0010795-43.2021.5.15.0113
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010795-43.2021.5.15.0113 AUTOR: MILTON FERREIRA ARAUJO RÉU: ELETRONET ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 014cef6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CLARO S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de MILTON FERREIRA ARAUJO denunciando incorreções de cálculo quanto à base de cálculo das horas extraordinárias e a necessidade de execução e dedução de apólice de seguro garantia judicial apresentada pela primeira reclamada (Eletronet), pelos motivos que expôs na Petição Id 7f350a6. MILTON FERREIRA ARAUJO, regularmente intimado, apresentou manifestação em petição Id 7c8bbb3 e Id ad2fada. Alegou que, a pretensão da executada configura inovação à lide e ofensa direta à coisa julgada, uma vez que a r. sentença exequenda determinou expressamente a utilização do divisor 220 e a aplicação da Súmula nº 264 do TST, sem qualquer menção à Súmula nº 340. Quanto à apólice da primeira ré, sustentou tratar-se de garantia do juízo e não de pagamento passível de dedução imediata. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id 530f816. A execução está garantida pela Apólice Seguro Garantia Id.546ad9a. _________________________________________________________________ DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A embargante alega necessidade de aplicação da Súmula nº 340 do C. TST sobre a parcela variável da remuneração (comissões/prêmios) para o cálculo das horas extras, defendendo que sobre tais verbas seria devido apenas o adicional de horas extras. Sem razão o executado. Compulsando o título executivo judicial (sentença Id 70abdcb e acórdão Id 13510b7), verifica-se que o comando é expresso ao deferir o pagamento de horas extras "com adicional convencional sobre a hora normal", determinando a utilização do divisor 220 e a inclusão de todas as verbas de índole salarial na base de cálculo (Súmula 264 do TST). Não houve qualquer determinação no julgado para a aplicação da Súmula nº 340 do TST. Como bem pontuado pelo Sr. Perito e pelo exequente, tal matéria não foi suscitada na fase de conhecimento (defesa ou recurso), operando-se sua preclusão. A alteração do critério de cálculo nesta fase processual configuraria nítida violação à coisa julgada e ao disposto no art. 879, § 1º, da CLT, que veda a modificação ou inovação da sentença liquidanda. Portanto, mantenho o laudo pericial que observou fielmente os parâmetros do título executivo. O perito judicial, em seus esclarecimentos, confirmou que os cálculos observaram estritamente esses parâmetros, limitando a condenação conforme o comando judicial vigente. De fato, conforme esclarecido pelo perito contábil: Além disso, no caso vertente, a matéria veiculada nos embargos à execução, já foi objeto de análise e julgamento por este juízo (Id a3b40c3 e Id 5ea1e3a), tendo, portanto, ocorrido o trânsito em julgado destas questões, não comportando novas discussões, diante da inexistência de fato novo. Ou seja, os embargos ora opostos não merecem acolhimento em razão da configuração de inequívoca preclusão consumativa, que impede a rediscussão no curso do processo de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC). Mantenho. DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA DA PRIMEIRA RECLAMADA Aduz a segunda executada a necessidade de execução e dedução de apólice de seguro garantia judicial apresentada pela primeira reclamada (Eletronet). Sem razão. Conforme destacado na manifestação do exequente, a apólice de seguro garantia possui natureza de garantia do juízo e não de pagamento efetivo da condenação. A dedução de valores ou execução de garantias de terceiros é matéria afeta a momento processual oportuno de satisfação do crédito, caso o devedor principal não o faça, e não objeto de Embargos à Execução que visam discutir o quantum debeatur dos cálculos. Ademais, a apólice apresentada pela própria CLARO S.A. serviu especificamente para garantir a admissibilidade dos presentes embargos. Rejeito. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CLARO S.A., em face de MILTON FERREIRA ARAUJO, para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Estando o Juízo garantido por Apólice Seguro Garantia, fica o executado intimado neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos.. Intimem-se as partes. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELETRONET ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CLARO S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE MARTIN NOGUEIRA CUNHA
Réu CLARO S.A.
Réu ELETRONET ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Autor MILTON FERREIRA ARAUJO
Autor RICARDO PETRAROLHA ARROBAS MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO SALLES PAHIM
OAB: 253199/SP
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
OAB: 274876/SP
NELSON BARDUCO JUNIOR
OAB: 272967/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010795-43.2021.5.15.0113 AUTOR: MILTON FERREIRA ARAUJO RÉU: ELETRONET ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 014cef6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CLARO S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de MILTON FERREIRA ARAUJO denunciando incorreções de cálculo quanto à base de cálculo das horas extraordinárias e a necessidade de execução e dedução de apólice de seguro garantia judicial apresentada pela primeira reclamada (Eletronet), pelos motivos que expôs na Petição Id 7f350a6. MILTON FERREIRA ARAUJO, regularmente intimado, apresentou manifestação em petição Id 7c8bbb3 e Id ad2fada. Alegou que, a pretensão da executada configura inovação à lide e ofensa direta à coisa julgada, uma vez que a r. sentença exequenda determinou expressamente a utilização do divisor 220 e a aplicação da Súmula nº 264 do TST, sem qualquer menção à Súmula nº 340. Quanto à apólice da primeira ré, sustentou tratar-se de garantia do juízo e não de pagamento passível de dedução imediata. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id 530f816. A execução está garantida pela Apólice Seguro Garantia Id.546ad9a. _________________________________________________________________ DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A embargante alega necessidade de aplicação da Súmula nº 340 do C. TST sobre a parcela variável da remuneração (comissões/prêmios) para o cálculo das horas extras, defendendo que sobre tais verbas seria devido apenas o adicional de horas extras. Sem razão o executado. Compulsando o título executivo judicial (sentença Id 70abdcb e acórdão Id 13510b7), verifica-se que o comando é expresso ao deferir o pagamento de horas extras "com adicional convencional sobre a hora normal", determinando a utilização do divisor 220 e a inclusão de todas as verbas de índole salarial na base de cálculo (Súmula 264 do TST). Não houve qualquer determinação no julgado para a aplicação da Súmula nº 340 do TST. Como bem pontuado pelo Sr. Perito e pelo exequente, tal matéria não foi suscitada na fase de conhecimento (defesa ou recurso), operando-se sua preclusão. A alteração do critério de cálculo nesta fase processual configuraria nítida violação à coisa julgada e ao disposto no art. 879, § 1º, da CLT, que veda a modificação ou inovação da sentença liquidanda. Portanto, mantenho o laudo pericial que observou fielmente os parâmetros do título executivo. O perito judicial, em seus esclarecimentos, confirmou que os cálculos observaram estritamente esses parâmetros, limitando a condenação conforme o comando judicial vigente. De fato, conforme esclarecido pelo perito contábil: Além disso, no caso vertente, a matéria veiculada nos embargos à execução, já foi objeto de análise e julgamento por este juízo (Id a3b40c3 e Id 5ea1e3a), tendo, portanto, ocorrido o trânsito em julgado destas questões, não comportando novas discussões, diante da inexistência de fato novo. Ou seja, os embargos ora opostos não merecem acolhimento em razão da configuração de inequívoca preclusão consumativa, que impede a rediscussão no curso do processo de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC). Mantenho. DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA DA PRIMEIRA RECLAMADA Aduz a segunda executada a necessidade de execução e dedução de apólice de seguro garantia judicial apresentada pela primeira reclamada (Eletronet). Sem razão. Conforme destacado na manifestação do exequente, a apólice de seguro garantia possui natureza de garantia do juízo e não de pagamento efetivo da condenação. A dedução de valores ou execução de garantias de terceiros é matéria afeta a momento processual oportuno de satisfação do crédito, caso o devedor principal não o faça, e não objeto de Embargos à Execução que visam discutir o quantum debeatur dos cálculos. Ademais, a apólice apresentada pela própria CLARO S.A. serviu especificamente para garantir a admissibilidade dos presentes embargos. Rejeito. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CLARO S.A., em face de MILTON FERREIRA ARAUJO, para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Estando o Juízo garantido por Apólice Seguro Garantia, fica o executado intimado neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos.. Intimem-se as partes. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELETRONET ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CLARO S.A.
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010795-43.2021.5.15.0113 AUTOR: MILTON FERREIRA ARAUJO RÉU: ELETRONET ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 014cef6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CLARO S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de MILTON FERREIRA ARAUJO denunciando incorreções de cálculo quanto à base de cálculo das horas extraordinárias e a necessidade de execução e dedução de apólice de seguro garantia judicial apresentada pela primeira reclamada (Eletronet), pelos motivos que expôs na Petição Id 7f350a6. MILTON FERREIRA ARAUJO, regularmente intimado, apresentou manifestação em petição Id 7c8bbb3 e Id ad2fada. Alegou que, a pretensão da executada configura inovação à lide e ofensa direta à coisa julgada, uma vez que a r. sentença exequenda determinou expressamente a utilização do divisor 220 e a aplicação da Súmula nº 264 do TST, sem qualquer menção à Súmula nº 340. Quanto à apólice da primeira ré, sustentou tratar-se de garantia do juízo e não de pagamento passível de dedução imediata. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id 530f816. A execução está garantida pela Apólice Seguro Garantia Id.546ad9a. _________________________________________________________________ DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A embargante alega necessidade de aplicação da Súmula nº 340 do C. TST sobre a parcela variável da remuneração (comissões/prêmios) para o cálculo das horas extras, defendendo que sobre tais verbas seria devido apenas o adicional de horas extras. Sem razão o executado. Compulsando o título executivo judicial (sentença Id 70abdcb e acórdão Id 13510b7), verifica-se que o comando é expresso ao deferir o pagamento de horas extras "com adicional convencional sobre a hora normal", determinando a utilização do divisor 220 e a inclusão de todas as verbas de índole salarial na base de cálculo (Súmula 264 do TST). Não houve qualquer determinação no julgado para a aplicação da Súmula nº 340 do TST. Como bem pontuado pelo Sr. Perito e pelo exequente, tal matéria não foi suscitada na fase de conhecimento (defesa ou recurso), operando-se sua preclusão. A alteração do critério de cálculo nesta fase processual configuraria nítida violação à coisa julgada e ao disposto no art. 879, § 1º, da CLT, que veda a modificação ou inovação da sentença liquidanda. Portanto, mantenho o laudo pericial que observou fielmente os parâmetros do título executivo. O perito judicial, em seus esclarecimentos, confirmou que os cálculos observaram estritamente esses parâmetros, limitando a condenação conforme o comando judicial vigente. De fato, conforme esclarecido pelo perito contábil: Além disso, no caso vertente, a matéria veiculada nos embargos à execução, já foi objeto de análise e julgamento por este juízo (Id a3b40c3 e Id 5ea1e3a), tendo, portanto, ocorrido o trânsito em julgado destas questões, não comportando novas discussões, diante da inexistência de fato novo. Ou seja, os embargos ora opostos não merecem acolhimento em razão da configuração de inequívoca preclusão consumativa, que impede a rediscussão no curso do processo de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC). Mantenho. DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA DA PRIMEIRA RECLAMADA Aduz a segunda executada a necessidade de execução e dedução de apólice de seguro garantia judicial apresentada pela primeira reclamada (Eletronet). Sem razão. Conforme destacado na manifestação do exequente, a apólice de seguro garantia possui natureza de garantia do juízo e não de pagamento efetivo da condenação. A dedução de valores ou execução de garantias de terceiros é matéria afeta a momento processual oportuno de satisfação do crédito, caso o devedor principal não o faça, e não objeto de Embargos à Execução que visam discutir o quantum debeatur dos cálculos. Ademais, a apólice apresentada pela própria CLARO S.A. serviu especificamente para garantir a admissibilidade dos presentes embargos. Rejeito. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CLARO S.A., em face de MILTON FERREIRA ARAUJO, para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Estando o Juízo garantido por Apólice Seguro Garantia, fica o executado intimado neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos.. Intimem-se as partes. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILTON FERREIRA ARAUJO