico, devido ao episódio depressivo moderado, ansiedade generalizada e sintomas fóbico-ansiosos relacionados ao deslocamento para o trabalho no município de Anhembi e, sendo sugerida, pela autoridade psiquiátrica, a manutenção do local de trabalho em Conchas (residência do autor), sob risco de piora dos sintomas fóbico-ansiosos. O documento de fl. 39, entretanto, comprova que o autor foi convocado para apresentação, a partir de 27 de abril de 2023, na unidade de lotação na AC Anhembi. Não obstante, os documentos de fls. 40 e seguintes comprovam que já há certa movimentação interna da própria reclamada, para a manutenção do autor na Agência de Conchas, levando-se em conta o fato de o reclamante ainda estar sob tratamento psiquiátrico, fazendo uso de medicamentos anti-depressivo, anticonvulsivo e para insônia, além do fato agravante, dada à situação do autor, de não haver transporte público no trajeto percorrido - de Conchas para Anhembi, circunstância que, por si só, poderia colocar em risco a própria vida do autor.Portanto, dada à excepcionalidade da situação, com base no artigo 300 do NCPC, defiro a tutela requerida, para determinar que a reclamada se abstenha, por ora, de promover a convocação do autor na AC Anhembi, continuando com a prestação de serviços na AC Conchas." A reclamada apresentou defesa, requerendo a revogação da decisão de tutela de urgência, arguindo que o contrato do autor prevê a transferência por necessidade de serviço. Acrescenta que o autor passou por recrutamento interno, por livre e espontânea vontade, para ocupar o cargo de gerente de agência de correio. Tendo sido aprovado, foi oferecido a ele duas localidades para trabalhar, Anhembi ou Pongaí, e em caso de recusa, continuaria em Conchas, exercendo a função de atendente comercial. Nessa oportunidade, o autor optou por exercer a função de gerente em Anhembi. Esclarece, ainda, que a lotação do autor ainda é Anhembi e não houve a transferência para Conchas - apenas, o autor "estava temporariamente prestando apoio na AC Conchas/SP, devendo retornar para a unidade em que está lotado e da qual nunca foi transferido (AC Anhembi/SP):" Aduz, por fim, que não se trata de transferência, pois não houve mudança de domicílio do autor e não cabe ao poder judiciário intervir no "mérito do ato administrativo do ente público que organiza a sua atividade da forma que entende ser melhor para atingir os interesses públicos.". Diante das alegações do autor, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo foi apresentado às fls. 212 e seguintes. Em mencionado laudo, o perito concluiu que o autor foi diagnosticado com F41.1 (Ansiedade Generalizada) e F32.1 (Episódio depressivo moderado). Não houve caracterização de nexo de causalidade entre as moléstias e o labor, sendo reconhecido o caráter hereditário para o transtorno, o que descaracteriza relação de nexo causal.O perito esclareceu, ainda, que o autor relatou ocorrência de conflito com funcionário na agência Anhembi em 2019, o qual o teria ameaçado, o que lhe causou medo e crises de ansiedade. Diante desse relato, o perito concluiu que "... se comprovada a ocorrência de ameaças como relatado pelo RECLAMANTE na agência de Anhembi, restará caracterizado concausal." (grifos no original). O perito finaliza o laudo esclarecendo que "O exame médico pericial não identificou alterações funcionais que incapacitem o RECLAMANTE para o trabalho habitual. No entanto, tem de ser considerado que o trabalho na agência Anhembi funciona como gatilho para o desencadeamento de crises de ansiedade e deve ser evitada." (g. n.) Não restou comprovada a situação de ameaças sofridas pelo reclamante, de forma que não há nexo de concausa entre os males do autor e o labor na empresa reclamada. Saliento que não houve confissão do preposto da reclamada, pois assim afirmou em seu depoimento: "1. que não tem conhecimento de qualquer desavença entre reclamante e outro funcionário da agência de Anhembi; 2. que não tomou conhecimento que tenha havido ameaça ao autor em Anhembi; 3. que não houve nenhuma ocorrência em Anhembi em relação ao autor ou outros funcionários;". Portanto, afirmou que não houve nenhuma ocorrência entre o autor e outros funcionários na agência de Anhembi. Contudo, independentemente desse fato, o laudo pericial deixou claro que o trabalho na agência da reclamada na cidade de Anhembi funciona como gatilho para o desencadeamento de crises de ansiedade e deve ser evitada. Em resposta aos quesitos complementares da parte reclamante, o perito esclareceu que não é necessária a permanência do autor na agência dos Correios de Conchas para manutenção e melhora de sua saúde, pois o que se verificou é que o labor na agência de Anhembi funciona como gatilho para as crises de