0010794-85.2024.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010794-85.2024.8.16.0174 Processo: 0010794-85.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.802,26 Autor(s): CELIO VALTER MENDES Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO CELIO VALTER MENDES ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que: a) é idoso, com mais de 60 (sessenta) anos, professor da rede pública estadual, cuja única renda provém de seus proventos; b) foi surpreendido com descontos diretos em sua remuneração, decorrentes de dois empréstimos consignados, além de tomar conhecimento da abertura de conta corrente, da emissão de cartão de crédito e da existência de financiamento veicular, todos em seu nome, que afirma jamais ter contratado, presencial ou virtualmente; c) registrou Boletim de Ocorrência, buscou a solução administrativa sem êxito e atribui as contratações a fraude perpetrada por terceiros, viabilizada por falha de segurança dos sistemas do réu. A análise da tutela de urgência foi relegada para após a defesa (mov. 32.1), tendo a gratuidade da justiça sido deferida em sede de agravo de instrumento. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 39.1), sustentando, em resumo, que: a) as contratações se deram regularmente por meio digital, pelo sistema denominado "Click Único", em terminal eletrônico, com cartão e senha pessoal; b) os valores dos empréstimos foram efetivamente liberados ao autor por transferência bancária à conta de sua titularidade; c) subsidiariamente, eventual fraude configuraria fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal. O autor impugnou a contestação (mov. 47.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 57.1) que rejeitou as preliminares, deferiu a inversão do ônus da prova, determinou a realização de perícia e a exibição de documentos pelo réu, sob pena do art. 400 do Código de Processo Civil, e indeferiu a prova testemunhal. O laudo pericial digital foi juntado (mov. 133.1) e homologado (mov. 140.1). Intimado a manifestar-se sobre o laudo, o réu quedou-se inerte (mov. 137), tendo também deixado de exibir parte dos documentos determinados. Em memoriais, o autor reiterou o pedido de procedência total (mov. 144.1) e o réu pugnou pela improcedência (mov. 147.1). É a breve síntese. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por consumidor em face de instituição financeira, na qual se discute a existência e a validade de contratações bancárias atribuídas ao autor e a responsabilidade do fornecedor pelos descontos efetuados em sua verba remuneratória. Os pedidos procedem em parte. Serão analisadas as seguintes questões: a) preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao financiamento veicular; b) a relação de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inexistência das contratações imputadas ao réu; c) a repetição do indébito; d) o dano moral; e) os consectários da condenação. 1 - Da preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao financiamento veicular Antes do mérito, impõe-se delimitar o alcance subjetivo da demanda quanto ao contrato de financiamento veicular nº 644215976. A prova dos autos revela que esse contrato não foi celebrado com o réu, mas sim com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-10, conforme expressamente consignado no laudo pericial. Trata-se de pessoa jurídica diversa do Banco Santander (Brasil) S.A. e que não integra a relação processual. A pertinência subjetiva passiva pressupõe que o pedido seja deduzido contra quem figura na relação jurídica de direito material discutida. No caso, a pretensão de declaração de inexistência do financiamento veicular dirige-se a contrato cuja contraparte é a Aymoré, e não o réu. A eventual procedência desse capítulo em face do Banco Santander esbarraria nos limites subjetivos da coisa julgada, que não atinge quem não foi parte no processo, na forma do art. 506 do Código de Processo Civil. A circunstância de ambas as empresas integrarem o mesmo conglomerado econômico não autoriza, por si só, a confusão entre as personalidades jurídicas para fins de responsabilização direta neste feito, tampouco supre a ausência da efetiva contraparte contratual no polo passivo. Por isso, quanto ao pedido de declaração de inexistência do financiamento veicular nº 644215976, o réu é parte ilegítima, ficando ressalvada ao autor a via própria contra a instituição financeira que figura como credora daquele contrato. 2 - Da relação de consumo, da responsabilidade objetiva e da inexistência das contratações A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, premissa já assentada no saneamento e não rediscutida. No saneamento, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar aspectos internos da contratação eletrônica. A consequência prática é direta, cabendo ao réu, detentor das plataformas, dos registros técnicos e da documentação cadastral, comprovar a legitimidade das contratações e a regularidade dos procedimentos de autenticação. Esse ônus não foi cumprido. Ao contrário, o conjunto probatório aponta em sentido oposto. A perícia digital foi conclusiva. O laudo apurou que os contratos de empréstimo consignado nº 732412478 e nº 733385903 não possuem assinatura digital