0010794-21.2024.5.15.0059
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: SAMUEL HUGO LIMA RORSum 0010794-21.2024.5.15.0059 RECORRENTE: GENILSON DO NASCIMENTO PEREIRA RECORRIDO: CONFAB MONTAGENS LTDA PROCESSO nº 0010794-21.2024.5.15.0059 (RORSum) RECORRENTE: GENILSON DO NASCIMENTO PEREIRA RECORRIDO: CONFAB MONTAGENS LTDA ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ SENTENCIANTE: GABRIEL BORASQUE DE PAULA RELATOR: SAMUEL HUGO LIMA l.v.o Vistos etc... Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em dissídio individual que, ante o valor atribuído à causa, está submetido ao procedimento sumaríssimo. Assim, com amparo no art. 852-I da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, fica dispensado o relatório. V O T O 1.- Conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais. 2.- Considerações iniciais Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, esclareço que eventuais divergências sobre a aplicação do direito material ou processual no tempo serão analisadas em cada tópico, se necessário. No presente caso, a reclamação trabalhista foi proposta em 29/10/2023 (fl. 4), para discutir período contratual de 17/04/2014 a 01/10/2021. O reclamante foi admitido como Lixador e foi dispensado sem justa causa, recebendo como última remuneração mensal o valor de R$ 1.718,20. 3.- Nulidade da demissão - inaptidão para o trabalho O reclamante busca a nulidade da dispensa, com base, em primeiro lugar, na alegação de que a aptidão para o trabalho é requisito essencial para a validade da dispensa. Afirma que a dispensa de empregado inapto é nula, sendo dever do empregador garantir sua readaptação ou manutenção do vínculo. Pondera que a dispensa de trabalhador doente viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato de trabalho. Menciona que o reclamante permaneceu afastado por mais de seis anos e é portador de doença pulmonar grave e progressiva. Defende, assim, que a nulidade da dispensa decorre da inaptidão, não da origem ou preexistência da doença. Requer o reconhecimento da nulidade da dispensa. Pois bem. Na inicial, o reclamante requereu, de forma sucessiva, a nulidade da demissão, mesmo se não fosse reconhecida a natureza ocupacional de sua doença (fls. 9/11), pedido este formulado com base no fundamento de que a dispensa foi discriminatória, em razão da doença suportada. Por outro lado, não há, na inicial, fundamento relativo à impossibilidade de dispensa por incapacidade ou inaptidão atual. Sequer há alegação de que o reclamante estava inapto ou incapacitado na data da dispensa. Nessa esteira, é nova a afirmação recursal no sentido de que a demissão é nula, independentemente de a doença ter nexo de causalidade com o trabalho, por estar o reclamante inapto/incapacitado no dia da rescisão. Trata-se, pois, de inovação recursal, ficando a análise do pedido de nulidade de demissão restrita à alegação de discirminação por motivo de doença, a qual será realizada em tópico próprio. Nada a deferir, por ora, portanto. 4.- Demais verbas Com relação às demais verbas, mantenho integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), a seguir transcritos: "Doença ocupacional e reparação por danos morais e materiais Em conformidade com o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 2005, p. 42.), as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, de modo que, nessas hipóteses, o nexo causal da doença com a atividade laboral é presumido. Lado outro, a doença do trabalho (também chamada doença profissional atípica ou mesopatia), apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada a nenhuma profissão específica: seu surgimento decorre da forma pela qual o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de labor. O grupo atual das LER/DORT é exemplo típico das doenças do trabalho, pois podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as doenças do trabalho não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nesses casos, as condições excepcionais ou especiais do trabalho ensejam a quebra da resistência orgânica obreira com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido (ou até mesmo o seu agravamento). Fixadas tais premissas, cumpre observar que o dever de indenizar pressupõe aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou da culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente de ato ilícito praticado pelo agente. Os danos emergentes dizem respeito aos