0010790-82.2025.5.15.0112
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010790-82.2025.5.15.0112 AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA ESPERANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5183ef8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010790-82.2025.5.15.0112 RELATÓRIO MARIA LUCIA DOS SANTOS ajuizou, em 16/12/2025, ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA ESPERANÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou que foi admitida mediante concurso público para exercer a função de merendeira, sob o regime da CLT, permanecendo com o contrato de trabalho ativo, quando do ajuizamento da ação. Postulou a concessão da justiça gratuita, o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos, o cumprimento de obrigação de fazer consistente na reforma do piso da cozinha para torná-lo antiderrapante com fornecimento de EPIs, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$46.988,84. Devidamente citada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa escrita, sobre a qual a reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais por ambas as partes. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pela parte autora em benefício do reclamado. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PELO RECLAMADO Conforme expressamente consignado na ata de audiência (ID. 84601a8), fixou-se calendário processual prevendo o período de 05/05/2026 a 11/05/2026 para que as partes se manifestassem sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão. Apresentado o laudo em 05/05/2026 (ID. e9d9f8c), a parte reclamada manteve-se silente durante todo o prazo assinalado, vindo a impugnar o trabalho pericial apenas em 02/06/2026, por meio de petição intitulada de razões finais complementares (ID. f87ddac). Portanto, é evidente a preclusão temporal consumativa. Por conseguinte, reconheço a intempestividade da insurgência do reclamado contra a perícia e desconsidero as impugnações técnicas deduzidas a destempo no ID. f87ddac. PRESCRIÇÃO Tendo sido a presente ação ajuizada em 16/12/2025, por força do artigo 7º, XXIX da CF/88, suscito a prescrição quinquenal para declarar acobertadas pelo manto prescricional as pretensões que se tornaram exigíveis anteriormente a 16/12/2020, ressalvando-se eventual pleito relativo ao reconhecimento de tempo de serviço sem registro na CTPS (Art. 11, §1º da CLT), observando-se também o disposto nos artigos 149 (férias) e 459, parágrafo único (salário mensal) da CLT, bem como o artigo 1º da Lei 4.749/65 (13º salário). Saliento que, no que concerne aos recolhimentos das parcelas do FGTS, é aplicável ao caso a prescrição quinquenal decidida pelo STF no julgamento do ARExt 709.212/DF, haja vista que escoados os 5 anos de transição após a decisão do Supremo, conforme atual redação da Súmula 362 do C. TST. Julgo extintas, com resolução do mérito (Artigo 487, II do CPC), as parcelas prescritas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeada perita de confiança deste Juízo, a qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. e9d9f8c. O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante. Feito isso, passou a análise dos agentes insalubres na função da trabalhadora, sendo caracterizada a submissão da reclamante ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, em grau médio (20%), durante o período em que laborou na cozinha da Escola Municipal Olympio Pereira Conceição. Cumpre destacar que a perita apurou a exposição considerando a média das temperaturas de acordo com o tempo que a reclamante ficava em cada ambiente ao longo da jornada (IBUTG médio ponderado de 30,04°C, sendo 40,36°C na área de cocção/fogão por 1,5h; 28,03°C no escritório por 3,5h; e 27,23°C na pia/bancada por 3h, para uma taxa metabólica de trabalho moderado de 279 kcal/h, cujo limite de tolerância é de 28,5°C. A reclamante concordou com o laudo pericial. O reclamado, além de ter apresentado impugnação intempestiva, não trouxe aos autos elementos aptos a infirmar o levantamento quantitativo apurado com equipamento devidamente calibrado. Enfatizo que a perita é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que a reclamante laborou em condições de insalubridade no período imprescrito em que atuou no preparo de refeições na referida escola, até julho de 2025, marco final indicado na exordial em que ocorreu a transferência de suas atribuições. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio, à base de 20% sobre o salário-mínimo, a teor do artigo 192 da CLT, de 16/12/2020 (período imprescrito) até 31/07/2025. As parcelas deferidas possuem natureza salarial e repercutem em 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional, horas extras eventualmente pagas durante os períodos, FGTS. Não são devidos reflexos em repouso semanal remunerado, já que a parcela paga mensalmente já remunera os períodos de descanso (artigo 7º da Lei 605/1949). Tendo em vista o entendimento constante na súmula vinculante nº 04 editada pelo STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público e de empregado e substituição por decisão judicial, até que seja editada outra norma que disponha de modo diverso, prevalece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante requer o recebimento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, sob o fundamento de que, além das atribuições de merendeira, passou a exercer a chefia e supervisão da cozinha a partir de maio de 2021 até julho de 2025. Em defesa, a reclamada sustentou que a autora exerceu cargo em comissão de Chefe de Controle de Serviços de Compras, de livre nomeação e exoneração, inexistindo acúmulo funcional. Pois bem. É importante esclarecer que a CLT não prevê o pagamento de um adicional por acúmulo de função, sendo que sua previsão tem origem em algumas cláusulas coletivas entabuladas com os Sindicatos de certas categorias, o que não é o caso dos autos, sendo, a priori, descabida a intervenção do Judiciário nas relações, notadamente para fins de conceder aumento de salário ao empregado. Com efeito, a CLT não proíbe o exercício de funções simultâneas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado (art. 456, parágrafo único) e, conforme amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, estejam relacionadas com a função contratada e não sejam mais complexas do que esta. O acúmulo de funções se configura, ainda, quando há uma novação objetiva do contrato de trabalho, com acréscimo significativo de um conjunto de tarefas integrantes de função distinta, que demande maior responsabilidade e qualificação profissional diferenciada. A Portaria nº 076, de 01 de maio de 2021, expedida pelo Prefeito Municipal de Santa Cruz da Esperança (ID. 2eb1c6b), documenta que a reclamante foi formalmente nomeada para exercer o emprego de provimento em comissão de "Chefe de Controle dos Serviços de Compras", com salário mensal referente ao nível XIII. Houve, portanto, ato administrativo formal de nomeação para cargo comissionado, com remuneração própria, aceito voluntariamente pela obreira. Não se está diante de acúmulo informal, clandestino ou imposto unilateralmente pelo empregador, mas de designação oficial para função de chefia, com contraprestação específica e predefinida. O cargo em comissão, por sua natureza, é de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. A reclamante, ao aceitar a nomeação, anuiu com o exercício das atribuições inerentes ao cargo e com a remuneração que lhe foi atribuída. Caso considerasse a remuneração insuficiente ou desproporcional, poderia ter recusado a nomeação ou dela solicitado a exoneração a qualquer tempo, dado o caráter precário do cargo. A aceitação voluntária e a permanência no cargo por mais de quatro anos não se coadunam com a alegação de que a contrapartida era irrisória. Quanto às atividades efetivamente desempenhadas, o laudo pericial (ID. e9d9f8c) descreve que a reclamante realizava a fiscalização do setor de armazenamento de alimentos, orientava e treinava as cozinheiras e merendeiras, promovia reuniões com as funcionárias sobre controle de alimentos e procedimentos de higienização, elaborava e repassava o cardápio, e auxiliava nas atividades de compras. Tais atribuições — fiscalização, orientação, treinamento, reuniões, elaboração de cardápio e controle de qualidade — são compatíveis com a função de chefia e supervisão na área de merenda escolar, que é precisamente o que a denominação "Chefe de Controle dos Serviços" designa. O laudo registra, ainda, que a reclamante auxiliava diretamente nas atividades da cozinha na ausência de funcionários, colaborando no preparo das refeições. Essa circunstância, contudo, não configura acúmulo de função. As atividades operacionais de cozinha — preparo de alimentos, manuseio de utensílios, pré-preparo — possuem menor complexidade em relação às atribuições de chefia para as quais a reclamante foi nomeada. O auxílio eventual em tarefas mais simples, inserido na jornada normal de trabalho, não gera direito a plus salarial, porquanto não se verifica o exercício concomitante de funções de maior complexidade sem a devida contrapartida. Ao contrário: a reclamante foi nomeada para função de maior responsabilidade (chefia) e, eventualmente, auxiliava em atividades de menor complexidade (preparo de refeições), o que é perfeitamente admissível dentro do poder diretivo do empregador. Merece destaque que a tese autoral tem como fundamento central a alegação de que o valor recebido a mais — os R$200,00 — seria irrisório. Ressalto que não foram juntados holerites ou demonstrativos de pagamento que permitam identificar a composição remuneratória integral e verificar quanto efetivamente a reclamante percebia a mais pelo exercício do cargo comissionado. Todavia, ainda que se admitisse que o valor efetivamente recebido fosse de R$200,00, tal circunstância, por si só, não gera direito ao acúmulo de função. A insatisfação com o valor da remuneração fixada pelo ente público para determinado cargo comissionado não se confunde com a figura jurídica do acúmulo funcional. O Município fixou remuneração para o cargo de chefia; a reclamante aceitou a nomeação nessas condições. A eventual inadequação do valor estipulado pelo ente municipal para remunerar o cargo em comissão é questão afeta à política remuneratória da Administração Pública, não configurando, por si, hipótese de acúmulo de função passível de gerar plus salarial por via judicial. Dessa forma, verificado que: (a) houve nomeação formal para cargo comissionado, com remuneração própria, aceita voluntariamente pela reclamante; (b) as atividades descritas no laudo são compatíveis com a função de chefia para a qual foi nomeada; (c) o auxílio em atividades de menor complexidade na cozinha não configura acúmulo funcional; e (d) a insatisfação com o quantum remuneratório não equivale a acúmulo de função; julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e repercussões. OBRIGAÇÃO DE FAZER (SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO) A reclamante postula a condenação do Município em obrigação de fazer, consistente na realização de obras de adequação do piso da cozinha da Escola Municipal Olympio Pereira Conceição — por meio da instalação de piso antiderrapante ou tratamento químico equivalente — e no fornecimento imediato de EPIs adequados (botas antiderrapantes), Sustenta que o revestimento do piso é excessivamente liso, desprovido de propriedades antiderrapantes e sem manutenção há cerca de doze anos, o que, somado à umidade natural do ambiente de cozinha e a eventuais respingos de óleo, cria condição de risco iminente de acidentes, tendo já ocasionado quedas de diversas funcionárias. Fundamenta o pedido no artigo 157 da CLT e no direito constitucional ao meio ambiente de trabalho seguro. A reclamada impugna as alegações, afirmando que o local se encontra em boas condições de uso e funcionamento, e atribui a pretensão a "revanchismo" da servidora destituída do cargo comissionado. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito do pedido, impõe-se a análise de questão processual que precede e prejudica o exame da pretensão. Conforme se extrai dos próprios autos, a reclamante informou, na petição de manifestação sobre o laudo pericial (ID. ffcfc02), que se aposentou no mês de abril de 2026. Ademais, já na petição inicial, a própria autora consigna que foi transferida de unidade em meados de julho de 2025. Vale dizer: a reclamante não labora na cozinha da Escola Municipal Olympio Pereira Conceição desde julho de 2025 e, desde abril de 2026, não mantém vínculo de emprego com o Município. A obrigação de fazer pretendida — reforma do piso da cozinha e fornecimento de botas antiderrapantes — tem como pressuposto lógico e jurídico a existência de relação de trabalho em curso no local cuja adequação se pretende, porquanto visa à proteção da integridade física da trabalhadora no exercício de suas funções. Extinta a relação laboral e cessada a prestação de serviços no referido local, a tutela jurisdicional buscada perdeu sua utilidade prática em relação à autora, que não mais se submete às condições ambientais daquele ambiente de trabalho. Nessa perspectiva, desapareceu o binômio necessidade-utilidade que conforma o interesse processual. A condenação em obrigação de fazer — com imposição de astreintes — não traria à reclamante benefício pessoal concreto, uma vez que a eventual reforma do piso e o fornecimento de EPIs destinar-se-iam a trabalhadores que ainda atuam naquela unidade escolar, e não à autora. A adequação do meio ambiente de trabalho em benefício da coletividade de trabalhadores que ali atuam constitui pretensão metaindividual, cuja tutela é própria de ação civil pública, de legitimidade do Ministério Público do Trabalho ou de entidades sindicais (arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85, c/c art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93), e não de reclamação trabalhista individual. A trabalhadora, individualmente considerada, não detém legitimidade para postular tutela que transcende sua esfera jurídica pessoal, especialmente quando já não mantém vínculo com o empregador e não mais frequenta o local de trabalho. De fato, como cidadã pode perfeitamente pleitear que a administração municipal corrija falhas na prestação de serviços públicos ou nas condições de trabalho dos servidores públicos municipais. Porém, nesse caso a competência não seria do juízo trabalhista. Diante do exposto, julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer (reforma do piso e fornecimento de EPIs), por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. O reclamado deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) do reclamado, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) das reclamadas (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, a cargo do reclamado, sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente dos honorários prévios, eventualmente, já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e os juros de mora, a serem apurados em liquidação, observando-se: a) Até 08/12/2021: decisão proferida pelo STF no RE 870.947-RG (tema 810), com repercussão geral, conforme aspectos temporais definidos na Orientação Jurisprudencial nº 7 da TST e Súmula n.º 127 deste E. TRT (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da distribuição, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a alteração dada pela Lei nº 11.960/2009, aplicados à caderneta de poupança). b) De 09/12/2021 a 08/09/2025: taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária), conforme art. 3º da EC nº 113/2021. c) A partir de 09/09/2025: retoma-se a aplicação do entendimento fixado pelo STF no Tema 810 (item “a”). A nova redação conferida ao art. 3º da EC nº 113/2021 (EC nº 136/2025), restringe sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do ofício requisitório e o efetivo pagamento pela Fazenda Pública. A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da exigibilidade de cada verba, observando-se, quanto aos salários, correção do mês subsequente ao da prestação dos serviços (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por MARIA LUCIA DOS SANTOS em face de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA ESPERANCA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, pronuncio a prescrição das parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 16/12/2020, julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer (reforma do piso e fornecimento de EPIs), nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado ao pagamento: - do adicional de insalubridade, em grau médio, e repercussões, no período compreendido entre e 16/12/2020 e 31/07/2025. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. O reclamado é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota da empregada e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pelo reclamado, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Juros e correção monetária na forma definida com detalhes na fundamentação. O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. O reclamado deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) do reclamado, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo do reclamado, no montante de R$3.000,00, atualizáveis na forma da fundamentação. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$20.000,00, sobre o qual incide custas de R$400,00, a cargo do reclamado, na forma do art. 789, CLT. Isento de pagamento, na forma da lei. Incabível a remessa necessária tendo em conta o montante da condenação. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA DO CARMO DE SOUZA
Autor MARIA LUCIA DOS SANTOS
Réu MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA ESPERANCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA JULIA MACHADO DE ALMEIDA
OAB: 467740/SP
ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES BARRETO
OAB: 387887/SP
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010790-82.2025.5.15.0112 AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA ESPERANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5183ef8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010790-82.2025.5.15.0112 RELATÓRIO MARIA LUCIA DOS SANTOS ajuizou, em 16/12/2025, ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA ESPERANÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou que foi admitida mediante concurso público para exercer a função de merendeira, sob o regime da CLT, permanecendo com o contrato de trabalho ativo, quando do ajuizamento da ação. Postulou a concessão da justiça gratuita, o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos, o cumprimento de obrigação de fazer consistente na reforma do piso da cozinha para torná-lo antiderrapante com fornecimento de EPIs, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$46.988,84. Devidamente citada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa escrita, sobre a qual a reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais por ambas as partes. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pela parte autora em benefício do reclamado. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PELO RECLAMADO Conforme expressamente consignado na ata de audiência (ID. 84601a8), fixou-se calendário processual prevendo o período de 05/05/2026 a 11/05/2026 para que as partes se manifestassem sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão. Apresentado o laudo em 05/05/2026 (ID. e9d9f8c), a parte reclamada manteve-se silente durante todo o prazo assinalado, vindo a impugnar o trabalho pericial apenas em 02/06/2026, por meio de petição intitulada de razões finais complementares (ID. f87ddac). Portanto, é evidente a preclusão temporal consumativa. Por conseguinte, reconheço a intempestividade da insurgência do reclamado contra a perícia e desconsidero as impugnações técnicas deduzidas a destempo no ID. f87ddac. PRESCRIÇÃO Tendo sido a presente ação ajuizada em 16/12/2025, por força do artigo 7º, XXIX da CF/88, suscito a prescrição quinquenal para declarar acobertadas pelo manto prescricional as pretensões que se tornaram exigíveis anteriormente a 16/12/2020, ressalvando-se eventual pleito relativo ao reconhecimento de tempo de serviço sem registro na CTPS (Art. 11, §1º da CLT), observando-se também