Detalhe do processo

0010786-64.2025.5.15.0138

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010786-64.2025.5.15.0138 AUTOR: OSCARY DARLIN GARCIA YANEZ RÉU: ADATEX INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a6be1d proferido nos autos. DESPACHO Id 7c8b9dc. Nada a considerar. Ainda que este Juízo tenha fixado originalmente o período de 24/08/2026 a 03/09/2026 para manifestação sobre a perícia, a entrega antecipada do laudo pericial ensejou a regular e posterior intimação de ambas as partes para impugnação no prazo subsequente de 10 (dez) dias. A expedição de nova intimação válida, dando ciência formal sobre a juntada do laudo já consumado, possui o condão de sobrepor-se ao calendário anteriormente estimado. A nova intimação fixa o termo inicial do prazo específico e efetivo para manifestação, garantindo o pleno contraditório e a ampla defesa, ao mesmo tempo em que rege a preclusão temporal. A inércia da parte diante de intimação específica e posterior acarreta a perda da faculdade processual de praticar o ato. A aceitação do prazo antigo ensejaria insegurança jurídica e violação à celeridade e à duração razoável do processo. Decorrido in albis o decêndio legal referente à última intimação expedida, declaro preclusa a oportunidade de impugnação ao laudo pericial para a parte inerte. Mantenho a audiência designada. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 31 de agosto de 2026 PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADATEX INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADATEX INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA

Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR

Autor OSCARY DARLIN GARCIA YANEZ

Autor PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIA DIAS MARIANO

OAB: 261065/SP

ALESSANDRA GIMENEZ DE CAMPOS

OAB: 378943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010786-64.2025.5.15.0138 AUTOR: OSCARY DARLIN GARCIA YANEZ RÉU: ADATEX INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a6be1d proferido nos autos. DESPACHO Id 7c8b9dc. Nada a considerar. Ainda que este Juízo tenha fixado originalmente o período de 24/08/2026 a 03/09/2026 para manifestação sobre a perícia, a entrega antecipada do laudo pericial ensejou a regular e posterior intimação de ambas as partes para impugnação no prazo subsequente de 10 (dez) dias. A expedição de nova intimação válida, dando ciência formal sobre a juntada do laudo já consumado, possui o condão de sobrepor-se ao calendário anteriormente estimado. A nova intimação fixa o termo inicial do prazo específico e efetivo para manifestação, garantindo o pleno contraditório e a ampla defesa, ao mesmo tempo em que rege a preclusão temporal. A inércia da parte diante de intimação específica e posterior acarreta a perda da faculdade processual de praticar o ato. A aceitação do prazo antigo ensejaria insegurança jurídica e violação à celeridade e à duração razoável do processo. Decorrido in albis o decêndio legal referente à última intimação expedida, declaro preclusa a oportunidade de impugnação ao laudo pericial para a parte inerte. Mantenho a audiência designada. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 31 de agosto de 2026 PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADATEX INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010786-64.2025.5.15.0138 AUTOR: OSCARY DARLIN GARCIA YANEZ RÉU: ADATEX INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a6be1d proferido nos autos. DESPACHO Id 7c8b9dc. Nada a considerar. Ainda que este Juízo tenha fixado originalmente o período de 24/08/2026 a 03/09/2026 para manifestação sobre a perícia, a entrega antecipada do laudo pericial ensejou a regular e posterior intimação de ambas as partes para impugnação no prazo subsequente de 10 (dez) dias. A expedição de nova intimação válida, dando ciência formal sobre a juntada do laudo já consumado, possui o condão de sobrepor-se ao calendário anteriormente estimado. A nova intimação fixa o termo inicial do prazo específico e efetivo para manifestação, garantindo o pleno contraditório e a ampla defesa, ao mesmo tempo em que rege a preclusão temporal. A inércia da parte diante de intimação específica e posterior acarreta a perda da faculdade processual de praticar o ato. A aceitação do prazo antigo ensejaria insegurança jurídica e violação à celeridade e à duração razoável do processo. Decorrido in albis o decêndio legal referente à última intimação expedida, declaro preclusa a oportunidade de impugnação ao laudo pericial para a parte inerte. Mantenho a audiência designada. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 31 de agosto de 2026 PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSCARY DARLIN GARCIA YANEZ