0010789-76.2022.5.15.0056
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010789-76.2022.5.15.0056 AUTOR: IGOR MARTINS CARVALHO RÉU: MANAUS FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa5f092 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IGOR MARTINS CARVALHO, já qualificado nos autos, ajuizou em 05-07-2022, ação trabalhista em face de MANAUS FUTEBOL CLUBE, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de atleta profissional de futebol, no período de 20-08-2018 a 29-12-2021, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 313.785,60. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. c5e718e. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia médica, laudo ID. 9dfe935. Colhe-se o depoimento das partes. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Reversão do pedido de demissão. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de atleta profissional de futebol, no período de 20-08-2018 a 29-12-2021, quando foi coagido a pedir demissão, sem receber corretamente as verbas rescisórias, razão pela qual pleiteia a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e o pagamento de férias+1/3, 13º salário, FGTS com acréscimo de 40%, cláusula compensatória desportiva e multas dos artigos 477 e 467 da CLT. A reclamada afirma que o reclamante pediu demissão, e as verbas rescisórias devidas foram pagas. Analiso. Em audiência ID. 0509fa7 o reclamante disse: “que não se recorda qual seria o final do contrato com a reclamada; que tinha um contrato com a reclamada e foi despedido; que o contrato foi encerrado antes do término; que não foi explicado o motivo; que após a saída trabalhou administrando bens pessoais em casa e em dezembro/2021 foi contratado pelo time Paysandu e ficou até 2022 e em 2023 jogou no time Floresta; que atualmente está desempregado.” Em audiência ID. ec026aa a testemunha Ronael Rubens da Silva Aguiar disse: “1- que trabalhou para a reclamada de maio de 2021 até final de novembro de 2021, como atleta profissional; 2- que trabalhou junto o reclamante; 3- que não sabe informar acerca da rescisão contratual do reclamante; 9- que quando o depoente começou a trabalhar, o reclamante ainda estava trabalhando; 11- que o último jogo do time na série C foi dia 07/11/2021; 12- que o jogo foi contra o time Novorizontino em São Paulo; 13- que após esse jogo o time continuou participando da copa verde, mas o time já estava bem desfalcado; 14- que no seu caso foi obrigado a assinar um distrato para receber valores; 15- que veio por empréstimo de outro time; 16- que não se recorda o prazo final do empréstimo, mas acredita que era para o final do ano mesmo, no final da copa verde; 17- que após retornou para o clube que o havia emprestado; 18- que não sabe para qual clube o reclamante foi trabalhar em dezembro de 2021; 19- que outros atletas também saíram do clube da reclamada.” A única testemunha ouvida disse expressamente que não sabe informar acerca da rescisão contratual do reclamante, não confirmando qualquer coação ou prática que caracterize dispensa sem justa causa. A prova testemunhal, portanto, é insuficiente para demonstrar a alegada coação ou vício de vontade capaz de ensejar a reversão do pedido de demissão. O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena de pagamento de multa consoante parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Conforme constou do distrato, houve o parcelamento do pagamento dos haveres rescisórios, sendo estes pagos em 01-12-2021 e 10-01-2022, evidenciado nos autos que o pagamento das verbas rescisórias foi fora do prazo legal, o que implica no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Por outro lado, não havendo verbas incontroversas, indevida a multa do artigo 467 da CLT. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Pagamento extrafolha e diferenças salariais O reclamante aduz que foi admitido para receber R$ 3.500,00 por mês, e com a primeira prorrogação do contrato, a promessa era de pagamento de R$ 7.000,00 por mês, todavia, foi registrado na CTPS com salário de R$ 1.000,00, sendo que sobre o valor restante não incidiram os reflexos, e nos períodos de novembro e dezembro do ano de 2018, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2019, outubro de 2020, novembro de 2020, dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021, março de 2021 e abril de 2021, recebeu salário inferior ao devido, razão pela qual postula a retificação da CTPS e o pagamento de: I) reflexos dos valores pagos extrafolha em férias+1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%; e II) diferenças salariais relativas aos períodos de novembro e dezembro do ano de 2018, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2019, outubro de 2020, novembro de 2020, dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021, março de 2021 e abril de 2021, com reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que todos os valores devidos foram quitados. Analiso. Em audiência ID. 0509fa7 o reclamante disse: “que depois do acidente tinha muitas dores; que então continuou jogando, mas quando informou ao clube que não conseguia mais, teve diminuição do salário; que recebia R$7.000,00 mais R$ 1.500,00 para moradia; que depois passou a receber R$2.000,00 mais R$1.000,00 para moradia; que na CTPS era registrado com apenas um salário mínimo.” O preposto da reclamada disse: “que não tem conhecimento do salário do reclamante; que não sabe o que foi acordado com o reclamante, se tinha só o salário ou mais algum valor.” Em audiência ID. ec026aa a testemunha Ronael Rubens da Silva Aguiar disse: “4- que cada atleta recebia um salário diferente; 5- que não sabe informa o salário do reclamante; 6- que o depoente recebia em torno de R$10.000,00; 7- que uma parte recebia conforme registrado em sua CTPS e a outra parte "por fora" em dinheiro; 8- que na CTPS ficou registrado apenas um salário mínimo; 9- que quando o depoente começou a trabalhar, o reclamante ainda estava trabalhando.” A única testemunha ouvida disse que recebia salário “por fora”, e o preposto da reclamada disse não ter conhecimento do salário do reclamante, se tinha só o salário ou mais algum valor. Diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto, considero, em razão da confissão ficta, como presumidamente verdadeira a alegação de que o salário do autor era inicialmente no valor de R$ 3.500,00 e, a partir da primeira prorrogação do contrato, o salário passou a R$ 7.000,00, sendo que em dois meses de 2018, foi cedido temporariamente ao clube Iranduba. No tocante à redução salarial, a reclamada não comprovou que efetuou corretamente o pagamento dos salários nos meses indicados, portanto, entendo devidas as diferenças salariais nos meses de novembro e dezembro de 2018 (diferença de R$ 2.500,00) e setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019 (diferença de R$ 6.000,00) e janeiro, fevereiro, março e abril de 2020 (R$ 3.500,00). Ademais, afirmou o reclamante que em 26-09-2020 foi operado nos pés e recebeu benefício previdenciário de 10-10-2020 a 30-10-2020, contudo como estava registrado com salário inferior recebeu apenas R$ 1.000,00 e se tivesse sido registrado corretamente seu salário, receberia o teto do INSS, que à época era de R$ 6.433,57. Tendo em vista o reconhecimento do salário extrafolha, resta evidente que o benefício previdenciário foi pago em valor inferior ao devido. Logo, é devido ao reclamante as diferenças devidas no valor postulado de R$6.433,57. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: I) reflexos dos valores pagos extrafolha em férias+1/3, 13º salário e FGTS, com exceção dos dois meses de 2018, quando o reclamante foi cedido temporariamente ao clube Iranduba e II) diferenças salariais relativas aos períodos de novembro e dezembro do ano de 2018, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2019, outubro de 2020, novembro de 2020, dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021, março de 2021 e abril de 2021, com reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS. Condeno ainda a reclamada a retificar a CTPS do reclamante para constar o salário de R$ 3.500,00 inicialmente e, a partir da primeira prorrogação do contrato, o salário de R$ 7.000,00, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Salário in natura O reclamante afirma que a reclamada forneceu moradia desde a contratação, razão pela qual pleiteia seja declarada a existência de salário in natura, e o pagamento dos reflexos do salário in natura em 13º salário, férias+1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que a Súmula n° 367, I, do TST, determina que a habitação quando indispensáveis para a realização do trabalho não tem natureza salarial. Analiso. Em audiência ID. 0509fa7 o reclamante disse: “que depois do acidente tinha muitas dores; que então continuou jogando, mas quando informou ao clube que não conseguia mais, teve diminuição do salário; que recebia R$7.000,00 mais R$ 1.500,00 para moradia; que depois passou a receber R$2.000,00 mais R$1.000,00 para moradia; que na CTPS era registrado com apenas um salário mínimo.” O preposto da reclamada disse: “que não tem conhecimento do salário do reclamante; que não sabe o que foi acordado com o reclamante, se tinha só o salário ou mais algum valor; que não sabe se após a negativa da primeira proposta, foi acrescida o valor de moradia.” O preposto da reclamada disse não ter conhecimento se após a negativa da primeira proposta, foi acrescida o valor de moradia. Diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto, considero, em razão da confissão ficta, como presumidamente verdadeira a alegação de que o foi prometido o valor de moradia para o reclamante. Ademais, quanto à moradia, de acordo com o artigo 458 da CLT, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, vestuário ou outras prestações habitação "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Para configuração do salário in natura, imprescindível a presença de dois requisitos básicos: habitualidade e gratuidade. Trata-se, pois, a utilidade, para caracterização do salário in natura, de uma vantagem econômica concedida ao empregado, como contraprestação pelo labor exercido. Assim, nem toda utilidade fornecida pelo empregador caracterizará salário utilidade, sendo o elemento primordial a indispensabilidade, ou não, da utilidade fornecida ao empregado; se a utilidade for fornecida pela prestação dos serviços, terá natureza salarial, todavia, se fornecida para a prestação de serviços, estará descaracterizada aquela natureza. Nesse sentido, o verbete nº 367, da Súmula do C. TST: SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. No caso dos presentes autos, ao contrário do afirmado pela ré, entendo não se tratar de parcela paga para o trabalho, pois, ainda que a parcela não fosse paga ao reclamante, esse poderia arcar com a despesa. Diferente seria o caso de a ré fornecer habitação, por meio de fornecimento de alojamentos, com a intenção de otimizar ao máximo o seu desempenho profissional, com controle de suas atividades e com controle de rotina de cuidados com a saúde. Assim, reconheço o salário in natura quanto à parcela paga a título de moradia, no valor de R$ 1.000,00 até 11-2020, e no valor de R$ 1.500,00, a partir de 2020 até o término do contrato de trabalho. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos do salário in natura em férias+1/3, 13º salário e FGTS. Condeno ainda a reclamada a retificar a CTPS do reclamante para constar o salário in natura de R$ 1.000,00 até 11-2020, e no valor de R$ 1.500,00, a partir de 2020, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Doença ocupacional O reclamante diz que sofreu acidente de trabalho em 16-07-2019 e possui doença ocupacional, razão pela qual postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 40.000,00 e indenização substitutiva pelo seguro obrigatório. A reclamada aduz que o reclamante não possui doença ocupacional, e não sofreu acidente de trabalho. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 0509fa7 o reclamante disse: “que depois do acidente tinha muitas dores; que então continuou jogando, mas quando informou ao clube que não conseguia mais, teve diminuição do salário; que na primeira lesão ficou afastado por, aproximadamente, quatorze dias; que na primeira lesão recebeu bastante infiltração no ombro, na reclamada; que na reclamada tem departamento médico; que era cuidado pelo Andrey fisioterapeuta, Régia, fisioterapeuta e mais um rapaz, que não se lembra o nome; que tinha o Dr. Roly, mas ele não ia todos os dias; que não sabe a especialidade do Dr. Roly; que a cirurgia dos pés foi paga pela Samel, patrocinadora da reclamada; que teve tratamento médico na reclamada, no pós operatório; que algumas medicações a reclamada pagou e algumas o reclamante pagou; que depois do ocorrido, pela pressão sofrida e com a gestação da esposa, teve depressão.” O preposto da reclamada disse: “que trabalha para a reclamada desde a fundação, em 2013, como médico; que conheceu o reclamante; que atendeu o reclamante após as lesões; que o Dr. Roly fez o primeiro atendimento do reclamante; que o reclamante fez cirurgia com o Dr. Flávio; que teve tratamento com fisioterapia; que as medicações para dor e anti inflamatórios foram fornecidas; que a lesão no ombro foi em agosto/2020; que não se recorda se foi no primeiro tempo do jogo, mas acredita que sim; que na ocasião, foi feito o que é feito em todos os casos com lesão em jogo, é feito o exame manual e se não tiver dor, o atleta retorna em campo; que não existe infiltração no vestiário do estádio, porque não tem material cirúrgico; que o médico no vestiário era o depoente; que o depoente não infiltrou o reclamante no vestiário; que foi o depoente que decidiu que o reclamante podia continuar jogando; que depois da lesão, foram feitos exames e teve uma conversa e o reclamante e o Dr. Roly e depois da recuperação, ele voltou a jogar normalmente; que o reclamante não usava tipoia em treinamento; que o reclamante chegou com uma lesão pré existente no tendão de aquiles e no clube foi feita a correção calo ósseo, com a colocação do tendão no lugar; que foi o depoente, como gestor do departamento médico, que autorizou o reclamante a continuar jogando, com a lesão crônica, após o tempo de recuperação; que o corpo médico do clube, com anuência do atleta, decidiu a operação dos dois pés juntos; que foi a pedido do próprio atleta; que não tem contra indicação nesse procedimento; que depois da cirurgia o depoente levou o reclamante em casa e não se recorda de escadas; que não sabe se teve atividade no clube após a desclassificação.” Em audiência ID. ec026aa a testemunha Ronael Rubens da Silva Aguiar disse: “9- que quando o depoente começou a trabalhar, o reclamante ainda estava trabalhando; 10- que o reclamante já tinha passado por um processo cirúrgico.” O preposto da reclamada foi médico que atendeu o reclamante e admitiu que ele tinha sofrido lesões, comprovando existência de acidente de trabalho. Ademais, foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído pela existência de nexo causal com a subluxação de clavícula, configurado acidente de trabalho, e nexo concausal na patologia de tornozelo, não havendo que se falar em incapacidade funcional ou redução da capacidade laboral (ID. 9dfe935). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que o reclamante desempenhava as funções de atleta profissional de futebol, estando ele exposto a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença, pois sequer houve abertura de CAT, revelando a inércia do demandado em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde do empregado, de forma a evitar a ocorrência de acidentes do trabalho, deve ela responder pelos danos sofridos, o que passo a analisar abaixo. Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro à reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 40.000,00. Indenização pelo seguro-obrigatório A reclamada aduziu que desde 2016 a CBF paga um seguro de vida a todos os atletas que tiverem o seu contrato devidamente registrado na entidade, como no caso do reclamante. Contudo a ré juntou aos autos apólice de seguro com início de vigência de 01/03/2016 e fim da vigência em 01/03/2017, não abrangendo o período de labor do reclamante. Dispõe o art. 45 da Lei Art. 45 da Lei nº 9.615 | Lei Pelé, de 24 de Março de 1998: As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). § 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). § 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). Como a reclamada não comprovou que efetuou a contratação do seguro obrigatório, faz jus o reclamante ao recebimento de uma indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. Nesse sentido, ementas do C. TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito à indenização por dano moral e material de empregados - jogador de futebol - submetidos à Lei 9.615/98. 