Detalhe do processo

0010793-65.2025.5.15.0038

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010793-65.2025.5.15.0038 AUTOR: GUILHERME HENRIQUE SILVA NEVES RÉU: ATACADO E AUTO SERVICO ESPERANCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a86e3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO GUILHERME HENRIQUE SILVA NEVES ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ATACADO E AUTO SERVICO ESPERANCA LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.818,40. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id eeb6844). As partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos. Colhidos em audiência os depoimentos do preposto da reclamada e de duas testemunhas. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 96671a7). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL Considerando que, em regra, os dados necessários à liquidação das verbas permanecem em poder da empregadora, que detém o dever de guarda de holerites e cartões de ponto, por exemplo, entendo que os valores indicados para os pedidos na petição inicial, nos feitos submetidos ao rito ordinário, são meramente estimativos e, portanto, não devem ser utilizados como limitação da condenação. Indefiro o pedido defensivo. ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma o reclamante que foi contratado para exercer a função de açougueiro, contudo, auxiliava no setor de frios, recebia mercadorias pesadas e realizava a reposição da loja. A reclamada impugnou a assertiva, sob a alegação de que todas as tarefas realizadas pelo autor são inerentes ao cargo que ele detinha. Pois bem. O acúmulo de funções é caracterizado pelo acréscimo de tarefas ou atribuições às ordinariamente decorrentes do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, resultando em aumento de responsabilidade, complexidade e/ou de carga horária, o que implica alteração contratual lesiva, pois causa desequilíbrio pela quebra da característica comutativa do contrato de trabalho, sendo necessário restabelecer esse equilíbrio através de aumento salarial. Analisando a prova oral, verifico que a testemunha João Pedro declarou: “2. que exercia a função de açougueiro e também realizava a reposição de produtos no balcão devido à falta de funcionários; (…) 7. que além das atividades de açougueiro, precisavam trabalhar no setor de frios e realizar cortes de goiabada e carnes salgadas, que não pertenciam ao setor original; 8. que o acúmulo de funções passou a ocorrer com a diminuição do quadro de funcionários; (…) 15. que realizava atendimento no balcão, mas também abastecia as ilhas de produtos fora do ambiente do açougue; 16. que não havia repositores suficientes e até promotores de empresas parceiras, como a Marfrig, deixaram de ser substituídos;”. A testemunha Roberto, por sua vez, afirmou: “10. que o reclamante não trabalhava no setor de frios, atuando exclusivamente no açougue; 11. que os açougueiros não guardam mercadorias, pois o pessoal da transportadora entrega os produtos diretamente dentro das câmaras; 12. que a conferência de mercadorias é realizada no setor de recebimento (DOP); 13. que os açougueiros não fazem reposição em ilhas de produtos, havendo repositores específicos para tal tarefa; 14. que a limpeza pesada das câmaras é realizada por uma empresa terceirizada contratada; 15. que os açougueiros apenas retiram papelões ou organizam itens internos cerca de duas a três vezes por semana;”. Conforme se verifica, os depoimentos se mostraram conflitantes quanto ao exercício de atividades fora do açougue, razão pela qual, diante da divisão da prova testemunhal, considero que o autor não se desvencilhou do ônus que lhe competia. Ademais, considerando que as tarefas listadas na inicial se mostram compatíveis com a condição pessoal do reclamante, a prestação laboral está de acordo com o que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Neste contexto, reputo inexistente o alegado acúmulo de funções e julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e de reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a inexistência de labor em condições insalubres (ID. eeb6844 - Pág. 35) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Ademais, em esclarecimentos complementares, o perito ratificou a conclusão já exarada, expondo os motivos pelos quais a impugnação apresentada pelo reclamante não procede. Esclareço que, ao contrário do que sustenta o autor, o laudo não padece de nulidade, pois o simples fato de o perito ter relatado as impressões pessoais que teve em relação ao reclamante durante a perícia não revela parcialidade. Quanto à suposta realização dos trabalhos a portas fechadas, o perito registrou no item 1.2 do laudo que os trabalhos começaram às 11h00 e que o reclamante chegou apenas às 11h30, após o que a perícia foi reiniciada. A referência a perícias anteriores realizadas no mesmo estabelecimento também não invalida as conclusões periciais, mormente considerando que restou claro que o perito considerou aspectos específicos da presente reclamação trabalhista. As medições de temperatura não foram realizadas com a concordância das partes (página 4 do laudo), sendo que o perito considerou os valores indicados nas portas das câmaras frias. A questão referente à exposição a carnes estragadas se mostrou irrelevante, pois, como justificou corretamente o perito em sua manifestação de ID. 9a42906, trata-se de problema de controle da vigilância sanitária, sem repercussão direta na classificação do ambiente de trabalho como insalubre. Ademais, em relação aos agentes biológicos, que poderiam estar presentes caso existisse, de fato, a carne estragada, o laudo concluiu que “Não existe este tipo de agente/risco no ambiente de trabalho na Reclamada e o Reclamante confirma esta informação que também foi confirmada pelo Perito” (página 21 do laudo). No que concerne aos supostos EPIs danificados, houve a constatação de que a maioria das jaquetas térmicas encontrava-se disposta em área livre de umidade, de forma que, ainda que a testemunha João Pedro tenha afirmado “9. que havia EPI para entrada na câmara fria (japona), porém em mau estado de conservação, rasgada e armazenada em um corredor úmido;”, havia a possibilidade de usar jaquetas em condições adequadas. Verifico, por fim, que em relação ao tempo de permanência do autor nas câmaras frias, a testemunha João Pedro afirmou: “10. que entravam na câmara fria em média 20 vezes por dia; 11. que permaneciam longos períodos dentro da câmara para guardar mercadorias, como carne de porco, processo que levava entre 2h e 3h; 12. que a organização de mercadorias em ambas as câmaras (congelados e resfriados) levava cerca de 2h diárias; 13. que o trabalho nas câmaras era diário no período da manhã; 14. que a limpeza completa das câmaras era realizada uma vez por mês, durando o dia inteiro, sendo executada pelo depoente e pelo reclamante;”. A testemunha Roberto, por sua vez, declarou: “4. que a entrada dos açougueiros na câmara ocorre apenas para reposição rápida quando falta produto no balcão, durando menos de 5 minutos; 5. que o processo de desossa e preparo de carnes é realizado em uma sala de preparo climatizada, e não dentro da câmara fria; (…) 16. que as entradas necessárias na câmara fria não ultrapassam 2 minutos devido à organização das prateleiras;”. Nesse aspecto, a prova restou novamente dividida, de forma que não teve o condão de infirmar as conclusões do laudo pericial. Feitas tais considerações, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. PRÊMIO VALE-REFEIÇÃO Alega o reclamante que a empresa instituiu benefício de vale-refeição no valor de R$ 450,00 em fevereiro de 2025 para todos os empregados e que, de forma discriminatória, ele não recebeu a referida verba. A reclamada, em defesa, sustenta que o benefício é condicionado à assiduidade plena e que o autor registrou falta injustificada e período de férias nos meses de apuração. Ao exame. A cartilha apresentada com a defesa sob ID. b54e146, intitulada “Premiação Assiduidade 2025”, indica que “Os colaboradores que não tiverem faltas, atrasos, declarações de horas ou ausências de qualquer natureza (inclusive gozo de férias) serão premiados com R$ 450,00 para compras em qualquer loja do Comercial Esperança”. No caso dos autos, os cartões de ponto indicam que o autor faltou ao trabalho no dia 06/01/2025 e esteve em gozo de férias no período de 03/02 a 22/02/2025, pelo que o prêmio é indevido nos respectivos meses. Entretanto, o autor trabalhou todos os dias do período de apuração compreendido entre 16/03 e 15/04/2025 (fl. 220 dos autos baixados em pdf), razão pela qual defiro o pagamento do prêmio vale-refeição do respectivo mês. SALÁRIO-FAMÍLIA Alega o reclamante que jamais recebeu o salário-família, apesar de possuir um filho menor de idade. A reclamada não nega o fato, mas sustenta que deixou de pagar a verba em razão de o salário do autor superar as faixas de valores limites para a aquisição do direito. Pois bem. Analisando a CTPS do reclamante, verifico que o seu salário inicial era de R$ 2.447,49, o qual supera os valores limites fixados pela Previdência Social para todo o período de vigência do seu contrato de trabalho, quais sejam, R$ 1.754,18 em 2023, R$ 1.819,26 em 2024 e R$ 1.906,04 em 2025. Julgo improcedente, portanto, o pedido de pagamento do salário-família. ATRASO SALARIAL Ao contrário do que sustenta o autor, os documentos apresentados com a petição inicial indicam que os salários não eram pagos com atraso, mas sim antes do prazo previsto no art. 459, §1º, da CLT. Veja-se, por exemplo, que o saldo constante no holerite de março/2025 (R$ 1.434,00) foi creditado no dia 31/03/2025 (fl. 69), ou seja, antes do “quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”, o mesmo acontecendo com o salário de janeiro/2025 (R$ 1.809,00), pago em 31/01/2025 (fl. 71). Julgo improcedente, portanto, a totalidade das pretensões calcadas nessa causa de pedir. FGTS NÃO DEPOSITADO Alega o autor que a reclamada não depositou corretamente o FGTS na conta vinculada de sua titularidade. Contudo, o extrato apresentado com a inicial sob ID. 068f73d revela que foram efetuados depósitos durante todo o período contratual, sem que o reclamante apontasse qualquer diferença a seu favor. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de depósitos do FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor não se desvencilhou de seu ônus de comprovar a efetiva ocorrência dos fatos alegados na petição inicial como ensejadores do pedido de indenização por dano moral, quais sejam, tratamento humilhante e vexatório, perseguições por parte de seu superior hierárquico, ameaças de dispensa, punições injustificadas e atribuição arbitrária de tarefas, razão pela qual o julgo improcedente. RESCISÃO INDIRETA Não foram reconhecidos os descumprimentos contratuais alegados na petição inicial, bem como não comprovou o autor ter sido coagido a pedir demissão, pelo que julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, das prestações dela decorrentes. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Inexistentes verbas rescisórias incontroversas e observado o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT para pagamento daquelas devidas, conforme indica o comprovante de fl. 530, não há incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Julgo improcedentes, portanto, os pedidos de pagamento dessas multas. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE Alega o reclamante ter recebido promessa formal de promoção ao cargo de líder de setor após o retorno de suas férias em fevereiro de 2025, mas que a expectativa foi frustrada pela reclamada, que destinou a vaga a outro funcionário, violando a boa-fé objetiva pré-contratual. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais pela perda de uma chance. Considerando que a reclamada negou a promessa de promoção, ao reclamante competia o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito. Analisando a prova oral, verifico que a testemunha João Pedro afirmou: “3. que o depoente e o reclamante receberam uma proposta do gerente Lucas (chefe de operação) para assumirem cargos de liderança nos turnos da manhã e da noite; 4. que durante as férias do reclamante, o gerente colocou outra pessoa (Rúbia) na liderança e não se tratou mais da promoção após o seu retorno; 5. que antes dessa alteração, os responsáveis eram o encarregado Wesley e o líder Rafael;”. Entretanto, a testemunha Roberto declarou: “2. que assumiu a liderança oficialmente em 01/2026, após passar por seis meses de cursos e treinamento iniciados em 12/2025; (…) 8. que nunca presenciou ou ouviu falar sobre promessa de promoção para o reclamante;”. Como se vê na transcrição dos depoimentos acima, a prova restou dividida, pois os depoimentos das testemunhas foram conflitantes no tocante à existência da promessa de promoção, pelo que considero que o autor não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT). Sendo assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais pela perda de uma chance. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por GUILHERME HENRIQUE SILVA NEVES contra ATACADO E AUTO SERVICO ESPERANCA LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. A verba deferida possui natureza meramente indenizatória, de modo que não há a incidência de contribuições previdenciária e fiscal. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 450,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME HENRIQUE SILVA NEVES
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATACADO E AUTO SERVICO ESPERANCA LTDA.

Autor GUILHERME HENRIQUE SILVA NEVES

Autor MESSIAS ALVES DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO LUIZ LOPES

OAB: 27114/SP

VANESSA CRISTINA SIANO

OAB: 461184/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010793-65.2025.5.15.0038 AUTOR: GUILHERME HENRIQUE SILVA NEVES RÉU: ATACADO E AUTO SERVICO ESPERANCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a86e3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO GUILHERME HENRIQUE SILVA NEVES ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ATACADO E AUTO SERVICO ESPERANCA LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.818,40. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id eeb6844). As partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos. Colhidos em audiência os depoimentos do preposto da reclamada e de duas testemunhas. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 96671a7). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL Considerando que, em regra, os dados necessários à liquidação das verbas permanecem em poder da empregadora, que detém o dever de guarda de holerites e cartões de ponto, por exemplo, entendo que os valores indicados para os pedidos na petição inicial, nos feitos submetidos ao rito ordinário, são meramente estimativos e, portanto, não devem ser utilizados como limitação da condenação. Indefiro o pedido defensivo. ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma o reclamante que foi contratado para exercer a função de açougueiro, contudo, auxiliava no setor de frios, recebia mercadorias pesadas e realizava a reposição da loja. A reclamada impugnou a assertiva, sob a alegação de que todas as tarefas realizadas pelo autor são inerentes ao cargo que ele detinha. Pois bem. O acúmulo de funções é caracterizado pelo acréscimo de tarefas ou atribuições às ordinariamente decorrentes do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, resultando em aumento de responsabilidade, complexidade e/ou de carga horária, o que implica alteração contratual lesiva, pois causa desequilíbrio pela quebra da característica comutativa do contrato de trabalho, sendo necessário restabelecer esse equilíbrio através de aumento salarial. Analisando a prova oral, verifico que a testemunha João Pedro declarou: “2. que exercia a função de açougueiro e também realizava a reposição de produtos no balcão devido à falta de funcionários; (…) 7. que além das atividades de açougueiro, precisavam trabalhar no setor de frios e realizar cortes de goiabada e carnes salgadas, que não pertenciam ao setor original; 8. que o acúmulo de funções passou a ocorrer com a diminuição do quadro de funcionários; (…) 15. que realizava atendimento no balcão, mas também abastecia as ilhas de produtos fora do ambiente do açougue; 16. que não havia repositores suficientes e até promotores de empresas parceiras, como a Marfrig, deixaram de ser substituídos;”. A testemunha Roberto, por sua vez, afirmou: “10. que o reclamante não trabalhava no setor de frios, atuando exclusivamente no açougue; 11. que os açougueiros não guardam mercadorias, pois o pessoal da transportadora entrega os produtos diretamente dentro das câmaras; 12. que a conferência de mercadorias é realizada no setor de recebimento (DOP); 13. que os açougueiros não fazem reposição em ilhas de produtos, havendo repositores específicos para tal tarefa; 14. que a limpeza pesada das câmaras é realizada por uma empresa terceirizada contratada; 15. que os açougueiros apenas retiram papelões ou organizam itens internos cerca de duas a três vezes por semana;”. Conforme se verifica, os depoimentos se mostraram conflitantes quanto ao exercício de atividades fora do açougue, razão pela qual, diante da divisão da prova testemunhal, considero que o autor não se desvencilhou do ônus que lhe competia. Ademais, considerando que as tarefas listadas na inicial se mostram compatíveis com a condição pessoal do reclamante, a prestação laboral está de acordo com o que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Neste contexto, reputo inexistente o alegado acúmulo de funções e julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e de reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a inexistência de labor em condições insalubres (ID. eeb6844 - Pág. 35) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Ademais, em esclarecimentos complementares, o perito ratificou a conclusão já exarada, expondo os motivos pelos quais a impugnação apresentada pelo reclamante não procede. Esclareço que, ao contrário do que sustenta o autor, o laudo não padece de nulidade, pois o simples fato de o perito ter relatado as impressões pessoais que teve em relação ao reclamante durante a perícia não revela parcialidade. Quanto à suposta realização dos trabalhos a portas fechadas, o perito registrou no item 1.2 do laudo que os trabalhos começaram às 11h00 e que o reclamante chegou apenas às 11h30, após o que a perícia foi reiniciada. A referência a perícias anteriores realizadas no mesmo estabelecimento também não invalida as conclusões periciais, mormente considerando que restou claro que o perito considerou aspectos específicos da presente reclamação trabalhista. As medições de temperatura não foram realizadas com a concordância das partes (página 4 do laudo), sendo que o perito considerou os valores indicados nas portas das câmaras frias. A questão referente à exposição a carnes estragadas se mostrou irrelevante, pois, como justificou corretamente o perito em sua manifestação de ID. 9a42906, trata-se de problema de controle da vigilância sanitária, sem repercussão direta na classificação do ambiente de trabalho como insalubre. Ademais, em relação aos agentes biológicos, que poderiam estar presentes caso existisse, de fato, a carne estragada, o laudo concluiu que “Não existe este tipo de agente/risco no ambiente de trabalho na Reclamada e o Reclamante confirma esta informação que também foi confirmada pelo Perito” (página 21 do laudo). No que concerne aos supostos EPIs danificados, houve a constatação de que a maioria das jaquetas térmicas encontrava-se disposta em área livre de umidade, de forma que, ainda que a testemunha João Pedro tenha afirmado “9. que havia EPI para entrada na câmara fria (japona), porém em mau estado de conservação, rasgada e armazenada em um corredor úmido;”, havia a possibilidade de usar jaquetas em condições adequadas. Verifico, por fim, que em relação ao tempo de permanência do autor nas câmaras frias, a testemunha João Pedro afirmou: “10. que entravam na câmara fria em média 20 vezes por dia; 11. que permaneciam longos períodos dentro da câmara para guardar mercadorias, como carne de porco, processo que levava entre 2h e 3h; 12. que a organização de mercadorias em ambas as câmaras (congelados e resfriados) levava cerca de 2h diárias; 13. que o trabalho nas câmaras era diário no período da manhã; 14. que a limpeza completa das câmaras era realizada uma vez por mês, durando o dia inteiro, sendo executada pelo depoente e pelo reclamante;”. A testemunha Roberto, por sua vez, declarou: “4. que a entrada dos açougueiros na câmara ocorre apenas para reposição rápida quando falta produto no balcão, durando menos de 5 minutos; 5. que o processo de desossa e preparo de carnes é realizado em uma sala de preparo climatizada, e não dentro da câmara fria; (…) 16. que as entradas necessárias na câmara fria não ultrapassam 2 minutos devido à organização das prateleiras;”. Nesse aspecto, a prova restou novamente dividida, de forma que não teve o condão de infirmar as conclusões do laudo pericial. Feitas tais considerações, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. PRÊMIO VALE-REFEIÇÃO Alega o reclamante que a empresa instituiu benefício de vale-refeição no valor de R$ 450,00 em fevereiro de 2025 para todos os empregados e que, de forma discriminatória, ele não recebeu a referida verba. A reclamada, em defesa, sustenta que o benefício é condicionado à assiduidade plena e que o autor registrou falta injustificada e período de férias nos meses de apuração. Ao exame. A cartilha apresentada com a defesa sob ID. b54e146, intitulada “Premiação Assiduidade 2025”, indica que “Os colaboradores que não tiverem faltas, atrasos, declarações de horas ou ausências de qualquer natureza (inclusive gozo de férias) serão premiados com R$ 450,00 para compras em qualquer loja do Comercial Esperança”. No caso dos autos, os cartões de ponto indicam que o autor faltou ao trabalho no dia 06/01/2025 e esteve em gozo de férias no período de 03/02 a 22/02/2025, pelo que o prêmio é indevido nos respectivos meses. Entretanto, o autor trabalhou todos os dias do período de apuração compreendido entre 16/03 e 15/04/2025 (fl. 220 dos autos baixados em pdf), razão pela qual defiro o pagamento do prêmio vale-refeição do respectivo mês. SALÁRIO-FAMÍLIA Alega o reclamante que jamais recebeu o salário-família, apesar de possuir um filho menor de idade. A reclamada não nega o fato, mas sustenta que deixou de pagar a verba em razão de o salário do autor superar as faixas de valores limites para a aquisição do direito. Pois bem. Analisando a CTPS do reclamante, verifico que o seu salário inicial era de R$ 2.447,49, o qual supera os valores limites fixados pela Previdência Social para todo o período de vigência do seu contrato de trabalho, quais sejam, R$ 1.754,18 em 2023, R$ 1.819,26 em 2024 e R$ 1.906,04 em 2025. Julgo improcedente, portanto, o pedido de pagamento do salário-família. ATRASO SALARIAL Ao contrário do que sustenta o autor, os documentos apresentados com a petição inicial indicam que os salários não eram pagos com atraso, mas sim antes do prazo previsto no art. 459, §1º, da CLT. Veja-se, por exemplo, que o saldo constante no holerite de março/2025 (R$ 1.434,00) foi creditado no dia 31/03/2025 (fl. 69), ou seja, antes do “quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”, o mesmo acontecendo com o salário de janeiro/2025 (R$ 1.809,00), pago em 31/01/2025 (fl. 71). Julgo improcedente, portanto, a totalidade das pretensões calcadas nessa causa de pedir. FGTS NÃO DEPOSITADO Alega o autor que a reclamada não depositou corretamente o FGTS na conta vinculada de sua titularidade. Contudo, o extrato apresentado com a inicial sob ID. 068f73d revela que foram efetuados depósitos durante todo o período contratual, sem que o reclamante apontasse qualquer diferença a seu favor. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de depósitos do FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor não se desvencilhou de seu ônus de comprovar a efetiva ocorrência dos fatos alegados na petição inicial como ensejadores do pedido de indenização por dano moral, quais sejam, tratamento humilhante e vexatório, perseguições por parte de seu superior hierárquico, ameaças de dispensa, punições injustificadas e atribuição arbitrária de tarefas, razão pela qual o julgo improcedente. RESCISÃO INDIRETA Não foram reconhecidos os descumprimentos contratuais alegados na petição inicial, bem como não comprovou o autor ter sido coagido a pedir demissão, pelo que julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, das prestações dela decorrentes. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Inexistentes verbas rescisórias incontroversas e observado o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT para pagamento daquelas devidas, conforme indica o comprovante de fl. 530, não há incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Julgo improcedentes, portanto, os pedidos de pagamento dessas multas. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE Alega o reclamante ter recebido promessa formal de promoção ao cargo de líder de setor após o retorno de suas férias em fevereiro de 2025, mas que a expectativa foi frustrada pela reclamada, que destinou a vaga a outro funcionário, violando a boa-fé objetiva pré-contratual. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais pela perda de uma chance. Considerando que a reclamada negou a promessa de promoção, ao reclamante competia o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito. Analisando a prova oral, verifico que a testemunha João Pedro afirmou: “3. que o depoente e o reclamante receberam uma proposta do gerente Lucas (chefe de operação) para assumirem cargos de liderança nos turnos da manhã e da noite; 4. que durante as férias do reclamante, o gerente colocou outra pessoa (Rúbia) na liderança e não se tratou mais da promoção após o seu retorno; 5. que antes dessa alteração, os responsáveis eram o encarregado Wesley e o líder Rafael;”. Entretanto, a testemunha Roberto declarou: “2. que assumiu a liderança oficialmente em 01/2026, após passar por seis meses de cursos e treinamento iniciados em 12/2025; (…) 8. que nunca presenciou ou ouviu falar sobre promessa de promoção para o reclamante;”. Como se vê na transcrição dos depoimentos acima, a prova restou dividida, pois os depoimentos das testemunhas foram conflitantes no tocante à existência da promessa de promoção, pelo que considero que o autor não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT). Sendo assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais pela perda de uma chance. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por GUILHERME HENRIQUE SILVA NEVES contra ATACADO E AUTO SERVICO ESPERANCA LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. A verba deferida possui natureza meramente indenizatória, de modo que não há a incidência de contribuições previdenciária e fiscal. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 450,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME HENRIQUE SILVA NEVES

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010793-65.2025.5.15.0038 AUTOR: GUILHERME HENRIQUE SILVA NEVES RÉU: ATACADO E AUTO SERVICO ESPERANCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a86e3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO GUILHERME HENRIQUE SILVA NEVES ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ATACADO E AUTO SERVICO ESPERANCA LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.818,40. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id eeb6844). As partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos. Colhidos em audiência os depoimentos do preposto da reclamada e de duas testemunhas. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 96671a7). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL Considerando que, em regra, os dados necessários à liquidação das verbas permanecem em poder da empregadora, que detém o dever de guarda de holerites e cartões de ponto, por exemplo, entendo que os valores indicados para os pedidos na petição inicial, nos feitos submetidos ao rito ordinário, são meramente estimativos e, portanto, não devem ser utilizados como limitação da condenação. Indefiro o pedido defensivo. ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma o reclamante que foi contratado para exercer a função de açougueiro, contudo, auxiliava no setor de frios, recebia mercadorias pesadas e realizava a reposição da loja. A reclamada impugnou a assertiva, sob a alegação de que todas as tarefas realizadas pelo autor são inerentes ao cargo que ele detinha. Pois bem. O acúmulo de funções é caracterizado pelo acréscimo de tarefas ou atribuições às ordinariamente decorrentes do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, resultando em aumento de responsabilidade, complexidade e/ou de carga horária, o que implica alteração contratual lesiva, pois causa desequilíbrio pela quebra da característica comutativa do contrato de trabalho, sendo necessário restabelecer esse equilíbrio através de aumento salarial. Analisando a prova oral, verifico que a testemunha João Pedro declarou: “2. que exercia a função de açougueiro e também realizava a reposição de produtos no balcão devido à falta de funcionários; (…) 7. que além das atividades de açougueiro, precisavam trabalhar no setor de frios e realizar cortes de goiabada e carnes salgadas, que não pertenciam ao setor original; 8. que o acúmulo de funções passou a ocorrer com a diminuição do quadro de funcionários; (…) 15. que realizava atendimento no balcão, mas também abastecia as ilhas de produtos fora do ambiente do açougue; 16. que não havia repositores suficientes e até promotores de empresas parceiras, como a Marfrig, deixaram de ser substituídos;”. A testemunha Roberto, por sua vez, afirmou: “10. que o reclamante não trabalhava no setor de frios, atuando exclusivamente no açougue; 11. que os açougueiros não guardam mercadorias, pois o pessoal da transportadora entrega os produtos diretamente dentro das câmaras; 12. que a conferência de mercadorias é realizada no setor de recebimento (DOP); 13. que os açougueiros não fazem reposição em ilhas de produtos, havendo repositores específicos para tal tarefa; 14. que a limpeza pesada das câmaras é realizada por uma empresa terceirizada contratada; 15. que os açougueiros apenas retiram papelões ou organizam itens internos cerca de duas a três vezes por semana;”. Conforme se verifica, os depoimentos se mostraram conflitantes quanto ao exercício de atividades fora do açougue, razão pela qual, diante da divisão da prova testemunhal, considero que o autor não se desvencilhou do ônus que lhe competia. Ademais, considerando que as tarefas listadas na inicial se mostram compatíveis com a condição pessoal do reclamante, a prestação laboral está de acordo com o que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Neste contexto, reputo inexistente o alegado acúmulo de funções e julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e de reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a inexistência de labor em condições insalubres (ID. eeb6844 - Pág. 35) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Ademais, em esclarecimentos complementares, o perito ratificou a conclusão já exarada, expondo os motivos pelos quais a impugnação apresentada pelo reclamante não procede. Esclareço que, ao contrário do que sustenta o autor, o laudo não padece de nulidade, pois o simples fato de o perito ter relatado as impressões pessoais que teve em relação ao reclamante durante a perícia não revela parcialidade. Quanto à suposta realização dos trabalhos a portas fechadas, o perito registrou no item 1.2 do laudo que os trabalhos começaram às 11h00 e que o reclamante chegou apenas às 11h30, após o que a perícia foi reiniciada. A referência a perícias anteriores realizadas no mesmo estabelecimento também não invalida as conclusões periciais, mormente considerando que restou claro que o perito considerou aspectos específicos da presente reclamação trabalhista. As medições de temperatura não foram realizadas com a concordância das partes (página 4 do laudo), sendo que o perito considerou os valores indicados nas portas das câmaras frias. A questão referente à exposição a carnes estragadas se mostrou irrelevante, pois, como justificou corretamente o perito em sua manifestação de ID. 9a42906, trata-se de problema de controle da vigilância sanitária, sem repercussão direta na classificação do ambiente de trabalho como insalubre. Ademais, em relação aos agentes biológicos, que poderiam estar presentes caso existisse, de fato, a carne estragada, o laudo concluiu que “Não existe este tipo de agente/risco no ambiente de trabalho na Reclamada e o Reclamante confirma esta informação que também foi confirmada pelo Perito” (página 21 do laudo). No que concerne aos supostos EPIs danificados, houve a constatação de que a maioria das jaquetas térmicas encontrava-se disposta em área livre de umidade, de forma que, ainda que a testemunha João Pedro tenha afirmado “9. que havia EPI para entrada na câmara fria (japona), porém em mau estado de conservação, rasgada e armazenada em um corredor úmido;”, havia a possibilidade de usar jaquetas em condições adequadas. Verifico, por fim, que em relação ao tempo de permanência do autor nas câmaras frias, a testemunha João Pedro afirmou: “10. que entravam na câmara fria em média 20 vezes por dia; 11. que permaneciam longos períodos dentro da câmara para guardar mercadorias, como carne de porco, processo que levava entre 2h e 3h; 12. que a organização de mercadorias em ambas as câmaras (congelados e resfriados) levava cerca de 2h diárias; 13. que o trabalho nas câmaras era diário no período da manhã; 14. que a limpeza completa das câmaras era realizada uma vez por mês, durando o dia inteiro, sendo executada pelo depoente e pelo reclamante;”. A testemunha Roberto, por sua vez, declarou: “4. que a entrada dos açougueiros na câmara ocorre apenas para reposição rápida quando falta produto no balcão, durando menos de 5 minutos; 5. que o processo de desossa e preparo de carnes é realizado em uma sala de preparo climatizada, e não dentro da câmara fria; (…) 16. que as entradas necessárias na câmara fria não ultrapassam 2 minutos devido à organização das prateleiras;”. Nesse aspecto, a prova restou novamente dividida, de forma que não teve o condão de infirmar as conclusões do laudo pericial. Feitas tais considerações, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. PRÊMIO VALE-REFEIÇÃO Alega o reclamante que a empresa instituiu benefício de vale-refeição no valor de R$ 450,00 em fevereiro de 2025 para todos os empregados e que, de forma discriminatória, ele não recebeu a referida verba. A reclamada, em defesa, sustenta que o benefício é condicionado à assiduidade plena e que o autor registrou falta injustificada e período de férias nos meses de apuração. Ao exame. A cartilha apresentada com a defesa sob ID. b54e146, intitulada “Premiação Assiduidade 2025”, indica que “Os colaboradores que não tiverem faltas, atrasos, declarações de horas ou ausências de qualquer natureza (inclusive gozo de férias) serão premiados com R$ 450,00 para compras em qualquer loja do Comercial Esperança”. No caso dos autos, os cartões de ponto indicam que o autor faltou ao trabalho no dia 06/01/2025 e esteve em gozo de férias no período de 03/02 a 22/02/2025, pelo que o prêmio