0010793-46.2023.5.15.0067
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010793-46.2023.5.15.0067 AUTOR: LUCIANA MACARIO CUTILAK RÉU: LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbdd332 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial, conforme ID 2b0803e, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do Perito, Sr. RANGEL CARVALHO DE FREITAS, arbitrados em R$1.700,00, para a data do cálculo, a cargo do Reclamado a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já informada nos autos, conforme id 99c9963. Por incontroverso, defiro o levantamento do depósito recursal e dos depósitos judiciais em favor do autor, conforme extratos juntados nos ids 7f29052 e 8ad1cca, expedindo-se alvará por meio do sistema SISCONDJ/SIF, no valor de R$15.463,94, atualizado até 11/09/2026. O saldo remanescente da execução é de R$7.630,93, atualizado até 11/09/2026, conforme demonstrativo id bf8ac42, já abatido o valor liberado ao autor nesta oportunidade, bem como o valor de R$2.404,08, já recolhido a título de FGTS, conforme comprovante id ae515b4 e o valor de R$194,40, já recolhido a título de contribuição previdenciária, conforme comprovante id 9ac1b2d. A reclamada LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME solicita o parcelamento do crédito trabalhista do modo como prevê o art. 916 do Código de Processo Civil. Nestes termos, defiro o pagamento de modo parcelado, sendo que somente deverá ser pago o valor líquido devido ao Exequente e de honorários advocatícios de sucumbência, se for o caso. Os valores já depositados pela reclamada, correspondente a 30% do valor da dívida liquidada, bem como das 1ª, 2ª e 3ª parcelas, já restaram liberados ao autor, nesta oportunidade. O depósito do restante, no total de 03 (três) parcelas, acrescido de juros e correção monetária, deverá ser efetuado diretamente na conta já informada pelo reclamante, conforme id abfb6b2. As parcelas, serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, e deverão ser pagas sempre no dia 02 de cada mês ou no primeiro dia subsequente no caso de fim de semana ou feriado, a partir de 02/10/2026 com término em 02/12/2026. A comprovação dos depósitos não deve ser feita mês a mês, mas em uma ÚNICA PETIÇÃO a ser protocolizada após o termos final do parcelamento. Os recolhimentos previdenciários remanescentes deverão ser quitados e comprovados pela ré, no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, através de guia própria DARF sob o código 6092, preenchido por meio da DCTFweb, após serem indicados os dados da ação trabalhista no e- Social. Para maiores informações deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Custas processuais quitadas por ocasião da interposição do recurso ordinário. No tocante ao FGTS remanescente, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, como é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, a reclamada deverá recolher de uma vez ao final do parcelamento e, após o recolhimento, comprovar nos autos, mediante uma via da guia com autenticação mecânica de recebimento, cópia autenticada ou documento equivalente. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os honorários periciais deverão ser depositados, diretamente na conta do perito informada nos autos, comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Iniciado pagamento pela devedora, na forma retro definida, por ocorrência de preclusão lógica, e por conta do previsto parágrafo 6º, do artigo 916 novo CPC/2015, será vedada apresentação de embargos à execução e discussão de valores devidos fixados em conta de liquidação do juízo. Após o integral cumprimento do parcelamento, torne conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente à(s) devedora(s) subsidiária(s). Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 11 de setembro de 2026. AMANDA BARBOSA Juíza do Trabalho Titular ACCDV Intimado(s) / Citado(s) - LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANA MACARIO CUTILAK
Réu LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME
Autor RANGEL CARVALHO DE FREITAS
Réu SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
📇 Empresa: Lima ≡ Feigelson Advogados — Rua Professor Álvaro Rodrigues, 352, 4º andar, Botafogo, RJ, CEP 22280-040📇 Telefone: (21) 99609-2272
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010793-46.2023.5.15.0067 AUTOR: LUCIANA MACARIO CUTILAK RÉU: LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbdd332 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial, conforme ID 2b0803e, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do Perito, Sr. RANGEL CARVALHO DE FREITAS, arbitrados em R$1.700,00, para a data do cálculo, a cargo do Reclamado a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já informada nos autos, conforme id 99c9963. Por incontroverso, defiro o levantamento do depósito recursal e dos depósitos judiciais em favor do autor, conforme extratos juntados nos ids 7f29052 e 8ad1cca, expedindo-se alvará por meio do sistema SISCONDJ/SIF, no valor de R$15.463,94, atualizado até 11/09/2026. O saldo remanescente da execução é de R$7.630,93, atualizado até 11/09/2026, conforme demonstrativo id bf8ac42, já abatido o valor liberado ao autor nesta oportunidade, bem como o valor de R$2.404,08, já recolhido a título de FGTS, conforme comprovante id ae515b4 e o valor de R$194,40, já recolhido a título de contribuição previdenciária, conforme comprovante id 9ac1b2d. A reclamada LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME solicita o parcelamento do crédito trabalhista do modo como prevê o art. 916 do Código de Processo Civil. Nestes termos, defiro o pagamento de modo parcelado, sendo que somente deverá ser pago o valor líquido devido ao Exequente e de honorários advocatícios de sucumbência, se for o caso. Os valores já depositados pela reclamada, correspondente a 30% do valor da dívida liquidada, bem como das 1ª, 2ª e 3ª parcelas, já restaram liberados ao autor, nesta oportunidade. O depósito do restante, no total de 03 (três) parcelas, acrescido de juros e correção monetária, deverá ser efetuado diretamente na conta já informada pelo reclamante, conforme id abfb6b2. As parcelas, serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, e deverão ser pagas sempre no dia 02 de cada mês ou no primeiro dia subsequente no caso de fim de semana ou feriado, a partir de 02/10/2026 com término em 02/12/2026. A comprovação dos depósitos não deve ser feita mês a mês, mas em uma ÚNICA PETIÇÃO a ser protocolizada após o termos final do parcelamento. Os recolhimentos previdenciários remanescentes deverão ser quitados e comprovados pela ré, no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, através de guia própria DARF sob o código 6092, preenchido por meio da DCTFweb, após serem indicados os dados da ação trabalhista no e- Social. Para maiores informações deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Custas processuais quitadas por ocasião da interposição do recurso ordinário. No tocante ao FGTS remanescente, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, como é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, a reclamada deverá recolher de uma vez ao final do parcelamento e, após o recolhimento, comprovar nos autos, mediante uma via da guia com autenticação mecânica de recebimento, cópia autenticada ou documento equivalente. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os honorários periciais deverão ser depositados, diretamente na conta do perito informada nos autos, comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Iniciado pagamento pela devedora, na forma retro definida, por ocorrência de preclusão lógica, e por conta do previsto parágrafo 6º, do artigo 916 novo CPC/2015, será vedada apresentação de embargos à execução e discussão de valores devidos fixados em conta de liquidação do juízo. Após o integral cumprimento do parcelamento, torne conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente à(s) devedora(s) subsidiária(s). Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 11 de setembro de 2026. AMANDA BARBOSA Juíza do Trabalho Titular ACCDV Intimado(s) / Citado(s) - LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010793-46.2023.5.15.0067 AUTOR: LUCIANA MACARIO CUTILAK RÉU: LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbdd332 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial, conforme ID 2b0803e, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do Perito, Sr. RANGEL CARVALHO DE FREITAS, arbitrados em R$1.700,00, para a data do cálculo, a cargo do Reclamado a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já informada nos autos, conforme id 99c9963. Por incontroverso, defiro o levantamento do depósito recursal e dos depósitos judiciais em favor do autor, conforme extratos juntados nos ids 7f29052 e 8ad1cca, expedindo-se alvará por meio do sistema SISCONDJ/SIF, no valor de R$15.463,94, atualizado até 11/09/2026. O saldo remanescente da execução é de R$7.630,93, atualizado até 11/09/2026, conforme demonstrativo id bf8ac42, já abatido o valor liberado ao autor nesta oportunidade, bem como o valor de R$2.404,08, já recolhido a título de FGTS, conforme comprovante id ae515b4 e o valor de R$194,40, já recolhido a título de contribuição previdenciária, conforme comprovante id 9ac1b2d. A reclamada LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME solicita o parcelamento do crédito trabalhista do modo como prevê o art. 916 do Código de Processo Civil. Nestes termos, defiro o pagamento de modo parcelado, sendo que somente deverá ser pago o valor líquido devido ao Exequente e de honorários advocatícios de sucumbência, se for o caso. Os valores já depositados pela reclamada, correspondente a 30% do valor da dívida liquidada, bem como das 1ª, 2ª e 3ª parcelas, já restaram liberados ao autor, nesta oportunidade. O depósito do restante, no total de 03 (três) parcelas, acrescido de juros e correção monetária, deverá ser efetuado diretamente na conta já informada pelo reclamante, conforme id abfb6b2. As parcelas, serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, e deverão ser pagas sempre no dia 02 de cada mês ou no primeiro dia subsequente no caso de fim de semana ou feriado, a partir de 02/10/2026 com término em 02/12/2026. A comprovação dos depósitos não deve ser feita mês a mês, mas em uma ÚNICA PETIÇÃO a ser protocolizada após o termos final do parcelamento. Os recolhimentos previdenciários remanescentes deverão ser quitados e comprovados pela ré, no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, através de guia própria DARF sob o código 6092, preenchido por meio da DCTFweb, após serem indicados os dados da ação trabalhista no e- Social. Para maiores informações deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Custas processuais quitadas por ocasião da interposição do recurso ordinário. No tocante ao FGTS remanescente, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, como é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, a reclamada deverá recolher de uma vez ao final do parcelamento e, após o recolhimento, comprovar nos autos, mediante uma via da guia com autenticação mecânica de recebimento, cópia autenticada ou documento equivalente. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os honorários periciais deverão ser depositados, diretamente na conta do perito informada nos autos, comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Iniciado pagamento pela devedora, na forma retro definida, por ocorrência de preclusão lógica, e por conta do previsto parágrafo 6º, do artigo 916 novo CPC/2015, será vedada apresentação de embargos à execução e discussão de valores devidos fixados em conta de liquidação do juízo. Após o integral cumprimento do parcelamento, torne conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente à(s) devedora(s) subsidiária(s). Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 11 de setembro de 2026. AMANDA BARBOSA Juíza do Trabalho Titular ACCDV Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MACARIO CUTILAK