prejuízos efetivamente sofridos, ao passo que os lucros cessantes representam o montante que, em face do ato ilícito perpetrado, não foi possível auferir. O dano moral, por seu turno, caracteriza-se pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem, a autoestima; sua reparação tem guarida no art. 5º, V e X, da CF. De todo modo, no caso em apreço, tem lugar a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 186 do CC, uma vez que a atividade desempenhada pelo reclamante ("lixador") não suplanta o risco ordinário a que se sujeitam os demais cidadãos e trabalhadores, pelo que afasto a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC (teoria da responsabilidade objetiva em razão de danos oriundos da atividade de risco). No caso dos autos, a controvérsia técnica foi dirimida por meio de prova pericial médica, realizada (por Carta Precatória) no estado da Bahia, com a juntada de laudo sob Id. 57bee7d. A expert nomeada pelo Juízo, Dra. Rosemar de Almeida Alves, apresentou uma análise detalhada da condição clínica do reclamante, dos documentos médicos e do seu histórico ocupacional. A conclusão da i. perita foi no sentido de afastar o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia pulmonar do autor e o trabalho desenvolvido na empresa reclamada. A médica perita elencou, em suma, os seguintes aspectos / pontos de relevo: Diagnóstico e Etiologia: A perita diagnosticou o reclamante como portador de Doença Pulmonar Intersticial Fibrótica de Etiologia a Esclarecer (Id. 57bee7d). Ressaltou que a etiologia (a causa) da doença não pôde ser definida, mas os elementos dos autos não permitem associá-la ao trabalho na reclamada. Pré-existência da Lesão: A conclusão pericial destacou fato relevante: "Por ocasião da admissão na empresa reclamada, o reclamante já era portador de lesão granulomatosa pulmonar, nódulos e estrias fibróticas na parte superior dos pulmões (RX tórax em 14.4.14)" (Id. 57bee7d). O exame admissional, realizado três dias antes do início do contrato, já evidenciava uma patologia pulmonar instalada. A perita explicou que lesões granulomatosas podem ter diversas causas, como tuberculose, sarcoidose, infecções fúngicas ou bacterianas, e também a inalação de partículas, mas a condição do autor era prévia ao vínculo com a ré. Evolução da Doença: A perita observou que as alterações pulmonares do reclamante evoluíram no decorrer do tempo, apesar do afastamento do trabalho. O autor laborou efetivamente por menos de 10 meses (de 17.4.2014 a 10.2.2015), permanecendo afastado em benefício previdenciário por mais de seis anos, de 3.3.2015 a 12.8.2021. A progressão da doença durante o longo período de afastamento do ambiente laboral é um forte indicativo de que sua causa é autônoma e não relacionada às atividades na empresa. Outros Fatores Causais: O laudo pericial e a contestação fazem referência a documentos que indicam outras possíveis causas para a doença, como sequelas de tuberculose (relatório médico de 13.6.2017) e o hábito de fumar (tabagismo), conforme avaliação psicossocial assinada pelo próprio obreiro. Embora o reclamante tenha negado o tabagismo durante a perícia, o documento anterior e o histórico de tuberculose em 2011 (conforme relatório médico) reforçam a existência de fatores extralaborais significativos. Análise da Exposição Ocupacional: A perita considerou contraditória a informação sobre a exposição a riscos, pois o PPP mencionava apenas ruído, enquanto os ASOs indicavam exposição a poeiras, fumos metálicos e outros agentes (Id. 57bee7d). Contudo, ressaltou que o reclamante informou o uso de EPIs, como máscara facial, o que atenuaria a exposição, e que não havia nos autos avaliação quantitativa dos riscos. Diante da pré-existência da doença e do curto período de labor, a análise da exposição perde relevância para a definição do nexo. Respondendo aos quesitos formulados, a expert foi enfática ao afirmar que não há evidência de exposição passível de atuar como fator causal da doença, que a patologia era pré-existente ao contrato de trabalho, e que não há evidência de agravamento durante o labor inferior a 10 meses. As impugnações obreiras não têm o condão de desconstituir as conclusões, pois dissociadas de qualquer contraponto técnico. Demais disto, o laudo jungido aos autos observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que o adoto como razões de decidir. Diante de laudo pericial robusto e fundamentado, elaborado por profissional de confiança do juízo e com base na análise pormenorizada dos documentos e do exame clínico do autor, concluo pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença pulmonar do reclamante e as atividades executadas na reclamada. A patologia que o acomete é, comprovadamente, preexistente ao contrato de trabalho e sua evolução não pode ser atribuída ao curto período em que o autor prestou serviços à ré. Ausente o nexo de causalidade, um dos pilares da responsabilidade civil, não há como imputar à reclamada o dever de indenizar. Por consequência, são improcedentes os pedidos de indenização substitutiva da estabilidade acidentária (prevista no art. 118 da Lei 8.213/91) e de reparação por danos morais. Dispensa Discriminatória Por fim, no que tange à tese sucessiva de dispensa discriminatória pelo fato de o autor estar doente no momento da rescisão, forte nos elementos de prova dos autos, considero que a dispensa obreira se pautou em simples "exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito a macular a extinção do contrato. Saliento, ademais, que restou comprovado nos autos que o reclamante já foi admitido na empresa portador da patologia pulmonar (conforme exames de raio-X e espirometria anteriores à contratação), o que esvazia a tese obreira de que a reclamada adote postura discriminatória contra trabalhadores com essa condição de saúde. Além disso, a empregadora demonstrou que o desligamento ocorreu no contexto de encerramento das suas atividades de "montagens"" e caldeiraria pesada (com o leilão de máquinas e equipamentos) agravado por uma crise financeira, alegação que não foi desconstituída por nenhuma prova em sentido contrário por parte do reclamante. Forte nessas razões, julgo improcedentes os pedidos de conversão do período estabilitário em indenização substitutiva e de reparação por dano moral, haja vista a inexistência de ato empresarial de natureza discriminatória." Quanto à dispensa discriminatória, acrescento que o encerramento das atividades da empresa nas quais o reclamante se ativava foi registrado na ficha de fl. 166, não tendo o reclamante impugnado, em réplica (fls. 1.040/1.041), nem este registro, nem a própria alegação de encerramento das atividades. Tampouco foi refutado o encerramento das atividades da empresa no recurso. Inexiste, assim, controvérsia sobre o fato, o qual afasta eventual presunção de discriminação na dispensa, como pontuado na r. sentença. Dispositivo Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso de GENILSON DO NASCIMENTO PEREIRA e não o prover, mantendo íntegra a r. sentença recorrida, na forma da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 28 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. SAMUEL HUGO LIMA Des. Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONFAB MONTAGENS LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONFAB MONTAGENS LTDA
Autor GENILSON DO NASCIMENTO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA DE OLIVEIRA LESSA
OAB: 37595/BA
BRUNNO VIDAL BULHOSA DIAS GOMES
OAB: 76772/BA
MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE
OAB: 177809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: SAMUEL HUGO LIMA RORSum 0010794-21.2024.5.15.0059 RECORRENTE: GENILSON DO NASCIMENTO PEREIRA RECORRIDO: CONFAB MONTAGENS LTDA PROCESSO nº 0010794-21.2024.5.15.0059 (RORSum) RECORRENTE: GENILSON DO NASCIMENTO PEREIRA RECORRIDO: CONFAB MONTAGENS LTDA ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ SENTENCIANTE: GABRIEL BORASQUE DE PAULA RELATOR: SAMUEL HUGO LIMA l.v.o Vistos etc... Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em dissídio individual que, ante o valor atribuído à causa, está submetido ao procedimento sumaríssimo. Assim, com amparo no art. 852-I da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, fica dispensado o relatório. V O T O 1.- Conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais. 2.- Considerações iniciais Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, esclareço que eventuais divergências sobre a aplicação do direito material ou processual no tempo serão analisadas em cada tópico, se necessário. No presente caso, a reclamação trabalhista foi proposta em 29/10/2023 (fl. 4), para discutir período contratual de 17/04/2014 a 01/10/2021. O reclamante foi admitido como Lixador e foi dispensado sem justa causa, recebendo como última remuneração mensal o valor de R$ 1.718,20. 3.- Nulidade da demissão - inaptidão para o trabalho O reclamante busca a nulidade da dispensa, com base, em primeiro lugar, na alegação de que a aptidão para o trabalho é requisito essencial para a validade da dispensa. Afirma que a dispensa de empregado inapto é nula, sendo dever do empregador garantir sua readaptação ou manutenção do vínculo. Pondera que a dispensa de trabalhador doente viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato de trabalho. Menciona que o reclamante permaneceu afastado por mais de seis anos e é portador de doença pulmonar grave e progressiva. Defende, assim, que a nulidade da dispensa decorre da inaptidão, não da origem ou preexistência da doença. Requer o reconhecimento da nulidade da dispensa. Pois bem. Na inicial, o reclamante requereu, de forma sucessiva, a nulidade da demissão, mesmo se não fosse reconhecida a natureza ocupacional de sua doença (fls. 9/11), pedido este formulado com base no fundamento de que a dispensa foi discriminatória, em razão da doença suportada. Por outro lado, não há, na inicial, fundamento relativo à impossibilidade de dispensa por incapacidade ou inaptidão atual. Sequer há alegação de que o reclamante estava inapto ou incapacitado na data da dispensa. Nessa esteira, é nova a afirmação recursal no sentido de que a demissão é nula, independentemente de a doença ter nexo de causalidade com o trabalho, por estar o reclamante inapto/incapacitado no dia da rescisão. Trata-se, pois, de inovação recursal, ficando a análise do pedido de nulidade de demissão restrita à alegação de discirminação por motivo de doença, a qual será realizada em tópico próprio. Nada a deferir, por ora, portanto. 4.- Demais verbas Com relação às demais verbas, mantenho integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), a seguir transcritos: "Doença ocupacional e reparação por danos morais e materiais Em conformidade com o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 2005, p. 42.), as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, de modo que, nessas hipóteses, o nexo causal da doença com a atividade laboral é presumido. Lado outro, a doença do trabalho (também chamada doença profissional atípica ou mesopatia), apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada a nenhuma profissão específica: seu surgimento decorre da forma pela qual o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de labor. O grupo atual das LER/DORT é exemplo típico das doenças do trabalho, pois podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as doenças do trabalho não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nesses casos, as condições excepcionais ou especiais do trabalho ensejam a quebra da resistência orgânica obreira com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido (ou até mesmo o seu agravamento). Fixadas tais premissas, cumpre observar que o dever de indenizar pressupõe aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou da culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente de ato ilícito praticado pelo agente. Os danos emergentes dizem respeito aos prejuízos efetivamente sofridos, ao passo que os lucros cessantes representam o montante que, em face do ato ilícito perpetrado, não foi possível auferir. O dano moral, por seu turno, caracteriza-se pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem, a autoestima; sua reparação tem guarida no art. 5º, V e X, da CF. De todo modo, no caso em apreço, tem lugar a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 186 do CC, uma vez que a atividade desempenhada pelo reclamante ("lixador") não suplanta o risco ordinário a que se sujeitam os demais cidadãos e trabalhadores, pelo que afasto a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC (teoria da responsabilidade objetiva em razão de danos oriundos da atividade de risco). No caso dos autos, a controvérsia técnica foi dirimida por meio de prova pericial médica, realizada (por Carta Precatória) no estado da Bahia, com a juntada de laudo sob Id. 57bee7d. A expert nomeada pelo Juízo, Dra. Rosemar de Almeida Alves, apresentou uma análise detalhada da condição clínica do reclamante, dos documentos médicos e do seu histórico ocupacional. A conclusão da i. perita foi no sentido de afastar o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia pulmonar do autor e o trabalho desenvolvido na empresa reclamada. A médica perita elencou, em suma, os seguintes aspectos / pontos de relevo: Diagnóstico e Etiologia: A perita diagnosticou o reclamante como portador de Doença Pulmonar Intersticial Fibrótica de Etiologia a Esclarecer (Id. 57bee7d). Ressaltou que a etiologia (a causa) da doença não pôde ser definida, mas os elementos dos autos não permitem associá-la ao trabalho na reclamada. Pré-existência da Lesão: A conclusão pericial destacou fato relevante: "Por ocasião da admissão na empresa reclamada, o reclamante já era portador de lesão granulomatosa pulmonar, nódulos e estrias fibróticas na parte superior dos pulmões (RX tórax em 14.4.14)" (Id. 57bee7d). O exame admissional, realizado três dias antes do início do contrato, já evidenciava uma patologia pulmonar instalada. A perita explicou que lesões granulomatosas podem ter diversas causas, como tuberculose, sarcoidose, infecções fúngicas ou bacterianas, e também a inalação de partículas, mas a condição do autor era prévia ao vínculo com a ré. Evolução da Doença: A perita observou que as alterações pulmonares do reclamante evoluíram no decorrer do tempo, apesar do afastamento do trabalho. O autor laborou efetivamente por menos de 10 meses (de 17.4.2014 a 10.2.2015), permanecendo afastado em benefício previdenciário por mais de seis anos, de 3.3.2015 a 12.8.2021. A progressão da doença durante o longo período de afastamento do ambiente laboral é um forte indicativo de que sua causa é autônoma e não relacionada às atividades na empresa. Outros Fatores Causais: O laudo pericial e a contestação fazem referência a documentos que indicam outras possíveis causas para a doença, como sequelas de tuberculose (relatório médico de 13.6.2017) e o hábito de fumar (tabagismo), conforme avaliação psicossocial assinada pelo próprio obreiro. Embora o reclamante tenha negado o tabagismo durante a perícia, o documento anterior e o histórico de tuberculose em 2011 (conforme relatório médico) reforçam a existência de fatores extralaborais significativos. Análise da Exposição Ocupacional: A perita considerou contraditória a informação sobre a exposição a riscos, pois o PPP mencionava apenas ruído, enquanto os ASOs indicavam exposição a poeiras, fumos metálicos e outros agentes (Id. 57bee7d). Contudo, ressaltou que o reclamante informou o uso de EPIs, como máscara facial, o que atenuaria a exposição, e que não havia nos autos avaliação quantitativa dos riscos. Diante da pré-existência da doença e do curto período de labor, a análise da exposição perde relevância para a definição do nexo. Respondendo aos quesitos formulados, a expert foi enfática ao afirmar que não há evidência de exposição passível de atuar como fator causal da doença, que a patologia era pré-existente ao contrato de trabalho, e que não há evidência de agravamento durante o labor inferior a 10 meses. As impugnações obreiras não têm o condão de desconstituir as conclusões, pois dissociadas de qualquer contraponto técnico. Demais disto, o laudo jungido aos autos observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que o adoto como razões de decidir. Diante de laudo pericial robusto e fundamentado, elaborado por profissional de confiança do juízo e com base na análise pormenorizada dos documentos e do exame clínico do autor, concluo pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença pulmonar do reclamante e as atividades executadas na reclamada. A patologia que o acomete é, comprovadamente, preexistente ao contrato de trabalho e sua evolução não pode ser atribuída ao curto período em que o autor prestou serviços à ré. Ausente o nexo de causalidade, um dos pilares da responsabilidade civil, não há como imputar à reclamada o dever de indenizar. Por consequência, são improcedentes os pedidos de indenização substitutiva da estabilidade acidentária (prevista no art. 118 da Lei 8.213/91) e de reparação por danos morais. Dispensa Discriminatória Por fim, no que tange à tese sucessiva de dispensa discriminatória pelo fato de o autor estar doente no momento da rescisão, forte nos elementos de prova dos autos, considero que a dispensa obreira se pautou em simples "exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito a macular a extinção do contrato. Saliento, ademais, que restou comprovado nos autos que o reclamante já foi admitido na empresa portador da patologia pulmonar (conforme exames de raio-X e espirometria anteriores à contratação), o que esvazia a tese obreira de que a reclamada adote postura discriminatória contra trabalhadores com essa condição de saúde. Além disso, a empregadora demonstrou que o desligamento ocorreu no contexto de encerramento das suas atividades de "montagens"" e caldeiraria pesada (com o leilão de máquinas e equipamentos) agravado por uma crise financeira, alegação que não foi desconstituída por nenhuma prova em sentido contrário por parte do reclamante. Forte nessas razões, julgo improcedentes os pedidos de conversão do período estabilitário em indenização substitutiva e de reparação por dano moral, haja vista a inexistência de ato empresarial de natureza discriminatória." Quanto à dispensa discriminatória, acrescento que o encerramento das atividades da empresa nas quais o reclamante se ativava foi registrado na ficha de fl. 166, não tendo o reclamante impugnado, em réplica (fls. 1.040/1.041), nem este registro, nem a própria alegação de encerramento das atividades. Tampouco foi refutado o encerramento das atividades da empresa no recurso. Inexiste, assim, controvérsia sobre o fato, o qual afasta eventual presunção de discriminação na dispensa, como pontuado na r. sentença. Dispositivo Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso de GENILSON DO NASCIMENTO PEREIRA e não o prover, mantendo íntegra a r. sentença recorrida, na forma da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 28 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. SAMUEL HUGO LIMA Des. Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONFAB MONTAGENS LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: SAMUEL HUGO LIMA RORSum 0010794-21.2024.5.15.0059 RECORRENTE: GENILSON DO NASCIMENTO PEREIRA RECORRIDO: CONFAB MONTAGENS LTDA PROCESSO nº 0010794-21.2024.5.15.0059 (RORSum) RECORRENTE: GENILSON DO NASCIMENTO PEREIRA RECORRIDO: CONFAB MONTAGENS LTDA ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ SENTENCIANTE: GABRIEL BORASQUE DE PAULA RELATOR: SAMUEL HUGO LIMA l.v.o Vistos etc... Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em dissídio individual que, ante o valor atribuído à causa, está submetido ao procedimento sumaríssimo. Assim, com amparo no art. 852-I da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, fica dispensado o relatório. V O T O 1.- Conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais. 2.- Considerações iniciais Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, esclareço que eventuais divergências sobre a aplicação do direito material ou processual no tempo serão analisadas em cada tópico, se necessário. No presente caso, a reclamação trabalhista foi proposta em 29/10/2023 (fl. 4), para discutir período contratual de 17/04/2014 a 01/10/2021. O reclamante foi admitido como Lixador e foi dispensado sem justa causa, recebendo como última remuneração mensal o valor de R$ 1.718,20. 3.- Nulidade da demissão - inaptidão para o trabalho O reclamante busca a nulidade da dispensa, com base, em primeiro lugar, na alegação de que a aptidão para o trabalho é requisito essencial para a validade da dispensa. Afirma que a dispensa de empregado inapto é nula, sendo dever do empregador garantir sua readaptação ou manutenção do vínculo. Pondera que a dispensa de trabalhador doente viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato de trabalho. Menciona que o reclamante permaneceu afastado por mais de seis anos e é portador de doença pulmonar grave e progressiva. Defende, assim, que a nulidade da dispensa decorre da inaptidão, não da origem ou preexistência da doença. Requer o reconhecimento da nulidade da dispensa. Pois bem. Na inicial, o reclamante requereu, de forma sucessiva, a nulidade da demissão, mesmo se não fosse reconhecida a natureza ocupacional de sua doença (fls. 9/11), pedido este formulado com base no fundamento de que a dispensa foi discriminatória, em razão da doença suportada. Por outro lado, não há, na inicial, fundamento relativo à impossibilidade de dispensa por incapacidade ou inaptidão atual. Sequer há alegação de que o reclamante estava inapto ou incapacitado na data da dispensa. Nessa esteira, é nova a afirmação recursal no sentido de que a demissão é nula, independentemente de a doença ter nexo de causalidade com o trabalho, por estar o reclamante inapto/incapacitado no dia da rescisão. Trata-se, pois, de inovação recursal, ficando a análise do pedido de nulidade de demissão restrita à alegação de discirminação por motivo de doença, a qual será realizada em tópico próprio. Nada a deferir, por ora, portanto. 4.- Demais verbas Com relação às demais verbas, mantenho integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), a seguir transcritos: "Doença ocupacional e reparação por danos morais e materiais Em conformidade com o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 2005, p. 42.), as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, de modo que, nessas hipóteses, o nexo causal da doença com a atividade laboral é presumido. Lado outro, a doença do trabalho (também chamada doença profissional atípica ou mesopatia), apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada a nenhuma profissão específica: seu surgimento decorre da forma pela qual o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de labor. O grupo atual das LER/DORT é exemplo típico das doenças do trabalho, pois podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as doenças do trabalho não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nesses casos, as condições excepcionais ou especiais do trabalho ensejam a quebra da resistência orgânica obreira com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido (ou até mesmo o seu agravamento). Fixadas tais premissas, cumpre observar que o dever de indenizar pressupõe aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou da culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente de ato ilícito praticado pelo agente. Os danos emergentes dizem respeito aos prejuízos efetivamente sofridos, ao passo que os lucros cessantes representam o montante que, em face do ato ilícito perpetrado, não foi possível auferir. O dano moral, por seu turno, caracteriza-se pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem, a autoestima; sua reparação tem guarida no art. 5º, V e X, da CF. De todo modo, no caso em apreço, tem lugar a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 186 do CC, uma vez que a atividade desempenhada pelo reclamante ("lixador") não suplanta o risco ordinário a que se sujeitam os demais cidadãos e trabalhadores, pelo que afasto a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC (teoria da responsabilidade objetiva em razão de danos oriundos da atividade de risco). No caso dos autos, a controvérsia técnica foi dirimida por meio de prova pericial médica, realizada (por Carta Precatória) no estado da Bahia, com a juntada de laudo sob Id. 57bee7d. A expert nomeada pelo Juízo, Dra. Rosemar de Almeida Alves, apresentou uma análise detalhada da condição clínica do reclamante, dos documentos médicos e do seu histórico ocupacional. A conclusão da i. perita foi no sentido de afastar o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia pulmonar do autor e o trabalho desenvolvido na empresa reclamada. A médica perita elencou, em suma, os seguintes aspectos / pontos de relevo: Diagnóstico e Etiologia: A perita diagnosticou o reclamante como portador de Doença Pulmonar Intersticial Fibrótica de Etiologia a Esclarecer (Id. 57bee7d). Ressaltou que a etiologia (a causa) da doença não pôde ser definida, mas os elementos dos autos não permitem associá-la ao trabalho na reclamada. Pré-existência da Lesão: A conclusão pericial destacou fato relevante: "Por ocasião da admissão na empresa reclamada, o reclamante já era portador de lesão granulomatosa pulmonar, nódulos e estrias fibróticas na parte superior dos pulmões (RX tórax em 14.4.14)" (Id. 57bee7d). O exame admissional, realizado três dias antes do início do contrato, já evidenciava uma patologia pulmonar instalada. A perita explicou que lesões granulomatosas podem ter diversas causas, como tuberculose, sarcoidose, infecções fúngicas ou bacterianas, e também a inalação de partículas, mas a condição do autor era prévia ao vínculo com a ré. Evolução da Doença: A perita observou que as alterações pulmonares do reclamante evoluíram no decorrer do tempo, apesar do afastamento do trabalho. O autor laborou efetivamente por menos de 10 meses (de 17.4.2014 a 10.2.2015), permanecendo afastado em benefício previdenciário por mais de seis anos, de 3.3.2015 a 12.8.2021. A progressão da doença durante o longo período de afastamento do ambiente laboral é um forte indicativo de que sua causa é autônoma e não relacionada às atividades na empresa. Outros Fatores Causais: O laudo pericial e a contestação fazem referência a documentos que indicam outras possíveis causas para a doença, como sequelas de tuberculose (relatório médico de 13.6.2017) e o hábito de fumar (tabagismo), conforme avaliação psicossocial assinada pelo próprio obreiro. Embora o reclamante tenha negado o tabagismo durante a perícia, o documento anterior e o histórico de tuberculose em 2011 (conforme relatório médico) reforçam a existência de fatores extralaborais significativos. Análise da Exposição Ocupacional: A perita considerou contraditória a informação sobre a exposição a riscos, pois o PPP mencionava apenas ruído, enquanto os ASOs indicavam exposição a poeiras, fumos metálicos e outros agentes (Id. 57bee7d). Contudo, ressaltou que o reclamante informou o uso de EPIs, como máscara facial, o que atenuaria a exposição, e que não havia nos autos avaliação quantitativa dos riscos. Diante da pré-existência da doença e do curto período de labor, a análise da exposição perde relevância para a definição do nexo. Respondendo aos quesitos formulados, a expert foi enfática ao afirmar que não há evidência de exposição passível de atuar como fator causal da doença, que a patologia era pré-existente ao contrato de trabalho, e que não há evidência de agravamento durante o labor inferior a 10 meses. As impugnações obreiras não têm o condão de desconstituir as conclusões, pois dissociadas de qualquer contraponto técnico. Demais disto, o laudo jungido aos autos observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que o adoto como razões de decidir. Diante de laudo pericial robusto e fundamentado, elaborado por profissional de confiança do juízo e com base na análise pormenorizada dos documentos e do exame clínico do autor, concluo pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença pulmonar do reclamante e as atividades executadas na reclamada. A patologia que o acomete é, comprovadamente, preexistente ao contrato de trabalho e sua evolução não pode ser atribuída ao curto período em que o autor prestou serviços à ré. Ausente o nexo de causalidade, um dos pilares da responsabilidade civil, não há como imputar à reclamada o dever de indenizar. Por consequência, são improcedentes os pedidos de indenização substitutiva da estabilidade acidentária (prevista no art. 118 da Lei 8.213/91) e de reparação por danos morais. Dispensa Discriminatória Por fim, no que tange à tese sucessiva de dispensa discriminatória pelo fato de o autor estar doente no momento da rescisão, forte nos elementos de prova dos autos, considero que a dispensa obreira se pautou em simples "exercício regular de um direito reconhecido" (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito a macular a extinção do contrato. Saliento, ademais, que restou comprovado nos autos que o reclamante já foi admitido na empresa portador da patologia pulmonar (conforme exames de raio-X e espirometria anteriores à contratação), o que esvazia a tese obreira de que a reclamada adote postura discriminatória contra trabalhadores com essa condição de saúde. Além disso, a empregadora demonstrou que o desligamento ocorreu no contexto de encerramento das suas atividades de "montagens"" e caldeiraria pesada (com o leilão de máquinas e equipamentos) agravado por uma crise financeira, alegação que não foi desconstituída por nenhuma prova em sentido contrário por parte do reclamante. Forte nessas razões, julgo improcedentes os pedidos de conversão do período estabilitário em indenização substitutiva e de reparação por dano moral, haja vista a inexistência de ato empresarial de natureza discriminatória." Quanto à dispensa discriminatória, acrescento que o encerramento das atividades da empresa nas quais o reclamante se ativava foi registrado na ficha de fl. 166, não tendo o reclamante impugnado, em réplica (fls. 1.040/1.041), nem este registro, nem a própria alegação de encerramento das atividades. Tampouco foi refutado o encerramento das atividades da empresa no recurso. Inexiste, assim, controvérsia sobre o fato, o qual afasta eventual presunção de discriminação na dispensa, como pontuado na r. sentença. Dispositivo Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso de GENILSON DO NASCIMENTO PEREIRA e não o prover, mantendo íntegra a r. sentença recorrida, na forma da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 28 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. SAMUEL HUGO LIMA Des. Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON DO NASCIMENTO PEREIRA