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos arts. 45 e 94 da Lei 9.615/98, resta evidenciado o ato ilícito da entidade desportiva, estando ela obrigada a pagar a indenização mínima estipulada na lei, uma vez que estes dispositivo tem como finalidade precípua resguardar os profissionais desportivos dos riscos à integridade física inerentes ao exercício da atividade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00210628120195040103, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2023) RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES TEMPORÁRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. ARTIGOS 45, §§ 1º E 2º, E 94 DA LEI 9.615/98. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que a Reclamada contratou seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais coletivos, os quais "possuem como proteção cobertura de morte natural ou acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente". Destacou que "o seguro previsto no art. 45 da Lei 9.815/98 busca justamente resguardar a segurança de familiares e do próprio atleta, tudo em face do notório risco de antecipação do término da carreira profissional por morte ou lesões graves". Consignou que o Autor permaneceu atuando como jogador de futebol pelo clube Chapecoense em 2015, entendendo que restou comprovado que as lesões que acometeram o jogador foram transitórias. Nesse contexto, manteve a sentença, na qual indeferido o pleito de pagamento da indenização substitutiva relativa ao seguro acidente do trabalho, fundamentando que as lesões foram temporárias. 2. Segundo o disposto nos artigos 45, caput , §§ 1º e 2º, e 94 da Lei 9.615/98, é obrigação das entidades de prática desportiva a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais, visando cobrir os riscos aos quais estão sujeitos em razão da atividade desenvolvida. Ainda, o art. 45, § 1º, da Lei 9.615/98 consigna que a importância segurada deverá garantir ao atleta ou ao seu beneficiário o "direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração". Outrossim, a leitura dos referidos dispositivos revela que a obrigação de contratação do seguro de vida e de acidentes pessoais, com a consequente percepção da indenização correspondente em caso de infortúnio, não se vincula à morte ou à invalidez permanente total ou parcial do atleta, mostrando-se devida ainda que a incapacidade laborativa seja parcial ou temporária. Tanto assim que o artigo 45, § 2º, da Lei 9.615/98 estabelece que a entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e pelos medicamentos até a recuperação do atleta profissional. 3. A jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos artigos 45 e 94 da Lei 9.615/98, resta evidenciado o ato ilícito da entidade desportiva, estando ela obrigada a pagar a indenização mínima prevista no art. 45, § 1º, da referida lei, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes. Precedentes desta Corte. 4. Desse modo, estando patente o prejuízo do Autor, porquanto consignado pela Corte Regional que o seguro contratado pela Demandada apenas alcançava as hipóteses de "morte natural ou acidental; invalidez permanente total parcial por acidente" e não havendo qualquer restrição quanto à percepção da indenização relativa ao seguro de vida e de acidentes pessoais às hipóteses de incapacidade permanente ou morte do atleta profissional, mostra-se devido o pagamento da indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 13519320145020015, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2021) Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelo seguro-obrigatório. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por IGOR MARTINS CARVALHO em face de MANAUS FUTEBOL CLUBE, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT; b) I) reflexos dos valores pagos extrafolha em férias+1/3, 13º salário e FGTS, com exceção dos dois meses de 2018, quando o reclamante foi cedido temporariamente ao clube Iranduba e II) diferenças salariais relativas aos períodos de novembro e dezembro do ano de 2018, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2019, outubro de 2020, novembro de 2020, dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021, março de 2021 e abril de 2021, com reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS; c) reflexos do salário in natura em férias+1/3, 13º salário e FGTS; d) indenização por dano moral no importe de R$ 40.000,00; e) indenização pelo seguro-obrigatório. Condeno ainda a reclamada a retificar a CTPS do reclamante para constar o salário de R$ 3.500,00 inicialmente e, a partir da primeira prorrogação do contrato, o salário de R$ 7.000,00, bem como o salário in natura de R$ 1.000,00 até 11-2020, e no valor de R$ 1.500,00, a partir de 2020, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 5.519,28, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 275.963,94. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANAUS FUTEBOL CLUBE
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IGOR MARTINS CARVALHO
Réu MANAUS FUTEBOL CLUBE
Autor THIAGO CARREIRA SILVA
Autor YOSHIKAZU NAKASE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIJU RAMOS MACIEL
OAB: 58335/RS
ARMINEYDE ABTIBOL COELHO
OAB: 157792/RJ
THIAGO GORNI MOREIRA
OAB: 161907/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010789-76.2022.5.15.0056 AUTOR: IGOR MARTINS CARVALHO RÉU: MANAUS FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa5f092 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IGOR MARTINS CARVALHO, já qualificado nos autos, ajuizou em 05-07-2022, ação trabalhista em face de MANAUS FUTEBOL CLUBE, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de atleta profissional de futebol, no período de 20-08-2018 a 29-12-2021, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 313.785,60. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. c5e718e. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia médica, laudo ID. 9dfe935. Colhe-se o depoimento das partes. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Reversão do pedido de demissão. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de atleta profissional de futebol, no período de 20-08-2018 a 29-12-2021, quando foi coagido a pedir demissão, sem receber corretamente as verbas rescisórias, razão pela qual pleiteia a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e o pagamento de férias+1/3, 13º salário, FGTS com acréscimo de 40%, cláusula compensatória desportiva e multas dos artigos 477 e 467 da CLT. A reclamada afirma que o reclamante pediu demissão, e as verbas rescisórias devidas foram pagas. Analiso. Em audiência ID. 0509fa7 o reclamante disse: “que não se recorda qual seria o final do contrato com a reclamada; que tinha um contrato com a reclamada e foi despedido; que o contrato foi encerrado antes do término; que não foi explicado o motivo; que após a saída trabalhou administrando bens pessoais em casa e em dezembro/2021 foi contratado pelo time Paysandu e ficou até 2022 e em 2023 jogou no time Floresta; que atualmente está desempregado.” Em audiência ID. ec026aa a testemunha Ronael Rubens da Silva Aguiar disse: “1- que trabalhou para a reclamada de maio de 2021 até final de novembro de 2021, como atleta profissional; 2- que trabalhou junto o reclamante; 3- que não sabe informar acerca da rescisão contratual do reclamante; 9- que quando o depoente começou a trabalhar, o reclamante ainda estava trabalhando; 11- que o último jogo do time na série C foi dia 07/11/2021; 12- que o jogo foi contra o time Novorizontino em São Paulo; 13- que após esse jogo o time continuou participando da copa verde, mas o time já estava bem desfalcado; 14- que no seu caso foi obrigado a assinar um distrato para receber valores; 15- que veio por empréstimo de outro time; 16- que não se recorda o prazo final do empréstimo, mas acredita que era para o final do ano mesmo, no final da copa verde; 17- que após retornou para o clube que o havia emprestado; 18- que não sabe para qual clube o reclamante foi trabalhar em dezembro de 2021; 19- que outros atletas também saíram do clube da reclamada.” A única testemunha ouvida disse expressamente que não sabe informar acerca da rescisão contratual do reclamante, não confirmando qualquer coação ou prática que caracterize dispensa sem justa causa. A prova testemunhal, portanto, é insuficiente para demonstrar a alegada coação ou vício de vontade capaz de ensejar a reversão do pedido de demissão. O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena de pagamento de multa consoante parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Conforme constou do distrato, houve o parcelamento do pagamento dos haveres rescisórios, sendo estes pagos em 01-12-2021 e 10-01-2022, evidenciado nos autos que o pagamento das verbas rescisórias foi fora do prazo legal, o que implica no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Por outro lado, não havendo verbas incontroversas, indevida a multa do artigo 467 da CLT. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Pagamento extrafolha e diferenças salariais O reclamante aduz que foi admitido para receber R$ 3.500,00 por mês, e com a primeira prorrogação do contrato, a promessa era de pagamento de R$ 7.000,00 por mês, todavia, foi registrado na CTPS com salário de R$ 1.000,00, sendo que sobre o valor restante não incidiram os reflexos, e nos períodos de novembro e dezembro do ano de 2018, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2019, outubro de 2020, novembro de 2020, dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021, março de 2021 e abril de 2021, recebeu salário inferior ao devido, razão pela qual postula a retificação da CTPS e o pagamento de: I) reflexos dos valores pagos extrafolha em férias+1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%; e II) diferenças salariais relativas aos períodos de novembro e dezembro do ano de 2018, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2019, outubro de 2020, novembro de 2020, dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021, março de 2021 e abril de 2021, com reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que todos os valores devidos foram quitados. Analiso. Em audiência ID. 0509fa7 o reclamante disse: “que depois do acidente tinha muitas dores; que então continuou jogando, mas quando informou ao clube que não conseguia mais, teve diminuição do salário; que recebia R$7.000,00 mais R$ 1.500,00 para moradia; que depois passou a receber R$2.000,00 mais R$1.000,00 para moradia; que na CTPS era registrado com apenas um salário mínimo.” O preposto da reclamada disse: “que não tem conhecimento do salário do reclamante; que não sabe o que foi acordado com o reclamante, se tinha só o salário ou mais algum valor.” Em audiência ID. ec026aa a testemunha Ronael Rubens da Silva Aguiar disse: “4- que cada atleta recebia um salário diferente; 5- que não sabe informa o salário do reclamante; 6- que o depoente recebia em torno de R$10.000,00; 7- que uma parte recebia conforme registrado em sua CTPS e a outra parte "por fora" em dinheiro; 8- que na CTPS ficou registrado apenas um salário mínimo; 9- que quando o depoente começou a trabalhar, o reclamante ainda estava trabalhando.” A única testemunha ouvida disse que recebia salário “por fora”, e o preposto da reclamada disse não ter conhecimento do salário do reclamante, se tinha só o salário ou mais algum valor. Diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto, considero, em razão da confissão ficta, como presumidamente verdadeira a alegação de que o salário do autor era inicialmente no valor de R$ 3.500,00 e, a partir da primeira prorrogação do contrato, o salário passou a R$ 7.000,00, sendo que em dois meses de 2018, foi cedido temporariamente ao clube Iranduba. No tocante à redução salarial, a reclamada não comprovou que efetuou corretamente o pagamento dos salários nos meses indicados, portanto, entendo devidas as diferenças salariais nos meses de novembro e dezembro de 2018 (diferença de R$ 2.500,00) e setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019 (diferença de R$ 6.000,00) e janeiro, fevereiro, março e abril de 2020 (R$ 3.500,00). Ademais, afirmou o reclamante que em 26-09-2020 foi operado nos pés e recebeu benefício previdenciário de 10-10-2020 a 30-10-2020, contudo como estava registrado com salário inferior recebeu apenas R$ 1.000,00 e se tivesse sido registrado corretamente seu salário, receberia o teto do INSS, que à época era de R$ 6.433,57. Tendo em vista o reconhecimento do salário extrafolha, resta evidente que o benefício previdenciário foi pago em valor inferior ao devido. Logo, é devido ao reclamante as diferenças devidas no valor postulado de R$6.433,57. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: I) reflexos dos valores pagos extrafolha em férias+1/3, 13º salário e FGTS, com exceção dos dois meses de 2018, quando o reclamante foi cedido temporariamente ao clube Iranduba e II) diferenças salariais relativas aos períodos de novembro e dezembro do ano de 2018, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2019, outubro de 2020, novembro de 2020, dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021, março de 2021 e abril de 2021, com reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS. Condeno ainda a reclamada a retificar a CTPS do reclamante para constar o salário de R$ 3.500,00 inicialmente e, a partir da primeira prorrogação do contrato, o salário de R$ 7.000,00, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Salário in natura O reclamante afirma que a reclamada forneceu moradia desde a contratação, razão pela qual pleiteia seja declarada a existência de salário in natura, e o pagamento dos reflexos do salário in natura em 13º salário, férias+1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que a Súmula n° 367, I, do TST, determina que a habitação quando indispensáveis para a realização do trabalho não tem natureza salarial. Analiso. Em audiência ID. 0509fa7 o reclamante disse: “que depois do acidente tinha muitas dores; que então continuou jogando, mas quando informou ao clube que não conseguia mais, teve diminuição do salário; que recebia R$7.000,00 mais R$ 1.500,00 para moradia; que depois passou a receber R$2.000,00 mais R$1.000,00 para moradia; que na CTPS era registrado com apenas um salário mínimo.” O preposto da reclamada disse: “que não tem conhecimento do salário do reclamante; que não sabe o que foi acordado com o reclamante, se tinha só o salário ou mais algum valor; que não sabe se após a negativa da primeira proposta, foi acrescida o valor de moradia.” O preposto da reclamada disse não ter conhecimento se após a negativa da primeira proposta, foi acrescida o valor de moradia. Diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto, considero, em razão da confissão ficta, como presumidamente verdadeira a alegação de que o foi prometido o valor de moradia para o reclamante. Ademais, quanto à moradia, de acordo com o artigo 458 da CLT, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, vestuário ou outras prestações habitação "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Para configuração do salário in natura, imprescindível a presença de dois requisitos básicos: habitualidade e gratuidade. Trata-se, pois, a utilidade, para caracterização do salário in natura, de uma vantagem econômica concedida ao empregado, como contraprestação pelo labor exercido. Assim, nem toda utilidade fornecida pelo empregador caracterizará salário utilidade, sendo o elemento primordial a indispensabilidade, ou não, da utilidade fornecida ao empregado; se a utilidade for fornecida pela prestação dos serviços, terá natureza salarial, todavia, se fornecida para a prestação de serviços, estará descaracterizada aquela natureza. Nesse sentido, o verbete nº 367, da Súmula do C. TST: SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. No caso dos presentes autos, ao contrário do afirmado pela ré, entendo não se tratar de parcela paga para o trabalho, pois, ainda que a parcela não fosse paga ao reclamante, esse poderia arcar com a despesa. Diferente seria o caso de a ré fornecer habitação, por meio de fornecimento de alojamentos, com a intenção de otimizar ao máximo o seu desempenho profissional, com controle de suas atividades e com controle de rotina de cuidados com a saúde. Assim, reconheço o salário in natura quanto à parcela paga a título de moradia, no valor de R$ 1.000,00 até 11-2020, e no valor de R$ 1.500,00, a partir de 2020 até o término do contrato de trabalho. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos do salário in natura em férias+1/3, 13º salário e FGTS. Condeno ainda a reclamada a retificar a CTPS do reclamante para constar o salário in natura de R$ 1.000,00 até 11-2020, e no valor de R$ 1.500,00, a partir de 2020, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Doença ocupacional O reclamante diz que sofreu acidente de trabalho em 16-07-2019 e possui doença ocupacional, razão pela qual postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 40.000,00 e indenização substitutiva pelo seguro obrigatório. A reclamada aduz que o reclamante não possui doença ocupacional, e não sofreu acidente de trabalho. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 0509fa7 o reclamante disse: “que depois do acidente tinha muitas dores; que então continuou jogando, mas quando informou ao clube que não conseguia mais, teve diminuição do salário; que na primeira lesão ficou afastado por, aproximadamente, quatorze dias; que na primeira lesão recebeu bastante infiltração no ombro, na reclamada; que na reclamada tem departamento médico; que era cuidado pelo Andrey fisioterapeuta, Régia, fisioterapeuta e mais um rapaz, que não se lembra o nome; que tinha o Dr. Roly, mas ele não ia todos os dias; que não sabe a especialidade do Dr. Roly; que a cirurgia dos pés foi paga pela Samel, patrocinadora da reclamada; que teve tratamento médico na reclamada, no pós operatório; que algumas medicações a reclamada pagou e algumas o reclamante pagou; que depois do ocorrido, pela pressão sofrida e com a gestação da esposa, teve depressão.” O preposto da reclamada disse: “que trabalha para a reclamada desde a fundação, em 2013, como médico; que conheceu o reclamante; que atendeu o reclamante após as lesões; que o Dr. Roly fez o primeiro atendimento do reclamante; que o reclamante fez cirurgia com o Dr. Flávio; que teve tratamento com fisioterapia; que as medicações para dor e anti inflamatórios foram fornecidas; que a lesão no ombro foi em agosto/2020; que não se recorda se foi no primeiro tempo do jogo, mas acredita que sim; que na ocasião, foi feito o que é feito em todos os casos com lesão em jogo, é feito o exame manual e se não tiver dor, o atleta retorna em campo; que não existe infiltração no vestiário do estádio, porque não tem material cirúrgico; que o médico no vestiário era o depoente; que o depoente não infiltrou o reclamante no vestiário; que foi o depoente que decidiu que o reclamante podia continuar jogando; que depois da lesão, foram feitos exames e teve uma conversa e o reclamante e o Dr. Roly e depois da recuperação, ele voltou a jogar normalmente; que o reclamante não usava tipoia em treinamento; que o reclamante chegou com uma lesão pré existente no tendão de aquiles e no clube foi feita a correção calo ósseo, com a colocação do tendão no lugar; que foi o depoente, como gestor do departamento médico, que autorizou o reclamante a continuar jogando, com a lesão crônica, após o tempo de recuperação; que o corpo médico do clube, com anuência do atleta, decidiu a operação dos dois pés juntos; que foi a pedido do próprio atleta; que não tem contra indicação nesse procedimento; que depois da cirurgia o depoente levou o reclamante em casa e não se recorda de escadas; que não sabe se teve atividade no clube após a desclassificação.” Em audiência ID. ec026aa a testemunha Ronael Rubens da Silva Aguiar disse: “9- que quando o depoente começou a trabalhar, o reclamante ainda estava trabalhando; 10- que o reclamante já tinha passado por um processo cirúrgico.” O preposto da reclamada foi médico que atendeu o reclamante e admitiu que ele tinha sofrido lesões, comprovando existência de acidente de trabalho. Ademais, foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído pela existência de nexo causal com a subluxação de clavícula, configurado acidente de trabalho, e nexo concausal na patologia de tornozelo, não havendo que se falar em incapacidade funcional ou redução da capacidade laboral (ID. 9dfe935). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que o reclamante desempenhava as funções de atleta profissional de futebol, estando ele exposto a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença, pois sequer houve abertura de CAT, revelando a inércia do demandado em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde do empregado, de forma a evitar a ocorrência de acidentes do trabalho, deve ela responder pelos danos sofridos, o que passo a analisar abaixo. Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro à reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 40.000,00. Indenização pelo seguro-obrigatório A reclamada aduziu que desde 2016 a CBF paga um seguro de vida a todos os atletas que tiverem o seu contrato devidamente registrado na entidade, como no caso do reclamante. Contudo a ré juntou aos autos apólice de seguro com início de vigência de 01/03/2016 e fim da vigência em 01/03/2017, não abrangendo o período de labor do reclamante. Dispõe o art. 45 da Lei Art. 45 da Lei nº 9.615 | Lei Pelé, de 24 de Março de 1998: As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). § 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). § 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). Como a reclamada não comprovou que efetuou a contratação do seguro obrigatório, faz jus o reclamante ao recebimento de uma indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. Nesse sentido, ementas do C. TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito à indenização por dano moral e material de empregados - jogador de futebol - submetidos à Lei 9.615/98. 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos arts. 45 e 94 da Lei 9.615/98, resta evidenciado o ato ilícito da entidade desportiva, estando ela obrigada a pagar a indenização mínima estipulada na lei, uma vez que estes dispositivo tem como finalidade precípua resguardar os profissionais desportivos dos riscos à integridade física inerentes ao exercício da atividade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00210628120195040103, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2023) RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES TEMPORÁRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. ARTIGOS 45, §§ 1º E 2º, E 94 DA LEI 9.615/98. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que a Reclamada contratou seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais coletivos, os quais "possuem como proteção cobertura de morte natural ou acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente". Destacou que "o seguro previsto no art. 45 da Lei 9.815/98 busca justamente resguardar a segurança de familiares e do próprio atleta, tudo em face do notório risco de antecipação do término da carreira profissional por morte ou lesões graves". Consignou que o Autor permaneceu atuando como jogador de futebol pelo clube Chapecoense em 2015, entendendo que restou comprovado que as lesões que acometeram o jogador foram transitórias. Nesse contexto, manteve a sentença, na qual indeferido o pleito de pagamento da indenização substitutiva relativa ao seguro acidente do trabalho, fundamentando que as lesões foram temporárias. 