0010788-50.2024.5.15.0144
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010788-50.2024.5.15.0144 RECORRENTE: CARIELE BISPO MEDRADO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARIELE BISPO MEDRADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7ab84e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010788-50.2024.5.15.0144 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A DANIELI DA CRUZ SOARES (SP257614) LEONARDO HIDEKI DANTAS (SP337444) RODRIGO SIBIM (SP211677) Recorrente: Advogado(s): 2. CARIELE BISPO MEDRADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): CARIELE BISPO MEDRADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: VAGNER LUIS CAPUTO Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A DANIELI DA CRUZ SOARES (SP257614) LEONARDO HIDEKI DANTAS (SP337444) RODRIGO SIBIM (SP211677) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A Id 6c088bc: Trata-se de comunicação de renúncia de mandato referente aos patronos constituídos pela parte reclamada. Contudo, tendo em vista o teor da documentação apresentada em 05/06/2026 - procuração id. dd7b97b - regular a representação processual da parte reclamada MAGAZINE LUIZA S.A. Id 5f99363: A reclamada requer a juntada de procuração e atos constitutivos, bem como que todas as intimações e notificações sejam efetuadas em nome do advogado Marco Aurélio Guimarães, OAB/PR n° 22.181, sob pena de nulidade. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id e064a4f; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id ef99c21). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Constou do v. Acórdão: "Portanto, resta evidente que o autor conseguiu demonstrar que substituía os gerentes Nair Carvalho Ferraz e Nilton Sena Pain durante seus períodos de férias e que exercia as funções inerentes ao tais cargos. Aliás, a testemunha Beatriz declarou que a reclamante substituía a gerente Nair em todas as suas férias, bem como em outras ausências e que nessas ocasiões, "fazia todas as funções" da gerente substituída. A testemunha Mariza, por sua vez, confirmou que a reclamante substituía o gerente Nilton durante suas férias, destacando, inclusive, que realizou contratação de empregado durante tais períodos. De se destacar que referidos depoimentos, além de convergentes, não foram desconstituídos por prova em sentido contrário. Aliás, a reclamada não conseguiu demonstrar que havia existência de limitação relevante às atribuições exercidas pela reclamante durante os períodos de substituição. Ao revés, a prova oral indica que, na ausência dos gerentes, a reclamante assumia a condução das atividades da loja, o que é suficiente para caracterizar a substituição exigida pela jurisprudência consolidada. Apesar dos relevantes fundamentos da respeitável sentença, não é possível concluir que a remuneração variável da reclamante, composta por comissões e prêmios, já compensaria o acréscimo de responsabilidades. Afinal, o salário-substituição não se confunde com parcelas variáveis vinculadas a desempenho ou volume de vendas, mas decorre do exercício temporário de cargo diverso, com remuneração superior, sendo irrelevante, para esse fim, a existência de comissões ou prêmios percebidos pelo substituto. No que se refere à extensão temporal da condenação, impõe-se, contudo, delimitar o deferimento aos períodos efetivamente comprovados. A prova fornecida é segura ao demonstrar a substituição da reclamante durante os períodos de férias dos gerentes Nair Carvalho Ferraz e Nilton Sena Pain. Por outro lado, não há prova robusta a delimitar, com o mesmo grau de certeza, substituições em períodos diversos das férias, tais como ausências eventuais, reuniões, domingos, feriados ou no intervalo compreendido entre junho e agosto de 2024, razão pela qual o deferimento da parcela deve se restringir aos períodos de férias efetivamente comprovados. (...) Por tais razões, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de salário-substituição exclusivamente nos períodos de férias dos gerentes Nair Carvalho Ferraz e Nilton Sena Pain (30 dias por ano, entre 2021 a 2024), observando-se a remuneração dos gerentes substituídos (salário fixo de R$5.000,00 acrescido de "prêmio de gerência, de R$2.000,00), com reflexos legais apenas do salário fixo em férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Dada a modalidade rescisória (justa causa), não são devidos os reflexos no aviso prévio e na multa do FGTS". Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS E OBJETO DE TROCA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR OU CANCELAMENTO DE COMPRA ESTORNO INDEVIDO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.65 DO EG. TST Constou do v. Acórdão: "Como se nota, o laudo pericial está amparado nos documentos disponibilizados pela própria reclamada, notadamente mapas de vendas, relatórios internos e demonstrativos de pagamento. O Sr. Perito procedeu ao confronto entre os valores pagos e aqueles que seriam devidos à luz dos critérios informados pela empresa, apontando, de forma objetiva, diferenças em favor da reclamante, sem extrapolar os limites da prova produzida. Apesar de a reclamada sustentar a existência de controles completos e fidedignos, o próprio laudo pericial evidencia a ausência de documentação fiscal idônea, como notas fiscais individualizadas, aptas a permitir a efetiva verificação das operações de venda, estornos realizados e recomposição das comissões nos casos de trocas. Tal circunstância fragiliza a tese da reclamada e reforça a conclusão pericial no sentido de que não foi possível comprovar, de forma segura, a regularidade integral dos pagamentos efetuados. No tocante aos estornos de comissões decorrentes de trocas e cancelamentos, o laudo pericial constatou a existência de lançamentos negativos nas rubricas de comissão, sem a comprovação de que, em todas as hipóteses, ocorreu a efetiva recomposição integral da comissão ao mesmo vendedor, sobretudo quando a troca envolvia produto de valor inferior ou era concluída por vendedor diverso. Ainda que o art. 466, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho autorize a não remuneração das comissões quando a transação não se concretiza, cabia à reclamada demonstrar, de forma individualizada, quais vendas foram efetivamente canceladas, os respectivos motivos e a inexistência de sua responsabilidade. Como não existem tais provas, a única conclusão possível é que os estornos operados, sem lastro probatório suficiente, geraram diferenças devidas à trabalhadora. No que se refere às vendas parceladas, a questão foi enfrentada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 57, que firmou a seguinte tese vinculante: "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." No caso, é certo que existe cláusula contratual excluindo os juros da base de cálculo das comissões (fls. 290/295). Tal previsão, todavia, não afasta a necessidade de comprovação efetiva e transparente da correta aplicação do critério pactuado ao longo do período contratual, especialmente diante da ausência de documentação fiscal idônea e das limitações de conferência externa destacadas no laudo pericial. Portanto, não existe alteração a ser feita na respeitável sentença que determinou a apuração das diferenças conforme a prova técnica produzida, sem acolher os parâmetros médios indicados na petição inicial". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 65), Processo n. 0011110-03.2023.5.03.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS O v. Acórdão consignou: "No que concerne às diferenças relativas a prêmios por atingimento de metas, o laudo pericial novamente se revela decisivo. Afinal, nele foi destacada a ausência de documentação contemporânea e completa acerca das regras aplicáveis em cada período, das metas fixadas e dos critérios objetivos utilizados para apuração dos resultados, inviabilizando a aferição da regularidade dos pagamentos. Tal omissão faz incidir o art. 400 do Código de Processo Civil, não sendo possível acolher a pretensão recursal de afastar conclusões técnicas que se basearam, justamente, na precariedade dos elementos fornecidos pela própria reclamada". Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CARIELE BISPO MEDRADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id d83d822; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id f878bb4). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. Acórdão entendeu que: "A prova oral produzida não se revela suficiente para desconstituir os controles de jornada e tampouco para comprovar a ocorrência habitual de supressão do intervalo para refeição mínimo legal ou de violação ao intervalo entre jornadas. Afinal, a testemunha Beatriz referiu, de modo genérico, que "às vezes faziam menos de 1h" e que isso ocorria "umas 3 vezes na semana", além de mencionar interrupções do intervalo. Tais afirmações, todavia, não se mostram suficientes para afastar a fidedignidade dos registros de ponto, que consignam variações compatíveis com a atividade e não evidenciam supressão sistemática de intervalos. No tocante ao intervalo entre jornadas, a reclamante não apontou diferenças em réplica. Cumpre ressaltar, por último, que a simples a prestação de horas extras, nos termos do art. 