Detalhe do processo

0010786-78.2025.5.15.0101

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010786-78.2025.5.15.0101 AUTOR: ADRIANA ROSSI DOMINGUES RÉU: MARILAN ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72c5289 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA ROSSI DOMINGUES em face de MARILAN ALIMENTOS S/A, para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) horas extraordinárias e reflexos; b) indenização por danos morais. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, com liberação através de guias a serem fornecidas pela reclamada após dez dias do depósito, sob pena de multa de um salário base da reclamante e expedição de alvará pelo Juízo. Incidem contribuições previdenciárias sobre horas extraordinárias e reflexos em repousos semanais remunerados e décimos terceiros salários, verbas de natureza salarial. São devidos honorários aos advogados das duas partes, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pela reclamante. Honorários periciais arbitrados como de média complexidade nos termos do Provimento GP-CR 02/2024 do E. TRT da 15ª Região, a serem suportados pela reclamante, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Como a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do respectivo recolhimento. Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria os procedimentos necessários à habilitação dos Srs. Peritos (médico e de ergonomia) junto ao fundo referido naquele Provimento. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 13.000,00, no valor de R$ 260,00. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA ROSSI DOMINGUES
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA ROSSI DOMINGUES

Autor JOAO CARLOS VICHETI

Réu MARILAN ALIMENTOS S/A

Autor THIAGO CARREIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO PEDROSO DE LIMA

OAB: 316487/SP

CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA

OAB: 18855/PE

GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO

OAB: 206949/SP

ISABELLA DOS SANTOS MARZO

OAB: 380950/SP

LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA

OAB: 178037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010786-78.2025.5.15.0101 AUTOR: ADRIANA ROSSI DOMINGUES RÉU: MARILAN ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72c5289 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA ROSSI DOMINGUES em face de MARILAN ALIMENTOS S/A, para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) horas extraordinárias e reflexos; b) indenização por danos morais. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, com liberação através de guias a serem fornecidas pela reclamada após dez dias do depósito, sob pena de multa de um salário base da reclamante e expedição de alvará pelo Juízo. Incidem contribuições previdenciárias sobre horas extraordinárias e reflexos em repousos semanais remunerados e décimos terceiros salários, verbas de natureza salarial. São devidos honorários aos advogados das duas partes, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pela reclamante. Honorários periciais arbitrados como de média complexidade nos termos do Provimento GP-CR 02/2024 do E. TRT da 15ª Região, a serem suportados pela reclamante, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Como a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do respectivo recolhimento. Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria os procedimentos necessários à habilitação dos Srs. Peritos (médico e de ergonomia) junto ao fundo referido naquele Provimento. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 13.000,00, no valor de R$ 260,00. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA ROSSI DOMINGUES

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010786-78.2025.5.15.0101 AUTOR: ADRIANA ROSSI DOMINGUES RÉU: MARILAN ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72c5289 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA ROSSI DOMINGUES em face de MARILAN ALIMENTOS S/A, para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) horas extraordinárias e reflexos; b) indenização por danos morais. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, com liberação através de guias a serem fornecidas pela reclamada após dez dias do depósito, sob pena de multa de um salário base da reclamante e expedição de alvará pelo Juízo. Incidem contribuições previdenciárias sobre horas extraordinárias e reflexos em repousos semanais remunerados e décimos terceiros salários, verbas de natureza salarial. São devidos honorários aos advogados das duas partes, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pela reclamante. Honorários periciais arbitrados como de média complexidade nos termos do Provimento GP-CR 02/2024 do E. TRT da 15ª Região, a serem suportados pela reclamante, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Como a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do respectivo recolhimento. Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria os procedimentos necessários à habilitação dos Srs. Peritos (médico e de ergonomia) junto ao fundo referido naquele Provimento. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 13.000,00, no valor de R$ 260,00. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILAN ALIMENTOS S/A