Detalhe do processo

0010789-37.2019.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0010789-37.2019.8.16.0013(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação Data do Julgamento: 02/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, DESDE QUE COERENTE E EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023). CORROBORAÇÃO POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE POLICIAL E PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL EM SE TRATANDO DE VIAS DE FATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 167 DO CPP. CONDUTA CONSISTENTE EM EMPURRÃO E AGRESSÃO FÍSICA SEM RESULTADO LESIVO. DOLO EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 22 dias de prisão simples em regime aberto. O apelante sustentou insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos autônomos de corroboração, e requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A decisão recorrida reconheceu a materialidade e autoria do delito, fundamentando-se na palavra da vítima, corroborada por boletim de ocorrência, termo de declaração e depoimentos colhidos em juízo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência probatória justifica a absolvição do apelante pela prática da contravenção penal de vias de fato no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.III. Razões de decidir3. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos de convicção, não exigindo corroboração por prova direta independente.4. A materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato foram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima, depoimentos em juízo e auto de prisão em flagrante.5. A versão da vítima se manteve linear e consistente durante todo o processo, estando corroborada pelos demais elementos probatórios e pelo interrogatório do réu, que admitiu o embate físico.6. A aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero orienta a valorização do depoimento da vítima, evitando estereótipos e exigência de resistência probatória incompatível com a realidade da violência doméstica.7. A contravenção penal de vias de fato não exige lesões corporais, bastando a prática consciente e livre de atos de agressão física, o que restou comprovado no caso concreto.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença condenatória pela prática da contravenção penal de vias de fato.Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos de convicção, possui aptidão suficiente para embasar a condenação pela contravenção penal de vias de fato, não se exigindo corroboração por prova direta independente, especialmente na ausência de indícios de má-fé ou intenção de incriminar injustamente o acusado._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21, caput; CP, art. 61, II, alíneas “e”, “f” e “h”; CPP, arts. 167, 201, § 2º, e 386, VII; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 19, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0020584-91.2024.8.16.0013, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0013353-08.2023.8.16.0026, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; Súmula nº 45/FONAVID.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de uma pessoa condenada por agredir a mãe dentro de casa, sem causar lesões graves, o que é chamado de "vias de fato". A defesa pediu a absolvição, dizendo que não havia provas suficientes, só a palavra da vítima. Mas o tribunal entendeu que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem muito valor, principalmente quando é firme e está de acordo com outras provas, como o boletim de ocorrência e depoimentos. Como a vítima contou a mesma história desde o começo e as provas confirmaram, o tribunal manteve a condenação e negou o pedido de absolvição.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIRCEU ZABLOSKI

T VERONICA DIADIO ZABLOSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREZA LIMA DE MENEZES

OAB: 107349/MG

EVANDRO ROCHA SATIRO

OAB: 90010/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0010789-37.2019.8.16.0013(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação Data do Julgamento: 02/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, DESDE QUE COERENTE E EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023). CORROBORAÇÃO POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE POLICIAL E PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL EM SE TRATANDO DE VIAS DE FATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 167 DO CPP. CONDUTA CONSISTENTE EM EMPURRÃO E AGRESSÃO FÍSICA SEM RESULTADO LESIVO. DOLO EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 22 dias de prisão simples em regime aberto. O apelante sustentou insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos autônomos de corroboração, e requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A decisão recorrida reconheceu a materialidade e autoria do delito, fundamentando-se na palavra da vítima, corroborada por boletim de ocorrência, termo de declaração e depoimentos colhidos em juízo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência probatória justifica a absolvição do apelante pela prática da contravenção penal de vias de fato no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.III. Razões de decidir3. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos de convicção, não exigindo corroboração por prova direta independente.4. A materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato foram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima, depoimentos em juízo e auto de prisão em flagrante.5. A versão da vítima se manteve linear e consistente durante todo o processo, estando corroborada pelos demais elementos probatórios e pelo interrogatório do réu, que admitiu o embate físico.6. A aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero orienta a valorização do depoimento da vítima, evitando estereótipos e exigência de resistência probatória incompatível com a realidade da violência doméstica.7. A contravenção penal de vias de fato não exige lesões corporais, bastando a prática consciente e livre de atos de agressão física, o que restou comprovado no caso concreto.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença condenatória pela prática da contravenção penal de vias de fato.Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos de convicção, possui aptidão suficiente para embasar a condenação pela contravenção penal de vias de fato, não se exigindo corroboração por prova direta independente, especialmente na ausência de indícios de má-fé ou intenção de incriminar injustamente o acusado._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21, caput; CP, art. 61, II, alíneas “e”, “f” e “h”; CPP, arts. 167, 201, § 2º, e 386, VII; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 19, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0020584-91.2024.8.16.0013, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0013353-08.2023.8.16.0026, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; Súmula nº 45/FONAVID.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de uma pessoa condenada por agredir a mãe dentro de casa, sem causar lesões graves, o que é chamado de "vias de fato". A defesa pediu a absolvição, dizendo que não havia provas suficientes, só a palavra da vítima. Mas o tribunal entendeu que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem muito valor, principalmente quando é firme e está de acordo com outras provas, como o boletim de ocorrência e depoimentos. Como a vítima contou a mesma história desde o começo e as provas confirmaram, o tribunal manteve a condenação e negou o pedido de absolvição.