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho, não invalida o acordo de compensação de jornada. A reclamante, ainda, não conseguiu demonstrar que habitualmente era ultrapassado o limite semanal da jornada de trabalho. Nesse contexto, não se verifica fraude, adulteração ou imprestabilidade dos controles de jornada, mas, ao contrário, registros que refletem as variações inerentes à atividade desempenhada. Por tais razões, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir as condenações em horas extras e reflexos". Consignou o v. Acórdão, em sede de embargos de declaração: "A planilha de Id. aa793c1 (fls. 1553), mencionada pela embargante, não se revela apta a demonstrar a existência de serviço extraordinário não quitado, pois não evidencia, de forma analítica, o confronto entre as horas extras efetivamente laboradas e aquelas pagas ou compensadas". No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A - CARIELE BISPO MEDRADO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARIELE BISPO MEDRADO
Réu CARIELE BISPO MEDRADO
Autor MAGAZINE LUIZA S/A
Réu MAGAZINE LUIZA S/A
Autor VAGNER LUIS CAPUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ROBERTO DIAS
OAB: 87946/MG
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB: 116893/MG
MARCO AURELIO GUIMARAES
OAB: 22181/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010788-50.2024.5.15.0144 RECORRENTE: CARIELE BISPO MEDRADO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARIELE BISPO MEDRADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7ab84e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010788-50.2024.5.15.0144 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A DANIELI DA CRUZ SOARES (SP257614) LEONARDO HIDEKI DANTAS (SP337444) RODRIGO SIBIM (SP211677) Recorrente: Advogado(s): 2. CARIELE BISPO MEDRADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): CARIELE BISPO MEDRADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: VAGNER LUIS CAPUTO Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A DANIELI DA CRUZ SOARES (SP257614) LEONARDO HIDEKI DANTAS (SP337444) RODRIGO SIBIM (SP211677) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A Id 6c088bc: Trata-se de comunicação de renúncia de mandato referente aos patronos constituídos pela parte reclamada. Contudo, tendo em vista o teor da documentação apresentada em 05/06/2026 - procuração id. dd7b97b - regular a representação processual da parte reclamada MAGAZINE LUIZA S.A. Id 5f99363: A reclamada requer a juntada de procuração e atos constitutivos, bem como que todas as intimações e notificações sejam efetuadas em nome do advogado Marco Aurélio Guimarães, OAB/PR n° 22.181, sob pena de nulidade. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id e064a4f; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id ef99c21). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Constou do v. Acórdão: "Portanto, resta evidente que o autor conseguiu demonstrar que substituía os gerentes Nair Carvalho Ferraz e Nilton Sena Pain durante seus períodos de férias e que exercia as funções inerentes ao tais cargos. Aliás, a testemunha Beatriz declarou que a reclamante substituía a gerente Nair em todas as suas férias, bem como em outras ausências e que nessas ocasiões, "fazia todas as funções" da gerente substituída. A testemunha Mariza, por sua vez, confirmou que a reclamante substituía o gerente Nilton durante suas férias, destacando, inclusive, que realizou contratação de empregado durante tais períodos. De se destacar que referidos depoimentos, além de convergentes, não foram desconstituídos por prova em sentido contrário. Aliás, a reclamada não conseguiu demonstrar que havia existência de limitação relevante às atribuições exercidas pela reclamante durante os períodos de substituição. Ao revés, a prova oral indica que, na ausência dos gerentes, a reclamante assumia a condução das atividades da loja, o que é suficiente para caracterizar a substituição exigida pela jurisprudência