Detalhe do processo

0010794-21.2019.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. ALLAN PEREIRA BRITO, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, qualificada nos autos, na qual aduz que sempre manteve em dia com a ré suas contas de consumo de energia elétrica, ressaltando que sua média de consumo corresponderia ao valor de R$68,10. Salienta que, para sua surpresa, teria começado a receber faturas com valores altos desde o vencimento em 01/03/2019, no valor de R$ 349,86. Sustenta que, no mês seguinte, abril de 2019, teria recebido duas faturas com vencimentos para 01/04/2019 no valor de R$212,01 e para 23/04/2019, no valor de R$ 1.050,39. Aduz que tais valores não condizem com seu consumo e que as duas faturas teriam vencimentos no mesmo mês. Informa que teria comparecido a uma das lojas da Ré para contestar os valores cobrados, por serem incompatíveis com sua realidade, mas que teria conseguido, dentro de suas possibilidades, manter o pagamento das faturas em dia. Que, apesar de ter contestado administrativamente os valores e as duas faturas de abril de 2019, não teria obtido êxito em suas impugnações. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré não proceda ao corte de sua energia e, caso já o tenha feito, restabeleça o serviço de energia, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 300,00, bem como não insira seu nome nos órgão de proteção ao credito e/ou seja determinada a imediata exclusão, caso já o tenha inserido, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00; depósito caução das parcelas impugnadas em aberto 03/04/2019 e 23/04/2019, nos valores de R$ 212, e R$ 1.050,39, e vencimento 03/05/2019 no valor de R$ 248,13; a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na prestação de serviço adequado, eficiente, contínuo e seguro; a emissão de preceito modificativo revisionista para revisar o valor das faturas questionadas (referente aos meses de vencimentos 01/03/2019, 03/04/2019, 23/04/2019 e 03/05/2019) e das vincendas que apontem exagerado consumo no decorrer da lide, estabelecendo a média dos últimos 06 (seis meses) anteriores ao vencimento 01/03/2019; declarar nula a cobrança de vencimento em 23/04/2019 no valor de R$1.050,39, correspondente ao TOI; a condenação da Ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos no período questionado até o fim da demanda corrigidos monetariamente, referentes ao refaturamento das contas comprovadamente em excesso a partir do vencimento 01/03/2019 até à data do efetivo pagamento, com base na média dos 06 (seis) meses anteriores, apresentando planilha com todos os valores respectivos ao período questionado; indenização por dano moral em R$ 39.920,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 24/42. Deferida a Gratuidade de Justiça e deferida parcialmente tutela antecipada no id. 57, nos seguintes termos: indefiro o pedido de tutela de urgência em relação ao depósito da média do consumo anterior e determino o depósito judicial das faturas vencidas em 01/03/2019 e 03/04/2019, no prazo de 15 dias. Outrossim, considerando a necessidade de maior detalhamento em relação à fatura vencida em 23/04/2019, no valor de R$ 1.050,39, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que, no prazo de 24 horas a contar de sua intimação, promova o restabelecimento do serviço no imóvel descrito na inicial, bem como se abstenha de interrompê-lo novamente em virtude do não pagamento da referida fatura questionada nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a qual vigorará inicialmente pelo prazo de 30 dias. Intime-se com URGÊNCIA. Determino, ainda, que a ré se abstenha de enviar os dados do autor aos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 caso o faça após a intimação desta decisão). Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no id. 70/93, juntando documentos nos ids. 94/175, alegando, em síntese, que os valores reclamados seriam reflexo do real consumo, não havendo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente. Sustenta o dever do usuário em se atentar às suas instalações internas, assim como seus aparelhos de consumo. Impugna a revisão das faturas, o dano moral e a inversão do ônus da prova. Pede, ao fim, a improcedência do pleito autoral. Réplica nos ids. 205/218. Decisão saneadora no id.239, deferindo prova documental e a inversão do ônus da prova. Decisão saneadora no id.280, deferindo prova pericial. Laudo pericial no id. 336. Impugnação do laudo pela parte ré nos ids. 383/384. Esclarecimentos nos ids. 391/393. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, por cobrança indevida, com pleito de indenização por danos materiais e moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Quanto a este, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não pugnaram por outras provas além da já existentes nos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. A questão foi dirimida pela prova técnica, sendo que as informações do perito corroboraram as alegações de excesso nas cobranças das faturas correspondentes ao consumo da unidade do autor. Vejamos, assim, a conclusão do laudo pericial: Assim, entendemos que a Companhia Ré falhou ao atribuir o procedimento irregular e ao lavrar o TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) nº 2019/668842 por consistir em erro técnico absoluto, motivo pelo qual este Perito conclui por sua NULIDADE, visto que, dessa maneira NÃO CUMPRIU a gestão de refaturamento obrigatório e, máxime, inviabilizando afiançar a EXISTÊNCIA da irregularidade descrito no TOI em comento. Assim, entendemos que a Companhia Ré falhou ao atribuir o procedimento irregular e ao lavrar o TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) nº 2019/668842 por consistir em erro técnico absoluto, motivo pelo qual este Perito conclui por sua NULIDADE, visto que, dessa maneira NÃO CUMPRIU a gestão de refaturamento obrigatório e, máxime, inviabilizando afiançar a EXISTÊNCIA da irregularidade descrito no TOI em comento. Vê-se, pois, que diante do resultado da prova pericial, impõe-se o acolhimento da pretensão do autor. E no tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$8.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, confirmo e transformo em definitiva a tutela concedida no id.57 e, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré, como ora condeno, a restituir ao autor, em dobro, os valores por ele pagos e referentes ao refaturamento das contas comprovadamente em excesso a partir do vencimento 01/03/2019, até à data do efetivo pagamento, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação, tudo a ser apurado na fase de execução de sentença, através de planilha a ser apresentada com todos os valores correspondentes ao período questionado. Condeno-a, ainda, a indenizar o autor do dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$8.000,00(oito mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da sentença. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. P.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLAN PEREIRA BRITO

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

THIAGO DE MEDEIROS RAMOS

OAB: 183017/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. ALLAN PEREIRA BRITO, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, qualificada nos autos, na qual aduz que sempre manteve em dia com a ré suas contas de consumo de energia elétrica, ressaltando que sua média de consumo corresponderia ao valor de R$68,10. Salienta que, para sua surpresa, teria começado a receber faturas com valores altos desde o vencimento em 01/03/2019, no valor de R$ 349,86. Sustenta que, no mês seguinte, abril de 2019, teria recebido duas faturas com vencimentos para 01/04/2019 no valor de R$212,01 e para 23/04/2019, no valor de R$ 1.050,39. Aduz que tais valores não condizem com seu consumo e que as duas faturas teriam vencimentos no mesmo mês. Informa que teria comparecido a uma das lojas da Ré para contestar os valores cobrados, por serem incompatíveis com sua realidade, mas que teria conseguido, dentro de suas possibilidades, manter o pagamento das faturas em dia. Que, apesar de ter contestado administrativamente os valores e as duas faturas de abril de 2019, não teria obtido êxito em suas impugnações. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré não proceda ao corte de sua energia e, caso já o tenha feito, restabeleça o serviço de energia, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 300,00, bem como não insira seu nome nos órgão de proteção ao credito e/ou seja determinada a imediata exclusão, caso já o tenha inserido, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00; depósito caução das parcelas impugnadas em aberto 03/04/2019 e 23/04/2019, nos valores de R$ 212, e R$ 1.050,39, e vencimento 03/05/2019 no valor de R$ 248,13; a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na prestação de serviço adequado, eficiente, contínuo e seguro; a emissão de preceito modificativo revisionista para revisar o valor das faturas questionadas (referente aos meses de vencimentos 01/03/2019, 03/04/2019, 23/04/2019 e 03/05/2019) e das vincendas que apontem exagerado consumo no decorrer da lide, estabelecendo a média dos últimos 06 (seis meses) anteriores ao vencimento 01/03/2019; declarar nula a cobrança de vencimento em 23/04/2019 no valor de R$1.050,39, correspondente ao TOI; a condenação da Ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos no período questionado até o fim da demanda corrigidos monetariamente, referentes ao refaturamento das contas comprovadamente em excesso a partir do vencimento 01/03/2019 até à data do efetivo pagamento, com base na média dos 06 (seis) meses anteriores, apresentando planilha com todos os valores respectivos ao período questionado; indenização por dano moral em R$ 39.920,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 24/42. Deferida a Gratuidade de Justiça e deferida parcialmente tutela antecipada no id. 57, nos seguintes termos: indefiro o pedido de tutela de urgência em relação ao depósito da média do consumo anterior e determino o depósito judicial das faturas vencidas em 01/03/2019 e 03/04/2019, no prazo de 15 dias. Outrossim, considerando a necessidade de maior detalhamento em relação à fatura vencida em 23/04/2019, no valor de R$ 1.050,39, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que, no prazo de 24 horas a contar de sua intimação, promova o restabelecimento do serviço no imóvel descrito na inicial, bem como se abstenha de interrompê-lo novamente em virtude do não pagamento da referida fatura questionada nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a qual vigorará inicialmente pelo prazo de 30 dias. Intime-se com URGÊNCIA. Determino, ainda, que a ré se abstenha de enviar os dados do autor aos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 caso o faça após a intimação desta decisão). Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no id. 70/93, juntando documentos nos ids. 94/175, alegando, em síntese, que os valores reclamados seriam reflexo do real consumo, não havendo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente. Sustenta o dever do usuário em se atentar às suas instalações internas, assim como seus aparelhos de consumo. Impugna a revisão das faturas, o dano moral e a inversão do ônus da prova. Pede, ao fim, a improcedência do pleito autoral. Réplica nos ids. 205/218. Decisão saneadora no id.239, deferindo prova documental e a inversão do ônus da prova. Decisão saneadora no id.280, deferindo prova pericial. Laudo pericial no id. 336. Impugnação do laudo pela parte ré nos ids. 383/384. Esclarecimentos nos ids. 391/393. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, por cobrança indevida, com pleito de indenização por danos materiais e moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Quanto a este, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não pugnaram por outras provas além da já existentes nos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. A questão foi dirimida pela prova técnica, sendo que as informações do perito corroboraram as alegações de excesso nas cobranças das faturas correspondentes ao consumo da unidade do autor. Vejamos, assim, a conclusão do laudo pericial: Assim, entendemos que a Companhia Ré falhou ao atribuir o procedimento irregular e ao lavrar o TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) nº 2019/668842 por consistir em erro técnico absoluto, motivo pelo qual este Perito conclui por sua NULIDADE, visto que, dessa maneira NÃO CUMPRIU a gestão de refaturamento obrigatório e, máxime, inviabilizando afiançar a EXISTÊNCIA da irregularidade descrito no TOI em comento. Assim, entendemos que a Companhia Ré falhou ao atribuir o procedimento irregular e ao lavrar o TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) nº 2019/668842 por consistir em erro técnico absoluto, motivo pelo qual este Perito conclui por sua NULIDADE, visto que, dessa maneira NÃO CUMPRIU a gestão de refaturamento obrigatório e, máxime, inviabilizando afiançar a EXISTÊNCIA da irregularidade descrito no TOI em comento. Vê-se, pois, que diante do resultado da prova pericial, impõe-se o acolhimento da pretensão do autor. E no tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$8.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, confirmo e transformo em definitiva a tutela concedida no id.57 e, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré, como ora condeno, a restituir ao autor, em dobro, os valores por ele pagos e referentes ao refaturamento das contas comprovadamente em excesso a partir do vencimento 01/03/2019, até à data do efetivo pagamento, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação, tudo a ser apurado na fase de execução de sentença, através de planilha a ser apresentada com todos os valores correspondentes ao período questionado. Condeno-a, ainda, a indenizar o autor do dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$8.000,00(oito mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da sentença. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. P.I.