2. Segundo o disposto nos artigos 45, caput , §§ 1º e 2º, e 94 da Lei 9.615/98, é obrigação das entidades de prática desportiva a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais, visando cobrir os riscos aos quais estão sujeitos em razão da atividade desenvolvida. Ainda, o art. 45, § 1º, da Lei 9.615/98 consigna que a importância segurada deverá garantir ao atleta ou ao seu beneficiário o "direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração". Outrossim, a leitura dos referidos dispositivos revela que a obrigação de contratação do seguro de vida e de acidentes pessoais, com a consequente percepção da indenização correspondente em caso de infortúnio, não se vincula à morte ou à invalidez permanente total ou parcial do atleta, mostrando-se devida ainda que a incapacidade laborativa seja parcial ou temporária. Tanto assim que o artigo 45, § 2º, da Lei 9.615/98 estabelece que a entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e pelos medicamentos até a recuperação do atleta profissional. 3. A jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos artigos 45 e 94 da Lei 9.615/98, resta evidenciado o ato ilícito da entidade desportiva, estando ela obrigada a pagar a indenização mínima prevista no art. 45, § 1º, da referida lei, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes. Precedentes desta Corte. 4. Desse modo, estando patente o prejuízo do Autor, porquanto consignado pela Corte Regional que o seguro contratado pela Demandada apenas alcançava as hipóteses de "morte natural ou acidental; invalidez permanente total parcial por acidente" e não havendo qualquer restrição quanto à percepção da indenização relativa ao seguro de vida e de acidentes pessoais às hipóteses de incapacidade permanente ou morte do atleta profissional, mostra-se devido o pagamento da indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 13519320145020015, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2021) Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelo seguro-obrigatório. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por IGOR MARTINS CARVALHO em face de MANAUS FUTEBOL CLUBE, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT; b) I) reflexos dos valores pagos extrafolha em férias+1/3, 13º salário e FGTS, com exceção dos dois meses de 2018, quando o reclamante foi cedido temporariamente ao clube Iranduba e II) diferenças salariais relativas aos períodos de novembro e dezembro do ano de 2018, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2019, outubro de 2020, novembro de 2020, dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021, março de 2021 e abril de 2021, com reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS; c) reflexos do salário in natura em férias+1/3, 13º salário e FGTS; d) indenização por dano moral no importe de R$ 40.000,00; e) indenização pelo seguro-obrigatório. Condeno ainda a reclamada a retificar a CTPS do reclamante para constar o salário de R$ 3.500,00 inicialmente e, a partir da primeira prorrogação do contrato, o salário de R$ 7.000,00, bem como o salário in natura de R$ 1.000,00 até 11-2020, e no valor de R$ 1.500,00, a partir de 2020, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 5.519,28, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 275.963,94. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANAUS FUTEBOL CLUBE
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010789-76.2022.5.15.0056 AUTOR: IGOR MARTINS CARVALHO RÉU: MANAUS FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa5f092 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IGOR MARTINS CARVALHO, já qualificado nos autos, ajuizou em 05-07-2022, ação trabalhista em face de MANAUS FUTEBOL CLUBE, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de atleta profissional de futebol, no período de 20-08-2018 a 29-12-2021, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 313.785,60. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. c5e718e. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia médica, laudo ID. 9dfe935. Colhe-se o depoimento das partes. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Reversão do pedido de demissão. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de atleta profissional de futebol, no período de 20-08-2018 a 29-12-2021, quando foi coagido a pedir demissão, sem receber corretamente as verbas rescisórias, razão pela qual pleiteia a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e o pagamento de férias+1/3, 13º salário, FGTS com acréscimo de 40%, cláusula compensatória desportiva e multas dos artigos 477 e 467 da CLT. A reclamada afirma que o reclamante pediu demissão, e as verbas rescisórias devidas foram pagas. Analiso. Em audiência ID. 0509fa7 o reclamante disse: “que não se recorda qual seria o final do contrato com a reclamada; que tinha um contrato com a reclamada e foi despedido; que o contrato foi encerrado antes do término; que não foi explicado o motivo; que após a saída trabalhou administrando bens pessoais em casa e em dezembro/2021 foi contratado pelo time Paysandu e ficou até 2022 e em 2023 jogou no time Floresta; que atualmente está desempregado.” Em audiência ID. ec026aa a testemunha Ronael Rubens da Silva Aguiar disse: “1- que trabalhou para a reclamada de maio de 2021 até final de novembro de 2021, como atleta profissional; 2- que trabalhou junto o reclamante; 3- que não sabe informar acerca da rescisão contratual do reclamante; 9- que quando o depoente começou a trabalhar, o reclamante ainda estava trabalhando; 11- que o último jogo do time na série C foi dia 07/11/2021; 12- que o jogo foi contra o time Novorizontino em São Paulo; 13- que após esse jogo o time continuou participando da copa verde, mas o time já estava bem desfalcado; 14- que no seu caso foi obrigado a assinar um distrato para receber valores; 15- que veio por empréstimo de outro time; 16- que não se recorda o prazo final do empréstimo, mas acredita que era para o final do ano mesmo, no final da copa verde; 17- que após retornou para o clube que o havia emprestado; 18- que não sabe para qual clube o reclamante foi trabalhar em dezembro de 2021; 19- que outros atletas também saíram do clube da reclamada.” A única testemunha ouvida disse expressamente que não sabe informar acerca da rescisão contratual do reclamante, não confirmando qualquer coação ou prática que caracterize dispensa sem justa causa. A prova testemunhal, portanto, é insuficiente para demonstrar a alegada coação ou vício de vontade capaz de ensejar a reversão do pedido de demissão. O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena de pagamento de multa consoante parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Conforme constou do distrato, houve o parcelamento do pagamento dos haveres rescisórios, sendo estes pagos em 01-12-2021 e 10-01-2022, evidenciado nos autos que o pagamento das verbas rescisórias foi fora do prazo legal, o que implica no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Por outro lado, não havendo verbas incontroversas, indevida a multa do artigo 467 da CLT. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Pagamento extrafolha e diferenças salariais O reclamante aduz que foi admitido para receber R$ 3.500,00 por mês, e com a primeira prorrogação do contrato, a promessa era de pagamento de R$ 7.000,00 por mês, todavia, foi registrado na CTPS com salário de R$ 1.000,00, sendo que sobre o valor restante não incidiram os reflexos, e nos períodos de novembro e dezembro do ano de 2018, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2019, outubro de 2020, novembro de 2020, dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021, março de 2021 e abril de 2021, recebeu salário inferior ao devido, razão pela qual postula a retificação da CTPS e o pagamento de: I) reflexos dos valores pagos extrafolha em férias+1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%; e II) diferenças salariais relativas aos períodos de novembro e dezembro do ano de 2018, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2019, outubro de 2020, novembro de 2020, dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021, março de 2021 e abril de 2021, com reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que todos os valores devidos foram quitados. Analiso. Em audiência ID. 0509fa7 o reclamante disse: “que depois do acidente tinha muitas dores; que então continuou jogando, mas quando informou ao clube que não conseguia mais, teve diminuição do salário; que recebia R$7.000,00 mais R$ 1.500,00 para moradia; que depois passou a receber R$2.000,00 mais R$1.000,00 para moradia; que na CTPS era registrado com apenas um salário mínimo.” O preposto da reclamada disse: “que não tem conhecimento do salário