0010789-77.2025.5.15.0054
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010789-77.2025.5.15.0054 RECORRENTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RECORRIDO: RONALDO DE MATTOS ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42cb7a5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010789-77.2025.5.15.0054 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): RONALDO DE MATTOS ANDRADE ANTONIO DONIZETI DE CARVALHO (SP140749) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 7ab79c2; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id d2561fc). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 04913f1 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 3b27aa4 e b0ba851 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7d3f7e0 : R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 5afd42e: R$ 25.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b49e1e8 : R$ 11.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO/HIDROCARBONETO Afirmou o v. julgado: "(...) Realizada perícia técnica, consignou o expert no laudo pericial (id. f88069a; fls. 441/467 - destaques no original): AGENTES QUÍMICOS As avaliações das atividades ou operações que envolvem agentes químicos, considerados insalubres, são feitas em decorrência de inspeção realizada nas atividades e no local de trabalho, de acordo com anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. Na avaliação dos agentes químicos (qualitativo) constatamos que o Reclamante, quanto exerceu as funções de Mecânico, tinha contato habitual com hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, porém, nas fichas de EPIs não consta a entrega de EPIs adequados de acordo com o anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, portanto, há a caracterização de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de 01/03/20/24. (...) 5- ATIVIDADES DO RECLAMANTE Segundo informações obtidas "in loco", o Reclamante exerceu a função de Auxiliar Agrícola (24/02/2022 a 28/02/2024) e Mecânico Manutenção Automotiva (01/03/2024 a 10/05/2024), e suas atividades consistiam em: (...) Mecânico Manutenção Automotiva: Informou que iniciou fazendo pintura com tinta de ferragem a base de thinner, utilizando pistola de pintura, durante 30 a 40 dias. Após este período passou a trabalhar na oficina realizando serviços de manutenção preventiva e corretiva em carretas, reboques canavieiros e de vinhaças. (...) O EPI adequado para neutralizar o contato proveniente de pintura com pistola de pintura utilizando tintas a base de solventes e a graxa e óleos minerais, classificados como hidrocarbonetos, seria o creme protetor para a pele óleo resistente, porém, nas fichas de EPIs anexadas ao processo Id 5e01820 não consta o fornecimento regular deste EPI, portanto, de acordo com os preceitos do anexo 13 da NR15 da Portaria 3214/78, as atividades se enquadram como insalubres em grau máximo (40%), a partir de 01/03/20/24. (...) 8- RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES QUANTO À INSALUBRIDADE (...) Na avaliação dos "agentes químicos" constatamos que o Reclamante, quanto exerceu as funções de Mecânico, tinha contato habitual com hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, porém, nas fichas de EPIs não consta a entrega de EPIs adequados de acordo com o anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, portanto, há a caracterização de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de 01/03/20/24. Em esclarecimentos de id. 2eae0d2 (fls. 480/485) ratificou suas conclusões, destacando: "(...) que no agendamento da referida perícia (Id 7c7791d) foi solicitado à Reclamada que disponibilize no dia da Perícia cópia do PPRA /LTCAT da função do Autor e FISPQs de eventuais produtos químicos laborados. Porém, a empresa não apresentou, desta forma utilizamos as avaliações realizadas por este Perito, em outra perícia, no local que o Reclamante exerceu suas atividades. Na avaliação dos "agentes químicos" constatamos que o Reclamante, quanto exerceu as funções de Mecânico, tinha contato habitual com hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, porém, nas fichas de EPIs não consta a entrega de EPIs adequados e necessários, portanto, de acordo com o anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, há a caracterização de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de 01/03/20/24. Ressaltamos ainda que em outras pericias realizadas por este perito foi constatado direto e habitual com graxa e óleos minerais e outros derivados de hidrocarbonetos Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, dele somente deve se afastar quando houver provas que demonstrem erro nas premissas adotadas pelo expert ou mesmo quando demonstrado que das premissas utilizadas não se extrai a conclusão ofertada ao processo. Ocorre que não há nos autos contraprova apta a afastar as conclusões periciais. Quanto ao alegado fornecimento de EPI´s, observo que a prova é eminentemente documental, não a substituindo nem mesmo eventual confissão da parte, isso porque não basta comprovar que entregou, há de se comprovar o tipo, modelo e validade do equipamento, o que somente o documento específico pode comprovar. Nego provimento. A reclamada aduz que ao reputar ineficaz a neutralização dos agentes com base apenas na ausência de fichas específicas de entrega e não em comprovação técnica da ineficiência dos EPI’s fornecidos, o acórdão regional inverte indevidamente o ônus da prova, em manifesta afronta aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Quanto ao adicional noturno, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos legais, que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) Embora a Reforma Trabalhista, por meio do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exija a indicação do valor dos pedidos, tal previsão não implica a vinculação absoluta da condenação ao montante ali estimado. O processo do trabalho é regido por princípios que visam à informalidade e ao amplo acesso à justiça, não se podendo exigir do trabalhador o cálculo preciso de todas as parcelas no momento da propositura da ação, dada a complexidade inerente à apuração de créditos trabalhistas. A mens legis do dispositivo, conforme entendimento reiterado da doutrina e da jurisprudência, não foi a de instituir um teto para a condenação, mas sim a de permitir uma estimativa para fins de alçada, rito processual e custas judiciais. A limitação pretendida pela recorrente desvirtuaria a natureza do processo trabalhista, que busca a efetiva reparação dos direitos do obreiro, e não a restrição a valores porventura subestimados em um momento pré-liquidatório. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 e de recentes julgados, tem consolidado o entendimento de que os valores apontados na petição inicial são meras estimativas, não configurando limite para a liquidação da sentença, desde que se observe o princípio da adstrição em relação aos pedidos formulados. A exigência de precisão absoluta dos valores seria um obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação. (CPC, art. 8º). Ademais, o princípio da congruência, expresso no artigo 492 do Código de Processo Civil, impõe que a decisão judicial guarde relação com o pedido, e não com seu valor nominal. A condenação deve se ater aos fatos e fundamentos jurídicos apresentados e aos pedidos em si, sendo a quantificação um estágio posterior que visa à plena recomposição do direito reconhecido. Desse modo, a decisão de origem, ao reputar estimados os valores e remeter a apuração do crédito à fase de liquidação, agiu em consonância com o ordenamento jurídico e a finalidade da justiça do trabalho, assegurando a integralidade da prestação jurisdicional e afastando o alegado julgamento ultra petita. Nego provimento. " A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDO BARROS MACHADO DE SOUZA
Autor RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
Réu RONALDO DE MATTOS ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
ANTONIO DONIZETI DE CARVALHO
OAB: 140749/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010789-77.2025.5.15.0054 RECORRENTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RECORRIDO: RONALDO DE MATTOS ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42cb7a5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010789-77.2025.5.15.0054 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): RONALDO DE MATTOS ANDRADE ANTONIO DONIZETI DE CARVALHO (SP140749) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 7ab79c2; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id d2561fc). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 04913f1 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 3b27aa4 e b0ba851 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7d3f7e0 : R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 5afd42e: R$ 25.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b49e1e8 : R$ 11.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO/HIDROCARBONETO Afirmou o v. julgado: "(...) Realizada perícia técnica, consignou o expert no laudo pericial (id. f88069a; fls. 441/467 - destaques no original): AGENTES QUÍMICOS As avaliações das atividades ou operações que envolvem agentes químicos, considerados insalubres, são feitas em decorrência de inspeção realizada nas atividades e no local de trabalho, de acordo com anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. Na avaliação dos agentes químicos (qualitativo) constatamos que o Reclamante, quanto exerceu as funções de Mecânico, tinha contato habitual com hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, porém, nas fichas de EPIs não consta a entrega de EPIs adequados de acordo com o anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, portanto, há a caracterização de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de 01/03/20/24. (...) 