0010793-42.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010793-42.2025.8.26.0577/SP EXEQUENTE : JOSE ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : DENILSON PEREIRA DOMINGOS (OAB SP409712) EXECUTADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) ADVOGADO(A) : ALINE ABRANTES FIUZA COSTA (OAB SC055784) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação e cumprimento de sentença instaurado por José Roberto da Silva em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento , fundado no v. acórdão proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível nº 1018041-76.2024.8.26.0577), o qual, reformando em parte a r. sentença prolatada na fase de conhecimento, declarou a abusividade da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 270,00) e do Seguro de Proteção Financeira (R$ 1.882,10) insertos na Cédula de Crédito Bancário nº 1.00265.0000033.24, determinando a restituição de forma simples dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, o recálculo das prestações vincendas com a exclusão dos reflexos de juros e tributos incidentes sobre os referidos encargos, com autorização expressa para compensação de valores com eventual saldo devedor do contrato, fixando, por fim, sucumbência recíproca com honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao polo ativo. Diante da divergência instaurada entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o perito judicial apresentado o laudo no Evento 40 e, na sequência, esclarecimentos complementares e atualização dos cálculos contábeis no Evento 71. Na oportunidade, o perito do juízo apurou a readequação do valor nominal da parcela mensal ordinária para o montante de R$ 1.269,14, aplicável a partir da parcela 27/48, quantificou o crédito técnico decorrente da repetição de indébito das prestações adimplidas (parcelas 01 a 26) no importe principal de R$ 2.958,01 (para abril de 2026), e incluiu uma verba acessória de R$ 354,96 descrita como "honorários de 12%", perfazendo o montante global de R$ 3.312,98. Instadas a se manifestar acerca do laudo pericial complementar por força do ato ordinatório de Evento 72, ambas as partes compareceram aos autos. O exequente peticionou no Evento 77, manifestando expressa concordância com a readequação das parcelas 27/48 a 48/48 para o valor mensal de R$ 1.269,14 e com a apuração do crédito técnico principal de R$ 2.958,01. Ressaltou, contudo, a necessidade de esclarecimento prévio acerca da parcela acessória de R$ 354,96 (referente aos "12%"), consignando que os honorários periciais judiciais foram arbitrados em R$ 666,36 e integralmente quitados pela Defensoria Pública. Outrossim, refutou a pretensão da instituição financeira de remeter a apuração de valores à esfera extrajudicial e requereu a intimação da devedora para pagamento do valor devido, sob pena da incidência da penalidade do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada Omni S/A, por sua vez, manifestou-se no Evento 78, ratificando a integral concordância com o valor recalculado da prestação básica em R$ 1.269,14, esclarecendo que já procedeu à alteração em sua plataforma e à emissão dos boletos pertinentes (Evento 51). Ademais, manifestou concordância com o saldo credor apurado pela perícia a título de repetição de indébito, o qual atualizou de R$ 2.958,01 (30/04/2026) para R$ 3.137,64 na data de 19/08/2026. Quanto à verba de R$ 354,96, esclareceu tratar-se da verba honorária sucumbencial fixada no acórdão em prol dos patronos do exequente, informando que providenciará o depósito judicial direto da referida importância. Por fim, instruindo a petição com extrato de débito (Evento 78, Documento 2), apontou a inadimplência das parcelas 27 a 30 do contrato, perfazendo débito vencido de R$ 5.594,93 em 19/08/2026, requerendo a homologação do laudo e a compensação entre o crédito do financiado e o saldo devedor vencido em aberto, nos termos do art. 368 do Código Civil e do título executivo judicial. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria fática e de cálculo encontra-se exaurida pelo laudo pericial contábil de Evento 71 e pelos esclarecimentos prestados pelas partes nos Eventos 77 e 78, revelando convergência fática substancial quanto aos valores apurados. De início, no que concerne ao valor da prestação mensal ordinária do financiamento, verifica-se que o perito judicial refez a evolução financeira do contrato expurgando a Tarifa de Avaliação do Bem e o Seguro de Proteção Financeira, bem como os juros e tributos incidentes, fixando o novo valor mensal da parcela em R$ 1.269,14 . Havendo expressa e irrestrita concordância de ambas as partes sobre tal ponto, impõe-se a homologação definitiva da readequação contratual, fixando-se a obrigação das prestações de número 27/48 a 48/48 no montante individual e básico de R$ 1.269,14. Superada essa