Detalhe do processo

0010792-08.2018.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010792-08.2018.8.16.0019 Processo: 0010792-08.2018.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violação de direito autoral Data da Infração: 10/10/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MIGUEL ARAIDE DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório. MIGUEL ARAIDE DA SILVA foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal (mov. 6.1): No dia 23 de março de 2017, por volta das 09 horas, no Calçadão do centro desta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR, especificamente na Rua Fernandes Pinheiro, MIGUEL ARAIDE DA SILVA foi abordado por um fiscal da prefeitura municipal (Luiz André Pedroso), ocasião em que se constatou que ele, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, expôs à venda, utilizando-se da atividade comercial, com o intuito de lucro direto, 100 (cem) DVD's reproduzidos com violação do direito de autor, avaliados no valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais), de acordo com a relação de mercadorias e laudo de constatação de autenticidade de fls. 13 e 15 do inquérito policial em epígrafe, respectivamente. A denúncia foi recebida em 02/02/2021 (mov. 14.1). Esgotadas as tentativas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital. Decorrido o prazo editalício, o réu quedou-se inerte, sendo determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Citado pessoalmente (mov. 133.1), o réu constituiu advogado e respondeu à acusação (mov. 138.1). Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 204). As partes apresentaram alegações finais: o Ministério Público em audiência (mov. 205.1) e a defesa por memoriais (mov. 212.1). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se imputa ao réu MIGUEL ARAIDE DA SILVA a prática do crime de violação de direito autoral. 2.2. Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.3. Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas, bem como os elementos analíticos aos delitos imputados ao denunciado. Vejamos a prova oral produzida em fase de instrução probatória. A testemunha Luis Felipe, em juízo (mov. 204.3), relatou que possui conhecimento limitado acerca dos fatos, esclarecendo que não participou diretamente da abordagem que deu origem à apreensão dos materiais mencionados na denúncia. Disse que atuava junto à Receita Federal e que as mercadorias foram encaminhadas ao referido órgão após fiscalização realizada pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa. Afirmou que recebeu posteriormente os materiais apreendidos, os quais incluíam mercadorias estrangeiras e outros produtos relacionados à ocorrência. Relatou que não foi realizada perícia nos DVDs pela Receita Federal. Esclareceu que não possui condições de declarar se os DVDs eram efetivamente falsificados, ressaltando que não participou de qualquer análise técnica destinada a verificar eventual violação de direitos autorais. Interrogado (mov. 204.2), o réu relatou que estava comercializando os DVDs no momento da abordagem realizada pelos fiscais da Prefeitura. Contudo, esclareceu que não se recorda da procedência específica dos produtos, nem se eram originais ou falsificados. Relatou que, à época, havia diversas pessoas atuando na venda desse tipo de material, sendo comum que os vendedores adquirissem os produtos de terceiros que os ofereciam no local, sem que fossem realizados questionamentos acerca da origem das mercadorias. 2.3. Em que pese a materialidade tenha sido inicialmente indicada por documentos como o boletim de ocorrência (mov. 6.7) e cópias dos autos de notícia de fato (mov. 6.8, 6.9 e 6.10), tal requisito não restou suficientemente demonstrado. Vejamos. Cumpre destacar, inicialmente, a imprescindibilidade da realização de laudo pericial para a configuração da materialidade delitiva na hipótese em análise, uma vez que a prova testemunhal, por si só, mostra-se insuficiente, em consonância com a interpretação conferida à Súmula nº 574 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ARTIGO 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA – NÃO ACOLHIMENTO – MERA DIVERGÊNCIA COM O CAUSÍDICO ANTERIORMENTE NOMEADO – ESTRATÉGIAS DEFENSIVAS DISTINTAS QUE NÃO ENSEJAM RECONHECIMENTO DE DEFESA DEFICIENTE – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SOBRE OS BENS APREENDIDOS – ACOLHIMENTO – OBRIGATORIEDADE DE PERÍCIA POR FORÇA DOS ARTS. 530-D E 158, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 574 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DE CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO FATO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0001880-09.2013.8.16.0080 - ENGENHEIRO BELTRÃO - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 27.03.2023). Grifei. Além disso, a prova produzida sob o crivo do contraditório igualmente não fornece elementos aptos a embasar um decreto condenatório. Em seu interrogatório, o acusado afirmou desconhecer a procedência do material apreendido. A testemunha ouvida em juízo, por sua vez, corroborou a versão defensiva ao declarar que também não possui conhecimento acerca da origem dos objetos. Cediço que a condenação não pode se basear em meras conjecturas, suposições, indícios ou ilações. É necessário que a prova produzida seja robusta, idônea e suficiente a embasar a condenação, transmitindo ao julgador um juízo de certeza e não de mera probabilidade quanto aos fatos. A existência de dúvidas reflete na aplicação da lei em favor do acusado, visto que a pretensão punitiva estatal não pode se sobrepor à garantia constitucional da liberdade. Diante desse cenário probatório, não há elementos seguros e suficientes para sustentar a imputação do delito previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal. O conjunto probatório produzido não evidencia, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitivas, impondo-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER MIGUEL ARAIDE DA SILVA da imputação que lhe foi feita (artigo 184, § 2º, do Código Penal), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Com o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações necessárias, cumpram-se as demais determinações do Código de Normas, adotem-se as diligências necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 14 de julho de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MIGUEL ARAIDE DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZEU KOCAN

OAB: 54081/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010792-08.2018.8.16.0019 Processo: 0010792-08.2018.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violação de direito autoral Data da Infração: 10/10/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MIGUEL ARAIDE DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório. MIGUEL ARAIDE DA SILVA foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal (mov. 6.1): No dia 23 de março de 2017, por volta das 09 horas, no Calçadão do centro desta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR, especificamente na Rua Fernandes Pinheiro, MIGUEL ARAIDE DA SILVA foi abordado por um fiscal da prefeitura municipal (Luiz André Pedroso), ocasião em que se constatou que ele, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, expôs à venda, utilizando-se da atividade comercial, com o intuito de lucro direto, 100 (cem) DVD's reproduzidos com violação do direito de autor, avaliados no valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais), de acordo com a relação de mercadorias e laudo de constatação de autenticidade de fls. 13 e 15 do inquérito policial em epígrafe, respectivamente. A denúncia foi recebida em 02/02/2021 (mov. 14.1). Esgotadas as tentativas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital. Decorrido o prazo editalício, o réu quedou-se inerte, sendo determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Citado pessoalmente (mov. 133.1), o réu constituiu advogado e respondeu à acusação (mov. 138.1). Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 204). As partes apresentaram alegações finais: o Ministério Público em audiência (mov. 205.1) e a defesa por memoriais (mov. 212.1). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se imputa ao réu MIGUEL ARAIDE DA SILVA a prática do crime de violação de direito autoral. 2.2. Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.3. Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo a analisar a materialidade e autoria delitivas, bem como os elementos analíticos aos delitos imputados ao denunciado. Vejamos a prova oral produzida em fase de instrução probatória. A testemunha Luis Felipe, em juízo (mov. 204.3), relatou que possui conhecimento limitado acerca dos fatos, esclarecendo que não participou diretamente da abordagem que deu origem à apreensão dos materiais mencionados na denúncia. Disse que atuava junto à Receita Federal e que as mercadorias foram encaminhadas ao referido órgão após fiscalização realizada pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa. Afirmou que recebeu posteriormente os materiais apreendidos, os quais incluíam mercadorias estrangeiras e outros produtos relacionados à ocorrência. Relatou que não foi realizada perícia nos DVDs pela Receita Federal. Esclareceu que não possui condições de declarar se os DVDs eram efetivamente falsificados, ressaltando que não participou de qualquer análise técnica destinada a verificar eventual violação de direitos autorais. Interrogado (mov. 204.2), o réu relatou que estava comercializando os DVDs no momento da abordagem realizada pelos fiscais da Prefeitura. Contudo, esclareceu que não se recorda da procedência específica dos produtos, nem se eram originais ou falsificados. Relatou que, à época, havia diversas pessoas atuando na venda desse tipo de material, sendo comum que os vendedores adquirissem os produtos de terceiros que os ofereciam no local, sem que fossem realizados questionamentos acerca da origem das mercadorias. 2.3. Em que pese a materialidade tenha sido inicialmente indicada por documentos como o boletim de ocorrência (mov. 6.7) e cópias dos autos de notícia de fato (mov. 6.8, 6.9 e 6.10), tal requisito não restou suficientemente demonstrado. Vejamos. Cumpre destacar, inicialmente, a imprescindibilidade da realização de laudo pericial para a configuração da materialidade delitiva na hipótese em análise, uma vez que a prova testemunhal, por si só, mostra-se insuficiente, em consonância com a interpretação conferida à Súmula nº 574 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ARTIGO 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA – NÃO ACOLHIMENTO – MERA DIVERGÊNCIA COM O CAUSÍDICO ANTERIORMENTE NOMEADO – ESTRATÉGIAS DEFENSIVAS DISTINTAS QUE NÃO ENSEJAM RECONHECIMENTO DE DEFESA DEFICIENTE – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SOBRE OS BENS APREENDIDOS – ACOLHIMENTO – OBRIGATORIEDADE DE PERÍCIA POR FORÇA DOS ARTS. 530-D E 158, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 574 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DE CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO FATO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0001880-09.2013.8.16.0080 - ENGENHEIRO BELTRÃO - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 27.03.2023). Grifei. Além disso, a prova produzida sob o crivo do contraditório igualmente não fornece elementos aptos a embasar um decreto condenatório. Em seu interrogatório, o acusado afirmou desconhecer a procedência do material apreendido. A testemunha ouvida em juízo, por sua vez, corroborou a versão defensiva ao declarar que também não possui conhecimento acerca da origem dos objetos. Cediço que a condenação não pode se basear em meras conjecturas, suposições, indícios ou ilações. É necessário que a prova produzida seja robusta, idônea e suficiente a embasar a condenação, transmitindo ao julgador um juízo de certeza e não de mera probabilidade quanto aos fatos. A existência de dúvidas reflete na aplicação da lei em favor do acusado, visto que a pretensão punitiva estatal não pode se sobrepor à garantia constitucional da liberdade. Diante desse cenário probatório, não há elementos seguros e suficientes para sustentar a imputação do delito previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal. O conjunto probatório produzido não evidencia, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitivas, impondo-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER MIGUEL ARAIDE DA SILVA da imputação que lhe foi feita (artigo 184, § 2º, do Código Penal), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Com o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações necessárias, cumpram-se as demais determinações do Código de Normas, adotem-se as diligências necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 14 de julho de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito