0010785-85.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Atos Administrativos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010785-85.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Atos Administrativos - Eliane de Mira Soveli Tinoco - Vistos. 1. Sem embargo das alegações da parte requerida, não comporta acolhimento a preliminar ilegitimidade passiva. Isso porque a JUCESP detém a competência para cancelar os atos de arquivamento e registro, nos termos do artigo 40 do Decreto nº 1.800/1996. Igualmente, não comporta acolhimento a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois, conforme se vê a fls. 37/41, não foram incluídos outros sócios na constituição da empresa "Soveli Comércio Ltda". 2. Sobre a produção de provas, a parte requerida informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial. 3. Destaca-se que, na forma do art. 357, do CPC, tem-se como ponto controvertido eventual direito do autor à anulação dos atos praticados junto à JUCESP e que o incluíram, supostamente por prática de fraude, como sócia da empresa "Soveli Comércio Ltda ". Necessário também aferir se há nexo causal e direito ao ressarcimento por danos morais. 4. Dessa forma, defiro o requerimento e determino a realização de prova pericial grafotécnica, que se mostra necessária à solução da controvérsia. Para a perícia nomeio o perito judicial GUILHERME HELLMEISTER - PERITO GRAFOTÉCNICO (peritosjudiciais@uol.com.br) - (11) 4612-0115, intimando-o para que se manifeste acerca da aceitação do encargo. Entretanto, cabe a este Juízo informar ao perito que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e seus honorários periciais deverão ser fixados de acordo com os critérios da Resolução nº 910/2023 do TJSP. 5. Com a aceitação da proposta, à serventia para oficiar à Defensoria Pública para que promova a reserva dos respectivos honorários. 6. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento da perita, se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. 7. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito, via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, bem como para que formule proposta de honorários periciais, levando em conta os critérios da Resolução n. 910/2023 indicando a quantas UFESPs corresponderia o trabalho pericial. 8. Com a aceitação da proposta, à serventia para oficiar à Defensoria Pública para que promova a reserva dos respectivos honorários. Intimem-se. - ADV: YSNAIDER ALCANTARA CARDOZO (OAB 125321/PR), ALINE APARECIDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 125588/PR), POLIANA DE FATIMA DA SILVA MONTERANI (OAB 116046/PR)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELIANE DE MIRA SOVELI TINOCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
POLIANA DE FATIMA DA SILVA MONTERANI
OAB: 116046/PR
YSNAIDER ALCANTARA CARDOZO
OAB: 125321/PR
ALINE APARECIDA DOS SANTOS GUIMARÃES
OAB: 125588/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0010785-85.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Atos Administrativos - Eliane de Mira Soveli Tinoco - Vistos. 1. Sem embargo das alegações da parte requerida, não comporta acolhimento a preliminar ilegitimidade passiva. Isso porque a JUCESP detém a competência para cancelar os atos de arquivamento e registro, nos termos do artigo 40 do Decreto nº 1.800/1996. Igualmente, não comporta acolhimento a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois, conforme se vê a fls. 37/41, não foram incluídos outros sócios na constituição da empresa "Soveli Comércio Ltda". 2. Sobre a produção de provas, a parte requerida informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial. 3. Destaca-se que, na forma do art. 357, do CPC, tem-se como ponto controvertido eventual direito do autor à anulação dos atos praticados junto à JUCESP e que o incluíram, supostamente por prática de fraude, como sócia da empresa "Soveli Comércio Ltda ". Necessário também aferir se há nexo causal e direito ao ressarcimento por danos morais. 4. Dessa forma, defiro o requerimento e determino a realização de prova pericial grafotécnica, que se mostra necessária à solução da controvérsia. Para a perícia nomeio o perito judicial GUILHERME HELLMEISTER - PERITO GRAFOTÉCNICO (peritosjudiciais@uol.com.br) - (11) 4612-0115, intimando-o para que se manifeste acerca da aceitação do encargo. Entretanto, cabe a este Juízo informar ao perito que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e seus honorários periciais deverão ser fixados de acordo com os critérios da Resolução nº 910/2023 do TJSP. 5. Com a aceitação da proposta, à serventia para oficiar à Defensoria Pública para que promova a reserva dos respectivos honorários. 6. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento da perita, se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. 7. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito, via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, bem como para que formule proposta de honorários periciais, levando em conta os critérios da Resolução n. 910/2023 indicando a quantas UFESPs corresponderia o trabalho pericial. 8. Com a aceitação da proposta, à serventia para oficiar à Defensoria Pública para que promova a reserva dos respectivos honorários. Intimem-se. - ADV: YSNAIDER ALCANTARA CARDOZO (OAB 125321/PR), ALINE APARECIDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 125588/PR), POLIANA DE FATIMA DA SILVA MONTERANI (OAB 116046/PR)