Detalhe do processo

0010790-67.2022.5.15.0054

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010790-67.2022.5.15.0054 AUTOR: LEONE NOGUEIRA DA SILVA (DE CUJUS) E OUTROS (1) RÉU: USINA SAO FRANCISCO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fa2d7d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DECISÃO Vistos. Diante dos cálculos elaborados pelo perito judicial (Ids be6c14d e 85b4e90), manifestaram-se as partes, apresentando impugnações (Ids c9a896d e 6db59bb), as quais foram devidamente examinadas pelo expert, com o acolhimento parcial das insurgências patronais e a consequente retificação do laudo (Ids edd9e3b e a6b54a2). No tocante à cota patronal das contribuições previdenciárias, a reclamada sustenta que, por se tratar de empresa agroindustrial, estaria sujeita ao regime previsto no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, com a substituição das contribuições incidentes sobre a folha de salários pela contribuição calculada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. A adoção do regime substitutivo, contudo, pressupõe a efetiva comprovação do enquadramento da empresa e dos correspondentes recolhimentos incidentes sobre a receita bruta. No caso, a reprodução da GFIP/SEFIP inserida na petição de Id c9a896d mostra-se ilegível e insuficiente para demonstrar, de forma segura, o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do regime invocado. Rejeito, portanto, a impugnação patronal nesse particular, mantendo-se as contribuições previdenciárias apuradas no laudo pericial. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo contábil retificado, com os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, conforme planilha de Id a6b54a2, por retratar as decisões proferidas, ficando os valores sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis, em favor do perito Eduardo Oliveira Queiroz, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da reclamada. As custas processuais foram recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (R$ 500,00 em 13/09/2023, conforme GRU e comprovante bancário Id 030c9e3). O valor atualizado do depósito recursal (R$ 16.778,45 em 31/07/2026, conforme extrato Id ad72f45) é inferior ao principal líquido incontroverso (R$ 82.890,21 em 31/10/2025, conforme cálculos patronais Id c6ebbcf). Assim, expede-se, neste ato, o competente alvará eletrônico para transferência do referido montante para a conta bancária já informada pelo advogado da parte reclamante na petição Id b7c5657 (procuração Id b6a9d50, com poderes para receber e dar quitação). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da devedora, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito remanescente em 15 (quinze) dias, devendo a ré valer-se do programa de atualização Pje-Calc Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Atente a executada à forma dos pagamentos: - O crédito autoral líquido remanescente e os honorários advocatícios deverão ser depositados diretamente na conta bancária já informada pelo patrono da parte reclamante nos autos (petição Id b7c5657 e procuração Id b6a9d50), com a devida juntada da comprovação. - Os valores devidos a título de FGTS deverão ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos do TEMA 68 do TST. Eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito autoral, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. - Havendo verba de imposto de renda, o valor deverá ser recolhido em guia própria (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria (GPS/DARF), inclusive quanto à cota cabível ao empregado, com a devida comprovação nos autos. - Os honorários periciais contábeis deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito Eduardo Oliveira Queiroz, indicada na certidão Id 0988d06. No mesmo prazo assinado para pagamento, a executada deverá apresentar planilha de atualização discriminando os valores quitados, com a individualização dos respectivos credores e observância da mesma data-base dos depósitos efetuados, a fim de viabilizar a conferência pela parte contrária e por esta Secretaria. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. RIBEIRAO PRETO/SP, 31 de julho de 2026. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto APV Intimado(s) / Citado(s) - USINA SAO FRANCISCO S/A
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO OLIVEIRA QUEIROZ

Autor GIULIANO DE LIMA NASSOR

Autor LEODY RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA

Autor LEONE NOGUEIRA DA SILVA

Réu USINA SAO FRANCISCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ

OAB: 393965/SP

EDUARDO ANTONIO MODA

OAB: 219327/SP

GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO

OAB: 216553/SP

PHYLIP VITTI FELIPPELLI

OAB: 331114/SP

FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ

OAB: 170930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010790-67.2022.5.15.0054 AUTOR: LEONE NOGUEIRA DA SILVA (DE CUJUS) E OUTROS (1) RÉU: USINA SAO FRANCISCO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fa2d7d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DECISÃO Vistos. Diante dos cálculos elaborados pelo perito judicial (Ids be6c14d e 85b4e90), manifestaram-se as partes, apresentando impugnações (Ids c9a896d e 6db59bb), as quais foram devidamente examinadas pelo expert, com o acolhimento parcial das insurgências patronais e a consequente retificação do laudo (Ids edd9e3b e a6b54a2). No tocante à cota patronal das contribuições previdenciárias, a reclamada sustenta que, por se tratar de empresa agroindustrial, estaria sujeita ao regime previsto no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, com a substituição das contribuições incidentes sobre a folha de salários pela contribuição calculada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. A adoção do regime substitutivo, contudo, pressupõe a efetiva comprovação do enquadramento da empresa e dos correspondentes recolhimentos incidentes sobre a receita bruta. No caso, a reprodução da GFIP/SEFIP inserida na petição de Id c9a896d mostra-se ilegível e insuficiente para demonstrar, de forma segura, o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do regime invocado. Rejeito, portanto, a impugnação patronal nesse particular, mantendo-se as contribuições previdenciárias apuradas no laudo pericial. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo contábil retificado, com os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, conforme planilha de Id a6b54a2, por retratar as decisões proferidas, ficando os valores sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis, em favor do perito Eduardo Oliveira Queiroz, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da reclamada. As custas processuais foram recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (R$ 500,00 em 13/09/2023, conforme GRU e comprovante bancário Id 030c9e3). O valor atualizado do depósito recursal (R$ 16.778,45 em 31/07/2026, conforme extrato Id ad72f45) é inferior ao principal líquido incontroverso (R$ 82.890,21 em 31/10/2025, conforme cálculos patronais Id c6ebbcf). Assim, expede-se, neste ato, o competente alvará eletrônico para transferência do referido montante para a conta bancária já informada pelo advogado da parte reclamante na petição Id b7c5657 (procuração Id b6a9d50, com poderes para receber e dar quitação). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da devedora, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito remanescente em 15 (quinze) dias, devendo a ré valer-se do programa de atualização Pje-Calc Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Atente a executada à forma dos pagamentos: - O crédito autoral líquido remanescente e os honorários advocatícios deverão ser depositados diretamente na conta bancária já informada pelo patrono da parte reclamante nos autos (petição Id b7c5657 e procuração Id b6a9d50), com a devida juntada da comprovação. - Os valores devidos a título de FGTS deverão ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos do TEMA 68 do TST. Eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito autoral, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. - Havendo verba de imposto de renda, o valor deverá ser recolhido em guia própria (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria (GPS/DARF), inclusive quanto à cota cabível ao empregado, com a devida comprovação nos autos. - Os honorários periciais contábeis deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito Eduardo Oliveira Queiroz, indicada na certidão Id 0988d06. No mesmo prazo assinado para pagamento, a executada deverá apresentar planilha de atualização discriminando os valores quitados, com a individualização dos respectivos credores e observância da mesma data-base dos depósitos efetuados, a fim de viabilizar a conferência pela parte contrária e por esta Secretaria. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. RIBEIRAO PRETO/SP, 31 de julho de 2026. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto APV Intimado(s) / Citado(s) - USINA SAO FRANCISCO S/A

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010790-67.2022.5.15.0054 AUTOR: LEONE NOGUEIRA DA SILVA (DE CUJUS) E OUTROS (1) RÉU: USINA SAO FRANCISCO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fa2d7d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DECISÃO Vistos. Diante dos cálculos elaborados pelo perito judicial (Ids be6c14d e 85b4e90), manifestaram-se as partes, apresentando impugnações (Ids c9a896d e 6db59bb), as quais foram devidamente examinadas pelo expert, com o acolhimento parcial das insurgências patronais e a consequente retificação do laudo (Ids edd9e3b e a6b54a2). No tocante à cota patronal das contribuições previdenciárias, a reclamada sustenta que, por se tratar de empresa agroindustrial, estaria sujeita ao regime previsto no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, com a substituição das contribuições incidentes sobre a folha de salários pela contribuição calculada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. A adoção do regime substitutivo, contudo, pressupõe a efetiva comprovação do enquadramento da empresa e dos correspondentes recolhimentos incidentes sobre a receita bruta. No caso, a reprodução da GFIP/SEFIP inserida na petição de Id c9a896d mostra-se ilegível e insuficiente para demonstrar, de forma segura, o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do regime invocado. Rejeito, portanto, a impugnação patronal nesse particular, mantendo-se as contribuições previdenciárias apuradas no laudo pericial. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo contábil retificado, com os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, conforme planilha de Id a6b54a2, por retratar as decisões proferidas, ficando os valores sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis, em favor do perito Eduardo Oliveira Queiroz, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da reclamada. As custas processuais foram recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (R$ 500,00 em 13/09/2023, conforme GRU e comprovante bancário Id 030c9e3). O valor atualizado do depósito recursal (R$ 16.778,45 em 31/07/2026, conforme extrato Id ad72f45) é inferior ao principal líquido incontroverso (R$ 82.890,21 em 31/10/2025, conforme cálculos patronais Id c6ebbcf). Assim, expede-se, neste ato, o competente alvará eletrônico para transferência do referido montante para a conta bancária já informada pelo advogado da parte reclamante na petição Id b7c5657 (procuração Id b6a9d50, com poderes para receber e dar quitação). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da devedora, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito remanescente em 15 (quinze) dias, devendo a ré valer-se do programa de atualização Pje-Calc Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Atente a executada à forma dos pagamentos: - O crédito autoral líquido remanescente e os honorários advocatícios deverão ser depositados diretamente na conta bancária já informada pelo patrono da parte reclamante nos autos (petição Id b7c5657 e procuração Id b6a9d50), com a devida juntada da comprovação. - Os valores devidos a título de FGTS deverão ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos do TEMA 68 do TST. Eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito autoral, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. - Havendo verba de imposto de renda, o valor deverá ser recolhido em guia própria (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria (GPS/DARF), inclusive quanto à cota cabível ao empregado, com a devida comprovação nos autos. - Os honorários periciais contábeis deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito Eduardo Oliveira Queiroz, indicada na certidão Id 0988d06. No mesmo prazo assinado para pagamento, a executada deverá apresentar planilha de atualização discriminando os valores quitados, com a individualização dos respectivos credores e observância da mesma data-base dos depósitos efetuados, a fim de viabilizar a conferência pela parte contrária e por esta Secretaria. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. RIBEIRAO PRETO/SP, 31 de julho de 2026. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto APV Intimado(s) / Citado(s) - LEONE NOGUEIRA DA SILVA - LEODY RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA