Detalhe do processo

0010786-69.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3º Juizado Especial Criminal de Londrina
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento: https://bit.ly/3jeclondrina ou na Av. Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Criminal - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 3572-3531 - E-mail: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br Processo: 0010786-69.2025.8.16.0014 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Despenalização / Descriminalização Data da Infração: 18/02/2025 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): EMANUEL BASTOS CANTARIN 1 – Relatório minucioso dispensado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95. O Ministério Público ofereceu representação em face de EMANUEL BASTOS CANTARIN, atribuindo-lhe a prática da infração administrativa prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, consistente na posse de entorpecente conhecido como “maconha”, para uso próprio, que teria ocorrido no dia 18 de fevereiro de 2025. O representado foi devidamente citado e intimado (seq. 165). A representação foi recebida em audiência realizada no dia 10 de fevereiro de 2026, oportunidade em que foi decretada a revelia do representado que, mesmo devidamente citado e intimado, não compareceu ao ato (seq. 176). O feito foi devidamente instruído. As partes apresentaram alegações finais. 2 – Fundamentação. Em recente julgamento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 635.659 – Tema 506, com repercussão geral, decidiu que a posse de maconha para uso próprio não é crime, mas deve continuar sendo considerada ilícito extrapenal, com possibilidade de aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos da droga e medida de comparecimento à programa ou a curso educativo, sanções essas previstas pelo art. 28, da Lei nº 11.343/06. A referida decisão estabeleceu que, até que ocorra regulamentação do procedimento pelo CNJ, a competência para processar e julgar o ilícito continua a ser dos Juizados Especiais Criminais, observando a atual sistemática, vedada, contudo, a atribuição de efeitos penais às sanções. Assim, para a condenação é indispensável a demonstração da prática, pelo representado, do ilícito extrapenal e, para a aplicação da sanção administrativa, é necessário demonstrar a culpabilidade do representado. No caso dos autos, Emanuel foi representado pela prática, em tese, da infração administrativa prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, consistente na posse do entorpecente conhecido como “maconha”, para uso próprio. A materialidade da infração administrativa descrita na representação está devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial de seq. 23.2 e pela prova oral coligida. A autoria, por sua vez, é induvidosa e recai sobre o representado. Com efeito, a prova oral coligida em Juízo, aliada aos elementos produzidos na fase policial, não deixa dúvidas quanto à prática da infração administrativa pelo representado. O representado não foi interrogado em Juízo, pois é revel. Willian do Nascimento Cordeiro, guarda municipal, em Juízo (seq. 216.2), confirmou que, na data dos fatos, ele e sua equipe estavam em patrulhamento, de motocicleta, na praça citada na denúncia, momento em que viram dois homens sentados, um deles identificado, posteriormente, como o representado. Contou que um deles começou a jogar várias notas de dinheiro no chão, assim que viu a equipe. Sustentou que fizeram a abordagem e, com o representado, encontraram quatro porções de maconha. Complementou dizendo que, na delegacia, encontraram mais uma porção do entorpecente. O guarda confirmou que as porções foram encontradas no bolso da calça do representado e que ele admitiu que era usuário do entorpecente. Respondeu que não presenciou o momento em que outra porção da droga foi encontrada na delegacia, mas soube que estava dentro da cueca do representado. Explicou que suspeitaram da hipótese de o representado estar vendendo drogas, em razão do local em que o abordaram, mas não o viram vendendo as porções. Marcos Bueno de Godoi, guarda municipal, em Juízo (seq. 216.3), relatou que, no dia dos fatos, ele e sua equipe, em patrulhamento de rotina, ingressaram na praça descrita na denúncia e viram dois homens, um deles o representado. Contou que, quando o representado os viu, se assustou e começou a jogar várias notas de dinheiro no chão. Disse que, diante da atitude suspeita, deram voz de abordagem e encontraram porções de maconha com o representado. Sustentou que, indagado, o representado afirmou que era usuário do entorpecente, ocasião em que o conduziram até a autoridade policial, para verificação. Confirmou que encontraram as drogas no bolso da calça do representado. Respondeu que nova porção da droga foi encontrada com o representado, já na delegacia. Desse modo, a prova oral coligida em Juízo confirmou os fatos narrados na representação administrativa, restando comprovado que o representado trazia consigo a substância entorpecente conhecida como maconha, para uso próprio. De outra parte, o laudo pericial de seq. 23.2 confirmou que a substância apreendida na posse do representado, no dia dos fatos, consistia no entorpecente conhecido como maconha. Assim, restou devidamente comprovada a prática, pelo representado, do ilícito administrativo previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, pois se demonstrou nos autos que o representado trazia consigo e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância entorpecente conhecida como “maconha”, para uso próprio. Ao contrário do que alega a defesa, não há que se cogitar a atipicidade da conduta do representado, pela aplicação do princípio da insignificância ou por eventual afronta aos princípios da alteridade, fragmentariedade e proporcionalidade. A conduta ilícita representa perigo à saúde pública, o que autoriza a punição do infrator sem qualquer violação aos seus direitos fundamentais. O art. 28, da Lei de Drogas, tutela interesse coletivo, que se sobrepõe ao direito individual de liberdade, estabelecendo como ilícito administrativo, nos termos da mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal, justamente a conduta de quem porta pequena quantidade do entorpecente conhecido como maconha, para uso próprio. Posto isso, configurada a autoria e a materialidade da infração administrativa, inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade e adequada a conduta à infração administrativa imputada, outro caminho não resta a não ser reconhecer a procedência do pedido. 3 – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação administrativa ofertada para CONDENAR o representado Emanuel Bastos Cantarin à sanção administrativa de advertência sobre os efeitos das drogas, que entendo suficiente para a adequada punição da conduta do representado. Ressalto que a sanção não possui qualquer efeito penal. Condeno o representado ao pagamento das custas processuais, contudo, face à sua condição socioeconômica, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4 – Disposições finais. Após certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, para a defesa e para o representado: a) comunique-se, via Projudi, à repartição policial de origem para incineração da substância apreendida. b) venham os autos conclusos para designação de audiência admonitória. Considerando que a advogada Mariana Batista Kozan, OAB PR 115.978, foi nomeada por este Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a insuficiência de Defensores Públicos nesta Comarca, defensores estes que não estão atuando em processos dos Juizados Especiais Criminais, é de rigor a fixação de honorários em benefício da advogada, a teor do artigo 22, §§ 1° e 2°, da Lei n° 8.906/94. Desta forma, em observância à Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, e considerando a baixa complexidade da causa e o zelo apresentado pela profissional, fixo honorários no valor de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1° da Lei 8.906/94). P.R.I.C. Londrina, 09 de julho de 2026. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMANUEL BASTOS CANTARIN

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA BATISTA KOZAN

OAB: 115978/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento: https://bit.ly/3jeclondrina ou na Av. Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Criminal - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 3572-3531 - E-mail: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br Processo: 0010786-69.2025.8.16.0014 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Despenalização / Descriminalização Data da Infração: 18/02/2025 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): EMANUEL BASTOS CANTARIN 1 – Relatório minucioso dispensado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95. O Ministério Público ofereceu representação em face de EMANUEL BASTOS CANTARIN, atribuindo-lhe a prática da infração administrativa prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, consistente na posse de entorpecente conhecido como “maconha”, para uso próprio, que teria ocorrido no dia 18 de fevereiro de 2025. O representado foi devidamente citado e intimado (seq. 165). A representação foi recebida em audiência realizada no dia 10 de fevereiro de 2026, oportunidade em que foi decretada a revelia do representado que, mesmo devidamente citado e intimado, não compareceu ao ato (seq. 176). O feito foi devidamente instruído. As partes apresentaram alegações finais. 2 – Fundamentação. Em recente julgamento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 635.659 – Tema 506, com repercussão geral, decidiu que a posse de maconha para uso próprio não é crime, mas deve continuar sendo considerada ilícito extrapenal, com possibilidade de aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos da droga e medida de comparecimento à programa ou a curso educativo, sanções essas previstas pelo art. 28, da Lei nº 11.343/06. A referida decisão estabeleceu que, até que ocorra regulamentação do procedimento pelo CNJ, a competência para processar e julgar o ilícito continua a ser dos Juizados Especiais Criminais, observando a atual sistemática, vedada, contudo, a atribuição de efeitos penais às sanções. Assim, para a condenação é indispensável a demonstração da prática, pelo representado, do ilícito extrapenal e, para a aplicação da sanção administrativa, é necessário demonstrar a culpabilidade do representado. No caso dos autos, Emanuel foi representado pela prática, em tese, da infração administrativa prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, consistente na posse do entorpecente conhecido como “maconha”, para uso próprio. A materialidade da infração administrativa descrita na representação está devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial de seq. 23.2 e pela prova oral coligida. A autoria, por sua vez, é induvidosa e recai sobre o representado. Com efeito, a prova oral coligida em Juízo, aliada aos elementos produzidos na fase policial, não deixa dúvidas quanto à prática da infração administrativa pelo representado. O representado não foi interrogado em Juízo, pois é revel. Willian do Nascimento Cordeiro, guarda municipal, em Juízo (seq. 216.2), confirmou que, na data dos fatos, ele e sua equipe estavam em patrulhamento, de motocicleta, na praça citada na denúncia, momento em que viram dois homens sentados, um deles identificado, posteriormente, como o representado. Contou que um deles começou a jogar várias notas de dinheiro no chão, assim que viu a equipe. Sustentou que fizeram a abordagem e, com o representado, encontraram quatro porções de maconha. Complementou dizendo que, na delegacia, encontraram mais uma porção do entorpecente. O guarda confirmou que as porções foram encontradas no bolso da calça do representado e que ele admitiu que era usuário do entorpecente. Respondeu que não presenciou o momento em que outra porção da droga foi encontrada na delegacia, mas soube que estava dentro da cueca do representado. Explicou que suspeitaram da hipótese de o representado estar vendendo drogas, em razão do local em que o abordaram, mas não o viram vendendo as porções. Marcos Bueno de Godoi, guarda municipal, em Juízo (seq. 216.3), relatou que, no dia dos fatos, ele e sua equipe, em patrulhamento de rotina, ingressaram na praça descrita na denúncia e viram dois homens, um deles o representado. Contou que, quando o representado os viu, se assustou e começou a jogar várias notas de dinheiro no chão. Disse que, diante da atitude suspeita, deram voz de abordagem e encontraram porções de maconha com o representado. Sustentou que, indagado, o representado afirmou que era usuário do entorpecente, ocasião em que o conduziram até a autoridade policial, para verificação. Confirmou que encontraram as drogas no bolso da calça do representado. Respondeu que nova porção da droga foi encontrada com o representado, já na delegacia. Desse modo, a prova oral coligida em Juízo confirmou os fatos narrados na representação administrativa, restando comprovado que o representado trazia consigo a substância entorpecente conhecida como maconha, para uso próprio. De outra parte, o laudo pericial de seq. 23.2 confirmou que a substância apreendida na posse do representado, no dia dos fatos, consistia no entorpecente conhecido como maconha. Assim, restou devidamente comprovada a prática, pelo representado, do ilícito administrativo previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, pois se demonstrou nos autos que o representado trazia consigo e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância entorpecente conhecida como “maconha”, para uso próprio. Ao contrário do que alega a defesa, não há que se cogitar a atipicidade da conduta do representado, pela aplicação do princípio da insignificância ou por eventual afronta aos princípios da alteridade, fragmentariedade e proporcionalidade. A conduta ilícita representa perigo à saúde pública, o que autoriza a punição do infrator sem qualquer violação aos seus direitos fundamentais. O art. 28, da Lei de Drogas, tutela interesse coletivo, que se sobrepõe ao direito individual de liberdade, estabelecendo como ilícito administrativo, nos termos da mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal, justamente a conduta de quem porta pequena quantidade do entorpecente conhecido como maconha, para uso próprio. Posto isso, configurada a autoria e a materialidade da infração administrativa, inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade e adequada a conduta à infração administrativa imputada, outro caminho não resta a não ser reconhecer a procedência do pedido. 3 – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação administrativa ofertada para CONDENAR o representado Emanuel Bastos Cantarin à sanção administrativa de advertência sobre os efeitos das drogas, que entendo suficiente para a adequada punição da conduta do representado. Ressalto que a sanção não possui qualquer efeito penal. Condeno o representado ao pagamento das custas processuais, contudo, face à sua condição socioeconômica, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4 – Disposições finais. Após certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, para a defesa e para o representado: a) comunique-se, via Projudi, à repartição policial de origem para incineração da substância apreendida. b) venham os autos conclusos para designação de audiência admonitória. Considerando que a advogada Mariana Batista Kozan, OAB PR 115.978, foi nomeada por este Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a insuficiência de Defensores Públicos nesta Comarca, defensores estes que não estão atuando em processos dos Juizados Especiais Criminais, é de rigor a fixação de honorários em benefício da advogada, a teor do artigo 22, §§ 1° e 2°, da Lei n° 8.906/94. Desta forma, em observância à Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, e considerando a baixa complexidade da causa e o zelo apresentado pela profissional, fixo honorários no valor de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1° da Lei 8.906/94). P.R.I.C. Londrina, 09 de julho de 2026. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto