Detalhe do processo

0010792-89.2025.5.15.0035

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010792-89.2025.5.15.0035 AUTOR: ANA LETICIA GUARDABACHO TEIXEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e719e2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO DECISÃO Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito. HOMOLOGO o laudo pericial de Id 533e58a, por considerá-lo em conformidade com a sentença, para que produza jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 1.000,00 em favor do perito GILBERTO SOARES NOGUEIRA JUNIOR, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito da autora. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Não há imposto de renda a ser retido do crédito da autora, uma vez que as verbas tributáveis (R$ 1.836,55 - nº de meses: 14), ficam abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando-se que os cálculos ora homologados foram elaborados pelo perito, intimem-se as partes nos termos do art. 884 da CLT e 535 do CPC para que tomem ciência desta decisão, e, querendo, apresentem impugnação no prazo legal. Decorrido in albis o prazo supra, execute-se, devendo ser expedido Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), sendo que, em prestígio à celeridade e economia processual, com fulcro no art. 269, § 3º, e art. 270, ambos do CPC, e art. 6º da Instrução Normativa 32/2007 do C. TST, o reclamado será intimado via sistema para ciência do Ofício expedido. No caso dos valores devidos enquadrados dentro dos limites para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fica, desde já, ciente a reclamada de que o não pagamento dentro do prazo constitucional, ensejará o sequestro de valores, uma vez que dispõe a Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que normatiza a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que "havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do convênio BacenJud" (artigo 33, parágrafo 5º). Em síntese analógica, tratando-se de requisição de pequeno valor, é possível dizer que a responsabilidade para tal ato recai sobre o Juízo que expediu a ordem de pagamento. Some-se, ainda, que seria irresponsabilidade com o trato das verbas públicas o deslocamento de Oficial de Justiça para que faça tal sequestro pessoalmente, quando há ferramenta eletrônica que supre com celeridade e efetividade a finalidade proposta. Por fim, friso ainda que tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência deste Regional: "Tratando-se de execução de pequeno valor e não tendo o ente público procedido o pagamento dentro do prazo, conforme determina a legislação reguladora da matéria, não se apresenta ilegal a ordem de bloqueio de valores para pagamento da dívida trabalhista" (Processo 0159600-23.2009.5.15.0059, julgado em 10/11/2016, 5ª Turma, 9ª Câmara do TRT da 15ª Região). Portanto, no caso de inércia da reclamada para cumprir a obrigação, prezando pelo princípio da celeridade processual e a dignidade da pessoa humana em busca de seus créditos alimentares, autorizado está o sequestro de valores, valendo-se do sistema SisbaJud tão logo decorrido o prazo legal sem o pagamento da obrigação. Efetuado o sequestro, intime-se o executado para os fins do art. 884 da CLT. Ciência às partes. São José do Rio Pardo, 24 de agosto de 2026. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular mmso Intimado(s) / Citado(s) - ANA LETICIA GUARDABACHO TEIXEIRA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA LETICIA GUARDABACHO TEIXEIRA

Autor GILBERTO SOARES NOGUEIRA JUNIOR

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR

OAB: 268624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010792-89.2025.5.15.0035 AUTOR: ANA LETICIA GUARDABACHO TEIXEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e719e2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO DECISÃO Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito. HOMOLOGO o laudo pericial de Id 533e58a, por considerá-lo em conformidade com a sentença, para que produza jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 1.000,00 em favor do perito GILBERTO SOARES NOGUEIRA JUNIOR, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito da autora. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Não há imposto de renda a ser retido do crédito da autora, uma vez que as verbas tributáveis (R$ 1.836,55 - nº de meses: 14), ficam abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando-se que os cálculos ora homologados foram elaborados pelo perito, intimem-se as partes nos termos do art. 884 da CLT e 535 do CPC para que tomem ciência desta decisão, e, querendo, apresentem impugnação no prazo legal. Decorrido in albis o prazo supra, execute-se, devendo ser expedido Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), sendo que, em prestígio à celeridade e economia processual, com fulcro no art. 269, § 3º, e art. 270, ambos do CPC, e art. 6º da Instrução Normativa 32/2007 do C. TST, o reclamado será intimado via sistema para ciência do Ofício expedido. No caso dos valores devidos enquadrados dentro dos limites para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fica, desde já, ciente a reclamada de que o não pagamento dentro do prazo constitucional, ensejará o sequestro de valores, uma vez que dispõe a Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que normatiza a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que "havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do convênio BacenJud" (artigo 33, parágrafo 5º). Em síntese analógica, tratando-se de requisição de pequeno valor, é possível dizer que a responsabilidade para tal ato recai sobre o Juízo que expediu a ordem de pagamento. Some-se, ainda, que seria irresponsabilidade com o trato das verbas públicas o deslocamento de Oficial de Justiça para que faça tal sequestro pessoalmente, quando há ferramenta eletrônica que supre com celeridade e efetividade a finalidade proposta. Por fim, friso ainda que tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência deste Regional: "Tratando-se de execução de pequeno valor e não tendo o ente público procedido o pagamento dentro do prazo, conforme determina a legislação reguladora da matéria, não se apresenta ilegal a ordem de bloqueio de valores para pagamento da dívida trabalhista" (Processo 0159600-23.2009.5.15.0059, julgado em 10/11/2016, 5ª Turma, 9ª Câmara do TRT da 15ª Região). Portanto, no caso de inércia da reclamada para cumprir a obrigação, prezando pelo princípio da celeridade processual e a dignidade da pessoa humana em busca de seus créditos alimentares, autorizado está o sequestro de valores, valendo-se do sistema SisbaJud tão logo decorrido o prazo legal sem o pagamento da obrigação. Efetuado o sequestro, intime-se o executado para os fins do art. 884 da CLT. Ciência às partes. São José do Rio Pardo, 24 de agosto de 2026. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular mmso Intimado(s) / Citado(s) - ANA LETICIA GUARDABACHO TEIXEIRA