premissa, cumpre esclarecer a controvérsia instaurada acerca da verba de R$ 354,96, apontada nos cálculos do perito a título de "honorários de 12%". Conforme devidamente pontuado pelo exequente no Evento 77 e expressamente confirmado pela executada no Evento 78, os honorários do perito judicial foram fixados em 18 UFESPs (R$ 666,36) e devidamente custeados pela Defensoria Pública do Estado, de sorte que a verba apurada pelo expert no importe de R$ 354,96 corresponde, em exata correspondência matemática, aos honorários advocatícios sucumbenciais de 12% arbitrados pela Superior Instância no v. acórdão (Evento 78, Documento 3) em favor dos procuradores judiciais do autor. Tratando-se de verba alimentar autônoma pertencente aos causídicos (art. 85, §§ 14 e 18, do CPC), resta vedada a sua compensação com dívidas da parte patrocinada, devendo a executada promover o seu adimplemento direto mediante guia de depósito judicial vinculada a estes autos, conforme expressamente se comprometeu a realizar. No que tange ao crédito decorrente da repetição de indébito das parcelas 01 a 26 adimplidas a maior, o laudo pericial de Evento 71 estabeleceu o saldo de R$ 2.958,01 para a data-base de 30/04/2026, montante que, com a incidência dos consectários legais de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês determinados no título, atingiu a importância líquida de R$ 3.137,64 em 19/08/2026, inexistindo divergência técnica sobre o referido quantum . Estabelecida a liquidez do crédito do devedor fiduciante, cumpre analisar o pedido de compensação formulado pela instituição financeira. O v. acórdão transitado em julgado determinou de forma expressa que a restituição do indébito ocorreria de forma simples, sendo "autorizada desde logo a compensação" com eventual saldo devedor pendente do contrato. Tal comando harmoniza-se perfeitamente com a regra geral consubstanciada no artigo 368 do Código Civil, segundo a qual, sendo duas pessoas reciprocamente credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem. Na hipótese vertente, a executada comprovou, mediante o Demonstrativo de Débito juntado no Evento 78 (Documento 2), que o financiado deixou de adimplir as parcelas contratuais nº 27/48 (vencida em 06/05/2026), 28/48 (vencida em 06/06/2026), 29/48 (vencida em 06/07/2026) e 30/48 (vencida em 06/08/2026), cujo débito acumulado, calculado sobre o valor já revisado de R$ 1.269,14 e acrescido dos encargos regulares da mora, perfez o montante de R$ 5.594,93 em 19/08/2026. Tratando-se de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369 do Código Civil), opera-se a compensação legal e judicial no bojo do próprio processo de execução. Consequentemente, o crédito do autor no valor de R$ 3.137,64 é integralmente absorvido pelo débito vencido do próprio contrato no importe de R$ 5.594,93, restando extinta a obrigação de desembolso em dinheiro da referida quantia pela instituição financeira em prol do financiado, e resultando na amortização parcial da dívida em atraso, subsistindo saldo devedor contratual a ser honrado pelo autor perante a financeira. Por fim, afasta-se qualquer pretensão de remessa dos autos a cálculos unilaterais por central telefônica, tendo em vista que a definição do débito e do crédito operou-se de forma estritamente judicial e pericial no bojo do presente incidente, restando inteiramente liquidada a obrigação. Ante o exposto: HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil (Evento 71) e os cálculos atualizados no Evento 78, para fixar a prestação mensal ordinária do financiamento no valor revisado de R$ 1.269,14 , aplicável às parcelas contratuais nº 27/48 a 48/48, as quais permanecem hígidas e devidas no curso do contrato; FIXO o crédito técnico do exequente José Roberto da Silva decorrente da repetição de indébito (parcelas 01 a 26) no importe de R$ 3.137,64 (atualizado até 19/08/2026); DEFIRO A COMPENSAÇÃO , com fundamento no título executivo judicial e no artigo 368 do Código Civil, determinando a dedução integral do crédito do autor (R$ 3.137,64) sobre o débito das parcelas contratuais vencidas em atraso (nº 27 a 30, no importe de R$ 5.594,93 em 19/08/2026), amortizando-se a dívida do consumidor até o limite do montante compensado, restando extinta a pretensão de levantamento ou execução direta de tal verba pecuniária pelo exequente; HOMOLOGO o valor de R$ 354,96 (para abril/2026), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos pela executada aos patronos do exequente, INTIMANDO-SE a executada Omni S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o respectivo recolhimento via depósito judicial, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre referida rubrica; Comprovado o depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais, tornem os autos conclusos para levantamento e extinção. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ROBERTO DA SILVA
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010793-42.2025.8.26.0577/SP EXEQUENTE : JOSE ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : DENILSON PEREIRA DOMINGOS (OAB SP409712) EXECUTADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) ADVOGADO(A) : ALINE ABRANTES FIUZA COSTA (OAB SC055784) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação e cumprimento de sentença instaurado por José Roberto da Silva em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento , fundado no v. acórdão proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível nº 1018041-76.2024.8.26.0577), o qual, reformando em parte a r. sentença prolatada na fase de conhecimento, declarou a abusividade da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 270,00) e do Seguro de Proteção Financeira (R$ 1.882,10) insertos na Cédula de Crédito Bancário nº 1.00265.0000033.24, determinando a restituição de forma simples dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, o recálculo das prestações vincendas com a exclusão dos reflexos de juros e tributos incidentes sobre os referidos encargos, com autorização expressa para compensação de valores com eventual saldo devedor do contrato, fixando, por fim, sucumbência recíproca com honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao polo ativo. Diante da divergência instaurada entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o perito judicial apresentado o laudo no Evento 40 e, na sequência, esclarecimentos complementares e atualização dos cálculos contábeis no Evento 71. Na oportunidade, o perito do juízo apurou a readequação do valor nominal da parcela mensal ordinária para o montante de R$ 1.269,14, aplicável a partir da parcela 27/48, quantificou o crédito técnico decorrente da repetição de indébito das prestações adimplidas (parcelas 01 a 26) no importe principal de R$ 2.958,01 (para abril de 2026), e incluiu uma verba acessória de R$ 354,96 descrita como "honorários de 12%", perfazendo o montante global de R$ 3.312,98. Instadas a se manifestar acerca do laudo pericial complementar por força do ato ordinatório de Evento 72, ambas as partes compareceram aos autos. O exequente peticionou no Evento 77, manifestando expressa concordância com a readequação das parcelas 27/48 a 48/48 para o valor mensal de R$ 1.269,14 e com a apuração do crédito técnico principal de R$ 2.958,01. Ressaltou, contudo, a necessidade de esclarecimento prévio acerca da parcela acessória de R$ 354,96 (referente aos "12%"), consignando que os honorários periciais judiciais foram arbitrados em R$ 666,36 e integralmente quitados pela Defensoria Pública. Outrossim, refutou a pretensão da instituição financeira de remeter a apuração de valores à esfera extrajudicial e requereu a intimação da devedora para pagamento do valor devido, sob pena da incidência da penalidade do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada Omni S/A, por sua vez, manifestou-se no Evento 78, ratificando a integral concordância com o valor recalculado da prestação básica em R$ 1.269,14, esclarecendo que já procedeu à alteração em sua plataforma e à emissão dos boletos pertinentes (Evento 51). Ademais, manifestou concordância com o saldo credor apurado pela perícia a título de repetição de indébito, o qual atualizou de R$ 2.958,01 (30/04/2026) para R$ 3.137,64 na data de 19/08/2026. Quanto à verba de R$ 354,96, esclareceu tratar-se da verba honorária sucumbencial fixada no acórdão em prol dos patronos do exequente, informando que providenciará o depósito judicial direto da referida importância. Por fim, instruindo a petição com extrato de débito (Evento 78, Documento 2), apontou a inadimplência das parcelas 27 a 30 do contrato, perfazendo débito vencido de R$ 5.594,93 em 19/08/2026, requerendo a homologação do laudo e a compensação entre o crédito do financiado e o saldo devedor vencido em aberto, nos termos do art. 368 do Código Civil e do título executivo judicial. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria fática e de cálculo encontra-se exaurida pelo laudo pericial contábil de Evento 71 e pelos esclarecimentos prestados pelas partes nos Eventos 77 e 78, revelando convergência fática substancial quanto aos valores apurados. De início, no que concerne ao valor da prestação mensal ordinária do financiamento, verifica-se que o perito judicial refez a evolução financeira do contrato expurgando a Tarifa de Avaliação do Bem e o Seguro de Proteção Financeira, bem como os juros e tributos incidentes, fixando o novo valor mensal da parcela em R$ 1.269,14 . Havendo expressa e irrestrita concordância de ambas as partes sobre tal ponto, impõe-se a homologação definitiva da readequação contratual, fixando-se a obrigação das prestações de número 27/48 a 48/48 no montante individual e básico de R$ 