ansiedade. Esclareceu, ainda, que mesmo laborando na agência de Conchas as crises de ansiedade continuaram a ocorrer após ter saído da agência de Anhembi, reiterando que o trabalho nessa agência funciona como gatilho para o desencadeamento de crises de ansiedade. O perito foi claro ao responder o quesito complementar 3 (fl. 263), dizendo que a conclusão do laudo não é no sentido de que o autor não possa ser transferido para a Agência de Anhembi ou outra AC diversa de Conchas, sem sérios prejuízos à sua saúde. A conclusão, como já exaustivamente mencionado, é de que o labor na AC de Anhembi é um gatilho para as crises de ansiedade, devendo ser evitada. Em resposta ao último quesito complementar, o perito esclareceu que não foram identificados riscos ao autor no caso de mudança de agência. Diante de todo o exposto, defiro parcialmente o pedido do autor, para determinar que a reclamada se abstenha de lotar o autor na AC de Anhembi, tendo em vista que tal localidade funciona como gatilho para as crises de ansiedade do obreiro. Deixo consignado que esta decisão não se trata de intervenção do poder judiciário no "mérito do ato administrativo do ente público que organiza a sua atividade da forma que entende ser melhor para atingir os interesses públicos.", mas de medida necessária à proteção e manutenção da saúde do laborista, impedindo o trabalho do obreiro em ambiente que lhe desencadeia crises de ansiedade. Assim, mantenho a tutela de urgência já deferida, no tocante à abstenção da reclamada em convocar o autor para trabalhar na cidade de Anhembi, apenas. Em caso de descumprimento de tal obrigação de fazer, haverá incidência de multa diária, no importe de R$ 500,00, ser revertida a favor do autor.Por fim, deixo consignado que embora o autor já tenha sido lotado na AC de Conchas, desde 10 de fevereiro de 2024 (fl. 268), não houve perda do objeto da ação, tendo em vista que o pedido envolve a abstenção de alteração da lotação do autor, o qual já foi decido, conforme acima fundamentado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor arbitrado de R$ 2.500,00, atualizáveis até efetivo pagamento. Do valor arbitrado já se encontram deduzidos eventuais honorários prévios depositados." Honorários advocatícios Tratando-se de causa ajuizada na vigência da Lei 13.467/17, a reclamada arcará com o pagamento dos honorários de sucumbência, à luz do artigo 791-A da CLT, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, tendo por base o valor que resultar da liquidação. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente, o que não ocorre no presente feito (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023)." Por derradeiro, deixo de conhecer das insurgências relativas aos reflexos, bem como aos critérios de juros e correção monetária, por ausência de interesse recursal."(Id 6a03654). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON TADEU ALEXANDRINI
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA RORSum 0010795-78.2023.5.15.0111 RECORRENTE: ALISSON TADEU ALEXANDRINI E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bba858a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010795-78.2023.5.15.0111 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): ALISSON TADEU ALEXANDRINI CAMILA SBRAGIA LUPI (SP238593) VITOR MENDES GONCALVES (SP406284) Interessado: ENIO CELSO ZIOLLE RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/03/2026 - Id 580ee0a; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 76cd2ea). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ALTERAÇÃO DA LOCALIDADE DE TRABALHO/LOTAÇÃO DO RECLAMANTE AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA OFENSAS AOS ARTIGOS 2º, DA CF/88; 469, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "CERTIDÃO DE JULGAMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, decide-se CONHECER os recursos ordinários interpostos por ALISSON TADEU ALEXANDRINI (reclamante) e por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (reclamada) NÃO OS PROVER, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, consignando-se, por fim, que não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que pertinentes, as Súmulas e as decisões vinculantes das Cortes Superiores. Por excesso de zelo, pede-se vênia para transcrever os capítulos da r. decisão primeva objetos do recurso (ID b6b8b2b) (grifos meus): "DA ALTERAÇÃO DA LOCALIDADE DE SERVIÇO O autor narra que foi admitido em 04 de novembro de 2011, iniciando o labor na cidade de Pereiras. Em outubro de 2017 foi transferido para a cidade de Conchas. Por fim, em março de 2019 foi transferido para a cidade de Anhembi. Esclarece que durante o tempo que trabalhou nesta última cidade teve dois afastamentos previdenciários em decorrência de problemas