do reclamante; que não sabe o que foi acordado com o reclamante, se tinha só o salário ou mais algum valor.” Em audiência ID. ec026aa a testemunha Ronael Rubens da Silva Aguiar disse: “4- que cada atleta recebia um salário diferente; 5- que não sabe informa o salário do reclamante; 6- que o depoente recebia em torno de R$10.000,00; 7- que uma parte recebia conforme registrado em sua CTPS e a outra parte "por fora" em dinheiro; 8- que na CTPS ficou registrado apenas um salário mínimo; 9- que quando o depoente começou a trabalhar, o reclamante ainda estava trabalhando.” A única testemunha ouvida disse que recebia salário “por fora”, e o preposto da reclamada disse não ter conhecimento do salário do reclamante, se tinha só o salário ou mais algum valor. Diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto, considero, em razão da confissão ficta, como presumidamente verdadeira a alegação de que o salário do autor era inicialmente no valor de R$ 3.500,00 e, a partir da primeira prorrogação do contrato, o salário passou a R$ 7.000,00, sendo que em dois meses de 2018, foi cedido temporariamente ao clube Iranduba. No tocante à redução salarial, a reclamada não comprovou que efetuou corretamente o pagamento dos salários nos meses indicados, portanto, entendo devidas as diferenças salariais nos meses de novembro e dezembro de 2018 (diferença de R$ 2.500,00) e setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019 (diferença de R$ 6.000,00) e janeiro, fevereiro, março e abril de 2020 (R$ 3.500,00). Ademais, afirmou o reclamante que em 26-09-2020 foi operado nos pés e recebeu benefício previdenciário de 10-10-2020 a 30-10-2020, contudo como estava registrado com salário inferior recebeu apenas R$ 1.000,00 e se tivesse sido registrado corretamente seu salário, receberia o teto do INSS, que à época era de R$ 6.433,57. Tendo em vista o reconhecimento do salário extrafolha, resta evidente que o benefício previdenciário foi pago em valor inferior ao devido. Logo, é devido ao reclamante as diferenças devidas no valor postulado de R$6.433,57. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: I) reflexos dos valores pagos extrafolha em férias+1/3, 13º salário e FGTS, com exceção dos dois meses de 2018, quando o reclamante foi cedido temporariamente ao clube Iranduba e II) diferenças salariais relativas aos períodos de novembro e dezembro do ano de 2018, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2019, outubro de 2020, novembro de 2020, dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021, março de 2021 e abril de 2021, com reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS. Condeno ainda a reclamada a retificar a CTPS do reclamante para constar o salário de R$ 3.500,00 inicialmente e, a partir da primeira prorrogação do contrato, o salário de R$ 7.000,00, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Salário in natura O reclamante afirma que a reclamada forneceu moradia desde a contratação, razão pela qual pleiteia seja declarada a existência de salário in natura, e o pagamento dos reflexos do salário in natura em 13º salário, férias+1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que a Súmula n° 367, I, do TST, determina que a habitação quando indispensáveis para a realização do trabalho não tem natureza salarial. Analiso. Em audiência ID. 0509fa7 o reclamante disse: “que depois do acidente tinha muitas dores; que então continuou jogando, mas quando informou ao clube que não conseguia mais, teve diminuição do salário; que recebia R$7.000,00 mais R$ 1.500,00 para moradia; que depois passou a receber R$2.000,00 mais R$1.000,00 para moradia; que na CTPS era registrado com apenas um salário mínimo.” O preposto da reclamada disse: “que não tem conhecimento do salário do reclamante; que não sabe o que foi acordado com o reclamante, se tinha só o salário ou mais algum valor; que não sabe se após a negativa da primeira proposta, foi acrescida o valor de moradia.” O preposto da reclamada disse não ter conhecimento se após a negativa da primeira proposta, foi acrescida o valor de moradia. Diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto, considero, em razão da confissão ficta, como presumidamente verdadeira a alegação de que o foi prometido o valor de moradia para o reclamante. Ademais, quanto à moradia, de acordo com o artigo 458 da CLT, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, vestuário ou outras prestações habitação "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Para configuração do salário in natura, imprescindível a presença de dois requisitos básicos: habitualidade e gratuidade. Trata-se, pois, a utilidade, para caracterização do salário in natura, de uma vantagem econômica concedida ao empregado, como contraprestação pelo labor exercido. Assim, nem toda utilidade fornecida pelo empregador caracterizará salário utilidade, sendo o elemento primordial a indispensabilidade, ou não, da utilidade fornecida ao empregado; se a utilidade for fornecida pela prestação dos serviços, terá natureza salarial, todavia, se fornecida para a prestação de serviços, estará descaracterizada aquela natureza. Nesse sentido, o verbete nº 367, da Súmula do C. TST: SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. No caso dos presentes autos, ao contrário do afirmado pela ré, entendo não se tratar de parcela paga para o trabalho, pois, ainda que a parcela não fosse paga ao reclamante, esse poderia arcar com a despesa. Diferente seria o caso de a ré fornecer habitação, por meio de fornecimento de alojamentos, com a intenção de otimizar ao máximo o seu desempenho profissional, com controle de suas atividades e com controle de rotina de cuidados com a saúde. Assim, reconheço o salário in natura quanto à parcela paga a título de moradia, no valor de R$ 1.000,00 até 11-2020, e no valor de R$ 1.500,00, a partir de 2020 até o término do contrato de trabalho. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos do salário in natura em férias+1/3, 13º salário e FGTS. Condeno ainda a reclamada a retificar a CTPS do reclamante para constar o salário in natura de R$ 1.000,00 até 11-2020, e no valor de R$ 1.500,00, a partir de 2020, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Doença ocupacional O reclamante diz que sofreu acidente de trabalho em 16-07-2019 e possui doença ocupacional, razão pela qual postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 40.000,00 e indenização substitutiva pelo seguro obrigatório. A reclamada aduz que o reclamante não possui doença ocupacional, e não sofreu acidente de trabalho. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 0509fa7 o reclamante disse: “que depois do acidente tinha muitas dores; que então continuou jogando, mas quando informou ao clube que não conseguia mais, teve diminuição do salário; que na primeira lesão ficou afastado por, aproximadamente, quatorze dias; que na primeira lesão recebeu bastante infiltração no ombro, na reclamada; que na reclamada tem departamento médico; que era cuidado pelo Andrey fisioterapeuta, Régia, fisioterapeuta e mais um rapaz, que não se lembra o nome; que tinha o Dr. Roly, mas ele não ia todos os dias; que não sabe a especialidade do Dr. Roly; que a cirurgia dos pés foi paga pela Samel, patrocinadora da reclamada; que teve tratamento médico na reclamada, no pós operatório; que algumas medicações a reclamada pagou e algumas o reclamante pagou; que depois do ocorrido, pela pressão sofrida e com a gestação da esposa, teve depressão.” O preposto da reclamada disse: “que trabalha para a reclamada desde a fundação, em 2013, como médico; que conheceu o reclamante; que atendeu o reclamante após as lesões; que o Dr. Roly fez o primeiro atendimento do reclamante; que o reclamante fez cirurgia com o Dr. Flávio; que teve tratamento com fisioterapia; que as medicações para dor e anti inflamatórios foram fornecidas; que a lesão no ombro foi em agosto/2020; que não se recorda se foi no primeiro tempo do jogo, mas acredita que sim; que na ocasião, foi feito o que é feito em todos os casos com lesão em jogo, é feito o exame manual e se não tiver dor, o atleta retorna em campo; que não existe infiltração no vestiário do estádio, porque não tem material cirúrgico; que o