1.269,14. Superada essa premissa, cumpre esclarecer a controvérsia instaurada acerca da verba de R$ 354,96, apontada nos cálculos do perito a título de "honorários de 12%". Conforme devidamente pontuado pelo exequente no Evento 77 e expressamente confirmado pela executada no Evento 78, os honorários do perito judicial foram fixados em 18 UFESPs (R$ 666,36) e devidamente custeados pela Defensoria Pública do Estado, de sorte que a verba apurada pelo expert no importe de R$ 354,96 corresponde, em exata correspondência matemática, aos honorários advocatícios sucumbenciais de 12% arbitrados pela Superior Instância no v. acórdão (Evento 78, Documento 3) em favor dos procuradores judiciais do autor. Tratando-se de verba alimentar autônoma pertencente aos causídicos (art. 85, §§ 14 e 18, do CPC), resta vedada a sua compensação com dívidas da parte patrocinada, devendo a executada promover o seu adimplemento direto mediante guia de depósito judicial vinculada a estes autos, conforme expressamente se comprometeu a realizar. No que tange ao crédito decorrente da repetição de indébito das parcelas 01 a 26 adimplidas a maior, o laudo pericial de Evento 71 estabeleceu o saldo de R$ 2.958,01 para a data-base de 30/04/2026, montante que, com a incidência dos consectários legais de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês determinados no título, atingiu a importância líquida de R$ 3.137,64 em 19/08/2026, inexistindo divergência técnica sobre o referido quantum . Estabelecida a liquidez do crédito do devedor fiduciante, cumpre analisar o pedido de compensação formulado pela instituição financeira. O v. acórdão transitado em julgado determinou de forma expressa que a restituição do indébito ocorreria de forma simples, sendo "autorizada desde logo a compensação" com eventual saldo devedor pendente do contrato. Tal comando harmoniza-se perfeitamente com a regra geral consubstanciada no artigo 368 do Código Civil, segundo a qual, sendo duas pessoas reciprocamente credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem. Na hipótese vertente, a executada comprovou, mediante o Demonstrativo de Débito juntado no Evento 78 (Documento 2), que o financiado deixou de adimplir as parcelas contratuais nº 27/48 (vencida em 06/05/2026), 28/48 (vencida em 06/06/2026), 29/48 (vencida em 06/07/2026) e 30/48 (vencida em 06/08/2026), cujo débito acumulado, calculado sobre o valor já revisado de R$ 1.269,14 e acrescido dos encargos regulares da mora, perfez o montante de R$ 5.594,93 em 19/08/2026. Tratando-se de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369 do Código Civil), opera-se a compensação legal e judicial no bojo do próprio processo de execução. Consequentemente, o crédito do autor no valor de R$ 3.137,64 é integralmente absorvido pelo débito vencido do próprio contrato no importe de R$ 5.594,93, restando extinta a obrigação de desembolso em dinheiro da referida quantia pela instituição financeira em prol do financiado, e resultando na amortização parcial da dívida em atraso, subsistindo saldo devedor contratual a ser honrado pelo autor perante a financeira. Por fim, afasta-se qualquer pretensão de remessa dos autos a cálculos unilaterais por central telefônica, tendo em vista que a definição do débito e do crédito operou-se de forma estritamente judicial e pericial no bojo do presente incidente, restando inteiramente liquidada a obrigação. Ante o exposto: HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil (Evento 71) e os cálculos atualizados no Evento 78, para fixar a prestação mensal ordinária do financiamento no valor revisado de R$ 1.269,14 , aplicável às parcelas contratuais nº 27/48 a 48/48, as quais permanecem hígidas e devidas no curso do contrato; FIXO o crédito técnico do exequente José Roberto da Silva decorrente da repetição de indébito (parcelas 01 a 26) no importe de R$ 3.137,64 (atualizado até 19/08/2026); DEFIRO A COMPENSAÇÃO , com fundamento no título executivo judicial e no artigo 368 do Código Civil, determinando a dedução integral do crédito do autor (R$ 3.137,64) sobre o débito das parcelas contratuais vencidas em atraso (nº 27 a 30, no importe de R$ 5.594,93 em 19/08/2026), amortizando-se a dívida do consumidor até o limite do montante compensado, restando extinta a pretensão de levantamento ou execução direta de tal verba pecuniária pelo exequente; HOMOLOGO o valor de R$ 354,96 (para abril/2026), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos pela executada aos patronos do exequente, INTIMANDO-SE a executada Omni S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o respectivo recolhimento via depósito judicial, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre referida rubrica; Comprovado o depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais, tornem os autos conclusos para levantamento e extinção. Intimem-se.