5- ATIVIDADES DO RECLAMANTE Segundo informações obtidas "in loco", o Reclamante exerceu a função de Auxiliar Agrícola (24/02/2022 a 28/02/2024) e Mecânico Manutenção Automotiva (01/03/2024 a 10/05/2024), e suas atividades consistiam em: (...) Mecânico Manutenção Automotiva: Informou que iniciou fazendo pintura com tinta de ferragem a base de thinner, utilizando pistola de pintura, durante 30 a 40 dias. Após este período passou a trabalhar na oficina realizando serviços de manutenção preventiva e corretiva em carretas, reboques canavieiros e de vinhaças. (...) O EPI adequado para neutralizar o contato proveniente de pintura com pistola de pintura utilizando tintas a base de solventes e a graxa e óleos minerais, classificados como hidrocarbonetos, seria o creme protetor para a pele óleo resistente, porém, nas fichas de EPIs anexadas ao processo Id 5e01820 não consta o fornecimento regular deste EPI, portanto, de acordo com os preceitos do anexo 13 da NR15 da Portaria 3214/78, as atividades se enquadram como insalubres em grau máximo (40%), a partir de 01/03/20/24. (...) 8- RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES QUANTO À INSALUBRIDADE (...) Na avaliação dos "agentes químicos" constatamos que o Reclamante, quanto exerceu as funções de Mecânico, tinha contato habitual com hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, porém, nas fichas de EPIs não consta a entrega de EPIs adequados de acordo com o anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, portanto, há a caracterização de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de 01/03/20/24. Em esclarecimentos de id. 2eae0d2 (fls. 480/485) ratificou suas conclusões, destacando: "(...) que no agendamento da referida perícia (Id 7c7791d) foi solicitado à Reclamada que disponibilize no dia da Perícia cópia do PPRA /LTCAT da função do Autor e FISPQs de eventuais produtos químicos laborados. Porém, a empresa não apresentou, desta forma utilizamos as avaliações realizadas por este Perito, em outra perícia, no local que o Reclamante exerceu suas atividades. Na avaliação dos "agentes químicos" constatamos que o Reclamante, quanto exerceu as funções de Mecânico, tinha contato habitual com hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, porém, nas fichas de EPIs não consta a entrega de EPIs adequados e necessários, portanto, de acordo com o anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, há a caracterização de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de 01/03/20/24. Ressaltamos ainda que em outras pericias realizadas por este perito foi constatado direto e habitual com graxa e óleos minerais e outros derivados de hidrocarbonetos Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, dele somente deve se afastar quando houver provas que demonstrem erro nas premissas adotadas pelo expert ou mesmo quando demonstrado que das premissas utilizadas não se extrai a conclusão ofertada ao processo. Ocorre que não há nos autos contraprova apta a afastar as conclusões periciais. Quanto ao alegado fornecimento de EPI´s, observo que a prova é eminentemente documental, não a substituindo nem mesmo eventual confissão da parte, isso porque não basta comprovar que entregou, há de se comprovar o tipo, modelo e validade do equipamento, o que somente o documento específico pode comprovar. Nego provimento. A reclamada aduz que ao reputar ineficaz a neutralização dos agentes com base apenas na ausência de fichas específicas de entrega e não em comprovação técnica da ineficiência dos EPI’s fornecidos, o acórdão regional inverte indevidamente o ônus da prova, em manifesta afronta aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Quanto ao adicional noturno, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos legais, que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) Embora a Reforma Trabalhista, por meio do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exija a indicação do valor dos pedidos, tal previsão não implica a vinculação absoluta da condenação ao montante ali estimado. O processo do trabalho é regido por princípios que visam à informalidade e ao amplo acesso à justiça, não se podendo exigir do trabalhador o cálculo preciso de todas as parcelas no momento da propositura da ação, dada a complexidade inerente à apuração de créditos trabalhistas. A mens legis do dispositivo, conforme entendimento reiterado da doutrina e da jurisprudência, não foi a de instituir um teto para a condenação, mas sim a de permitir uma estimativa para fins de alçada, rito processual e custas judiciais. A limitação pretendida pela recorrente desvirtuaria a natureza do processo trabalhista, que busca a efetiva reparação dos direitos do obreiro, e não a restrição a valores porventura subestimados em um momento pré-liquidatório. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 e de recentes julgados, tem consolidado o entendimento de que os valores apontados na petição inicial são meras estimativas, não configurando limite para a liquidação da sentença, desde que se observe o princípio da adstrição em relação aos pedidos formulados. A exigência de precisão absoluta dos valores seria um obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação. (CPC, art. 8º). Ademais, o princípio da congruência, expresso no artigo 492 do Código de Processo Civil, impõe que a decisão judicial guarde relação com o pedido, e não com seu valor nominal. A condenação deve se ater aos fatos e fundamentos jurídicos apresentados e aos pedidos em si, sendo a quantificação um estágio posterior que visa à plena recomposição do direito reconhecido. Desse modo, a decisão de origem, ao reputar estimados os valores e remeter a apuração do crédito à fase de liquidação, agiu em consonância com o ordenamento jurídico e a finalidade da justiça do trabalho, assegurando a integralidade da prestação jurisdicional e afastando o alegado julgamento ultra petita. Nego provimento. " A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010789-77.2025.5.15.0054 RECORRENTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RECORRIDO: RONALDO DE MATTOS ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42cb7a5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010789-77.2025.5.15.0054 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): RONALDO DE MATTOS ANDRADE ANTONIO DONIZETI DE CARVALHO (SP140749) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 7ab79c2; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id d2561fc). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 04913f1 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 3b27aa4 e b0ba851 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7d3f7e0 : R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 5afd42e: R$ 25.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b49e1e8 : R$ 11.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO/HIDROCARBONETO Afirmou o v. julgado: "(...) Realizada perícia técnica, consignou o expert no laudo pericial (id. f88069a; fls. 441/467 - destaques no original): AGENTES QUÍMICOS As avaliações das atividades ou operações que envolvem agentes químicos, considerados insalubres, são feitas em decorrência de inspeção realizada nas atividades e no local de trabalho, de acordo com anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. Na avaliação dos agentes químicos (qualitativo) constatamos que o Reclamante, quanto exerceu as funções de Mecânico, tinha contato habitual com hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, porém, nas fichas de EPIs não consta a entrega de EPIs adequados de acordo com o anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, portanto, há a caracterização de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de 01/03/20/24. (...) 5- ATIVIDADES DO RECLAMANTE Segundo informações obtidas "in loco", o Reclamante exerceu a função de Auxiliar Agrícola (24/02/2022 a 28/02/2024) e Mecânico Manutenção Automotiva (01/03/2024 a 10/05/2024), e suas atividades consistiam em: (...) Mecânico Manutenção Automotiva: Informou que iniciou fazendo pintura com tinta de ferragem a base de thinner, utilizando pistola de pintura, durante 30 a 40 dias. Após este período passou a trabalhar na oficina realizando serviços de manutenção preventiva e corretiva em carretas, reboques canavieiros e de vinhaças. (...) O EPI adequado para neutralizar o contato proveniente de pintura com pistola de pintura utilizando tintas a base de solventes e a graxa e óleos minerais, classificados como hidrocarbonetos, seria o creme protetor para a pele óleo resistente, porém, nas fichas de EPIs anexadas ao processo Id 5e01820 não consta o fornecimento regular deste EPI, portanto, de acordo com os preceitos do anexo 13 da NR15 da Portaria 3214/78, as atividades se enquadram como insalubres em grau máximo (40%), a partir de 01/03/20/24. (...) 8- RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES QUANTO À INSALUBRIDADE (...) Na avaliação dos "agentes químicos" constatamos que o Reclamante, quanto exerceu as funções de Mecânico, tinha contato habitual com hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, porém, nas fichas de EPIs não consta a entrega de EPIs adequados de acordo com o anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, portanto, há a caracterização de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de 01/03/20/24. Em esclarecimentos de id. 2eae0d2 (fls. 480/485) ratificou suas conclusões, destacando: "(...) que no agendamento da referida perícia (Id 7c7791d) foi solicitado à Reclamada que disponibilize no dia da Perícia cópia do PPRA /LTCAT da função do Autor e FISPQs de eventuais produtos químicos laborados. Porém, a empresa não apresentou, desta forma utilizamos as avaliações realizadas por este Perito, em outra perícia, no local que o Reclamante exerceu suas atividades. Na avaliação dos "agentes químicos" constatamos que o Reclamante, quanto exerceu as funções de Mecânico, tinha contato habitual com hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, porém, nas fichas de EPIs não consta a entrega de EPIs adequados e necessários, portanto, de acordo com o anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, há a caracterização de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de 01/03/20/24. Ressaltamos ainda que em outras pericias realizadas por este perito foi constatado direto e habitual com graxa e óleos minerais e outros derivados de hidrocarbonetos Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, dele somente deve se afastar quando houver provas que demonstrem erro nas premissas adotadas pelo expert ou mesmo quando demonstrado que das premissas utilizadas não se extrai a conclusão ofertada ao processo. Ocorre que não há nos autos contraprova apta a afastar as conclusões periciais. Quanto ao alegado fornecimento de EPI´s, observo que a prova é eminentemente documental, não a substituindo nem mesmo eventual confissão da parte, isso porque não basta comprovar que entregou, há de se comprovar o tipo, modelo e validade do equipamento, o que somente o documento específico pode comprovar. Nego provimento. A reclamada aduz que ao reputar ineficaz a neutralização dos agentes com base apenas na ausência de fichas específicas de entrega e não em comprovação técnica da ineficiência dos EPI’s fornecidos, o acórdão regional inverte indevidamente o ônus da prova, em manifesta afronta aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Quanto ao adicional noturno, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos legais, que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) Embora a Reforma Trabalhista, por meio do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exija a indicação do valor dos pedidos, tal previsão não implica a vinculação absoluta da condenação ao montante ali estimado. O processo do trabalho é regido por princípios que visam à informalidade e ao amplo acesso à justiça, não se podendo exigir do trabalhador o cálculo preciso de todas as parcelas no momento da propositura da ação, dada a complexidade inerente à apuração de créditos trabalhistas. A mens legis do dispositivo, conforme entendimento reiterado da doutrina e da jurisprudência, não foi a de instituir um teto para a condenação, mas sim a de permitir uma estimativa para fins de alçada, rito processual e custas judiciais. A limitação pretendida pela recorrente desvirtuaria a natureza do processo trabalhista, que busca a efetiva reparação dos direitos do obreiro, e não a restrição a valores porventura subestimados em um momento pré-liquidatório. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 e de recentes julgados, tem consolidado o entendimento de que os valores apontados na petição inicial são meras estimativas, não configurando limite para a liquidação da sentença, desde que se observe o princípio da adstrição em relação aos pedidos formulados. A exigência de precisão absoluta dos valores seria um obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação. (CPC, art. 8º). Ademais, o princípio da congruência, expresso no artigo 492 do Código de Processo Civil, impõe que a decisão judicial guarde relação com o pedido, e não com seu valor nominal. A condenação deve se ater aos fatos e fundamentos jurídicos apresentados e aos pedidos em si, sendo a quantificação um estágio posterior que visa à plena recomposição do direito reconhecido. Desse modo, a decisão de origem, ao reputar estimados os valores e remeter a apuração do crédito à fase de liquidação, agiu em consonância com o ordenamento jurídico e a finalidade da justiça do trabalho, assegurando a integralidade da prestação jurisdicional e afastando o alegado julgamento ultra petita. Nego provimento. " A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DE MATTOS ANDRADE