é indevido nos respectivos meses. Entretanto, o autor trabalhou todos os dias do período de apuração compreendido entre 16/03 e 15/04/2025 (fl. 220 dos autos baixados em pdf), razão pela qual defiro o pagamento do prêmio vale-refeição do respectivo mês. SALÁRIO-FAMÍLIA Alega o reclamante que jamais recebeu o salário-família, apesar de possuir um filho menor de idade. A reclamada não nega o fato, mas sustenta que deixou de pagar a verba em razão de o salário do autor superar as faixas de valores limites para a aquisição do direito. Pois bem. Analisando a CTPS do reclamante, verifico que o seu salário inicial era de R$ 2.447,49, o qual supera os valores limites fixados pela Previdência Social para todo o período de vigência do seu contrato de trabalho, quais sejam, R$ 1.754,18 em 2023, R$ 1.819,26 em 2024 e R$ 1.906,04 em 2025. Julgo improcedente, portanto, o pedido de pagamento do salário-família. ATRASO SALARIAL Ao contrário do que sustenta o autor, os documentos apresentados com a petição inicial indicam que os salários não eram pagos com atraso, mas sim antes do prazo previsto no art. 459, §1º, da CLT. Veja-se, por exemplo, que o saldo constante no holerite de março/2025 (R$ 1.434,00) foi creditado no dia 31/03/2025 (fl. 69), ou seja, antes do “quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”, o mesmo acontecendo com o salário de janeiro/2025 (R$ 1.809,00), pago em 31/01/2025 (fl. 71). Julgo improcedente, portanto, a totalidade das pretensões calcadas nessa causa de pedir. FGTS NÃO DEPOSITADO Alega o autor que a reclamada não depositou corretamente o FGTS na conta vinculada de sua titularidade. Contudo, o extrato apresentado com a inicial sob ID. 068f73d revela que foram efetuados depósitos durante todo o período contratual, sem que o reclamante apontasse qualquer diferença a seu favor. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de depósitos do FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor não se desvencilhou de seu ônus de comprovar a efetiva ocorrência dos fatos alegados na petição inicial como ensejadores do pedido de indenização por dano moral, quais sejam, tratamento humilhante e vexatório, perseguições por parte de seu superior hierárquico, ameaças de dispensa, punições injustificadas e atribuição arbitrária de tarefas, razão pela qual o julgo improcedente. RESCISÃO INDIRETA Não foram reconhecidos os descumprimentos contratuais alegados na petição inicial, bem como não comprovou o autor ter sido coagido a pedir demissão, pelo que julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, das prestações dela decorrentes. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Inexistentes verbas rescisórias incontroversas e observado o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT para pagamento daquelas devidas, conforme indica o comprovante de fl. 530, não há incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Julgo improcedentes, portanto, os pedidos de pagamento dessas multas. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE Alega o reclamante ter recebido promessa formal de promoção ao cargo de líder de setor após o retorno de suas férias em fevereiro de 2025, mas que a expectativa foi frustrada pela reclamada, que destinou a vaga a outro funcionário, violando a boa-fé objetiva pré-contratual. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais pela perda de uma chance. Considerando que a reclamada negou a promessa de promoção, ao reclamante competia o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito. Analisando a prova oral, verifico que a testemunha João Pedro afirmou: “3. que o depoente e o reclamante receberam uma proposta do gerente Lucas (chefe de operação) para assumirem cargos de liderança nos turnos da manhã e da noite; 4. que durante as férias do reclamante, o gerente colocou outra pessoa (Rúbia) na liderança e não se tratou mais da promoção após o seu retorno; 5. que antes dessa alteração, os responsáveis eram o encarregado Wesley e o líder Rafael;”. Entretanto, a testemunha Roberto declarou: “2. que assumiu a liderança oficialmente em 01/2026, após passar por seis meses de cursos e treinamento iniciados em 12/2025; (…) 8. que nunca presenciou ou ouviu falar sobre promessa de promoção para o reclamante;”. Como se vê na transcrição dos depoimentos acima, a prova restou dividida, pois os depoimentos das testemunhas foram conflitantes no tocante à existência da promessa de promoção, pelo que considero que o autor não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT). Sendo assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais pela perda de uma chance. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por GUILHERME HENRIQUE SILVA NEVES contra ATACADO E AUTO SERVICO ESPERANCA LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. A verba deferida possui natureza meramente indenizatória, de modo que não há a incidência de contribuições previdenciária e fiscal. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 450,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATACADO E AUTO SERVICO ESPERANCA LTDA.