psicológicos (de 29 de junho e 2021 a 05 de outubro de 2021 e de 05 de novembro de 2021 a 11 de janeiro de 2022), tendo sido recomendado pelo médico que não trabalhasse mais em Anhembi. Diante disso, foi transferido novamente para a cidade de Conchas, em 14 de janeiro de 2022. Contudo, em 20 de abril de 2023 foi informado que a partir de 27 de abril de 2023 deveria voltar a trabalhar na cidade de Anhembi, transferência que não contou com a anuência do obreiro. O reclamante esclarece que é portador de transtorno de ansiedade generalizada grave (CID F41.1), sintomas fóbico/ansiosos relacionados ao trajeto para o trabalho em outro município (CID F 40.2), episódios depressivos (CID F32.1) e de síndrome do esgotamento profissional (burnout) e possui restrição médica para transferência para outras cidades. Diante desses fatos, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, que a reclamada se abstivesse de realizar a sua transferência para a Agência de Anhembi ou qualquer outra Agência, até solução definitiva da presente demanda. A pedido foi assim decidido: "No presente caso, é certo que o reclamante sofre de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) e episódio depressivo moderado (CID f32), além de síndrome de bornout e problemas relacionados ao trabalho, inclusive tendo se afastado do trabalho, com recebimento de benefício previdenciário, conforme comprova o CNIS apresentado. No atestado médico de fl. 27, de janeiro de 2022, a autoridade psiquiátrica autorizou o retorno ao trabalho, desde que respeitada a restrição ao município de Conchas, uma vez que o autor ainda apresenta sintomas fóbico-ansiosos relacionados ao deslocamento/trajeto longo ao trabalho (no município de Anhembi). No atestado médico de fl. 28, de abril de 2023, ainda foi constatado que o reclamante estava em acompanhamento psiquiátrico, devido ao episódio depressivo moderado, ansiedade generalizada e sintomas fóbico-ansiosos relacionados ao deslocamento para o trabalho no município de Anhembi e, sendo sugerida, pela autoridade psiquiátrica, a manutenção do local de trabalho em Conchas (residência do autor), sob risco de piora dos sintomas fóbico-ansiosos. O documento de fl. 39, entretanto, comprova que o autor foi convocado para apresentação, a partir de 27 de abril de 2023, na unidade de lotação na AC Anhembi. Não obstante, os documentos de fls. 40 e seguintes comprovam que já há certa movimentação interna da própria reclamada, para a manutenção do autor na Agência de Conchas, levando-se em conta o fato de o reclamante ainda estar sob tratamento psiquiátrico, fazendo uso de medicamentos anti-depressivo, anticonvulsivo e para insônia, além do fato agravante, dada à situação do autor, de não haver transporte público no trajeto percorrido - de Conchas para Anhembi, circunstância que, por si só, poderia colocar em risco a própria vida do autor.Portanto, dada à excepcionalidade da situação, com base no artigo 300 do NCPC, defiro a tutela requerida, para determinar que a reclamada se abstenha, por ora, de promover a convocação do autor na AC Anhembi, continuando com a prestação de serviços na AC Conchas." A reclamada apresentou defesa, requerendo a revogação da decisão de tutela de urgência, arguindo que o contrato do autor prevê a transferência por necessidade de serviço. Acrescenta que o autor passou por recrutamento interno, por livre e espontânea vontade, para ocupar o cargo de gerente de agência de correio. Tendo sido aprovado, foi oferecido a ele duas localidades para trabalhar, Anhembi ou Pongaí, e em caso de recusa, continuaria em Conchas, exercendo a função de atendente comercial. Nessa oportunidade, o autor optou por exercer a função de gerente em Anhembi. Esclarece, ainda, que a lotação do autor ainda é Anhembi e não houve a transferência para Conchas - apenas, o autor "estava temporariamente prestando apoio na AC Conchas/SP, devendo retornar para a unidade em que está lotado e da qual nunca foi transferido (AC Anhembi/SP):" Aduz, por fim, que não se trata de transferência, pois não houve mudança de domicílio do autor e não cabe ao poder judiciário intervir no "mérito do ato administrativo do ente público que organiza a sua atividade da forma que entende ser melhor para atingir os interesses públicos.". Diante das alegações do autor, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo foi apresentado às fls. 212 e seguintes. Em mencionado laudo, o perito concluiu que o autor foi diagnosticado com F41.1 (Ansiedade Generalizada) e F32.1 (Episódio depressivo moderado). Não houve caracterização de nexo de causalidade entre as moléstias e o labor, sendo reconhecido o caráter hereditário para o transtorno, o que descaracteriza relação de nexo causal.O perito esclareceu, ainda, que o autor relatou ocorrência de conflito com funcionário na agência Anhembi em 2019, o qual o teria ameaçado, o que lhe causou medo e crises de ansiedade. Diante desse relato, o perito concluiu que "... se comprovada a ocorrência de ameaças como relatado pelo RECLAMANTE na agência de Anhembi, restará caracterizado concausal." (grifos no original). O perito finaliza o laudo esclarecendo que "O exame médico pericial não identificou alterações funcionais que incapacitem o RECLAMANTE para o trabalho habitual. No entanto, tem de ser considerado que o trabalho na agência Anhembi funciona como gatilho para o desencadeamento de crises de ansiedade e deve ser evitada." (g. n.) Não restou comprovada a situação de ameaças sofridas pelo reclamante, de forma que não há nexo de concausa entre os males do autor e o labor na empresa reclamada. Saliento que não houve confissão do preposto da reclamada, pois assim afirmou em seu depoimento: "1. que não tem conhecimento de qualquer desavença entre reclamante e outro funcionário da agência de Anhembi; 2. que não tomou conhecimento que tenha havido ameaça ao autor em Anhembi; 3. que não houve nenhuma ocorrência em Anhembi em relação ao autor ou outros funcionários;". Portanto, afirmou que não houve nenhuma ocorrência entre o autor e outros funcionários na agência de Anhembi. Contudo, independentemente desse fato, o laudo pericial deixou claro que o trabalho na agência da reclamada na cidade de Anhembi funciona como gatilho para o desencadeamento de crises de ansiedade e deve ser evitada. Em resposta aos quesitos complementares da parte reclamante, o perito esclareceu que não é necessária a permanência do autor na agência dos Correios de Conchas para manutenção e melhora de sua saúde, pois o que se verificou é que o labor na agência de Anhembi funciona como gatilho para as crises de ansiedade. Esclareceu, ainda, que mesmo laborando na agência de Conchas as crises de ansiedade continuaram a ocorrer após ter saído da agência de Anhembi, reiterando que o trabalho nessa agência funciona como gatilho para o desencadeamento de crises de ansiedade. O perito foi claro ao responder o quesito complementar 3 (fl. 263), dizendo que a conclusão do laudo não é no sentido de que o autor não possa ser transferido para a Agência de Anhembi ou outra AC diversa de Conchas, sem sérios prejuízos à sua saúde. A conclusão, como já exaustivamente mencionado, é de que o labor na AC de Anhembi é um gatilho para as crises de ansiedade, devendo ser evitada. Em resposta ao último quesito complementar, o perito esclareceu que não foram identificados riscos ao autor no caso de mudança de agência. Diante de todo o exposto, defiro parcialmente o pedido do autor, para determinar que a reclamada se abstenha de lotar o autor na AC de Anhembi, tendo em vista que tal localidade funciona como gatilho para as crises de ansiedade do obreiro. Deixo consignado que esta decisão não se trata de intervenção do poder judiciário no "mérito do ato administrativo do ente público que organiza a sua atividade da forma que entende ser melhor para atingir os interesses públicos.", mas de medida necessária à proteção e manutenção da saúde do laborista, impedindo o trabalho do obreiro em ambiente que lhe desencadeia crises de ansiedade. Assim, mantenho a tutela de urgência já deferida, no tocante à abstenção da reclamada em convocar o autor para trabalhar na cidade de Anhembi, apenas. Em caso de descumprimento de tal obrigação de fazer, haverá incidência de multa diária, no importe de R$ 500,00, ser revertida a favor do autor.Por fim, deixo consignado que embora o autor já tenha sido lotado na AC de Conchas, desde 10 de fevereiro de 2024 (fl. 268), não houve perda do objeto da ação, tendo em vista que o pedido envolve a abstenção de alteração da lotação do autor, o qual já foi decido, conforme acima fundamentado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor arbitrado de R$ 2.500,00, atualizáveis até efetivo pagamento. Do valor arbitrado já se encontram deduzidos eventuais honorários prévios depositados." Honorários advocatícios Tratando-se de causa ajuizada na vigência da Lei 13.467/17, a reclamada arcará com o pagamento dos honorários de sucumbência, à luz do artigo 791-A da CLT, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, tendo por base o valor que resultar da liquidação. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente, o que não ocorre no presente feito (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023)." Por derradeiro, deixo de conhecer das insurgências relativas aos reflexos, bem como aos critérios de juros e correção monetária, por ausência de interesse recursal."(Id 6a03654). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON TADEU ALEXANDRINI