consolidada. Apesar dos relevantes fundamentos da respeitável sentença, não é possível concluir que a remuneração variável da reclamante, composta por comissões e prêmios, já compensaria o acréscimo de responsabilidades. Afinal, o salário-substituição não se confunde com parcelas variáveis vinculadas a desempenho ou volume de vendas, mas decorre do exercício temporário de cargo diverso, com remuneração superior, sendo irrelevante, para esse fim, a existência de comissões ou prêmios percebidos pelo substituto. No que se refere à extensão temporal da condenação, impõe-se, contudo, delimitar o deferimento aos períodos efetivamente comprovados. A prova fornecida é segura ao demonstrar a substituição da reclamante durante os períodos de férias dos gerentes Nair Carvalho Ferraz e Nilton Sena Pain. Por outro lado, não há prova robusta a delimitar, com o mesmo grau de certeza, substituições em períodos diversos das férias, tais como ausências eventuais, reuniões, domingos, feriados ou no intervalo compreendido entre junho e agosto de 2024, razão pela qual o deferimento da parcela deve se restringir aos períodos de férias efetivamente comprovados. (...) Por tais razões, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de salário-substituição exclusivamente nos períodos de férias dos gerentes Nair Carvalho Ferraz e Nilton Sena Pain (30 dias por ano, entre 2021 a 2024), observando-se a remuneração dos gerentes substituídos (salário fixo de R$5.000,00 acrescido de "prêmio de gerência, de R$2.000,00), com reflexos legais apenas do salário fixo em férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Dada a modalidade rescisória (justa causa), não são devidos os reflexos no aviso prévio e na multa do FGTS". Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS E OBJETO DE TROCA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR OU CANCELAMENTO DE COMPRA ESTORNO INDEVIDO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.65 DO EG. TST Constou do v. Acórdão: "Como se nota, o laudo pericial está amparado nos documentos disponibilizados pela própria reclamada, notadamente mapas de vendas, relatórios internos e demonstrativos de pagamento. O Sr. Perito procedeu ao confronto entre os valores pagos e aqueles que seriam devidos à luz dos critérios informados pela empresa, apontando, de forma objetiva, diferenças em favor da reclamante, sem extrapolar os limites da prova produzida. Apesar de a reclamada sustentar a existência de controles completos e fidedignos, o próprio laudo pericial evidencia a ausência de documentação fiscal idônea, como notas fiscais individualizadas, aptas a permitir a efetiva verificação das operações de venda, estornos realizados e recomposição das comissões nos casos de trocas. Tal circunstância fragiliza a tese da reclamada e reforça a conclusão pericial no sentido de que não foi possível comprovar, de forma segura, a regularidade integral dos pagamentos efetuados. No tocante aos estornos de comissões decorrentes de trocas e cancelamentos, o laudo pericial constatou a existência de lançamentos negativos nas rubricas de comissão, sem a comprovação de que, em todas as hipóteses, ocorreu a efetiva recomposição integral da comissão ao mesmo vendedor, sobretudo quando a troca envolvia produto de valor inferior ou era concluída por vendedor diverso. Ainda que o art. 466, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho autorize a não remuneração das comissões quando a transação não se concretiza, cabia à reclamada demonstrar, de forma individualizada, quais vendas foram efetivamente canceladas, os respectivos motivos e a inexistência de sua responsabilidade. Como não existem tais provas, a única conclusão possível é que os estornos operados, sem lastro probatório suficiente, geraram diferenças devidas à trabalhadora. No que se refere às vendas parceladas, a questão foi enfrentada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 57, que firmou a seguinte tese vinculante: "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." No caso, é certo que existe cláusula contratual excluindo os juros da base de cálculo das comissões (fls. 290/295). Tal previsão, todavia, não afasta a necessidade de comprovação efetiva e transparente da correta aplicação do critério pactuado ao longo do período contratual, especialmente diante da ausência de documentação fiscal idônea e das limitações de conferência externa destacadas no laudo pericial. Portanto, não existe alteração a ser feita na respeitável sentença que determinou a apuração das diferenças conforme a prova técnica produzida, sem acolher os parâmetros médios indicados na petição inicial". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 65), Processo n. 0011110-03.2023.5.03.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS O v. Acórdão consignou: "No que concerne às diferenças relativas a prêmios por atingimento de metas, o laudo pericial novamente se revela decisivo. Afinal, nele foi destacada a ausência de documentação contemporânea e completa acerca das regras aplicáveis em cada período, das metas fixadas e dos critérios objetivos utilizados para apuração dos resultados, inviabilizando a aferição da regularidade dos pagamentos. Tal omissão faz incidir o art. 400 do Código de Processo Civil, não sendo possível acolher a pretensão recursal de afastar conclusões técnicas que se basearam, justamente, na precariedade dos elementos fornecidos pela própria reclamada". Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CARIELE BISPO MEDRADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id d83d822; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id f878bb4). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. Acórdão entendeu que: "A prova oral produzida não se revela suficiente para desconstituir os controles de jornada e tampouco para comprovar a ocorrência habitual de supressão do intervalo para refeição mínimo legal ou de violação ao intervalo entre jornadas. Afinal, a testemunha Beatriz referiu, de modo genérico, que "às vezes faziam menos de 1h" e que isso ocorria "umas 3 vezes na semana", além de mencionar interrupções do intervalo. Tais afirmações, todavia, não se mostram suficientes para afastar a fidedignidade dos registros de ponto, que consignam variações compatíveis com a atividade e não evidenciam supressão sistemática de intervalos. No tocante ao intervalo entre jornadas, a reclamante não apontou diferenças em réplica. Cumpre ressaltar, por último, que a simples a prestação de horas extras, nos termos do art. 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho, não invalida o acordo de compensação de jornada. A reclamante, ainda, não conseguiu demonstrar que habitualmente era ultrapassado o limite semanal da jornada de trabalho. Nesse contexto, não se verifica fraude, adulteração ou imprestabilidade dos controles de jornada, mas, ao contrário, registros que refletem as variações inerentes à atividade desempenhada. Por tais razões, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir as condenações em horas extras e reflexos". Consignou o v. Acórdão, em sede de embargos de declaração: "A planilha de Id. aa793c1 (fls. 1553), mencionada pela embargante, não se revela apta a demonstrar a existência de serviço extraordinário não quitado, pois não evidencia, de forma analítica, o confronto entre as horas extras efetivamente laboradas e aquelas pagas ou compensadas". No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A - CARIELE BISPO MEDRADO
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010788-50.2024.5.15.0144 RECORRENTE: CARIELE BISPO MEDRADO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARIELE BISPO MEDRADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7ab84e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010788-50.2024.5.15.0144 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A DANIELI DA CRUZ SOARES (SP257614) LEONARDO HIDEKI DANTAS (SP337444) RODRIGO SIBIM (SP211677) Recorrente: Advogado(s): 2. CARIELE BISPO MEDRADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): CARIELE BISPO MEDRADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: VAGNER LUIS CAPUTO Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A DANIELI DA CRUZ SOARES (SP257614) LEONARDO HIDEKI DANTAS (SP337444) RODRIGO SIBIM (SP211677) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A Id 6c088bc: Trata-se de comunicação de renúncia de mandato referente aos patronos constituídos pela parte reclamada. Contudo, tendo em vista o teor da documentação apresentada em 05/06/2026 - procuração id. dd7b97b - regular a representação processual da parte reclamada MAGAZINE LUIZA S.A. Id 5f99363: A reclamada requer a juntada de procuração e atos constitutivos, bem como que todas as intimações e notificações sejam efetuadas em nome do advogado Marco Aurélio Guimarães, OAB/PR n° 22.181, sob pena de nulidade. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id e064a4f; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id ef99c21). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Constou do v. Acórdão: "Portanto, resta evidente que o autor conseguiu demonstrar que substituía os gerentes Nair Carvalho Ferraz e Nilton Sena Pain durante seus períodos de férias e que exercia as funções inerentes ao tais cargos. Aliás, a testemunha Beatriz declarou que a reclamante substituía a gerente Nair em todas as suas férias, bem como em outras ausências e que nessas ocasiões, "fazia todas as funções" da gerente substituída. A testemunha Mariza, por sua vez, confirmou que a reclamante substituía o gerente Nilton durante suas férias, destacando, inclusive, que realizou contratação de empregado durante tais períodos. De se destacar que referidos depoimentos, além de convergentes, não foram desconstituídos por prova em sentido contrário. Aliás, a reclamada não conseguiu demonstrar que havia existência de limitação relevante às atribuições exercidas pela reclamante durante os períodos de substituição. Ao revés, a prova oral indica que, na ausência dos gerentes, a reclamante assumia a condução das atividades da loja, o que é suficiente para caracterizar a substituição exigida pela jurisprudência consolidada. Apesar dos relevantes fundamentos da respeitável sentença, não é possível concluir que a remuneração variável da reclamante, composta por comissões e prêmios, já compensaria o acréscimo de responsabilidades. Afinal, o salário-substituição não se confunde com parcelas variáveis vinculadas a desempenho ou volume de vendas, mas decorre do exercício temporário de cargo diverso, com remuneração superior, sendo irrelevante, para esse fim, a existência de comissões ou prêmios percebidos pelo substituto. No que se refere à extensão temporal da condenação, impõe-se, contudo, delimitar o deferimento aos períodos efetivamente comprovados. A prova fornecida é segura ao demonstrar a substituição da reclamante durante os períodos de férias dos gerentes Nair Carvalho Ferraz e Nilton Sena Pain. Por outro lado, não há prova robusta a delimitar, com o mesmo grau de certeza, substituições em períodos diversos das férias, tais como ausências eventuais, reuniões, domingos, feriados ou no intervalo compreendido entre junho e agosto de 2024, razão pela qual o deferimento da parcela deve se restringir aos períodos de férias efetivamente comprovados. (...) Por tais razões, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de salário-substituição exclusivamente nos períodos de férias dos gerentes Nair Carvalho Ferraz e Nilton Sena Pain (30 dias por ano, entre 2021 a 2024), observando-se a remuneração dos gerentes substituídos (salário fixo de R$5.000,00 acrescido de "prêmio de gerência, de R$2.000,00), com reflexos legais apenas do salário fixo em férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Dada a modalidade rescisória (justa causa), não são devidos os reflexos no aviso prévio e na multa do FGTS". Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS E OBJETO DE TROCA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR OU CANCELAMENTO DE COMPRA ESTORNO INDEVIDO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.65 DO EG. TST Constou do v. Acórdão: "Como se nota, o laudo pericial está amparado nos documentos disponibilizados pela própria reclamada, notadamente mapas de vendas, relatórios internos e demonstrativos de pagamento. O Sr. Perito procedeu ao confronto entre os valores pagos e aqueles que seriam devidos à luz dos critérios informados pela empresa, apontando, de forma objetiva, diferenças em favor da reclamante, sem extrapolar os limites da prova produzida. Apesar de a reclamada sustentar a existência de controles completos e fidedignos, o próprio laudo pericial evidencia a ausência de documentação fiscal idônea, como notas fiscais individualizadas, aptas a permitir a efetiva verificação das operações de venda, estornos realizados e recomposição das comissões nos casos de trocas. Tal circunstância fragiliza a tese da reclamada e reforça a conclusão pericial no sentido de que não foi possível comprovar, de forma segura, a regularidade integral dos pagamentos efetuados. No tocante aos estornos de comissões decorrentes de trocas e cancelamentos, o laudo pericial constatou a existência de lançamentos negativos