médico no vestiário era o depoente; que o depoente não infiltrou o reclamante no vestiário; que foi o depoente que decidiu que o reclamante podia continuar jogando; que depois da lesão, foram feitos exames e teve uma conversa e o reclamante e o Dr. Roly e depois da recuperação, ele voltou a jogar normalmente; que o reclamante não usava tipoia em treinamento; que o reclamante chegou com uma lesão pré existente no tendão de aquiles e no clube foi feita a correção calo ósseo, com a colocação do tendão no lugar; que foi o depoente, como gestor do departamento médico, que autorizou o reclamante a continuar jogando, com a lesão crônica, após o tempo de recuperação; que o corpo médico do clube, com anuência do atleta, decidiu a operação dos dois pés juntos; que foi a pedido do próprio atleta; que não tem contra indicação nesse procedimento; que depois da cirurgia o depoente levou o reclamante em casa e não se recorda de escadas; que não sabe se teve atividade no clube após a desclassificação.” Em audiência ID. ec026aa a testemunha Ronael Rubens da Silva Aguiar disse: “9- que quando o depoente começou a trabalhar, o reclamante ainda estava trabalhando; 10- que o reclamante já tinha passado por um processo cirúrgico.” O preposto da reclamada foi médico que atendeu o reclamante e admitiu que ele tinha sofrido lesões, comprovando existência de acidente de trabalho. Ademais, foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído pela existência de nexo causal com a subluxação de clavícula, configurado acidente de trabalho, e nexo concausal na patologia de tornozelo, não havendo que se falar em incapacidade funcional ou redução da capacidade laboral (ID. 9dfe935). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que o reclamante desempenhava as funções de atleta profissional de futebol, estando ele exposto a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença, pois sequer houve abertura de CAT, revelando a inércia do demandado em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde do empregado, de forma a evitar a ocorrência de acidentes do trabalho, deve ela responder pelos danos sofridos, o que passo a analisar abaixo. Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro à reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 40.000,00. Indenização pelo seguro-obrigatório A reclamada aduziu que desde 2016 a CBF paga um seguro de vida a todos os atletas que tiverem o seu contrato devidamente registrado na entidade, como no caso do reclamante. Contudo a ré juntou aos autos apólice de seguro com início de vigência de 01/03/2016 e fim da vigência em 01/03/2017, não abrangendo o período de labor do reclamante. Dispõe o art. 45 da Lei Art. 45 da Lei nº 9.615 | Lei Pelé, de 24 de Março de 1998: As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). § 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). § 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). Como a reclamada não comprovou que efetuou a contratação do seguro obrigatório, faz jus o reclamante ao recebimento de uma indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. Nesse sentido, ementas do C. TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito à indenização por dano moral e material de empregados - jogador de futebol - submetidos à Lei 9.615/98. 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos arts. 45 e 94 da Lei 9.615/98, resta evidenciado o ato ilícito da entidade desportiva, estando ela obrigada a pagar a indenização mínima estipulada na lei, uma vez que estes dispositivo tem como finalidade precípua resguardar os profissionais desportivos dos riscos à integridade física inerentes ao exercício da atividade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00210628120195040103, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2023) RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES TEMPORÁRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. ARTIGOS 45, §§ 1º E 2º, E 94 DA LEI 9.615/98. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que a Reclamada contratou seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais coletivos, os quais "possuem como proteção cobertura de morte natural ou acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente". Destacou que "o seguro previsto no art. 45 da Lei 9.815/98 busca justamente resguardar a segurança de familiares e do próprio atleta, tudo em face do notório risco de antecipação do término da carreira profissional por morte ou lesões graves". Consignou que o Autor permaneceu atuando como jogador de futebol pelo clube Chapecoense em 2015, entendendo que restou comprovado que as lesões que acometeram o jogador foram transitórias. Nesse contexto, manteve a sentença, na qual indeferido o pleito de pagamento da indenização substitutiva relativa ao seguro acidente do trabalho, fundamentando que as lesões foram temporárias. 2. Segundo o disposto nos artigos 45, caput , §§ 1º e 2º, e 94 da Lei 9.615/98, é obrigação das entidades de prática desportiva a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais, visando cobrir os riscos aos quais estão sujeitos em razão da atividade desenvolvida. Ainda, o art. 45, § 1º, da Lei 9.615/98 consigna que a importância segurada deverá garantir ao atleta ou ao seu beneficiário o "direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração". Outrossim, a leitura dos referidos dispositivos revela que a obrigação de contratação do seguro de vida e de acidentes pessoais, com a consequente percepção da indenização correspondente em caso de infortúnio, não se vincula à morte ou à invalidez permanente total ou parcial do atleta, mostrando-se devida ainda que a incapacidade laborativa seja parcial ou temporária. Tanto assim que o artigo 45, § 2º, da Lei 9.615/98 estabelece que a entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e pelos medicamentos até a recuperação do atleta profissional. 3. A jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos artigos 45 e 94 da Lei 9.615/98, resta evidenciado o ato ilícito da entidade desportiva, estando ela obrigada a pagar a indenização mínima prevista no art. 45, § 1º, da referida lei, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes. Precedentes desta Corte. 4. Desse modo, estando patente o prejuízo do Autor, porquanto consignado pela Corte Regional que o seguro contratado pela Demandada apenas alcançava as hipóteses de "morte natural ou acidental; invalidez permanente total parcial por acidente" e não havendo qualquer restrição quanto à percepção da indenização relativa ao seguro de vida e de acidentes pessoais às hipóteses de incapacidade permanente ou morte do atleta profissional, mostra-se devido o pagamento da indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 13519320145020015, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2021) Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelo seguro-obrigatório. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por IGOR MARTINS CARVALHO em face de MANAUS FUTEBOL CLUBE, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT; b) I) reflexos dos valores pagos extrafolha em férias+1/3, 13º salário e FGTS, com exceção dos dois meses de 2018, quando o reclamante foi cedido temporariamente ao clube Iranduba e II) diferenças salariais relativas aos períodos de novembro e dezembro do ano de 2018, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2019, outubro de 2020, novembro de 2020, dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021, março de 2021 e abril de 2021, com reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS; c) reflexos do salário in natura em férias+1/3, 13º salário e FGTS; d) indenização por dano moral no importe de R$ 40.000,00; e) indenização pelo seguro-obrigatório. Condeno ainda a reclamada a retificar a CTPS do reclamante para constar o salário de R$ 3.500,00 inicialmente e, a partir da primeira prorrogação do contrato, o salário de R$ 7.000,00, bem como o salário in natura de R$ 1.000,00 até 11-2020, e no valor de R$ 1.500,00, a partir de 2020, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 5.519,28, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 275.963,94. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IGOR MARTINS CARVALHO