o disposto nos artigos 149 (férias) e 459, parágrafo único (salário mensal) da CLT, bem como o artigo 1º da Lei 4.749/65 (13º salário). Saliento que, no que concerne aos recolhimentos das parcelas do FGTS, é aplicável ao caso a prescrição quinquenal decidida pelo STF no julgamento do ARExt 709.212/DF, haja vista que escoados os 5 anos de transição após a decisão do Supremo, conforme atual redação da Súmula 362 do C. TST. Julgo extintas, com resolução do mérito (Artigo 487, II do CPC), as parcelas prescritas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeada perita de confiança deste Juízo, a qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. e9d9f8c. O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante. Feito isso, passou a análise dos agentes insalubres na função da trabalhadora, sendo caracterizada a submissão da reclamante ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, em grau médio (20%), durante o período em que laborou na cozinha da Escola Municipal Olympio Pereira Conceição. Cumpre destacar que a perita apurou a exposição considerando a média das temperaturas de acordo com o tempo que a reclamante ficava em cada ambiente ao longo da jornada (IBUTG médio ponderado de 30,04°C, sendo 40,36°C na área de cocção/fogão por 1,5h; 28,03°C no escritório por 3,5h; e 27,23°C na pia/bancada por 3h, para uma taxa metabólica de trabalho moderado de 279 kcal/h, cujo limite de tolerância é de 28,5°C. A reclamante concordou com o laudo pericial. O reclamado, além de ter apresentado impugnação intempestiva, não trouxe aos autos elementos aptos a infirmar o levantamento quantitativo apurado com equipamento devidamente calibrado. Enfatizo que a perita é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que a reclamante laborou em condições de insalubridade no período imprescrito em que atuou no preparo de refeições na referida escola, até julho de 2025, marco final indicado na exordial em que ocorreu a transferência de suas atribuições. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio, à base de 20% sobre o salário-mínimo, a teor do artigo 192 da CLT, de 16/12/2020 (período imprescrito) até 31/07/2025. As parcelas deferidas possuem natureza salarial e repercutem em 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional, horas extras eventualmente pagas durante os períodos, FGTS. Não são devidos reflexos em repouso semanal remunerado, já que a parcela paga mensalmente já remunera os períodos de descanso (artigo 7º da Lei 605/1949). Tendo em vista o entendimento constante na súmula vinculante nº 04 editada pelo STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público e de empregado e substituição por decisão judicial, até que seja editada outra norma que disponha de modo diverso, prevalece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante requer o recebimento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, sob o fundamento de que, além das atribuições de merendeira, passou a exercer a chefia e supervisão da cozinha a partir de maio de 2021 até julho de 2025. Em defesa, a reclamada sustentou que a autora exerceu cargo em comissão de Chefe de Controle de Serviços de Compras, de livre nomeação e exoneração, inexistindo acúmulo funcional. Pois bem. É importante esclarecer que a CLT não prevê o pagamento de um adicional por acúmulo de função, sendo que sua previsão tem origem em algumas cláusulas coletivas entabuladas com os Sindicatos de certas categorias, o que não é o caso dos autos, sendo, a priori, descabida a intervenção do Judiciário nas relações, notadamente para fins de conceder aumento de salário ao empregado. Com efeito, a CLT não proíbe o exercício de funções simultâneas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado (art. 456, parágrafo único) e, conforme amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, estejam relacionadas com a função contratada e não sejam mais complexas do que esta. O acúmulo de funções se configura, ainda, quando há uma novação objetiva do contrato de trabalho, com acréscimo significativo de um conjunto de tarefas integrantes de função distinta, que demande maior responsabilidade e qualificação profissional diferenciada. A Portaria nº 076, de 01 de maio de 2021, expedida pelo Prefeito Municipal de Santa Cruz da Esperança (ID. 2eb1c6b), documenta que a reclamante foi formalmente nomeada para exercer o emprego de provimento em comissão de "Chefe de Controle dos Serviços de Compras", com salário mensal referente ao nível XIII. Houve, portanto, ato administrativo formal de nomeação para cargo comissionado, com remuneração própria, aceito voluntariamente pela obreira. Não se está diante de acúmulo informal, clandestino ou imposto unilateralmente pelo empregador, mas de designação oficial para função de chefia, com contraprestação específica e predefinida. O cargo em comissão, por sua natureza, é de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. A reclamante, ao aceitar a nomeação, anuiu com o exercício das atribuições inerentes ao cargo e com a remuneração que lhe foi atribuída. Caso considerasse a remuneração insuficiente ou desproporcional, poderia ter recusado a nomeação ou dela solicitado a exoneração a qualquer tempo, dado o caráter precário do cargo. A aceitação voluntária e a permanência no cargo por mais de quatro anos não se coadunam com a alegação de que a contrapartida era irrisória. Quanto às atividades efetivamente desempenhadas, o laudo pericial (ID. e9d9f8c) descreve que a reclamante realizava a fiscalização do setor de armazenamento de alimentos, orientava e treinava as cozinheiras e merendeiras, promovia reuniões com as funcionárias sobre controle de alimentos e procedimentos de higienização, elaborava e repassava o cardápio, e auxiliava nas atividades de compras. Tais atribuições — fiscalização, orientação, treinamento, reuniões, elaboração de cardápio e controle de qualidade — são compatíveis com a função de chefia e supervisão na área de merenda escolar, que é precisamente o que a denominação "Chefe de Controle dos Serviços" designa. O laudo registra, ainda, que a reclamante auxiliava diretamente nas atividades da cozinha na ausência de funcionários, colaborando no preparo das refeições. Essa circunstância, contudo, não configura acúmulo de função. As atividades operacionais de cozinha — preparo de alimentos, manuseio de utensílios, pré-preparo — possuem menor complexidade em relação às atribuições de chefia para as quais a reclamante foi nomeada. O auxílio eventual em tarefas mais simples, inserido na jornada normal de trabalho, não gera direito a plus salarial, porquanto não se verifica o exercício concomitante de funções de maior complexidade sem a devida contrapartida. Ao contrário: a reclamante foi nomeada para função de maior responsabilidade (chefia) e, eventualmente, auxiliava em atividades de menor complexidade (preparo de refeições), o que é perfeitamente admissível dentro do poder diretivo do empregador. Merece destaque que a tese autoral tem como fundamento central a alegação de que o valor recebido a mais — os R$200,00 — seria irrisório. Ressalto que não foram juntados holerites ou demonstrativos de pagamento que permitam identificar a composição remuneratória integral e verificar quanto efetivamente a reclamante percebia a mais pelo exercício do cargo comissionado. Todavia, ainda que se admitisse que o valor efetivamente recebido fosse de R$200,00, tal circunstância, por si só, não gera direito ao acúmulo de função. A insatisfação com o valor da remuneração fixada pelo ente público para determinado cargo comissionado não se confunde com a figura jurídica do acúmulo funcional. O Município fixou remuneração para o cargo de chefia; a reclamante aceitou a nomeação nessas condições. A eventual inadequação do valor estipulado pelo ente municipal para remunerar o cargo em comissão é questão afeta à política remuneratória da Administração Pública, não configurando, por si, hipótese de acúmulo de função passível de gerar plus salarial por via judicial. Dessa forma, verificado que: (a) houve nomeação formal para cargo comissionado, com remuneração própria, aceita voluntariamente pela reclamante; (b) as atividades descritas no laudo são compatíveis com a função de chefia para a qual foi nomeada; (c) o auxílio em atividades de menor complexidade na cozinha não configura acúmulo funcional; e (d) a insatisfação com o quantum remuneratório não equivale a acúmulo de função; julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e repercussões. OBRIGAÇÃO DE FAZER (SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO) A reclamante postula a condenação do Município em obrigação de fazer, consistente na realização de obras de adequação do piso da cozinha da Escola Municipal Olympio Pereira Conceição — por meio da instalação de piso antiderrapante ou tratamento químico equivalente — e no fornecimento imediato de EPIs adequados (botas antiderrapantes), Sustenta que o revestimento do piso é excessivamente liso, desprovido de propriedades antiderrapantes e sem manutenção há cerca de doze anos, o que, somado à umidade natural do ambiente de cozinha e a eventuais respingos de óleo, cria condição de risco iminente de acidentes, tendo já ocasionado quedas de diversas funcionárias. Fundamenta o pedido no artigo 157 da CLT e no direito constitucional ao meio ambiente de trabalho seguro. A reclamada impugna as alegações, afirmando que o local se encontra em boas condições de uso e funcionamento, e atribui a pretensão a "revanchismo" da servidora destituída do cargo comissionado. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito do pedido, impõe-se a análise de questão processual que precede e prejudica o exame da pretensão. Conforme se extrai dos próprios autos, a reclamante informou, na petição de manifestação sobre o laudo pericial (ID. ffcfc02), que se aposentou no mês de abril de 2026. Ademais, já na petição inicial, a própria autora consigna que foi transferida de unidade em meados de julho de 2025. Vale dizer: a reclamante não labora na cozinha da Escola Municipal Olympio Pereira Conceição desde julho de 2025 e, desde abril de 2026, não mantém vínculo de emprego com o Município. A obrigação de fazer pretendida — reforma do piso da cozinha e fornecimento de botas antiderrapantes — tem como pressuposto lógico e jurídico a existência de relação de trabalho em curso no local cuja adequação se pretende, porquanto visa à proteção da integridade física da trabalhadora no exercício de suas funções. Extinta a relação laboral e cessada a prestação de serviços no referido local, a tutela jurisdicional buscada perdeu sua utilidade prática em relação à autora, que não mais se submete às condições ambientais daquele ambiente de trabalho. Nessa perspectiva, desapareceu o binômio necessidade-utilidade que conforma o interesse processual. A condenação em obrigação de fazer — com imposição de astreintes — não traria à reclamante benefício pessoal concreto, uma vez que a eventual reforma do piso e o fornecimento de EPIs destinar-se-iam a trabalhadores que ainda atuam naquela unidade escolar, e não à autora. A adequação do meio ambiente de trabalho em benefício da coletividade de trabalhadores que ali atuam constitui pretensão metaindividual, cuja tutela é própria de ação civil pública, de legitimidade do Ministério Público do Trabalho ou de entidades sindicais (arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85, c/c art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93), e não de reclamação trabalhista individual. A trabalhadora, individualmente considerada, não detém legitimidade para postular tutela que transcende sua esfera jurídica pessoal, especialmente quando já não mantém vínculo com o empregador e não mais frequenta o local de trabalho. De fato, como cidadã pode perfeitamente pleitear que a administração municipal corrija falhas na prestação de serviços públicos ou nas condições de trabalho dos servidores públicos municipais. Porém, nesse caso a competência não seria do juízo trabalhista. Diante do exposto, julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer (reforma do piso e fornecimento de EPIs), por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. O reclamado deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) do reclamado, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) das reclamadas (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, a cargo do reclamado, sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente dos honorários prévios, eventualmente, já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e os juros de mora, a serem apurados em liquidação, observando-se: a) Até 08/12/2021: decisão proferida pelo STF no RE 870.947-RG (tema 810), com repercussão geral, conforme aspectos temporais definidos na Orientação Jurisprudencial nº 7 da TST e Súmula n.º 127 deste E. TRT (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da distribuição, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a alteração dada pela Lei nº 11.960/2009, aplicados à caderneta de poupança). b) De 09/12/2021 a 08/09/2025: taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária), conforme art. 3º da EC nº 113/2021. c) A partir de 09/09/2025: retoma-se a aplicação do entendimento fixado pelo STF no Tema 810 (item “a”). A nova redação conferida ao art. 3º da EC nº 113/2021 (EC nº 136/2025), restringe sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do ofício requisitório e o efetivo pagamento pela Fazenda Pública. A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da exigibilidade de cada verba, observando-se, quanto aos salários, correção do mês subsequente ao da prestação dos serviços (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por MARIA LUCIA DOS SANTOS em face de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA ESPERANCA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, pronuncio a prescrição das parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 16/12/2020, julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer (reforma do piso e fornecimento de EPIs), nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado ao pagamento: - do adicional de insalubridade, em grau médio, e repercussões, no período compreendido entre e 16/12/2020 e 31/07/2025. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. O reclamado é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota da empregada e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pelo reclamado, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Juros e correção monetária na forma definida com detalhes na fundamentação. O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. O reclamado deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) do reclamado, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo do reclamado, no montante de R$3.000,00, atualizáveis na forma da fundamentação. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$20.000,00, sobre o qual incide custas de R$400,00, a cargo do reclamado, na forma do art. 789, CLT. Isento de pagamento, na forma da lei. Incabível a remessa necessária tendo em conta o montante da condenação. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA DOS SANTOS