nas rubricas de comissão, sem a comprovação de que, em todas as hipóteses, ocorreu a efetiva recomposição integral da comissão ao mesmo vendedor, sobretudo quando a troca envolvia produto de valor inferior ou era concluída por vendedor diverso. Ainda que o art. 466, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho autorize a não remuneração das comissões quando a transação não se concretiza, cabia à reclamada demonstrar, de forma individualizada, quais vendas foram efetivamente canceladas, os respectivos motivos e a inexistência de sua responsabilidade. Como não existem tais provas, a única conclusão possível é que os estornos operados, sem lastro probatório suficiente, geraram diferenças devidas à trabalhadora. No que se refere às vendas parceladas, a questão foi enfrentada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 57, que firmou a seguinte tese vinculante: "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." No caso, é certo que existe cláusula contratual excluindo os juros da base de cálculo das comissões (fls. 290/295). Tal previsão, todavia, não afasta a necessidade de comprovação efetiva e transparente da correta aplicação do critério pactuado ao longo do período contratual, especialmente diante da ausência de documentação fiscal idônea e das limitações de conferência externa destacadas no laudo pericial. Portanto, não existe alteração a ser feita na respeitável sentença que determinou a apuração das diferenças conforme a prova técnica produzida, sem acolher os parâmetros médios indicados na petição inicial". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 65), Processo n. 0011110-03.2023.5.03.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS O v. Acórdão consignou: "No que concerne às diferenças relativas a prêmios por atingimento de metas, o laudo pericial novamente se revela decisivo. Afinal, nele foi destacada a ausência de documentação contemporânea e completa acerca das regras aplicáveis em cada período, das metas fixadas e dos critérios objetivos utilizados para apuração dos resultados, inviabilizando a aferição da regularidade dos pagamentos. Tal omissão faz incidir o art. 400 do Código de Processo Civil, não sendo possível acolher a pretensão recursal de afastar conclusões técnicas que se basearam, justamente, na precariedade dos elementos fornecidos pela própria reclamada". Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CARIELE BISPO MEDRADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id d83d822; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id f878bb4). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. Acórdão entendeu que: "A prova oral produzida não se revela suficiente para desconstituir os controles de jornada e tampouco para comprovar a ocorrência habitual de supressão do intervalo para refeição mínimo legal ou de violação ao intervalo entre jornadas. Afinal, a testemunha Beatriz referiu, de modo genérico, que "às vezes faziam menos de 1h" e que isso ocorria "umas 3 vezes na semana", além de mencionar interrupções do intervalo. Tais afirmações, todavia, não se mostram suficientes para afastar a fidedignidade dos registros de ponto, que consignam variações compatíveis com a atividade e não evidenciam supressão sistemática de intervalos. No tocante ao intervalo entre jornadas, a reclamante não apontou diferenças em réplica. Cumpre ressaltar, por último, que a simples a prestação de horas extras, nos termos do art. 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho, não invalida o acordo de compensação de jornada. A reclamante, ainda, não conseguiu demonstrar que habitualmente era ultrapassado o limite semanal da jornada de trabalho. Nesse contexto, não se verifica fraude, adulteração ou imprestabilidade dos controles de jornada, mas, ao contrário, registros que refletem as variações inerentes à atividade desempenhada. Por tais razões, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir as condenações em horas extras e reflexos". Consignou o v. Acórdão, em sede de embargos de declaração: "A planilha de Id. aa793c1 (fls. 1553), mencionada pela embargante, não se revela apta a demonstrar a existência de serviço extraordinário não quitado, pois não evidencia, de forma analítica, o confronto entre as horas extras efetivamente laboradas e aquelas pagas ou compensadas". No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A - CARIELE BISPO MEDRADO