criptograficamente vinculada ao conteúdo, nem carimbo de tempo; que os códigos de autenticação fornecidos pelo réu não correspondem a qualquer dos valores de verificação calculados sobre os arquivos; e que os metadados indicam geração dos documentos em data posterior à da celebração informada. Constatou, ainda, que o modelo de contratação "Click Único" não veio acompanhado de registros de acesso, identificação de dispositivo, geolocalização, endereço de IP, biometria ou trilha de auditoria. A conclusão técnica foi a de que não é possível atribuir ao autor a manifestação de vontade constante dos arquivos. Cabe enfrentar o argumento central da defesa, de que a contratação por "Click Único" seria regular e suficiente para vincular o consumidor. O argumento não se sustenta diante da prova produzida. O perito esclareceu que o referido mecanismo, desacompanhado de elementos verificáveis de autenticação, não permite identificar de forma inequívoca o contratante, e que o "código de contratação" exibido pelo réu é identificador unilateral, gerado por seus próprios sistemas e insuscetível de verificação independente. Em relação de consumo, a higidez do meio digital de contratação é ônus do fornecedor que o disponibiliza e dele extrai proveito econômico, não bastando a invocação genérica da segurança do sistema quando os próprios elementos técnicos da operação não resistem à conferência pericial. Soma-se a isso o descumprimento parcial da ordem de exibição. Determinada a apresentação do contrato de abertura da conta corrente nº 0000101866169, do contrato do cartão de crédito Santander SX Visa nº 4108XXXXXXXX3133, das gravações, registros eletrônicos e logs de IP com geolocalização, e do dossiê cadastral, o réu deixou de cumpri-la. A recusa injustificada de exibição autoriza presumir verdadeiros os fatos que a parte pretendia comprovar por meio dos documentos, na forma do art. 400 do Código de Processo Civil. Na espécie, presume-se que a abertura da conta, a emissão do cartão e as demais contratações se deram sem a participação do autor. A inércia do réu quanto ao laudo reforça essa conclusão. Intimado a manifestar-se sobre a prova técnica que lhe era desfavorável, nada aduziu, deixando de impugnar tecnicamente as conclusões periciais, que assim se consolidam como a interpretação mais compatível com o conjunto probatório. Resta examinar a excludente de fato exclusivo de terceiro. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor somente se configura quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aqui, a fraude se inseriu na órbita de atuação do réu, viabilizada pela fragilidade de seus próprios mecanismos de contratação digital, o que caracteriza fortuito interno e mantém íntegro o nexo de causalidade. A tese de fato exclusivo de terceiro, por isso, não prospera. Reconhecida a impossibilidade de atribuir ao autor a manifestação de vontade, e ausente a prova da regularidade que ao réu incumbia, impõe-se declarar a inexistência dos negócios jurídicos celebrados em nome do autor com o réu, com a consequente inexigibilidade dos respectivos débitos. 3 - Da repetição do indébito Declarada a inexistência das contratações, os valores descontados da verba remuneratória do autor são indevidos e devem ser restituídos. A restituição há de ser em dobro. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021), firmou que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. O mesmo julgado modulou os efeitos da tese, de modo que, nos contratos de consumo que não envolvam serviços públicos, o entendimento aplica-se às cobranças efetuadas a partir de 30/03/2021. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No caso dos autos, os descontos ocorreram a partir de agosto de 2024, portanto posteriores ao marco da modulação. A cobrança, lastreada em contratos inexistentes e realizada sobre verba de natureza alimentar sem qualquer cautela de verificação, é objetivamente contrária à boa-fé, o que basta para a incidência da dobra, independentemente de prova de má-fé subjetiva. Não há espaço, contudo, para a compensação aventada na defesa. O réu sustenta que os valores dos empréstimos teriam sido creditados em conta de titularidade do autor, mas não comprovou que este efetivamente os recebeu ou utilizou. A conta indicada como destino é justamente uma das contratações ora declaradas inexistentes, e o réu deixou de exibir os respectivos extratos e o dossiê cadastral, atraindo a presunção do art. 400 do Código de Processo Civil. Sem demonstração de que o autor auferiu o numerário, não se cogita de enriquecimento sem causa a justificar abatimento, ressalvada a apuração de eventuais valores comprovadamente revertidos em seu favor, ônus que remanesce do réu. Os valores a restituir, correspondentes às parcelas efetivamente descontadas até o efetivo cumprimento da tutela, serão apurados em liquidação de sentença. 4 - Do dano moral O pedido de indenização por dano moral procede, embora em montante inferior ao postulado. A matéria comporta divergência. Há orientação no sentido de que a fraude bancária, por si só, não gera dano moral, exigindo-se circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero aborrecimento, sobretudo quando inexistente negativação e preservada a subsistência do consumidor. No presente caso, contudo, essas circunstâncias agravantes estão presentes. O autor é pessoa idosa, professor da rede pública, e os descontos recaíram diretamente sobre seus proventos, verba de natureza alimentar destinada à subsistência. A privação de parte da remuneração de quem dela depende para viver, somada à multiplicidade de contratações fraudulentas registradas em seu nome, à necessidade de registrar Boletim de Ocorrência e ao descaso na solução administrativa, configura abalo que extrapola o simples dissabor cotidiano e atinge a esfera da dignidade da pessoa. Nesse quadro, o dano moral se presume, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Quanto ao arbitramento, o valor deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerar a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem propiciar enriquecimento sem causa. Não se acolhe o critério proposto na inicial, de multiplicação do valor por contrato, porquanto a reparação se mede pela lesão única ao direito da personalidade, e não pela soma aritmética dos instrumentos fraudulentos. Sopesadas essas circunstâncias, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que reputo adequado e suficiente à reparação do dano e ao desestímulo da conduta. A fixação em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, na forma da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Dos consectários Os encargos definem-se pelo período da mora de cada parcela, em relação à vigência da Lei 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024 quanto aos arts. 389 e 406 do Código Civil. A condenação por dano moral tem natureza extracontratual, pois decorre de ilícito alheio a qualquer vínculo válido entre as partes. A correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, marco situado nesta data e, portanto, sob a vigência da nova lei. Os juros de mora correm desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, assim entendido o primeiro desconto indevido, igualmente situado na vigência da Lei 14.905/2024. Aplica-se, em consequência, o regime do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. A repetição do indébito sujeita-se à correção monetária desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e a juros de mora desde cada desconto, por se tratar de restituição decorrente de ato ilícito (art. 398 do Código Civil). Como os descontos se iniciaram em agosto de 2024 e se sucederam mensalmente, eventual parcela cuja mora se tenha iniciado até 29/08/2024 observará a Taxa SELIC unificada, na forma do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; as parcelas cuja mora se iniciou a partir de 30/08/2024 observarão a correção pelo IPCA e os juros pela taxa legal, conforme adiante especificado, apuração que se fará em liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) quanto ao pedido de declaração de inexistência do financiamento veicular nº 644215976, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do réu, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ressalvada ao autor a via própria contra a instituição credora daquele contrato; b) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos para DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos celebrados em nome do autor com o réu, a saber, a conta corrente nº 0000101866169, os contratos de empréstimo consignado nº 732412478 e nº 733385903 e o cartão de crédito Santander SX Visa nº 4108XXXXXXXX3133, com a consequente inexigibilidade dos respectivos débitos; c) CONDENO o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados de sua verba remuneratória em razão das contratações declaradas inexistentes, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde cada desconto (art. 398 do Código Civil); para as parcelas cuja mora se iniciou até 29/08/2024, incidirá a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros (Tema 1.368/STJ); para as parcelas cuja mora se iniciou a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil (Taxa SELIC deduzido o IPCA, com resultado igual a zero quando negativo), tudo até o efetivo pagamento; d) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA desde esta data (Súmula 362/STJ; art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil (Taxa SELIC deduzido o IPCA, com resultado igual a zero quando negativo) desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros; e) CONFIRMO a tutela de urgência deferida em sede recursal, tornando definitiva a suspensão dos descontos relativos às contratações declaradas inexistentes, sob a multa diária já arbitrada pelo Tribunal de Justiça, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); f) CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; deixo de repartir a sucumbência, porquanto a extinção parcial sem resolução de mérito, fundada em ilegitimidade quanto a contrato de terceiro, não suscitada pelo réu, não lhe rende proveito a justificar honorários em seu favor, decaindo o autor de parte mínima do que era oponível ao réu (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Mantenho a gratuidade da justiça já deferida ao autor. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor CELIO VALTER MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEISSY MEIRA STAVACZ
OAB: 83970/PR
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 28490/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010794-85.2024.8.16.0174 Processo: 0010794-85.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.802,26 Autor(s): CELIO VALTER MENDES Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO CELIO VALTER MENDES ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que: a) é idoso, com mais de 60 (sessenta) anos, professor da rede pública estadual, cuja única renda provém de seus proventos; b) foi surpreendido com descontos diretos em sua remuneração, decorrentes de dois empréstimos consignados, além de tomar conhecimento da abertura de conta corrente, da emissão de cartão de crédito e da existência de financiamento veicular, todos em seu nome, que afirma jamais ter contratado, presencial ou virtualmente; c) registrou Boletim de Ocorrência, buscou a solução administrativa sem êxito e atribui as contratações a fraude perpetrada por terceiros, viabilizada por falha de segurança dos sistemas do réu. A análise da tutela de urgência foi relegada para após a defesa (mov. 32.1), tendo a gratuidade da justiça sido deferida em sede de agravo de instrumento. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 39.1), sustentando, em resumo, que: a) as contratações se deram regularmente por meio digital, pelo sistema denominado "Click Único", em terminal eletrônico, com cartão e senha pessoal; b) os valores dos empréstimos foram efetivamente liberados ao autor por transferência bancária à conta de sua titularidade; c) subsidiariamente, eventual fraude configuraria fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal. O autor impugnou a contestação (mov. 47.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 57.1) que rejeitou as preliminares, deferiu a inversão do ônus da prova, determinou a realização de perícia e a exibição de documentos pelo réu, sob pena do art. 400 do Código de Processo Civil, e indeferiu a prova testemunhal. O laudo pericial digital foi juntado (mov. 133.1) e homologado (mov. 140.1). Intimado a manifestar-se sobre o laudo, o réu quedou-se inerte (mov. 137), tendo também deixado de exibir parte dos documentos determinados. Em memoriais, o autor reiterou o pedido de procedência total (mov. 144.1) e o réu pugnou pela improcedência (mov. 147.1). É a breve síntese. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por consumidor em face de instituição financeira, na qual se discute a existência e a validade de contratações bancárias atribuídas ao autor e a responsabilidade do fornecedor pelos descontos efetuados em sua verba remuneratória. Os pedidos procedem em parte. Serão analisadas as seguintes questões: a) preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao financiamento veicular; b) a relação de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inexistência das contratações imputadas ao réu; c) a repetição do indébito; d) o dano moral; e) os consectários da condenação. 1 - Da preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao financiamento veicular Antes do mérito, impõe-se delimitar o alcance subjetivo da demanda quanto ao contrato de financiamento veicular nº 644215976. A prova dos autos revela que esse contrato não foi celebrado com o réu, mas sim com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-10, conforme expressamente consignado no laudo pericial. Trata-se de pessoa jurídica diversa do Banco Santander (Brasil) S.A. e que não integra a relação processual. A pertinência subjetiva passiva pressupõe que o pedido seja deduzido contra quem figura na relação jurídica de direito material discutida. No caso, a pretensão de declaração de inexistência do financiamento veicular dirige-se a contrato cuja contraparte é a Aymoré, e não o réu. A eventual procedência desse capítulo em face do Banco Santander esbarraria nos limites subjetivos da coisa julgada, que não atinge quem não foi parte no processo, na forma do art. 506 do Código de Processo Civil. A circunstância de ambas as empresas integrarem o mesmo conglomerado econômico não autoriza, por si só, a confusão entre as personalidades jurídicas para fins de responsabilização direta neste feito, tampouco supre a ausência da efetiva contraparte contratual no polo passivo. Por isso, quanto ao pedido de declaração de inexistência do financiamento veicular nº 644215976, o réu é parte ilegítima, ficando ressalvada ao autor a via própria contra a instituição financeira que figura como credora daquele contrato. 2 - Da relação de consumo, da responsabilidade objetiva e da inexistência das contratações A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, premissa já assentada no saneamento e não rediscutida. No saneamento, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar aspectos internos da contratação eletrônica. A consequência prática é direta, cabendo ao réu, detentor das plataformas, dos registros técnicos e da documentação cadastral, comprovar a legitimidade das contratações e a regularidade dos procedimentos de autenticação. Esse ônus não foi cumprido. Ao contrário, o conjunto probatório aponta em sentido oposto. A perícia digital foi conclusiva. O laudo apurou que os contratos de empréstimo consignado nº 732412478 e nº 733385903 não possuem assinatura digital criptograficamente vinculada ao conteúdo, nem carimbo de tempo; que os códigos de autenticação fornecidos pelo réu não correspondem a qualquer dos valores de verificação calculados sobre os arquivos; e que os metadados indicam geração dos documentos em data posterior à da celebração informada. Constatou, ainda, que o modelo de contratação "Click Único" não veio acompanhado de registros de acesso, identificação de dispositivo, geolocalização, endereço de IP, biometria ou trilha de auditoria. A conclusão técnica foi a de que não é possível atribuir ao autor a manifestação de vontade constante dos arquivos. Cabe enfrentar o argumento central da defesa, de que a contratação por "Click Único" seria regular e suficiente para vincular o consumidor. O argumento não se sustenta diante da prova produzida. O perito esclareceu que o referido mecanismo, desacompanhado de elementos verificáveis de autenticação, não permite identificar de forma inequívoca o contratante, e que o "código de contratação" exibido pelo réu é identificador unilateral, gerado por seus próprios sistemas e insuscetível de verificação independente. Em relação de consumo, a higidez do meio digital de contratação é ônus do fornecedor que o disponibiliza e dele extrai proveito econômico, não bastando a invocação genérica da segurança do sistema quando os próprios elementos técnicos da operação não resistem à conferência pericial. Soma-se a isso o descumprimento parcial da ordem de exibição. Determinada a apresentação do contrato de abertura da conta corrente nº 0000101866169, do contrato do cartão de crédito Santander SX Visa nº 4108XXXXXXXX3133, das gravações, registros eletrônicos e logs de IP com geolocalização, e do dossiê cadastral, o réu deixou de cumpri-la. A recusa injustificada de exibição autoriza presumir verdadeiros os fatos que a parte pretendia comprovar por meio dos documentos, na forma do art. 400 do Código de Processo Civil. Na espécie, presume-se que a abertura da conta, a emissão do cartão e as demais contratações se deram sem a participação do autor. A inércia do réu quanto ao laudo reforça essa conclusão. Intimado a manifestar-se sobre a prova técnica que lhe era desfavorável, nada aduziu, deixando de impugnar tecnicamente as conclusões periciais, que assim se consolidam como a interpretação mais compatível com o conjunto probatório. Resta examinar a excludente de fato exclusivo de terceiro. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor somente se configura quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aqui, a fraude se inseriu na órbita de atuação do réu, viabilizada pela fragilidade de seus próprios mecanismos de contratação digital, o que caracteriza fortuito interno e mantém íntegro o nexo de causalidade. A tese de fato exclusivo de terceiro, por isso, não prospera. Reconhecida a impossibilidade de atribuir ao autor a manifestação de vontade, e ausente a prova da regularidade que ao réu incumbia, impõe-se declarar a inexistência dos negócios jurídicos celebrados em nome do autor com o réu, com a consequente inexigibilidade dos respectivos débitos. 3 - Da repetição do indébito Declarada a inexistência das contratações, os valores descontados da verba remuneratória do autor são indevidos e devem ser restituídos. A restituição há de ser em dobro. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021), firmou que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. O mesmo julgado modulou os efeitos da tese, de modo que, nos contratos de consumo que não envolvam serviços públicos, o entendimento aplica-se às cobranças efetuadas a partir de 30/03/2021. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No caso dos autos, os descontos ocorreram a partir de agosto de 2024, portanto posteriores ao marco da modulação. A cobrança, lastreada em contratos inexistentes e realizada sobre verba de natureza alimentar sem qualquer cautela de verificação, é objetivamente contrária à boa-fé, o que basta para a incidência da dobra, independentemente de prova de má-fé subjetiva. Não há espaço, contudo, para a compensação aventada na defesa. O réu sustenta que os valores dos empréstimos teriam sido creditados em conta de titularidade do autor, mas não comprovou que este efetivamente os recebeu ou utilizou. A conta indicada como destino é justamente uma das contratações ora declaradas inexistentes, e o réu deixou de exibir os respectivos extratos e o dossiê cadastral, atraindo a presunção do art. 400 do Código de Processo Civil. Sem demonstração de que o autor auferiu o numerário, não se cogita de enriquecimento sem causa a justificar abatimento, ressalvada a apuração de eventuais valores comprovadamente revertidos em seu favor, ônus que remanesce do réu. Os valores a restituir, correspondentes às parcelas efetivamente descontadas até o efetivo cumprimento da tutela, serão apurados em liquidação de sentença. 4 - Do dano moral O pedido de indenização por dano moral procede, embora em montante inferior ao postulado. A matéria comporta divergência. Há orientação no sentido de que a fraude bancária, por si só, não gera dano moral, exigindo-se circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero aborrecimento, sobretudo quando inexistente negativação e preservada a subsistência do consumidor. No presente caso, contudo, essas circunstâncias agravantes estão presentes. O autor é pessoa idosa, professor da rede pública, e os descontos recaíram diretamente sobre seus proventos, verba de natureza alimentar destinada à subsistência. A privação de parte da remuneração de quem dela depende para viver, somada à multiplicidade de contratações fraudulentas registradas em seu nome, à necessidade de registrar Boletim de Ocorrência e ao descaso na solução administrativa, configura abalo que extrapola o simples dissabor cotidiano e atinge a esfera da dignidade da pessoa. Nesse quadro, o dano moral se presume, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Quanto ao arbitramento, o valor deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerar a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem propiciar enriquecimento sem causa. Não se acolhe o critério proposto na inicial, de multiplicação do valor por contrato, porquanto a reparação se mede pela lesão única ao direito da personalidade, e não pela soma aritmética dos instrumentos fraudulentos. Sopesadas essas circunstâncias, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que reputo adequado e suficiente à reparação do dano e ao desestímulo da conduta. A fixação em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, na forma da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Dos consectários Os encargos definem-se pelo período da mora de cada parcela, em relação à vigência da Lei 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024 quanto aos arts. 389 e 406 do Código Civil. A condenação por dano moral tem natureza extracontratual, pois decorre de ilícito alheio a qualquer vínculo válido entre as partes. A correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, marco situado nesta data e, portanto, sob a vigência da nova lei. Os juros de mora correm desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, assim entendido o primeiro desconto indevido, igualmente situado na vigência da Lei 14.905/2024. Aplica-se, em consequência, o regime do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. A repetição do indébito sujeita-se à correção monetária desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e a juros de mora desde cada desconto, por se tratar de restituição decorrente de ato ilícito (art. 398 do Código Civil). Como os descontos se iniciaram em agosto de 2024 e se sucederam mensalmente, eventual parcela cuja mora se tenha iniciado até 29/08/2024 observará a Taxa SELIC unificada, na forma do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; as parcelas cuja mora se iniciou a partir de 30/08/2024 observarão a correção pelo IPCA e os juros pela taxa legal, conforme adiante especificado, apuração que se fará em liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) quanto ao pedido de declaração de inexistência do financiamento veicular nº 644215976, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do réu, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ressalvada ao autor a via própria contra a instituição credora daquele contrato; b) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos para DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos celebrados em nome do autor com o réu, a saber, a conta corrente nº 0000101866169, os contratos de empréstimo consignado nº 732412478 e nº 733385903 e o cartão de crédito Santander SX Visa nº 4108XXXXXXXX3133, com a consequente inexigibilidade dos respectivos débitos; c) CONDENO o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados de sua verba remuneratória em razão das contratações declaradas inexistentes, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde cada desconto (art. 398 do Código Civil); para as parcelas cuja mora se iniciou até 29/08/2024, incidirá a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros (Tema 1.368/STJ); para as parcelas cuja mora se iniciou a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil (Taxa SELIC deduzido o IPCA, com resultado igual a zero quando negativo), tudo até o efetivo pagamento; d) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA desde esta data (Súmula 362/STJ; art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil (Taxa SELIC deduzido o IPCA, com resultado igual a zero quando negativo) desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros; e) CONFIRMO a tutela de urgência deferida em sede recursal, tornando definitiva a suspensão dos descontos relativos às contratações declaradas inexistentes, sob a multa diária já arbitrada pelo Tribunal de Justiça, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); f) CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; deixo de repartir a sucumbência, porquanto a extinção parcial sem resolução de mérito, fundada em ilegitimidade quanto a contrato de terceiro, não suscitada pelo réu, não lhe rende proveito a justificar honorários em seu favor, decaindo o autor de parte mínima do que era oponível ao réu (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Mantenho a gratuidade da justiça já deferida ao autor. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta