Detalhe do processo

0010793-92.2025.5.15.0029

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010793-92.2025.5.15.0029 AUTOR: ADRIANO FELIX DOS SANTOS RÉU: REBARBACAO SAO JORGE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fb602e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Visto. Ciência às partes do retorno do processo do E.Regional. Cumpra-se o v. Acórdão que: declarou nula a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, com a reabertura da fase de instrução para que o perito complemente seu laudo e realize a análise sobre a exposição do reclamante aos agentes químicos indicados. Conforme exposto na fundamentação, as despesas laboratoriais de R$ 1.500,00 deverão ser depositadas pela reclamada à disposição do perito, sob pena de suportar condenação decorrente da ausência de prova sobre fato que lhe competia demonstrar. Ao final, o juízo de primeiro grau deverá proferir nova sentença de mérito, como entender de direito. Considerando a necessidade de complementação do laudo pericial pelo perito MARCIO RODRIGO DOS SANTOS GENOVEZ, defino os prazos abaixo. O perito deverá informar nos autos os dados, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até dia 27/07/2027, oportunidade em que também deverá informar dados de conta bancária para eventual crédito referente a despesas prévias periciais. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 28/07/2026, para fim de tomar ciência dos dados, hora e local da diligência, independentemente de intimação. No mesmo prazo, poderá a reclamada providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$1.500,00, diretamente na conta a ser informada pelo perito, com comprovação nos autos. Fica desde logo definido que os trabalhos periciais deverão iniciar somente a partir do dia 29/07/2026. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, concede-se ao perito o prazo do dia 29/07/2026 a 17/08/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 18/08/2026 a 24/08/2026. Para a resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de questões suplementares, o perito apresentará seus esclarecimentos no prazo de 25/08/2026 a 01/09/2026. Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT. Autoriza-se o acompanhamento da perícia por assistente técnico desde que engenheiro ou técnico em segurança do trabalho, com o que não será permitido o acompanhamento se não houver a comprovação de que se trata de engenheiro ou técnico, além do patrono constituído, conforme já ressaltado. As partes poderão comparecer à perícia e prestar ao perito todas as informações sobre as atividades realizadas e os EPIs utilizados, sob pena de preclusão. A parte que não comparecer à inspeção será sujeita às declarações da parte que se fizer presente. A ausência de uma das partes não obsta a realização dos trabalhos do perito. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Intimem-se partes e perito. ARARAQUARA/SP, 15 de julho de 2026 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO FELIX DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO FELIX DOS SANTOS

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Autor MARCIO RODRIGO DOS SANTOS GENOVEZ

Réu REBARBACAO SAO JORGE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE ZINGARA FAIM

OAB: 153152/MG

JOAO EDUARDO TOTA AVEZZU

OAB: 345479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010793-92.2025.5.15.0029 AUTOR: ADRIANO FELIX DOS SANTOS RÉU: REBARBACAO SAO JORGE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fb602e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Visto. Ciência às partes do retorno do processo do E.Regional. Cumpra-se o v. Acórdão que: declarou nula a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, com a reabertura da fase de instrução para que o perito complemente seu laudo e realize a análise sobre a exposição do reclamante aos agentes químicos indicados. Conforme exposto na fundamentação, as despesas laboratoriais de R$ 1.500,00 deverão ser depositadas pela reclamada à disposição do perito, sob pena de suportar condenação decorrente da ausência de prova sobre fato que lhe competia demonstrar. Ao final, o juízo de primeiro grau deverá proferir nova sentença de mérito, como entender de direito. Considerando a necessidade de complementação do laudo pericial pelo perito MARCIO RODRIGO DOS SANTOS GENOVEZ, defino os prazos abaixo. O perito deverá informar nos autos os dados, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até dia 27/07/2027, oportunidade em que também deverá informar dados de conta bancária para eventual crédito referente a despesas prévias periciais. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 28/07/2026, para fim de tomar ciência dos dados, hora e local da diligência, independentemente de intimação. No mesmo prazo, poderá a reclamada providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$1.500,00, diretamente na conta a ser informada pelo perito, com comprovação nos autos. Fica desde logo definido que os trabalhos periciais deverão iniciar somente a partir do dia 29/07/2026. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, concede-se ao perito o prazo do dia 29/07/2026 a 17/08/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 18/08/2026 a 24/08/2026. Para a resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de questões suplementares, o perito apresentará seus esclarecimentos no prazo de 25/08/2026 a 01/09/2026. Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT. Autoriza-se o acompanhamento da perícia por assistente técnico desde que engenheiro ou técnico em segurança do trabalho, com o que não será permitido o acompanhamento se não houver a comprovação de que se trata de engenheiro ou técnico, além do patrono constituído, conforme já ressaltado. As partes poderão comparecer à perícia e prestar ao perito todas as informações sobre as atividades realizadas e os EPIs utilizados, sob pena de preclusão. A parte que não comparecer à inspeção será sujeita às declarações da parte que se fizer presente. A ausência de uma das partes não obsta a realização dos trabalhos do perito. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Intimem-se partes e perito. ARARAQUARA/SP, 15 de julho de 2026 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO FELIX DOS SANTOS

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010793-92.2025.5.15.0029 AUTOR: ADRIANO FELIX DOS SANTOS RÉU: REBARBACAO SAO JORGE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fb602e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Visto. Ciência às partes do retorno do processo do E.Regional. Cumpra-se o v. Acórdão que: declarou nula a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, com a reabertura da fase de instrução para que o perito complemente seu laudo e realize a análise sobre a exposição do reclamante aos agentes químicos indicados. Conforme exposto na fundamentação, as despesas laboratoriais de R$ 1.500,00 deverão ser depositadas pela reclamada à disposição do perito, sob pena de suportar condenação decorrente da ausência de prova sobre fato que lhe competia demonstrar. Ao final, o juízo de primeiro grau deverá proferir nova sentença de mérito, como entender de direito. Considerando a necessidade de complementação do laudo pericial pelo perito MARCIO RODRIGO DOS SANTOS GENOVEZ, defino os prazos abaixo. O perito deverá informar nos autos os dados, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até dia 27/07/2027, oportunidade em que também deverá informar dados de conta bancária para eventual crédito referente a despesas prévias periciais. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 28/07/2026, para fim de tomar ciência dos dados, hora e local da diligência, independentemente de intimação. No mesmo prazo, poderá a reclamada providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$1.500,00, diretamente na conta a ser informada pelo perito, com comprovação nos autos. Fica desde logo definido que os trabalhos periciais deverão iniciar somente a partir do dia 29/07/2026. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, concede-se ao perito o prazo do dia 29/07/2026 a 17/08/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 18/08/2026 a 24/08/2026. Para a resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de questões suplementares, o perito apresentará seus esclarecimentos no prazo de 25/08/2026 a 01/09/2026. Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT. Autoriza-se o acompanhamento da perícia por assistente técnico desde que engenheiro ou técnico em segurança do trabalho, com o que não será permitido o acompanhamento se não houver a comprovação de que se trata de engenheiro ou técnico, além do patrono constituído, conforme já ressaltado. As partes poderão comparecer à perícia e prestar ao perito todas as informações sobre as atividades realizadas e os EPIs utilizados, sob pena de preclusão. A parte que não comparecer à inspeção será sujeita às declarações da parte que se fizer presente. A ausência de uma das partes não obsta a realização dos trabalhos do perito. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Intimem-se partes e perito. ARARAQUARA/SP, 15 de julho de 2026 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REBARBACAO SAO JORGE LTDA