Detalhe do processo

0010791-08.2019.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010791-08.2019.8.16.0045 Processo: 0010791-08.2019.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$99.664,96 Exequente(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Executado(s): Ademar Pereira Torres EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada ADEMAR PEREIRA TORRES contra a decisão de mov. 132.1, que, no cumprimento de sentença, determinou o pagamento do valor apurado nos cálculos do exequente (mov. 126), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523 do CPC), bem como a constrição patrimonial pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. A parte embargante alega, em síntese, omissão. Sustenta que o título executivo, alinhado ao Tema Repetitivo 955 do STJ, condiciona a recomposição da reserva matemática adicional à prévia apuração mediante estudo técnico atuarial. Afirma que a decisão embargada determinou o pagamento de quantia sem que houvesse liquidação do julgado, pois os cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 126) seriam indevidos. Requer a liquidação por perícia atuarial. Em contrarrazões (mov. 138.1), a parte exequente sustenta que o dever de recompor a reserva está coberto pela coisa julgada. Reconhece, contudo, a necessidade de liquidação por estudo técnico atuarial, não se opondo à liquidação por arbitramento com perito atuarial. Requer que os cálculos de mov. 126 sirvam de base ao trabalho pericial e que a parte executada arque com os honorários periciais. Tempestividade A intimação eletrônica da decisão embargada foi lida em 22/06/2026 (art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006). Os embargos foram opostos em 25/06/2026, dentro do prazo de 5 dias úteis do art. 1.023, caput, do CPC. Tempestivos, daí porque os conheço. Cabimento Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito. No caso, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão. O título executivo condenou o executado ao pagamento de sua cota-parte na recomposição da reserva matemática adicional. A apuração do quantum debeatur, todavia, é matéria de natureza essencialmente técnica, dependente de estudo atuarial. O Tema Repetitivo 955 do STJ fixou que a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos, admitindo-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho quando houver prévia formação da reserva ou aporte dos valores respectivos pelo participante ou assistido. A recomposição da reserva, portanto, não se apura por simples cálculo aritmético unilateral. Depende de avaliação atuarial que considere a massa de participantes, as tábuas de mortalidade, a taxa de juros do plano e o impacto individualizado da majoração do benefício. A decisão embargada determinou o pagamento de quantia com base nos cálculos apresentados pelo exequente (mov. 126), sem prévia liquidação do julgado. Não enfrentou a necessidade de apuração técnica do valor devido. Há, pois, omissão sanável. A própria parte exequente, em contrarrazões, reconhece a necessidade de liquidação por estudo técnico atuarial e não se opõe à liquidação por arbitramento. Tratando-se de sentença que não determinou o valor devido, a liquidação por arbitramento é a via adequada, nos termos do art. 509, II, do CPC, aplicando-se o disposto no art. 465 e seguintes do CPC. A liquidação pode ser requerida antes ou depois de iniciado o cumprimento da sentença (art. 512 do CPC). Os demais pontos suscitados, notadamente, a impugnação ao conteúdo dos cálculos do exequente, não configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Traduzem inconformismo com o valor apurado e deverão ser examinados na fase própria, em eventual impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), após a liquidação. Quanto aos honorários periciais, incumbe à parte exequente o adiantamento, a quem compete demonstrar o quantum devido (art. 373, I, do CPC; art. 95, § 1º, do CPC), sem prejuízo de eventual condenação ao final. 1. Dê-se início à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509[1] e seguintes do CPC. 2. O exame da quantia devida requer dilação probatória, conforme exposto. Em razão disso, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, DETERMINO a produção da prova pericial. Para realização da perícia NOMEIO o perito MARCOS FERREIRA DE REZENDE, inscrito no CAJU, independentemente de compromisso legal. 2.1 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. 2.2 Após, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários. 2.3 O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 2.4 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 2.5 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. 2.6 Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de mov. 135.1, por tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO no que tange à omissão quanto à liquidação por arbitramento. No restante, contudo, indefiro os pedidos, porque não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de mov. 132.1, evidenciando-se mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado. 4. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código. Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEMAR PEREIRA TORRES

Autor FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

FLAVIO NIXON PETRILO

OAB: 23692/PR

ALVARO EIJI NAKASHIMA

OAB: 9759/PR

JOSE COLLETE

OAB: 30673/PR

WILSON LEITE DE MORAIS

OAB: 14946/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010791-08.2019.8.16.0045 Processo: 0010791-08.2019.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$99.664,96 Exequente(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Executado(s): Ademar Pereira Torres EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada ADEMAR PEREIRA TORRES contra a decisão de mov. 132.1, que, no cumprimento de sentença, determinou o pagamento do valor apurado nos cálculos do exequente (mov. 126), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523 do CPC), bem como a constrição patrimonial pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. A parte embargante alega, em síntese, omissão. Sustenta que o título executivo, alinhado ao Tema Repetitivo 955 do STJ, condiciona a recomposição da reserva matemática adicional à prévia apuração mediante estudo técnico atuarial. Afirma que a decisão embargada determinou o pagamento de quantia sem que houvesse liquidação do julgado, pois os cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 126) seriam indevidos. Requer a liquidação por perícia atuarial. Em contrarrazões (mov. 138.1), a parte exequente sustenta que o dever de recompor a reserva está coberto pela coisa julgada. Reconhece, contudo, a necessidade de liquidação por estudo técnico atuarial, não se opondo à liquidação por arbitramento com perito atuarial. Requer que os cálculos de mov. 126 sirvam de base ao trabalho pericial e que a parte executada arque com os honorários periciais. Tempestividade A intimação eletrônica da decisão embargada foi lida em 22/06/2026 (art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006). Os embargos foram opostos em 25/06/2026, dentro do prazo de 5 dias úteis do art. 1.023, caput, do CPC. Tempestivos, daí porque os conheço. Cabimento Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito. No caso, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão. O título executivo condenou o executado ao pagamento de sua cota-parte na recomposição da reserva matemática adicional. A apuração do quantum debeatur, todavia, é matéria de natureza essencialmente técnica, dependente de estudo atuarial. O Tema Repetitivo 955 do STJ fixou que a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos, admitindo-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho quando houver prévia formação da reserva ou aporte dos valores respectivos pelo participante ou assistido. A recomposição da reserva, portanto, não se apura por simples cálculo aritmético unilateral. Depende de avaliação atuarial que considere a massa de participantes, as tábuas de mortalidade, a taxa de juros do plano e o impacto individualizado da majoração do benefício. A decisão embargada determinou o pagamento de quantia com base nos cálculos apresentados pelo exequente (mov. 126), sem prévia liquidação do julgado. Não enfrentou a necessidade de apuração técnica do valor devido. Há, pois, omissão sanável. A própria parte exequente, em contrarrazões, reconhece a necessidade de liquidação por estudo técnico atuarial e não se opõe à liquidação por arbitramento. Tratando-se de sentença que não determinou o valor devido, a liquidação por arbitramento é a via adequada, nos termos do art. 509, II, do CPC, aplicando-se o disposto no art. 465 e seguintes do CPC. A liquidação pode ser requerida antes ou depois de iniciado o cumprimento da sentença (art. 512 do CPC). Os demais pontos suscitados, notadamente, a impugnação ao conteúdo dos cálculos do exequente, não configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Traduzem inconformismo com o valor apurado e deverão ser examinados na fase própria, em eventual impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), após a liquidação. Quanto aos honorários periciais, incumbe à parte exequente o adiantamento, a quem compete demonstrar o quantum devido (art. 373, I, do CPC; art. 95, § 1º, do CPC), sem prejuízo de eventual condenação ao final. 1. Dê-se início à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509[1] e seguintes do CPC. 2. O exame da quantia devida requer dilação probatória, conforme exposto. Em razão disso, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, DETERMINO a produção da prova pericial. Para realização da perícia NOMEIO o perito MARCOS FERREIRA DE REZENDE, inscrito no CAJU, independentemente de compromisso legal. 2.1 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. 2.2 Após, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários. 2.3 O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 2.4 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 2.5 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. 2.6 Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de mov. 135.1, por tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO no que tange à omissão quanto à liquidação por arbitramento. No restante, contudo, indefiro os pedidos, porque não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de mov. 132.1, evidenciando-se mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado. 4. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código. Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.