Detalhe do processo

0010786-34.2025.5.15.0148

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010786-34.2025.5.15.0148 AUTOR: WASHINGTON LUIZ CARVALHO RÉU: RESIDENCIAL VITRINE ESPLANADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54b73f4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Vistos, etc. Considerando o falecimento do reclamante, conforme comunicado nos autos, cancele-se a audiência designada. A presença do reclamante não se mostrava imprescindível à realização da prova técnica, ficando, dessa forma, mantido o cronograma de prazos da perícia de insalubridade/periculosidade, devendo o Sr. Perito apresentar o laudo no prazo anteriormente fixado. Para fins de regularização da substituição processual dos herdeiros de Washington Luiz Carvalho, nos termos do art. 18, caput, do CPC, defere-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte reclamante promova a regularização da representação processual, mediante a apresentação de certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Na hipótese de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, a regularização deverá ocorrer mediante a apresentação de termo de inventariante ou de alvará judicial para fins de habilitação, nos termos da Lei nº 6.858/80, o qual poderá ser distribuído em procedimento próprio, por dependência, a este Juízo. No mesmo prazo, deverá a parte reclamante (representante) apresentar toda a documentação pertinente e necessária à realização da perícia médica de forma indireta. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. SOROCABA/SP, 12 de agosto de 2026 JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL VITRINE ESPLANADA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ANTONIO FLORES GACHIDO

Réu RESIDENCIAL VITRINE ESPLANADA

Autor WASHINGTON LUIZ CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL DE ALMEIDA MARQUES

OAB: 519794/SP

JOAO PAULO MILANO DA SILVA

OAB: 213907/SP

CLEBER SIMAO

OAB: 246969/SP

ROBERTA FORTINI BACCELLI

OAB: 306534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010786-34.2025.5.15.0148 AUTOR: WASHINGTON LUIZ CARVALHO RÉU: RESIDENCIAL VITRINE ESPLANADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54b73f4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Vistos, etc. Considerando o falecimento do reclamante, conforme comunicado nos autos, cancele-se a audiência designada. A presença do reclamante não se mostrava imprescindível à realização da prova técnica, ficando, dessa forma, mantido o cronograma de prazos da perícia de insalubridade/periculosidade, devendo o Sr. Perito apresentar o laudo no prazo anteriormente fixado. Para fins de regularização da substituição processual dos herdeiros de Washington Luiz Carvalho, nos termos do art. 18, caput, do CPC, defere-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte reclamante promova a regularização da representação processual, mediante a apresentação de certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Na hipótese de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, a regularização deverá ocorrer mediante a apresentação de termo de inventariante ou de alvará judicial para fins de habilitação, nos termos da Lei nº 6.858/80, o qual poderá ser distribuído em procedimento próprio, por dependência, a este Juízo. No mesmo prazo, deverá a parte reclamante (representante) apresentar toda a documentação pertinente e necessária à realização da perícia médica de forma indireta. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. SOROCABA/SP, 12 de agosto de 2026 JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL VITRINE ESPLANADA

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010786-34.2025.5.15.0148 AUTOR: WASHINGTON LUIZ CARVALHO RÉU: RESIDENCIAL VITRINE ESPLANADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54b73f4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Vistos, etc. Considerando o falecimento do reclamante, conforme comunicado nos autos, cancele-se a audiência designada. A presença do reclamante não se mostrava imprescindível à realização da prova técnica, ficando, dessa forma, mantido o cronograma de prazos da perícia de insalubridade/periculosidade, devendo o Sr. Perito apresentar o laudo no prazo anteriormente fixado. Para fins de regularização da substituição processual dos herdeiros de Washington Luiz Carvalho, nos termos do art. 18, caput, do CPC, defere-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte reclamante promova a regularização da representação processual, mediante a apresentação de certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Na hipótese de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, a regularização deverá ocorrer mediante a apresentação de termo de inventariante ou de alvará judicial para fins de habilitação, nos termos da Lei nº 6.858/80, o qual poderá ser distribuído em procedimento próprio, por dependência, a este Juízo. No mesmo prazo, deverá a parte reclamante (representante) apresentar toda a documentação pertinente e necessária à realização da perícia médica de forma indireta. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. SOROCABA/SP, 12 de agosto de 2026 JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LUIZ CARVALHO